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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 71.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0002581-09.2024.8.16.0104, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 81.1, alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. E, no mérito, aduz a ocorrência do ato ilício praticado pelo Banco, não havendo comprovação robusta de que recebeu ou utilizou os valores. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 78.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.Analisando o feito, observo que a autora narrou na inicial não ter realizado a contratação dos empréstimos que deram origem aos descontos no seu benefício previdenciário. Por sua vez, o requerido, na contestação, anexou diversos documentos referentes aos contratos impugnandos.Para demonstrar a contratação realizada, foram juntados: cédulas de crédito bancário, termo de consentimento, comprovante de ted, documentos pessoais e selfie da autora.Da mesma forma que se encontra devidamente preenchido com os dados da requerente, ambos assinados eletronicamente mediante selfie, com data, hora e aceite dos termos e condições e hash do documento.Se está, portanto, diante de uma contratação realizada por meio digital e, sobre tal modalidade (contrato digital), ainda que a recorrente argumente não ter firmado a operação de crédito objeto da demanda, o seu ajuste restou amplamente comprovado, de forma que se pode concluir pela validade da operação, não havendo necessidade de qualquer outro documento para tal constatação.Aliás, pelo que se colhe, a própria apelante enviou seus dados pessoais e uma selfie afim de validar a sua vontade de contratar, o que faz concluir que optou por aderir ao empréstimo consignado de forma livre e voluntária, tendo assinado eletronicamente por meio de captura de sua biometria facial, sem haver qualquer demonstração ou mero indício de vício de vontade.Noto que, de forma clara e expressa, a proposta informa previamente a quantia relativa ao principal, os encargos, as taxas mensal e anual de juros, bem como, a modalidade contratada.A propósito da biometria digital via facial, esta é perfeitamente válida como identificação pessoal e, na hipótese, foi colhida de forma adequada por meio de selfie, de modo a permitir com total segurança a identificação do apelante na contratação do contrato ora discutido.No mesmo sentido, há provas suficientes no sentido de que o emprestado fora depositado na conta corrente de titularidade da requerente, que, apesar de ter informado em um primeiro momento que não fez uso dos valores, deixou de acostar os extratos da conta ou promover a imediata devolução da quantia.Assim, entendo que as afirmações no sentido de que a apelante cumpriu com seu ônus, demonstrando que nunca contratará tal empréstimo e, impugnou de forma expressa o contrato, uma vez que desconhece a contratação, não são suficientes para afastar a legitimidade das informações e documentos apresentados pela Instituição Financeira, por manifestamente genéricas.No ponto, destaco não há falar em cerceamento de defesa, visto que a perícia grafotécnica se mostra inócua para o contrato digital, assim como, a expedição de ofício à operadora de telefonia móvel, uma vez que a contratação resta devidamente comprovada pelos mais diversos meios de prova.Por decorrência lógica, também não prosperam os apontados danos morais, compreendidos, em linhas gerais, como a ofensa a direitos de personalidade da pessoa, notadamente da integridade pscicológica e emocional.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação da apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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