Ementa
Direito processual civil e direito sucessório. Agravo de instrumento. Ação de sobrepartilha. Decisão que determinou a penhora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, de valores em nome da agravante. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Providências adotadas no juízo de origem que se mostram inerentes à proteção do direito material em discussão. Observância das normas processuais com vistas à efetividade do provimento jurisdicional e adequada apreciação dos embargos de declaração. Pretensão de afastamento da constrição ou, subsidiariamente, limitação da medida ao estritamente necessário.
Inviabilidade. Medida de natureza acautelatória, destinada a resguardar a utilidade do processo até a definição da natureza dos valores, de sua eventual comunicabilidade e da extensão do direito à meação. Necessidade de preservação da efetividade da prestação jurisdicional. Possibilidade, contudo, de substituição da ordem de bloqueio pela proibição de levantamento dos valores relativos às operações indicadas. Ausência de indícios de fraude, esvaziamento patrimonial ou de comportamento atentatório à efetividade da tutela jurisdicional. Oferta de garantia idônea pela recorrente. Bloqueio integral de contas bancárias que compromete a subsistência da agravante. Aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba que deferiu a penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sobre valores em nome da agravante, em ação de sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus. A agravante busca afastar o bloqueio integral das contas, requerendo, subsidiariamente, a limitação da medida aos parâmetros estritamente necessários e juridicamente adequados, com fundamento no princípio da menor onerosidade. Pleiteia, ainda, a substituição da constrição pela proibição de levantamento dos valores indicados como garantia suficiente, bem como a liberação das demais contas para livre movimentação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros sem prévia oitiva da agravante é nula por violação ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação de decisão surpresa, bem como saber se a manutenção da constrição integral dos ativos financeiros mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades da ação de sobrepartilha e, ainda, saber se é cabível a substituição da medida constritiva por providência menos gravosa, consistente na proibição de levantamento de ativos específicos ofertados como garantia.III. Razões de decidir3. Não há nulidade na decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros sem prévia intimação da agravante, pois os arts. 841 e 854 do Código de Processo Civil autorizam a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia da parte atingida, assegurando-se posteriormente o contraditório mediante sua intimação após a formalização da penhora.4. A sistemática legal adotada consagra o contraditório diferido, compatível com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de prévia manifestação da parte não caracteriza decisão surpresa nem afronta ao devido processo legal.5. Também não se verifica nulidade decorrente do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o magistrado de origem apreciou o recurso e concluiu que as alegações possuíam caráter infringente, incompatível com a finalidade integrativa prevista para os aclaratórios.6. A medida de bloqueio determinada na origem possui natureza eminentemente cautelar, destinada à preservação da utilidade prática da ação de sobrepartilha e à proteção do patrimônio controvertido até a definição da titularidade dos bens e da eventual comunicabilidade dos valores discutidos.7. A pretensão de limitação da constrição ao percentual indicado pela agravante pressupõe definição prévia acerca da comunicabilidade dos valores e das quotas pertencentes aos interessados, matéria que integra o mérito da ação principal e demanda instrução adequada, não podendo ser antecipada nesta fase processual.8. Todavia, a constrição judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, especialmente porque a finalidade da sobrepartilha é a preservação do acervo patrimonial remanescente, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, e não a imediata satisfação de crédito.9. O art. 805 do Código de Processo Civil impõe a adoção do meio menos gravoso quando existirem alternativas igualmente aptas à proteção do resultado útil do processo.10. No caso concreto, não foram demonstrados elementos concretos de ocultação patrimonial, fraude, dilapidação de bens ou qualquer conduta destinada a frustrar a eficácia da futura decisão judicial.11. Verificou-se, ademais, que a agravante ofertou garantia idônea, consistente em aplicações financeiras específicas, suficientes para resguardar eventual direito reconhecido às agravadas, circunstância que recomenda a substituição da constrição integral por medida menos gravosa.12. A manutenção do bloqueio sobre a integralidade dos ativos financeiros revela-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da existência de alternativa capaz de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional sem impor restrições patrimoniais superiores às estritamente necessárias.13. