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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina que, em ação de cobrança, autos nº 0000403-89.2022.8.16.0126, julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 125.098,00.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (mov. 200.1).As partes opuseram embargos de declaração, que sendo acolhido o declaratório oposto pelo autor, de forma que o valor da indenização deverá ser corrigido e aplicado juros moratórios conforme os termos contratuais (mov. 217.1).Insatisfeita, a seguradora apela e alega que a sentença não enfrentou o fato de que o contrato de seguro foi realizado com a finalidade de garantir o faturamento do plantio de lavoura de milho safrinha.Aponta que as informações essenciais do contrato foram repassadas ao autor.Pontua que a negativa de cobertura foi correta, diante do descumprimento das normas de zoneamento agrícola de risco climático. Frisa que o monitoramento via sensoriamento remoto indicou que a colheita da lavoura anterior foi realizada apenas em 11/03/2021, de forma que o plantio de milho precisaria ocorrer depois dessa data, que já estaria fora do período do ZARC.Assevera que o descumprimento das normas do ZARC enseja a perda da indenização do seguro contratado.Aduz que não houve violação da boa-fé objetiva com as cláusulas limitadoras dos direitos do consumidor. Esclarece que a fixação do índice de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados conforme a legislação em vigor.Pede a reforma da sentença (mov. 224.1)Em contrarrazões, o autor pugna pelo não provimento do recurso (mov. 239.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço da apelação.Do dever de cobertura.O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do art. 1º da lei nº 15.040/2024 (lei de seguros), a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé.Antes da referida lei entrar em vigor, os seguros eram regulados de forma específica pelo Código Civil, que em seu art. 757 estabelecia acerca do risco:Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.As partes firmaram contrato de seguro agrícola em 04/01/2021, com vigência de 17/12/2020 até dia 30/11/2021, tendo como unidade segurada uma área total de 169,4 ha, no município de Terra Roxa-PR. O negócio foi dividido em dois itens, sendo que o primeiro tinha como objeto área de 48,4 ha, cultura de milho 2ª Safra, com nível de cobertura de 65%, produtividade esperada de 5.514,12 kg/ha, produtividade garantida de 3.584,18 kg/ha, valor da saca de R$ 50,00 e Limite Máximo Indenizável de R$ 144.561,60 (mov. 28.3, p. 4).O segundo item, tinha como objeto área de 121 ha, cultura de milho 2ª Safra, com nível de cobertura de 65%, produtividade esperada de 5.514,12 kg/ha, produtividade garantida de 3.584,18 kg/ha, valor da saca de R$ 50,00 e Limite Máximo Indenizável de R$ 361.404,01 (mov. 28.3, p. 6).Do que se extrai da petição inicial, o pedido de indenização formulado pelo autor se limita à área de 61 ha, que é parte do segundo item do seguro, fixando o pedido de indenização em R$ 125.098,00 (mov. 1.1).O contrato previa como riscos cobertos chuva excessiva, geada, granizo, incêndio, raio, inundação, não germinação/ não emergência (replantio – 40%), seca, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes, ventos frios (mov. 28.3, p. 4 e 7).O objetivo do contrato de seguro, conforme previsto na cláusula 1º, é garantir, sob os termos das condições gerais, e em conformidade com as condições especiais, condições particulares, cláusulas específicas e demais disposições expressas na apólice, interesse legítimo do segurado, dos prejuízos devidamente comprovados, em consequência da realização de riscos cobertos por este contrato, desde que ocorridos durante a sua vigência (mov. 28.3, p. 10).Os documentos de contratação possuem a assinatura do autor em declaração de conhecimento das condições contratuais (mov. 28.2).Extrai-se da carta de negativa de indenização, que a seguradora fundamentou a decisão na cláusula 2ª, 2.1 (mov. 1.10 e 28.3, p. 46).Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, e demais custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:o) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;A seguradora acrescentou que, de acordo com laudo de monitoramento via sensoriamento remoto, a data de plantio da área segurada foi após 11/03/2021, ao passo que o período de plantio recomentado para o município de Terra Roxa/PR é de 01/01/2021 a 10/03/2021 (mov. 1.10).Segundo as imagens de monitoramento por satélite acostadas pela seguradora, antes da plantação do milho, foi plantado soja na área segurada (mov. 28.4 e 28.5).A área indicada pelas imagens de satélite engloba a área que é fração do objeto segurado, de 61 ha (mov. 28.5 e 166.1, p. 4).Os laudos de vistoria preliminar, realizados em 20/05/2021 e 13/07/2021, constataram que a data de plantio da área de 61 ha foi em 08/03/2021 (mov. 1.7 e 1.8).Os laudos observam que a cultura sofreu com a estiagem e geada, que não houve falhas de stand ou incidência