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REITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS FUNDADAS EM ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, PERSEGUIÇÃO PROCESSUAL E LAWFARE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA, TODAVIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO ESTRUTURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DAS SENTENÇAS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HORMONOLOGIA – ASBRAH e por LUIZ PAULO SCHAEFER PINTO contra sentença conjunta proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na insuficiência do conjunto probatório, quando o julgamento antecipado do mérito foi anunciado sob a premissa de que a controvérsia envolveria matéria exclusivamente de direito.III. Razões de decidir3.1 Há contradição estrutural na sentença que, de um lado, dispensa a instrução probatória por reputar a matéria eminentemente de direito e, de outro, decreta a improcedência dos pedidos por ausência de demonstração dos fatos constitutivos pela parte autora.3.2 A revogação de prova anteriormente deferida, sem prévia manifestação da parte interessada, agrava o vício, por afrontar a preclusão consumativa, a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da não surpresa (CPC, arts. 10 e 505).3.3 A vedação do art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ pressupõe sentença anterior ao ato de reunião, hipótese não verificada no caso concreto.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível nº 0006359-68.2025.8.16.0001 conhecida e provida, para anular as sentenças proferidas na origem, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória.Apelações cíveis nº 0006168-23.2025.8.16.0001, 0007681-65.2025.8.16.0182 e 0002938-73.2025.8.16.0194, conhecidas e parcialmente providas, para, mantendo a competência do órgão julgador na origem, para anular as sentenças proferidas na origem e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória.Teses de julgamento: “Configura cerceamento de defesa a sentença que, de um lado, dispensa a instrução probatória sob o fundamento de que a controvérsia é unicamente de direito e, de outro, decreta a improcedência dos pedidos por insuficiência do conjunto probatório”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 369 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021; TJPR, AC nº 0039674-58.2023.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJMG, AC nº 1.0596.13.002889-4/002, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 01.04.2022.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006168-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de quatro apelações cíveis reunidas para julgamento conjunto[1], todas interpostas contra a sentença conjunta proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos processos de nº 0006168-23.2025.8.16.0001[2], 0006359-68.2025.8.16.0001[3], 0007681-65.2025.8.16.0182[4] e 0002938-73.2025.8.16.0194[5].Constou do dispositivo: (...) 3. DISPOSITIVO - 0006168-23.2025.8.16.0001Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HORMONOLOGIA em face de Angela Dorigo Kucharski Hungria de Camargo nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condena-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte 3. DISPOSITIVO - 0006359-68.2025.8.16.0001Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HORMONOLOGIA em face de Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO - 0007681-65.2025.8.16.0182Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por LUIZ PAULO SCHAEFER PINTO em face de Angela Dorigo Kucharski Hungria de Camargo nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO - 0002938-73.2025.8.16.0194Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HORMONOLOGIA em face de CLEBER MAREGA PERRONE nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (mov. 93.1[6]; mov. 71.1[7]; mov. 93.1[8] e mov. 57.1[9]), foram eles rejeitados (mov. 95.1[10]; mov. 73.1[11]; mov. 95.1[12] e mov. 59.1[13]). Inconformados, os apelantes interpuseram os presentes recursos (mov. 106.1[14]; mov. 79.1[15]; mov. 109.1[16] e mov. 65.1[17]) sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, decorrente da contradição entre a dispensa de instrução probatória, sob a premissa de tratar-se de matéria unicamente de direito, e a improcedência dos pedidos fundada na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Os recursos veiculam, ainda, razões de mérito quanto à configuração de abuso do direito de ação, perseguição processual e lawfare.Contra-arrazoados os apelos (mov. 110.1[18]; mov. 83.1[19]; mov. 114.1[20]; e mov. 69.1[21]).É o relatório, em síntese.