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais, pois a decisão agravada possui natureza interlocutória e não houve arbitramento de honorários sucumbenciais na origem, requisito indispensável à incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese14. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a ordem de bloqueio determinada na origem, substituindo-se a constrição integral pela proibição de levantamento dos valores vinculados às operações financeiras indicadas pela agravante em sede de embargos de declaração em primeiro grau, com liberação das demais contas para livre movimentação, afastando-se, ainda, o pedido de fixação de honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: É possível substituir a ordem de bloqueio integral por medida menos gravosa, como a proibição de levantamento de valores suficientes à garantia do juízo, preservando-se o princípio da menor onerosidade e a subsistência do executado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 9º, 10, 300, 805, 841 e 854.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AI 9.992.345.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.093.748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.649.136/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 04.11.2024; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0040121-44.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. de M.H. em face da r. decisão de mov. 175.1, mantida por embargos de declaração de mov. 195.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba, Dra. Bianca Bacci Bisetto, em sede de ação de sobrepartilha sob nº 0014217-45.2023.8.16.0188, dos bens deixados por A.H., a qual deferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, da quantia de R$5.283.709,17 (cinco milhões, duzentos e oitenta e três mil setecentos e nove reais e dezessete centavos), em nome de A. de M.H., e do valor de R$5.292.840,08 (cinco milhões, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta reais e oito centavos) em nome de A. de M.H. Em suas razões recursais, a parte agravante, em suma, sustenta que: a) há necessidade de reforma da decisão que determinou o bloqueio indiscriminado de valores da agravante em ação de sobrepartilha, por ter sido proferida de forma excessiva, sem adequada fundamentação e em desatenção aos deveres processuais, mesmo após embargos de declaração; b) inexistem os requisitos legais para o deferimento da medida, com violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a decisão foi proferida inaudita altera pars fora das hipóteses admitidas (art. 10 do CPC), sem probabilidade do direito ou perigo de dano, sendo que a agravante não é executada, não há obrigação em seu desfavor, não há risco de dilapidação e os valores decorrem de VGBL já excluído do acervo hereditário; c) houve inobservância do princípio do meio menos gravoso, diante do bloqueio integral e indiscriminado — inclusive sobre verbas impenhoráveis — sem análise da garantia ofertada ou de redução proporcional, além de eventual direito das agravadas não atingir a meação da viúva; d) requer-se a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante do risco de dano grave e de difícil reparação causado pelo bloqueio, bem como da manifesta verossimilhança das alegações, para suspender de imediato a decisão agravada, substituir o bloqueio pela mera proibição de levantamento dos valores indicados como garantia suficiente e liberar as demais contas da agravante. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, a fim de substituir a ordem de bloqueio pela proibição de levantamento do valor das operações nº 152****1 e LCA-PRE ITAÚ 1*,9* 11/2**7, por serem suficientes à garantia do juízo, liberando-se as demais contas da agravante para livre movimentação, até o ulterior julgamento do presente recurso. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para: i) declarar a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de valores, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisões surpresa; ii) reconhecer a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano; iii) afastar, em definitivo, o bloqueio imposto à agravante; e, subsidiariamente, iv) reduzir eventual constrição aos limites estritamente necessários e juridicamente adequados, observando-se o princípio da menor onerosidade; v) confirmar a tutela recursal, para substituir a ordem de bloqueio pela proibição de levantamento do valor das operações nº 152****1 e LCAPRE ITAÚ 1*,9* 11/2**7, por serem suficientes à garantia do juízo, liberando-se as demais contas da Agravante para livre movimentação. A decisão de 14.1 deferiu a tutela recursal, para substituir a ordem de bloqueio pela proibição de levantamento do valor das operações nº 152****1 e LCA-PRE ITAÚ 1*,9* 11/2**7, liberando-se as demais contas da agravante para livre movimentação até o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo de eventual entendimento diverso a ser adotado pelo Órgão Colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 23.1, manifestando-se, em suma, pelo desprovimento do recurso. Além disso, requereu a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a questão tratada no recurso não demanda intervenção do Ministério Público. É o relatório.
