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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006340-05.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO. IMPLANTAÇÃO DE LOMBADAS. MUNICÍPIO NÃO INTEGRADO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DO CONTRAN. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visando a declaração de invalidade de atos administrativos que determinaram a implantação de ondulações transversais (lombadas) em via pública municipal, em razão da ausência de integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito e da inexistência dos estudos técnicos exigidos pela regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulos os atos administrativos impugnados, determinar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, a realização de estudos técnicos relativos às ondulações transversais existentes e, subsidiariamente, a remoção das lombadas em caso de descumprimento das obrigações impostas, sob pena de multa diária.Apelação cível interposta pelo município sustentando, em síntese, que a implantação das lombadas se insere no âmbito da autonomia administrativa municipal e da predominância do interesse local, que eventual descumprimento de formalidades técnicas não conduz à nulidade dos atos administrativos e que a determinação judicial configura indevida interferência na esfera discricionária da Administração Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a implantação de ondulações transversais por município não integrado ao Sistema Nacional de Trânsito e sem observância das normas técnicas do CONTRAN configura vício apto a invalidar os atos administrativos praticados; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode compelir o município a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito e promover a regularização administrativa das intervenções realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 24, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os municípios somente podem exercer as competências executivas de trânsito previstas na legislação mediante integração ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente pela prefeitura municipal, na forma legalmente prevista.Restou incontroverso nos autos que o município não integrava o Sistema Nacional de Trânsito à época da implantação das ondulações transversais, inexistindo autoridade de trânsito regularmente investida para a prática dos atos administrativos relacionados à gestão e engenharia de trânsito.O art. 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a utilização de ondulações transversais aos padrões e critérios técnicos definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, circunstância igualmente descumprida pelo ente municipal, que reconheceu a inexistência de projetos específicos e de estudos técnicos exigidos pela Resolução CONTRAN n. 973/2022.A conjugação da ausência de competência legal com a inobservância das normas técnicas aplicáveis evidencia a invalidade dos atos administrativos que determinaram a implantação das lombadas, legitimando o controle jurisdicional de legalidade.A caracterização do vício de competência independe da demonstração concreta de prejuízo à coletividade, por se tratar de requisito essencial de validade do ato administrativo.Embora o vício constatado admita, em tese, convalidação mediante posterior integração ao Sistema Nacional de Trânsito e regularização técnica das obras, a integração do município ao referido sistema constitui opção político-administrativa submetida à discricionariedade do ente federativo.O art. 24, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro não impõe obrigação legal de integração ao Sistema Nacional de Trânsito, mas estabelece condição para o exercício das competências administrativas previstas no próprio dispositivo, configurando ônus administrativo e não dever jurídico cogente.A determinação judicial para que o município promova sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito implica ingerência indevida em matéria sujeita à discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.Mostra-se adequada, portanto, a manutenção da invalidação dos atos administrativos que originaram a implantação das lombadas, com determinação de sua remoção, afastando-se, contudo, a obrigação judicial de integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito e de posterior regularização das intervenções realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a determinação de nulidade dos atos administrativos que deram origem à implantação das ondulações transversais na Rua Orlando Ceccon, com remoção das lombadas no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, bem como para julgar improcedente o pedido de obrigatoriedade de integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito e de regularização das intervenções realizadas. Tese de julgamento: “A implantação de ondulações transversais por município não integrado ao Sistema Nacional de Trânsito e sem observância dos critérios técnicos estabelecidos pelo CONTRAN configura vício de competência apto a invalidar os respectivos atos administrativos. Todavia, a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito constitui opção político-administrativa do ente federativo, insuscetível de imposição judicial em respeito ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 2º. Código de Processo Civil, art. 1.009. Código de Trânsito Brasileiro, art. 24, § 2º; art. 94, parágrafo único; art. 333; art. 334.