Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO. IMPLANTAÇÃO DE LOMBADAS. MUNICÍPIO NÃO INTEGRADO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DO CONTRAN. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visando a declaração de invalidade de atos administrativos que determinaram a implantação de ondulações transversais (lombadas) em via pública municipal, em razão da ausência de integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito e da inexistência dos estudos técnicos exigidos pela regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulos os atos administrativos impugnados, determinar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, a realização de estudos técnicos relativos às ondulações transversais existentes e, subsidiariamente, a remoção das lombadas em caso de descumprimento das obrigações impostas, sob pena de multa diária.Apelação cível interposta pelo município sustentando, em síntese, que a implantação das lombadas se insere no âmbito da autonomia administrativa municipal e da predominância do interesse local, que eventual descumprimento de formalidades técnicas não conduz à nulidade dos atos administrativos e que a determinação judicial configura indevida interferência na esfera discricionária da Administração Pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a implantação de ondulações transversais por município não integrado ao Sistema Nacional de Trânsito e sem observância das normas técnicas do CONTRAN configura vício apto a invalidar os atos administrativos praticados; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode compelir o município a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito e promover a regularização administrativa das intervenções realizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 24, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os municípios somente podem exercer as competências executivas de trânsito previstas na legislação mediante integração ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente pela prefeitura municipal, na forma legalmente prevista.Restou incontroverso nos autos que o município não integrava o Sistema Nacional de Trânsito à época da implantação das ondulações transversais, inexistindo autoridade de trânsito regularmente investida para a prática dos atos administrativos relacionados à gestão e engenharia de trânsito.O art. 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a utilização de ondulações transversais aos padrões e critérios técnicos definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, circunstância igualmente descumprida pelo ente municipal, que reconheceu a inexistência de projetos específicos e de estudos técnicos exigidos pela Resolução CONTRAN n. 973/2022.A conjugação da ausência de competência legal com a inobservância das normas técnicas aplicáveis evidencia a invalidade dos atos administrativos que determinaram a implantação das lombadas, legitimando o controle jurisdicional de legalidade.A caracterização do vício de competência independe da demonstração concreta de prejuízo à coletividade, por se tratar de requisito essencial de validade do ato administrativo.Embora o vício constatado admita, em tese, convalidação mediante posterior integração ao Sistema Nacional de Trânsito e regularização técnica das obras, a integração do município ao referido sistema constitui opção político-administrativa submetida à discricionariedade do ente federativo.O art. 24, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro não impõe obrigação legal de integração ao Sistema Nacional de Trânsito, mas estabelece condição para o exercício das competências administrativas previstas no próprio dispositivo, configurando ônus administrativo e não dever jurídico cogente.A determinação judicial para que o município promova sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito implica ingerência indevida em matéria sujeita à discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.Mostra-se adequada, portanto, a manutenção da invalidação dos atos administrativos que originaram a implantação das lombadas, com determinação de sua remoção, afastando-se, contudo, a obrigação judicial de integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito e de posterior regularização das intervenções realizadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a determinação de nulidade dos atos administrativos que deram origem à implantação das ondulações transversais na Rua Orlando Ceccon, com remoção das lombadas no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, bem como para julgar improcedente o pedido de obrigatoriedade de integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito e de regularização das intervenções realizadas.
Tese de julgamento: “A implantação de ondulações transversais por município não integrado ao Sistema Nacional de Trânsito e sem observância dos critérios técnicos estabelecidos pelo CONTRAN configura vício de competência apto a invalidar os respectivos atos administrativos. Todavia, a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito constitui opção político-administrativa do ente federativo, insuscetível de imposição judicial em respeito ao princípio da separação dos poderes.”
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 2º.
Código de Processo Civil, art. 1.009.