O presente recurso é tempestivo e observa o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.3). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto. Quanto ao pedido preliminar de reconhecimento de nulidade da decisão agravada por violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, bem como pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, este não comporta provimento. Ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão combatida não configura afronta aos referidos princípios, tampouco caracteriza decisão surpresa, vedada através dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a incidência das disposições expressas dos artigos 841 e 854 do mesmo diploma legal, in versi: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.”. (nosso grifo) Extrai-se, oportunamente, das disposições legais supramencionadas, que os atos de constrição efetivados por meio de cumprimento à decisão judicial, após a devida citação da parte requerida, não exigem sua prévia intimação, por se tratarem de medidas inerentes à efetivação da futura partilha e à garantia do direito material discutido, sendo indispensável apenas a sua intimação após eventual formalização de penhora, conforme ocorreu no presente caso. Dessa forma, com a realização da penhora, a parte passa a dispor de prazo para impugnar a constrição realizada, aplicando-se a sistemática do contraditório diferido, de modo que não há o que se falar, nesse momento processual, em nulidade da decisão combatida por violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação às decisões surpresa. Nesse sentido, cita-se precedente desta Corte Estadual: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória convertida em execução de título judicial. Penhora via Sisbajud. Ausência de nulidade. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação monitória convertida em execução de título judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores realizada via Sisbajud é nula, diante da alegada ausência de intimação prévia do executado para pagamento, bem como da existência de impugnação pendente de apreciação. III. Razões de decidir3. O executado teve ciência inequívoca da conversão da ação monitória em execução, tendo inclusive apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a alegação de ausência de intimação.4. O art. 854, caput, do CPC, por outro lado, autoriza o bloqueio de valores sem ciência prévia do executado, visando à efetividade da execução e à preservação do patrimônio.5. Ausência de qualquer vício ou nulidade. Decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi verificado na hipótese. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...](TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099235-45.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025) – grifo nosso. O mesmo entendimento se aplica à alegação de que a decisão impugnada não preencheria os requisitos necessários para a concessão de medida inaudita altera pars. No caso concreto, contudo, observa-se a presença dos elementos que autorizam a adoção da providência sem a prévia oitiva da parte contrária, especialmente diante da necessidade de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional. Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de nulidade das decisões proferidas, uma vez que o direito invocado pela agravante não foi objeto de apreciação pelo Magistrado de origem quando do julgamento dos embargos de declaração. Isso porque os embargos de declaração constituem recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, ao apreciar os embargos (mov. 176.1 – origem), o Magistrado singular entendeu que o recurso possuía nítido caráter infringente, voltado à revisão do conteúdo da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios (mov. 195.1 – origem). Dessa forma, verifica-se que o pedido foi devidamente analisado no juízo de origem, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade da decisão ou justificar sua anulação, sendo que o mero inconformismo da agravante com o resultado do julgamento não configura causa de nulidade. Assim, rejeitadas as preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito recursal. No mais, a insurgência recursal cinge-se à alegada necessidade de afastamento da ordem de bloqueio ou, alternativamente, de sua reforma, para que eventual medida constritiva se limite ao indispensável e juridicamente adequado, observando o princípio da menor onerosidade. Sustenta-se, ainda, a substituição do bloqueio pela proibição de levantamento dos valores, por se tratar de medida suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto. De início, no que concerne ao pedido de afastamento da medida constritiva de bloqueio determinada pelo Juízo de origem, sob o argumento de que a providência deferida em primeiro grau não guardaria pertinência com eventual procedência da sobrepartilha, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a medida de bloqueio possui natureza acautelatória, voltada a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e impedir eventual dilapidação do patrimônio objeto de controvérsia, não implicando, neste momento processual, juízo definitivo acerca da titularidade ou da partilha dos valores discutidos. Embora a agravante sustente que, mesmo na hipótese de reconhecimento da comunicabilidade dos valores depositados em plano VGBL, faria jus à meação, tal circunstância não afasta a necessidade de preservação integral do montante até o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a definição acerca da natureza jurídica dos valores, sua eventual comunicabilidade e a própria extensão do direito à meação demandam análise aprofundada, a ser realizada no momento oportuno, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, a alegação de inutilidade ou desproporcionalidade da constrição não se sustenta, porquanto a medida não visa à satisfação imediata de crédito, mas à garantia do resultado útil do processo. A liberação total ou parcial dos valores, antes da adequada delimitação dos direitos das partes, pode comprometer a futura recomposição patrimonial, sobretudo diante da possibilidade de dissipação dos recursos. Da mesma forma, não há que se falar em limitação do bloqueio ao percentual indicado pela agravante (33,33%), uma vez que tal pretensão pressupõe, desde logo, o reconhecimento da comunicabilidade dos valores e a definição das quotas de cada interessado, o que constitui matéria de mérito ainda controvertida. Admitir a