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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000403-89.2022.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Ação de cobrança. Ação de cobrança. Seguro agrícola. Cobertura securitária. Descumprimento de normas de zoneamento agrícola (ZARC). Plantio durante o período recomendado. Dever de indenização. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que condenou ao pagamento de indenização securitária em ação de cobrança, referente a seguro agrícola contratado para cultura de milho 2ª safra em área de 61 hectares, alegando descumprimento das normas do zoneamento agrícola de risco climático (ZARC) e negativa de cobertura por plantio fora do período recomendado, enquanto a parte autora requereu o pagamento da indenização no valor de R$ 125.098,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária em contrato de seguro agrícola, diante da alegação de descumprimento das normas do zoneamento agrícola de risco climático quanto ao período de plantio da cultura segurada, bem como a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos em contrato.III. Razões de decidir3. O plantio da cultura segurada ocorreu dentro do período estipulado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), conforme comprovado por laudo pericial e imagens de satélite.4. Não houve descumprimento contratual que justificasse a negativa da indenização securitária, pois o contrato previa cobertura para riscos como seca e geada, eventos constatados nos laudos.5. A cláusula contratual que estabelece correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês não é abusiva e deve ser mantida, pois está prevista no contrato e não coloca o segurado em desvantagem.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A seguradora deve garantir a indenização securitária quando comprovado que o plantio da cultura segurada ocorreu dentro do período estabelecido pelo zoneamento agrícola de risco climático, não sendo válida a negativa de cobertura baseada em alegado descumprimento do referido zoneamento quando a perícia confirma o cumprimento das normas contratuais e técnicas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.040/2024, art. 1º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que condenou a seguradora a pagar a indenização de R$ 125.098,00 ao segurado, porque ficou comprovado que o plantio do milho foi feito dentro do prazo permitido pelo zoneamento agrícola oficial. A seguradora alegou que o plantio foi fora do prazo e, por isso, negou o pagamento, mas a perícia mostrou que o plantio ocorreu dentro do período correto. Também foi decidido que a correção do valor e os juros devem seguir o que está previsto no contrato. Assim, o recurso da seguradora foi rejeitado e ela terá que pagar o valor combinado.