I. Da admissibilidadePositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).II. Preliminares de méritoCompetênciaA despeito dos argumentos apresentados, não prospera a insurgência apresentada nos recursos de apelação nº 0007681-65.2025.8.16.0182, 0002938-73.2025.8.16.0194. e 0006168-23.2025.8.16.0001, quanto à (in)competência do órgão julgador. Ainda que a parte autora tenha questionado a reunião dos processos, o fato é que a concentração do julgamento em um único juízo restou devidamente fundamentada quando da prolação das decisões exaradas no mov. 40.1 dos autos de nº 0002938-73.2025.8.16.0194 e no mov. 69.1 dos autos de nº 0007681-65.2025.8.16.0182.A propósito, no tocante aos autos de nº 0002938-73.2025.8.16.0194, extrai-se da fundamentação (mov. 40.1):Já, quanto aos autos de nº 0007681-65.2025.8.16.0182, assentou o magistrado remetente (mov. 69.1):Por sua vez, nos autos de nº 0006359-68.2025.8.16.0001, pontuou-se (mov. 38.1):(...) Pois bem.Após breve relato dos fatos apontados na exordial e consulta aos autos nº. 0006168-23.2025.8.16.0001 em tramite perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível deste Foro Central, infere-se existir risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.O ponto de contato entre as duas demandas consiste na comunhão da causa de pedir remota, centrada na alegação de que a associação ora demandante, a ASBRAH, teria sido vítima de assédio processual institucionalizado, por meio de um conjunto coordenado de medidas judiciais e extrajudiciais abusivas, promovidas pela SBEM e por sua advogada, Sra. Ângela Dorigo Kucharski Hungria de Camargo Ângela, com o intuito de deslegitimar a atuação científica da autora e impedir a realização de seus eventos. Em ambas as demandas há referência aos mesmos episódios fáticos, especialmente os autos de ação inibitória nº 0037192-40.2023.8.16.0001, proposta pela SBEM e patrocinada pela ré Sra. Ângela, para tentar impedir a realização de congresso científico da ASBRAH. Infere-se, portanto, que os dois processos estão enraizados no mesmo núcleo fático, qual seja, a atuação coordenada da SBEM e de sua advogada para perseguir a ASBRAH e seu presidente por meio de ações judiciais e medidas administrativas.(...)Portanto, flagrante o risco de que sejam proferias decisões conflitantes se as ações tramitarem em juízos diversos, o que importa na necessária reunião das demandas, conforme estabelece o dispositivo supramencionado.Destarte, valendo-me do dispositivo supramencionado, reconheço a necessidade de ambos os feitos tramitarem de forma conjunta, visando serem julgados de forma uniforme, livre de conflito e/ou contradições. A reunião das ações, por seu turno, deve ocorrer perante o juízo prevento, onde serão decididas de forma simultânea, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil. Levando em consideração que a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento, verifico que a exordial dos autos nº. 0006168-23.2025.8.16.0001 em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba foi distribuída em 25 de fevereiro de 2025, ao passo que estes autos foram distribuídos perante este juízo em 26 de fevereiro de 2025. (...).Ainda que ausente a identidade subjetiva entre as partes, a relação de prejudicialidade existente entre as demandas é nítida.Afinal, todas as demandas se encontram fundadas no mesmo substrato fático relativo às alegações de abuso do direito de ação, perseguição processual e lawfare – é suficiente para justificar a manutenção da sua reunião perante um mesmo órgão julgador.A hipótese se subsome, pois, ao disposto art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.O fato de nos autos de nº 0006359-68.2025.8.16.0001, 0007681-65.2025.8.16.0182 e 0002938-73.2025.8.16.0194 ter sido, ainda, arguida a nulidade do ato que determinou a reunião dos feitos – ao argumento de que uma das ações já estaria sentenciada –, tal alegação em nada altera a presente conclusão. Isso porque é cediço que o marco temporal relevante para a aferição da vedação contida no art. 55, § 1º[22], do CPC é o momento em que proferida a decisão que determina a reunião.Em outras palavras, referida vedação pressupõe que a reunião seja determinada quando