SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040105-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIME. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LAUDO PERICIAL JUNTADO E INSTRUÇÃO ENCERRADA NO CURSO DO WRIT. SÚMULA N.º 52 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA SUPERADA. RECURSO CABÍVEL EM MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob alegação de excesso de prazo na realização da perícia de aparelho celular apreendido, sem previsão de juntada do laudo. O writ foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, pois, no curso da impetração, o laudo foi juntado, a instrução foi encerrada e a prisão preventiva foi reavaliada e mantida, observada a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Inconformado, o agravante recorre sustentando que a mencionada súmula não poderia ser aplicada de forma absoluta, pois, mesmo após o encerramento da instrução, os autos permanecem paralisados desde 13/02/2026, aguardando alegações finais do Ministério Público, situação imputável exclusivamente ao Estado, que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática em matéria criminal e se o recurso foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática em matéria criminal, sendo adequado o agravo regimental, nos termos do artigo 361, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.2. O recurso foi interposto em 27/03/2026, quando já exaurido o prazo de 5 dias contado da intimação ocorrida em 04/03/2026, configurando manifesta intempestividade. 3.3. A fungibilidade recursal não é aplicável, pois a previsão expressa do RITJPR afasta qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível, e o prazo de interposição superou aquele previsto para o recurso correto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. CPP, art. 798, caput. RITJPR, arts. 360 e 361, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câm. Crim., 0153360-60.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Márcio José Tokars, j. 19.03.2026.