de pragas ou doenças (mov. 1.7).O laudo pericial constatou que na região houve período de seca e geada nas datas indicadas nos laudos de vistoria (mov. 166.1).Acerca da data de plantio do milho, o laudo pericial constatou o seguinte (mov. 166.1, p. 14):De acordo com as imagens satélite, cor verdadeira, do satélite Sentinel-2 L2A, no dia 06.03.2021, a área ainda não havia sido colhida (soja), tampouco semeada (milho safrinha em questão). Não há sinais de movimentação de solo, nem indícios de sulcos de semeadura acompanhando as curvas de nível, como mostra a Figura 7.No dia 11.03.2021, há evidências de colheita da cultura de verão (soja) na área em questão.Adiante, em 16.03.2021, a colheita da cultura de verão no item 2-B foi encerrada e, pelas imagens seguintes, confirma-se que o plantio da 2ª safra de milho também havia sido encerrado nesta data.Portanto, no dia 16.03.2021, a área 2-B estava semeada em toda sua extensão. Essa conclusão só pode ser obtida, pois, ao analisar as imagens posteriores ao dia 16.03.2021 (abaixo), não se vê novas movimentações de solo e a cultura começa a dar indícios de germinação e crescimento, conforme figuras abaixo.Assim, o perito constatou que o plantio da safra de milho ocorreu em 16/03/2021, momento em que a área de 61 ha estava completamente semeada (mov. 166.1).O período do ZARC para a semente utilizada pelo autor também foi objeto da perícia, que constatou o seguinte (mov. 166.1, p. 11).A Portaria n.º 301, de 18.09.2020, aprovou o ZARC da cultura de milho 2ª safra no Estado do Paraná.Nela, os híbridos (sementes) foram divididos por grupos (I, II e III). No caso do Autor, que plantou K 9606, este material fazia parte do Grupo I, de acordo com Alteração no item 1.(...)A área cultivada pelo Autor tinha solo do tipo 3, conforme documentação da Seguradora. Sendo assim, se vê que havia indicação de cultivo nos períodos de 36 a 8, conforme abaixo.Estes períodos podem ser interpretados abaixo, que mostra plantio entre 21.12.2020 e 20.03.2021.Ou seja, a data limite para o plantio, respeitando o ZARC, era 20 de março.O perito judicial concluiu (mov. 166.1, p. 21):ZARC: de acordo com a Portaria n.º 301 (Anexo 1), do MAPA, de 18.09.2020, retificada em 21 de outubro de 2020 (Anexo 2), a indicação de plantio do milho 2ª safra, ano 2021, Grupo I, Terra Roxa/PR, solo tipo 03, híbrido K9606, era até 20.03.2021.Data de plantio: em que pese as datas de plantio dos laudos de vistoria (mov. 1.7 a 1.9), por imagens de cor verdadeira e NDVI (bandas 4 e 8), Sentinel - L2A, foi possível confirmar que o plantio da área estudada – denominado item 2-B – ocorreu entre 11.03.2021 e 16.03.2021, portanto, dentro do período estipulado pelo ZARC, considerando a retificação da portaria nº 301 já abordada.Constatado que a cultura segurada foi plantada dentro do período de Zoneamento Agrícola, não houve o descumprimento contratual que fundamentou a negativa de indenização securitária na via extrajudicial. Tanto os laudos de vistoria realizados pelo perito da seguradora, quanto o laudo pericial realizado em âmbito judicial constataram a ocorrência de evento de geada e seca (mov. 28.6 e 166.1).Tem-se, portanto, como devida a cobertura securitária.O valor da indenização não foi objeto de recurso, de forma que se mantém a quantia de R$ 125.098,00, conforme requerimento formulado pelo autor na petição inicial. Da correção monetária e dos juros de mora. O pedido da seguradora de aplicação de índices legais para a correção monetária e os juros de mora não merece acolhida.O Código Civil estabelece que os índices legais somente serão aplicados quando as partes contratantes não convencionarem a respeito: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. O contrato pactuado estabelece sobre a atualização monetária e os juros moratórios da indenização securitária, conforme estabelecido na cláusula 26 (mov. 28.3, p. 35). Cláusula 26ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 26.5. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da entrega dos documentos básicos requeridos para a regulação e liquidação do sinistro, os valores de indenização, sujeitam- se à juros de 1% ao mês contados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, como também de atualização monetária pela variação positiva IPCA / IBGE, ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivação liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio.Por se tratar de contrato de adesão, tem-se que o índice de correção monetária e a taxa de juros foram eleitos pela própria seguradora que não pode pretender descumprir o que foi livremente pactuado.Assim, os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos. Dos honorários em fase recursal. O não provimento do recurso da parte vencida implica na majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em favor do advogado da autora para 18% sobre o valor da condenação.Conclusão. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários em fase recursal.Dispositivo.
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