não mais possível a apreciação conjunta dos feitos, o que se verifica no caso de o processo apontado como conexo tiver sido sentenciado antes do ato de concentração.Não é o que ocorre na espécie. Os declínios de competência que promoveram a concentração dos quatro feitos na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba — nos autos nº 0006359-68.2025.8.16.0001 (mov. 38.1), nº 0007681-65.2025.8.16.0182 (mov. 69.1) e nº 0002938-73.2025.8.16.0194 (mov. 40.1) — foram todos proferidos em momento anterior à sentença conjunta de mov. 88.1, que decidiu simultaneamente as lides. Como não há nenhuma hipótese em que a reunião tenha sido determinada após sentença já proferida, afasta-se a alegada violação ao art. 55, § 1º do CPC e à Súmula 235/STJ.Cerceamento de defesaSe por um lado não prospera a insurgência apresentada quanto à competência, por outro, assiste razão aos apelantes quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Com efeito, em todos os processos verifica-se ter a MM. Juíza a quo fundamentado a improcedência dos pedidos na insuficiência do conjunto probatório.Nesse sentido, no processo de nº 0006168-23.2025.8.16.0001, infere-se que, a despeito de ter havido requerimento expresso para produção de prova oral e documental (mov. 63.1), houve decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (mov. 66.1), contra a qual a parte autora opôs, tempestivamente, embargos de declaração (mov. 69.1), ressaltando a necessidade da fase instrutória.Tais embargos, contudo, foram conhecidos e rejeitados, sob o fundamento de que a matéria seria de direito e os elementos de convencimento já existentes seriam suficientes ao julgamento (mov. 80.1):Esse mesmo contexto processual se verifica no processo nº 0006359-68.2025.8.16.0001, em que, a despeito da instrução postulada pela parte autora, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 50.1) com base na mesma premissa (controvérsia eminentemente de direito): Registre-se, que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração contra aludida decisão (mov. 53.1), também aqui o pronunciamento judicial restou mantido em sua integralidade (mov. 61.1):No processo de nº 0007681-65.2025.8.16.0182, o cenário se repete com uma particularidade ainda mais gravosa. Isso porque, ao aceitar a declinação de competência (mov. 78.1), pontuou a julgadora que, em que pese tenha sido anteriormente deferida a produção de prova oral, (...) o feito comporta julgamento antecipado do mérito.Observa-se, portanto, que diferentemente dos casos anteriores, não se cuidou aqui de mero indeferimento de prova requerida, mas de efetiva revogação de prova que já havia sido objeto de anterior deferimento.Não fosse essa violação ao fenômeno preclusivo[23] suficiente, também compromete a higidez do pronunciamento judicial o fato de sequer ter sido oportunizada a prévia manifestação da parte interessada sobre a revogação. Seja, portanto, sob a perspectiva da não surpresa e do devido processo legal, seja sob o prisma da estabilização da decisão judicial, inevitável a nulificação do decisum.A propósito, colhe-se da jurisprudência: (...) É cediço que cabe ao magistrado determinar as provas úteis à instrução do feito, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida, a fim de formar seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC/15, podendo indeferir, inclusive ex officio, as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, pois deverá velar pela mais rápida e segura solução do litígio. Entretanto, a não produção de prova anteriormente deferida configura cerceamento de defesa, diante da ocorrência de preclusão consumativa, ou seja, atribuiu-se à parte o direito de produção daquela prova. (TJ-MG - AC: 10596130028894002 Santa Rita do Sapucaí, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022, destaquei). (...) Cediço que os pronunciamentos judiciais estão sujeitos aos efeitos da preclusão consumativa tanto quanto as outras espécies de atos processuais. Assim, se não é lícito às partes praticar novamente um ato processual já praticado, também o juiz não pode fazê-lo, inclusive porque há via própria e adequada para induzir a modificação de decisões judiciais. Havendo decisão anterior deferindo a produção de prova pericial, bem como a inversão do ônus da prova na forma de exibição de documentos, é defeso ao Magistrado modificá-la, porquanto o tema restou abrigado sob o manto da preclusão pro