Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIME. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LAUDO PERICIAL JUNTADO E INSTRUÇÃO ENCERRADA NO CURSO DO WRIT. SÚMULA N.º 52 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA SUPERADA. RECURSO CABÍVEL EM MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob alegação de excesso de prazo na realização da perícia de aparelho celular apreendido, sem previsão de juntada do laudo. O writ foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, pois, no curso da impetração, o laudo foi juntado, a instrução foi encerrada e a prisão preventiva foi reavaliada e mantida, observada a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Inconformado, o agravante recorre sustentando que a mencionada súmula não poderia ser aplicada de forma absoluta, pois, mesmo após o encerramento da instrução, os autos permanecem paralisados desde 13/02/2026, aguardando alegações finais do Ministério Público, situação imputável exclusivamente ao Estado, que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática em matéria criminal e se o recurso foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática em matéria criminal, sendo adequado o agravo regimental, nos termos do artigo 361, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.2. O recurso foi interposto em 27/03/2026, quando já exaurido o prazo de 5 dias contado da intimação ocorrida em 04/03/2026, configurando manifesta intempestividade. 3.3. A fungibilidade recursal não é aplicável, pois a previsão expressa do RITJPR afasta qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível, e o prazo de interposição superou aquele previsto para o recurso correto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. CPP, art. 798, caput. RITJPR, arts. 360 e 361, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câm. Crim., 0153360-60.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Márcio José Tokars, j. 19.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0040105-90.2026.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno Criminal interposto por Alessandro Matozo dos Santos diante da decisão monocrática proferida em sede do Habeas Corpus n.º 0000165-21.2026.8.16.0000 (mov. 44.1), que julgou prejudicado o writ, declarando-o extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão e pelo conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus, sob o argumento de que a decisão agravada aplicou de forma automática a súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar que o paciente permanece preso há mais de um ano e que os autos seguem paralisados desde 13/02/2026, aguardando alegações finais do Ministério Público, situação imputável exclusivamente ao Estado. Requer o provimento do recurso, com o julgamento do mérito pelo Colegiado, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo e o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou (mov. 10.1) pelo não conhecimento, ao argumento de que o recurso cabível para a hipótese seria o agravo regimental, nos termos do artigo 361, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, e que, ainda que se cogitasse da fungibilidade recursal, esta restaria afastada pela intempestividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o agravo não merece ser conhecido. De fato, como bem observado pela Procuradoria de Justiça, o agravo regimental constitui o meio processual cabível e adequado para impugnar a decisão monocrática de relator em matéria criminal, conforme disposto no artigo 361, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não sendo cabível agravo interno nessa hipótese (art. 1.021 do CPC c/c art. 360 do RITJPR), o que, por si só, impõe o não conhecimento do recurso interposto, por inadequação. Além disso, não há que se cogitar em fungibilidade recursal, seja porque a previsão regimental expressa afasta qualquer dúvida objetiva acerca do recurso cabível, seja porque o prazo de interposição superou aquele previsto para o recurso correto. Nesse aspecto, observa-se que a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus foi proferida em 27/02/2026 (mov. 44.1). A intimação eletrônica da defesa se deu em 04/03/2026 (mov. 49.1), iniciando o prazo, portanto, no dia 05/03/2026. O recurso de Agravo Interno, por sua vez, foi interposto no dia 27/03/2026, ou seja, muito depois de superado o prazo de 5 dias estabelecido para a interposição de Agravo Regimental: Art. 361. Caberá agravo regimental:(Redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 13 de setembro de 2024) [...] III - contra a decisão monocrática do relator, em matéria criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 798, caput, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Emenda Regimental nº26, de 13 de setembro de 2024) [...] § 2º O agravo regimental não terá efeito suspensivo e será submetido ao prolator da decisão, que intimará o agravado para responder, no mesmo prazo previsto para a interposição e, caso entenda não ser o caso de retratação, apresentará o recurso para apreciação do órgão julgador competente. Nesse sentido: Direito processual penal. Agravo interno crime. Intempestividade configurada. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por inadequação da via eleita, questionando a competência do juízo que processou a ação penal, em razão da idade do paciente à época dos fatos, alegando que era menor de dezoito anos. O agravante requer o conhecimento do recurso e a concessão da ordem de Habeas Corpus, visando a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados na ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática de relator em matéria criminal, considerando a intempestividade da interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, configurando intempestividade. 4. Não é cabível agravo interno contra decisão monocrática de relator em matéria criminal, sendo necessário o agravo regimental. 5. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi proferida em 28.11.2025, e a intimação eletrônica ocorreu em 09.12.2025. O recurso foi interposto em 22.12.2025. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: É incabível o agravo interno contra decisão monocrática de relator em matéria criminal, sendo necessário o agravo regimental, a ser interposto dentro do prazo de cinco dias, sob pena de intempestividade e não conhecimento do recurso. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0153360-60.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 19.03.2026) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, diante da manifesta intempestividade e da inadequação do recurso interposto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por inobservância do prazo de 5 dias previsto no artigo 361, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, nos termos da fundamentação.
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