Código de Trânsito Brasileiro, art. 24, § 2º; art. 94, parágrafo único; art. 333; art. 334.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006340-05.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO contra a r. sentença de mov. 46.1 dos autos de Ação Civil Pública n. º 0006340-05.2024.8.16.0193, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de:a) Declarar nulos os atos administrativos e decisões que determinaram a implantação das ondulações transversais (lombadas) ao longo da Rua Orlando Ceccon, no Município de Colombo, por terem sido praticados por autoridade incompetente, em afronta ao art. 24, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e em desacordo com as normas técnicas constantes do item 5.1 do Volume VI do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pela Resolução CONTRAN n. 973/2022. b) Condenar o Município de Colombo na obrigação de fazer consistente em: b.1) promover a integração do Município de Colombo ao Sistema Nacional de Trânsito, com instituição de órgão executivo de trânsito e designação de autoridade de trânsito, no prazo de 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 24, §2º, do CTB; b.2) realizar, no prazo de 01 (um) ano, contado do trânsito em julgado, os estudos técnicos de engenharia de tráfego previstos na Resolução CONTRAN n. 973/2022 (Volume VI do MBST, item 5.1), relativamente às ondulações transversais da Rua Orlando Ceccon, devendo, ao final, promover a homologação, adequação às especificações técnicas (incluídas dimensões, localização e sinalização) ou remoção das lombadas, em conformidade com o art. 334 do CTB; c) Não cumpridas, total ou parcialmente, as obrigações descritas na alínea “b” dentro dos prazos fixados, deverá o requerido promover a remoção integral das ondulações transversais implantadas na Rua Orlando Ceccon, no prazo adicional de 90 (noventa) dias, nos termos da parte final do art. 334 do CTB. d) Em caso de descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/1985 e art. 536, §1º, do CPC, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a partir do término dos prazos assinalados nas alíneas “b.1”, “b.2” e “c”, sem prejuízo de posterior revisão do valor, de ofício ou a requerimento, se necessário.Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE COLOMBO sustenta, em síntese, que (i) a manutenção das vias públicas, assim como a adoção de medidas voltadas à segurança e fluidez do trânsito local, constitui matéria estritamente administrativa, inserida no âmbito da gestão ordinária do Poder Executivo Municipal; (ii) a sentença adotou interpretação excessivamente formalista ao concluir pela nulidade dos atos administrativos com base na ausência de integração formal ao Sistema Nacional de Trânsito e na inexistência de estudos técnicos específicos, desconsiderando a natureza material da atuação administrativa e o princípio da predominância do interesse local; (iii) ainda que se admita a necessidade de observância das normas técnicas do CONTRAN, eventual inadequação formal não conduz, automaticamente, à nulidade absoluta dos atos administrativos, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo à coletividade; (iv) a interpretação conferida ao art. 24, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro deve ser realizada de forma sistemática, à luz da autonomia municipal; e, por fim, que (v) a supressão das lombadas, sem que outra medida eficaz de controle de velocidade seja implementada, poderá expor a coletividade a risco ainda maior, em afronta ao próprio direito fundamental à segurança no trânsito.Requer assim, o provimento do recurso para o fim de que seja julgada improcedente a ação (mov. 52.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade da implantação de lombadas, pelo Município de Colombo, ao longo da Rua Orlando Ceccon. Segundo a sentença (mov. 46.1), os atos administrativos que culminaram na implantação de lombadas seriam nulos, pois (i) o MUNICÍPIO não teria competência para a implantação, eis que não integra o Sistema Nacional de Trânsito (art. 24, §2º, do CTB); e (ii) as obras teriam sido realizadas sem a elaboração ou desenvolvimento de estudos técnicos e projetos de engenharia exigidos pela Resolução 973/2022 do CONTRAM.Já segundo o MUNICÍPIO, a manutenção das vias públicas, assim como a adoção de medidas voltadas à segurança e fluidez do trânsito local, constitui matéria estritamente administrativa, inserida no âmbito da gestão ordinária do Poder Executivo Municipal e eventual ingerência do Poder Judiciário sobre a questão traduz violação ao princípio da separação de poderes. Contudo, apenas com parcial razão. Primeiro porque, para que o MUNICÍPIO efetivamente possa ter alguma gerência na adoção de medidas voltadas à segurança e fluidez do trânsito local – o que inclui a implantação de lombadas nas vias –, é necessária a sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 24, §2º, do CTB:Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...]. § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. O MUNICÍPIO, contudo, não é integrante do Sistema Nacional de Trânsito. Segundo porque, embora as medidas voltadas à segurança e fluidez do trânsito local integrem também a competência administrativa dos municípios, em especial aqueles integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, eventuais providências adotadas pelo entes impõem a observância de normas técnicas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), nos termos do art. 94, parágrafo único, do CTB:Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.O MUNICÍPIO, contudo, reconhece que implantou as lombadas em desacordo com as normas regulamentares expedidas pelo órgão nacional. Logo, é evidente a existência de vício de competência no ato de implantação de lombadas pelo MUNICÍPIO.Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – TJ):In casu, é incontroverso nos autos que o Município de Colombo não se encontrava formalmente integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, inexistindo órgão executivo estruturado ou autoridade de trânsito regularmente investida de competência legal para autorizar a implantação das ondulações transversais à época dos fatos. Ademais, conforme despacho de 10 de maio de 2024 (mov. 1.3/ACP), elaborado pelo Secretário Municipal de Obras e Viação, a Secretaria de Obras não detém autonomia para a implantação de ondulações transversais, e apenas realizou obras de infraestrutura na rua Orlando Ceccon. Tal circunstância, por si só, evidencia vício, uma vez que os atos foram praticados sem a participação de autoridade legalmente habilitada para o exercício das atribuições específicas de trânsito.Além disso, em 11 de setembro de 2024 (mov. 1.3/ACP), o Secretário Municipal de Obras e Viação informou que não foram encontrados projetos específicos para execução de redutores de velocidade na rua Orlando Ceccon, confirmando a tese da Promotoria de Justiça de que as lombadas foram implementadas sem observância dos requisitos técnicos e normativos necessários.Cumpre ressaltar que as lombadas, nos termos do artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 9.503/1997, são redutores de velocidade de uso excepcional, cuja instalação deve observar os padrões e critérios técnicos estabelecidos pelo CONTRAN, não se tratando de medida de livre adoção pela Administração Pública.No mais, não é necessária a existência de prejuízo para que o vício de (in)competência seja reconhecido. O MUNICÍPIO, que não integra o Sistema Nacional de Trânsito, extrapolou sua competência administrativa, o que implica na anulação do ato. Trata-se de anulação – e não nulidade – porque, a meu ver, é possível a convalidação do ato, desde que, conforme observado pelo juízo de origem, haja o saneamento do vício de competência – com a integração do ente ao Sistema Nacional de Trânsito – e eventual regularização da obra – com a observância das normas técnicas do CONTRAN. Foi exatamente esse o caminho adotado pelo douto juízo na sentença, determinando que:[...]b) Condenar o Município de Colombo na obrigação de fazer consistente em: b.1) promover a integração do Município de Colombo ao Sistema Nacional de Trânsito, com instituição de órgão executivo de trânsito e designação de autoridade de trânsito, no prazo de 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 24, §2º, do CTB; b.2) realizar, no prazo de 01 (um) ano, contado do trânsito em julgado, os estudos técnicos de engenharia de tráfego previstos na Resolução CONTRAN n. 973/2022 (Volume VI do MBST, item 5.1), relativamente às ondulações transversais da Rua Orlando Ceccon, devendo, ao final, promover a homologação, adequação às especificações técnicas (incluídas dimensões, localização e sinalização) ou remoção das lombadas, em conformidade com o art. 334 do CTB; c) Não cumpridas, total ou parcialmente, as obrigações descritas na alínea “b” dentro dos prazos fixados, deverá o requerido promover a remoção integral das ondulações transversais implantadas na Rua Orlando Ceccon, no prazo adicional de 90 (noventa) dias, nos termos da parte final do art. 334 do CTB. d) Em caso de descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/1985 e art. 536, §1º, do CPC, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a partir do término dos prazos assinalados nas alíneas “b.1”, “b.2” e “c”, sem prejuízo de posterior revisão do valor, de ofício ou a requerimento, se necessário.A integração do MUNICÍPIO ao Sistema Nacional de Trânsito – e posterior regularização –, contudo, é uma opção político-administrativa do ente e, portanto, não pode ser determinada pelo Poder Judiciário.Embora seja desejável essa integração, pode haver razões políticas, financeiras, estruturais que desautorizem tal opção. De todo modo, trata-se de interesse político-discricionário e, portanto, deve ser feita pelo próprio MUNICÍPIO e não pelo Poder Judiciário. Não há no ordenamento jurídico norma que, de maneira imperativa, obrigue os municípios a se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito. O que há, em verdade, nos termos do art. 24, §2º, do CTB, é um ônus. Caso os municípios não se integrem ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, não poderão exercer a competência administrativa plena relacionadas às atividades do art. 24 do CTB:§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. Em outras palavras, é opção política do ente não se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito e, portanto, não exercer as competências do art. 24 do CTB, ficando a fiscalização a cargo do órgão executivo de trânsito (DETRAN) e da própria Polícia Militar.Se tal atuação é discricionária, não é possível que o Poder Judiciário obrigue a integração, ainda mais inexistindo, à hipótese, omissão inconstitucional ou violação direta a direitos fundamentais. Frise-se que o que houve, no caso concreto, foi mero vício de incompetência pela implantação de lombada em uma rua municipal.A imposição judicial de medida administrativa que depende de juízo discricionário do Poder Público municipal viola o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).Logo, é o caso de adequar a sentença para o fim de determinar apenas que, por vício de competência, sejam anulados os atos administrativos que deram origem à implantação de ondulações verticais (“lombadas”) ao longo da rua Orlando Ceccon, devendo ser promovida a retirada de lombadas, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitado a R$ 50.000,00, a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).Em contrapartida, deve-se julgar improcedente a pretensão relativa à obrigatoriedade de integração do MUNICÍPIO ao Sistema Nacional de Trânsito e, consequentemente, de regularização das de ondulações verticais (“lombadas”), eis que a integração ou não dos municípios no Sistema Nacional de Trânsito é opção político-administrativa do ente público, sem possibilidade de interferência do Poder Judiciário.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação cível interposta para o fim de a) determinar que, por vício de competência, sejam anulados os atos administrativos que deram origem à implantação de ondulações verticais (“lombadas”) ao longo da rua Orlando Ceccon, devendo ser promovida a retirada de lombadas, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitado a R$ 50.000,00, a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); b) julgar improcedente a pretensão relativa à obrigatoriedade de integração do Município de Colombo ao Sistema Nacional de Trânsito e, consequentemente, de regularização das de ondulações verticais (“lombadas”), eis que a integração ou não dos municípios no Sistema Nacional de Trânsito é opção político-administrativa do ente público, sem possibilidade de interferência do Poder Judiciário; nos termos da fundamentação.
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