judicato. (TJ-MG - AI: 24628309420228130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/06/2023, destaquei). Essa mesma celeuma se repete no processo de nº 0002938-73.2025.8.16.0194, em que o vício relacionado à supressão do contraditório se mostra igualmente flagrante. Afinal, após a especificação de provas pelas partes (mov. 34.1 e 36.1) e a declaração de incompetência (mov. 40.1), os autos foram conclusos diretamente para sentença, sem que houvesse qualquer pronunciamento sobre a (des)necessidade de eventual fase instrutória.Em outras palavras, a parte autora somente tomou conhecimento do encerramento da instrução quando da prolação da própria sentença recorrida, oportunidade em que já lhe havia sido subtraída a oportunidade de influenciar o a formação do livre convencimento da magistrada. O seguinte excerto do decisum bem ilustra essa inadequação procedimental (mov. 54.1): (...) Primeiramente, informo quanto a aceitação de declinação de competência, bem como importante verificar que o feito comporta julgamento antecipado (autos nº 0002938-73.2025.8.16.0194), uma vez que os fatos discutidos nos presentes autos se tratam de questões de direito, fazendo com que as provas já juntadas aos autos sejam suficientes para prolação da sentença, não havendo necessidade de dilação probatória, o que apenas atrasaria o feito e não seria capaz de modificar quaisquer questões de direito aventadas nos autos.Outrossim, por certo, não há que se falar em cerceamento de defesa na medida em que com a sentença, qualquer das partes, após análise dos fundamentos, poderá valer-se de questão preliminar em apelação para debater a tese que entender de direito. (...).A sentença padece, portanto, de flagrante contradição estrutural. Em trecho aplicável aos quatro feitos, consignou a magistrada que não há elementos que indiquem violação à honra, imagem ou reputação, nem tampouco a prática de atos ilícitos ou abusivos e que somente a demonstração concreta de abuso do direito de ação... poderia ensejar reparação, o que não restou minimamente comprovado: Ocorre, porém, que se a matéria era eminentemente de direito – a dispensar, portanto, qualquer dilação probatória – a suficiência ou insuficiência do conjunto probatório não poderia constituir fundamento para a resolução da controvérsia.Essa contradição – comum aos quatros processos, repita-se – justifica o reconhecimento da nulidade arguida, por flagrante violação com o que dispõe o art. 5º, inciso LV[24] da Constituição Federal e arts. 10[25], 369[26]. e 505[27] do Código de Processo Civil. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL/ORAL. MAGISTRADO QUE DESCONSIDEROU O DESPACHO SANEADOR E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ANTERIORMENTE DETERMINADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO A DESPEITO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADAS PELA PARTE AUTORA. ULTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00396745820238160001 Pinhais, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 04/04/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2025, destaquei).E:PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021, destaquei).III. ConclusãoIsso posto, voto por:a) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação nº 0006168-23.2025.8.16.0001, para, afastando a alegação de incompetência: a) anular as sentenças prolatadas na origem por violação ao contraditório e à ampla defesa; e b) determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória;b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação nº 0006359-68.2025.8.16.0001, para: a) anular as sentenças prolatadas na origem por violação ao contraditório e à ampla defesa; e b) determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória; c) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação nº 0007681-65.2025.8.16.0182, para, afastando a alegação de incompetência: a) anular as sentenças prolatadas na origem por violação ao contraditório e à ampla defesa; e b) determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória; ed) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação nº 0002938-73.2025.8.16.0194, para, afastando a alegação de incompetência: a) anular as sentenças prolatadas na origem por violação ao contraditório e à ampla defesa; e b) determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória.
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