redução da constrição com base em tais premissas implicaria indevida antecipação de julgamento. Ressalta-se que a preservação integral dos valores não implica violação ao direito de meação, mas apenas assegura que eventual reconhecimento desse direito possa ser efetivamente implementado ao final, evitando-se prejuízos irreversíveis. Dessa forma, a medida adotada no juízo de origem revela-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso, motivo pelo qual não comporta reforma neste ponto. Entretanto, em relação ao pedido de substituição da ordem de bloqueio pela proibição de levantamento dos valores relativos às operações nº 152****1 e LCA-PRE ITAÚ 1*,9* 11/2**7, a pretensão da agravante merece parcial acolhimento. Todavia, a medida deve abranger também os valores provenientes do VGBL mantido junto à Caixa Econômica Federal (certificado nº 1**89**1), conforme indicado em sede de embargos de declaração de mov. 176.1 – origem. No âmbito da sobrepartilha, a constrição judicial de ativos deve ser analisada à luz da finalidade específica desse procedimento, que consiste na apuração e divisão de bens supervenientes ou não incluídos no inventário originário, conforme dispõe o artigo 669 do Código de Processo Civil. Diferentemente das ações de execução, em que a constrição visa a satisfação de crédito, na sobrepartilha ela se destina à preservação do acervo patrimonial remanescente. Assim, medidas restritivas sobre ativos financeiros devem estar vinculadas à proteção desse conjunto de bens, e não podem ser adotadas de forma ampla ou indiscriminada. Em analogia ao tema, o artigo 805 do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Logo, considerando os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível, impõe-se que a intervenção judicial seja delimitada a resguardar o patrimônio objeto da lide, evitando restrições excessivas que extrapolem a finalidade do processo sucessório. No presente caso, constata-se a ausência de demonstração concreta de ocultação patrimonial, dilapidação de bens ou prática de qualquer ato tendente a frustrar eventual resultado útil do processo, ônus que incumbia às agravadas e que não foi minimamente satisfeito, sendo insuficiente a mera alegação genérica de risco para justificar a medida ou assegurar a satisfação do crédito (mov. 172.1 – origem). De igual modo, inexistem nos autos elementos que indiquem que a agravante possua outros bens ocultos ou deliberadamente subtraídos à jurisdição, circunstância que afasta a presença de indícios mínimos de fraude, esvaziamento patrimonial ou de comportamento atentatório à efetividade da tutela jurisdicional. Denota-se, inclusive, que a recorrente, em sede de embargos de declaração (mov. 176.1 – origem), ofertou garantia idônea, apta a resguardar eventual direito - valor das operações nº 152****1 e LCAPRE ITAÚ 1*,9* 11/2**7 e VGBL junto à Caixa Econômica Federal (certificado nº 1**9**1) -, em observância ao princípio da menor onerosidade (mov. 176.1 a 176.4 – origem). Sendo assim, a manutenção da constrição sobre a integralidade do valor, além de antecipar efeitos próprios de eventual sentença sem o devido contraditório, ultrapassa os limites da proporcionalidade e da adequação, revelando-se medida excessiva e incompatível com os princípios da proporcionalidade, por impor restrição mais gravosa do que o necessário à garantia do resultado útil do processo. Sobre a possibilidade de substituição por medida constritiva menos gravosa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/15, ART. 805, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/15 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos.3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do STJ sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora.4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.(AgInt no AREsp 2.093.748/CE, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 27/3/23, DJe de 3/4/23.) – grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA DE OUTROS BENS TAMBÉM GARANTIDORES DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/15, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".2. Hipótese na qual a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp 2.649.136/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 21/10/24, DJe de 4/11/24) – grifo nosso. Ademais, cumpre destacar que o bloqueio integral de contas bancárias compromete diretamente a subsistência da agravante, por alcançar valores indispensáveis à sua manutenção, incluindo, verbas de natureza alimentar, sem que haja título judicial definitivo ou obrigação reconhecida em seu desfavor. Tal situação justifica a atuação imediata para restabelecer o equilíbrio processual e evitar efeitos irreversíveis decorrentes de medida excessiva e desproporcional. Desse modo, considerando que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser aplicado em harmonia com a efetividade da tutela jurisdicional, e havendo alternativa capaz de resguardar a eventual satisfação do direito reconhecido sem impor ônus excessivo à agravante, revela-se viável a adoção de medida constritiva menos gravosa Diante do exposto, impõe-se o parcial provimento do recurso, a fim de manter a ordem de bloqueio, tal como determinada na origem, porém com a substituição da medida constritiva inicialmente imposta pela proibição de levantamento dos valores vinculados às operações nº 152****1 e LCA-PRE ITAÚ 1*,9* 11/2**7 e a VGBL junto à Caixa Econômica Federal (certificado nº 1**89**1), autorizando-se, por conseguinte, a liberação das demais contas da agravante para livre movimentação. Outrossim, com relação ao requerimento da parte agravada, em sede de contrarrazões (mov. 23.1), para aplicação de honorários advocatícios de sucumbência, não comporta acolhimento. Isso porque não se afigura legitimamente plausível o pleito, tendo em vista que a decisão judicial combatida se trata de decisão interlocutória onde não se estipula verba honorária sucumbencial, sendo que o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil se refere a julgamento de recurso que tem origem na decisão o arbitramento sucumbencial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 7/3/2019)” (vide – STJ - AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024 – nosso grifo.). Dessa forma, deixa-se de aplicar honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil no presente caso. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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