SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040121-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito sucessório. Agravo de instrumento. Ação de sobrepartilha. Decisão que determinou a penhora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, de valores em nome da agravante. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Providências adotadas no juízo de origem que se mostram inerentes à proteção do direito material em discussão. Observância das normas processuais com vistas à efetividade do provimento jurisdicional e adequada apreciação dos embargos de declaração. Pretensão de afastamento da constrição ou, subsidiariamente, limitação da medida ao estritamente necessário. Inviabilidade. Medida de natureza acautelatória, destinada a resguardar a utilidade do processo até a definição da natureza dos valores, de sua eventual comunicabilidade e da extensão do direito à meação. Necessidade de preservação da efetividade da prestação jurisdicional. Possibilidade, contudo, de substituição da ordem de bloqueio pela proibição de levantamento dos valores relativos às operações indicadas. Ausência de indícios de fraude, esvaziamento patrimonial ou de comportamento atentatório à efetividade da tutela jurisdicional. Oferta de garantia idônea pela recorrente. Bloqueio integral de contas bancárias que compromete a subsistência da agravante. Aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba que deferiu a penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sobre valores em nome da agravante, em ação de sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus. A agravante busca afastar o bloqueio integral das contas, requerendo, subsidiariamente, a limitação da medida aos parâmetros estritamente necessários e juridicamente adequados, com fundamento no princípio da menor onerosidade. Pleiteia, ainda, a substituição da constrição pela proibição de levantamento dos valores indicados como garantia suficiente, bem como a liberação das demais contas para livre movimentação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros sem prévia oitiva da agravante é nula por violação ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação de decisão surpresa, bem como saber se a manutenção da constrição integral dos ativos financeiros mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades da ação de sobrepartilha e, ainda, saber se é cabível a substituição da medida constritiva por providência menos gravosa, consistente na proibição de levantamento de ativos específicos ofertados como garantia.III. Razões de decidir3. Não há nulidade na decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros sem prévia intimação da agravante, pois os arts. 841 e 854 do Código de Processo Civil autorizam a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia da parte atingida, assegurando-se posteriormente o contraditório mediante sua intimação após a formalização da penhora.4. A sistemática legal adotada consagra o contraditório diferido, compatível com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de prévia manifestação da parte não caracteriza decisão surpresa nem afronta ao devido processo legal.5. Também não se verifica nulidade decorrente do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o magistrado de origem apreciou o recurso e concluiu que as alegações possuíam caráter infringente, incompatível com a finalidade integrativa prevista para os aclaratórios.6. A medida de bloqueio determinada na origem possui natureza eminentemente cautelar, destinada à preservação da utilidade prática da ação de sobrepartilha e à proteção do patrimônio controvertido até a definição da titularidade dos bens e da eventual comunicabilidade dos valores discutidos.7. A pretensão de limitação da constrição ao percentual indicado pela agravante pressupõe definição prévia acerca da comunicabilidade dos valores e das quotas pertencentes aos interessados, matéria que integra o mérito da ação principal e demanda instrução adequada, não podendo ser antecipada nesta fase processual.8. Todavia, a constrição judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, especialmente porque a finalidade da sobrepartilha é a preservação do acervo patrimonial remanescente, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, e não a imediata satisfação de crédito.9. O art. 805 do Código de Processo Civil impõe a adoção do meio menos gravoso quando existirem alternativas igualmente aptas à proteção do resultado útil do processo.10. No caso concreto, não foram demonstrados elementos concretos de ocultação patrimonial, fraude, dilapidação de bens ou qualquer conduta destinada a frustrar a eficácia da futura decisão judicial.11. Verificou-se, ademais, que a agravante ofertou garantia idônea, consistente em aplicações financeiras específicas, suficientes para resguardar eventual direito reconhecido às agravadas, circunstância que recomenda a substituição da constrição integral por medida menos gravosa.12. A manutenção do bloqueio sobre a integralidade dos ativos financeiros revela-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da existência de alternativa capaz de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional sem impor restrições patrimoniais superiores às estritamente necessárias.13. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais, pois a decisão agravada possui natureza interlocutória e não houve arbitramento de honorários sucumbenciais na origem, requisito indispensável à incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese14. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a ordem de bloqueio determinada na origem, substituindo-se a constrição integral pela proibição de levantamento dos valores vinculados às operações financeiras indicadas pela agravante em sede de embargos de declaração em primeiro grau, com liberação das demais contas para livre movimentação, afastando-se, ainda, o pedido de fixação de honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: É possível substituir a ordem de bloqueio integral por medida menos gravosa, como a proibição de levantamento de valores suficientes à garantia do juízo, preservando-se o princípio da menor onerosidade e a subsistência do executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, 805, 841 e 854.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 9.992.345.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.093.748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.649.136/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 04.11.2024; Súmula 7/STJ.