SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006168-23.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS FUNDADAS EM ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, PERSEGUIÇÃO PROCESSUAL E LAWFARE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA, TODAVIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO ESTRUTURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DAS SENTENÇAS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HORMONOLOGIA – ASBRAH e por LUIZ PAULO SCHAEFER PINTO contra sentença conjunta proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na insuficiência do conjunto probatório, quando o julgamento antecipado do mérito foi anunciado sob a premissa de que a controvérsia envolveria matéria exclusivamente de direito.III. Razões de decidir3.1 Há contradição estrutural na sentença que, de um lado, dispensa a instrução probatória por reputar a matéria eminentemente de direito e, de outro, decreta a improcedência dos pedidos por ausência de demonstração dos fatos constitutivos pela parte autora.3.2 A revogação de prova anteriormente deferida, sem prévia manifestação da parte interessada, agrava o vício, por afrontar a preclusão consumativa, a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da não surpresa (CPC, arts. 10 e 505).3.3 A vedação do art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ pressupõe sentença anterior ao ato de reunião, hipótese não verificada no caso concreto.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível nº 0006359-68.2025.8.16.0001 conhecida e provida, para anular as sentenças proferidas na origem, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória.Apelações cíveis nº 0006168-23.2025.8.16.0001, 0007681-65.2025.8.16.0182 e 0002938-73.2025.8.16.0194, conhecidas e parcialmente providas, para, mantendo a competência do órgão julgador na origem, para anular as sentenças proferidas na origem e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória.Teses de julgamento: “Configura cerceamento de defesa a sentença que, de um lado, dispensa a instrução probatória sob o fundamento de que a controvérsia é unicamente de direito e, de outro, decreta a improcedência dos pedidos por insuficiência do conjunto probatório”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 369 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021; TJPR, AC nº 0039674-58.2023.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJMG, AC nº 1.0596.13.002889-4/002, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 01.04.2022.