Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida nos autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais (art. 921, § 5º, do CPC). Nas razões de recurso, defende a apelante, em síntese: a) desde o ajuizamento da ação a Exequente em nenhum momento deixou transcorrer o prazo de três anos sem que diligenciasse efetivamente na busca de citação e posterior busca de bens em nome dos Executados, de tal forma que não há que se falar em prescrição intercorrente na presente demanda; b) A Lei 14.195/2021 não pode ser aplicada ao caso em tela para declaração de prescrição intercorrente uma vez que sua publicação se deu em 26 de agosto de 2021, logo o termo inicial para sua aplicação seria no dia 27 de agosto de 2021; c) caso não seja esse o entendimento do juízo, quanto a verba honorária, esta se entende que se deve dar pelo princípio da causalidade, veja, foi a parte ré que deu causa ao ajuizamento da ação quando deixou cumprir com sua obrigação; d) na seq. 187, a Apelante, em busca de penhorar três veículos encontrados via RENAJUD (seq. 169), pediu ao douto juízo que fosse intimado o Banco Itaú para trazer informações sobre as alienações fiduciárias dos veículos. É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoCom efeito, ainda que o apelante suscite a inaplicabilidade do §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o referido dispositivo foi acrescido ao CPC pela Lei 14.195/21, cuja vigência se deu somente na data de sua publicação (artigo 58, “V”, isto é, em 27.8.21), certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis...), e que é aplicável ao caso dos autos. Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Daí já se denota a aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980 pelo STJ (Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos).E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA QUE SE SUJEITAM AO PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO, POR UM ANO, QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566/STJ). AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA APTA A INTERFERIR NO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente, justificando a extinção do feito sem ônus para as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal.4. Segundo a jurisprudência majoritária desta Câmara, caso não tenha ocorrido suspensão judicial na vigência do CPC/73, a suspensão automática do processo, por um ano, se dá a partir da ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, com base na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as execuções fiscais no REsp n° 1.340.553/RS (Tema 566/STJ)5. O requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial tem esse efeito.6. No caso concreto, constata-se que a primeira diligência infrutífera na tentativa de penhora de bens se deu em julho de 2014, oportunidade em que se iniciou a suspensão automática do feito, a qual se encerrou em julho de 2015.7. Iniciando-se a contagem do prazo prescricional trienal nessa data, esta se encerrou em julho de 2018, sem que se tenha notícias de diligências frutíferas aptas a interrompê-la.8. Inexistindo, assim, qualquer constrição patrimonial com êxito até a data supracitada, é de se entender pela ocorrência da prescrição intercorrente.9. O feito foi extinto sem ônus para as partes, em conformidade com o artigo 921, § 5º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição intercorrente e julgando-se o feito extinto com resolução de mérito, sem a atribuição de ônus às partes.Tese de julgamento: Considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, e que transcorreu tal prazo sem efetiva constrição patrimonial, é se de entender pela ocorrência da prescrição intercorrente._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC/73, art. 791, III; CPC/2015, arts. 921, §§ 4º-A e 5º; 924, V; 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; STJ, AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008309-40.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 11.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000184-27.2014.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000673-28.2009.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000108-71.1999.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005634-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2025; Súmula 150, STJ.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102512-69.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.12.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15. INÉRCIA DO CREDOR CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, INC. I DO CPC. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO QUE AFASTA QUALQUER ÔNUS ÀS PARTES. 1. Sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista pelo art. 1.056 Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional, na hipótese, foi reiniciada a partir da entrada em vigor do aludido diploma, de modo que o prazo trienal passou a correr a partir de 18/03/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Logo, inexistindo qualquer ato constritivo efetivo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, iniciado com a entrada em vigor do novo diploma processual, não foi interrompido, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018190-24.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DEMORA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. ii). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029077-21.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022).Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139-18.1999.8.16.0049 – DES.LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).Ainda do referido precedente - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS -, importante colher que:“(...)Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".“Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 21
QATeses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.).A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional.No caso, a partir da ciência do exequente da diligência negativa em 29/01/2010 (mov. 1.44), considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, somente após, tem início a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA MERCANTIL. TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI Nº 5.474/1968. DEMANDA INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE SOBRE A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO. SUBSEQUENTE INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE É O MESMO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO RESP Nº 1604412/SC (IAC 1) E DO RESP Nº 1340553/RS, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÕES EXITOSAS NESSE PERÍODO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/21. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DADA ANTERIORMENTE PELA JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO PARA O CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que extinguiu o processo de Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se foi adequada a declaração da prescrição intercorrente da Execução de Título Extrajudicial em análise.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional de duplicatas mercantis com força executiva é de três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968.4. Conforme entendimento majoritário desta Câmara, com base no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC), e na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as execuções fiscais no REsp n° 1.340.553/RS, a ciência do credor sobre o primeiro resultado negativo da diligência para localização de bens penhoráveis é, no caso concreto, o marco referencial de 1 (um) ano da automática suspensão processual, após o que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo prazo do direito material vindicado.5. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023981-62.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025)Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de Apelação provido, determinando a retomada do curso processual do feito executivo.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram localizados bens penhoráveis e que o prazo prescricional de três anos havia se esgotado. A exequente alega que adotou todas as providências necessárias para o andamento da execução e que a prescrição não se aplicaria ao caso, requerendo a reforma da decisão para o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, justificando a extinção do processo e se o prazo prescricional foi corretamente aplicado na análise do caso.III. [...]6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença por fundamento diverso e determinando a retomada do curso processual do feito executivo.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial se inicia após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira diligência infrutífera de busca de bens penhoráveis, sendo que a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes obsta o andamento processual e, consequentemente, a continuidade na contagem do prazo prescricional(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000769-98.2009.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 23.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024)Assim, tem-se que em 29/01/2010 teve início a suspensão automática de um ano, encerrada em 01/2011 quando começou o prazo prescricional de 5 anos, com fim previsto para 01/2016.Nesse período, não houve a realização de diligências frutíferas capazes de interromper o prazo prescricional.Como se vê, desde o início do cumprimento de sentença, nenhuma diligência para busca de bens foi frutífera no prazo prescricional, e tendo em vista que não bastam pedidos de penhora nos autos para interromper o curso da prescrição intercorrente, o reconhecimento desta é medida que se impõe, já que decorrido o prazo prescricional.Ressalta-se, ainda, que a eventual localização de bens em momento posterior ao decurso do prazo prescricional não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente já consumada. Isso porque a prescrição, uma vez implementada, opera de pleno direito, extinguindo a pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC, não sendo passível de reativação por fatos supervenientes.Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção do processo de execução, com resolução do mérito.Por fim, segundo disposição do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela lei 14.195 de 26/08/2021, o qual possui aplicação imediata, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Assim, considerando a alteração supramencionada e o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto.
|