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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025246-38.2014.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO BNDES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo apenas a necessidade de exclusão dos juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas antecipadamente exigidas, mantendo, contudo, a responsabilidade dos sócios fiadores, a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, rejeitando alegações de cerceamento de defesa, repetição do indébito e descaracterização da mora. Os apelantes suscitam preliminares de nulidade por contradição interna da sentença e cerceamento de defesa, bem como postulam a reforma do mérito para afastar a responsabilidade dos fiadores, limitar os juros remuneratórios, excluir a capitalização, reconhecer a descaracterização da mora, admitir a repetição do indébito e redistribuir os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao abatimento dos juros futuros; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da alegada exibição incompleta de documentos e da incidência do art. 400 do CPC; (iii) determinar se os sócios possuem legitimidade para responder como fiadores e se a garantia padece de vício de consentimento ou ato ultra vires; (iv) verificar a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios flutuantes no Cartão BNDES; (v) definir a possibilidade de cobrança de juros capitalizados sem cláusula contratual expressa; (vi) estabelecer se a ausência de pactuação da capitalização descaracteriza a mora; (vii) verificar a necessidade de abatimento dos juros futuros sobre parcelas antecipadamente vencidas; e (viii) definir os reflexos dessas conclusões sobre a sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença apresenta contradição interna ao reconhecer, na fundamentação, a necessidade de excluir os juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas antecipadamente vencidas, mas adotar, no dispositivo, valor apurado com base em cenário pericial distinto, referente apenas à descapitalização dos juros, sem efetivo abatimento dos encargos vincendos.4. A reforma parcial da sentença impõe-se para afastar a fixação do montante da condenação, determinando que a instituição financeira proceda ao abatimento dos juros futuros incidentes sobre as parcelas antecipadamente exigidas mediante simples cálculos aritméticos.5. Não há cerceamento de defesa nem aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, pois houve ampla instrução probatória, realização de perícia, apresentação de laudo complementar, esclarecimentos técnicos e inexistiu demonstração concreta de prejuízo processual.6. A fiança é válida, pois o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES identifica expressamente os sócios como fiadores e principais pagadores, inexistindo prova de erro substancial, vício de consentimento ou ato ultra vires, além de o contrato social não vedar expressamente a prestação de fiança.7. Nos contratos de Cartão BNDES, os juros remuneratórios possuem natureza flutuante, previamente disciplinada pelo regulamento contratual, sendo divulgados periodicamente pelo BNDES e informados nas faturas, circunstância que afasta a incidência da Súmula 530 do STJ.8. A mera superação discreta da taxa média de mercado não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, inexistindo demonstração de vantagem exagerada apta a justificar a intervenção judicial.9. A capitalização de juros exige pactuação expressa, não sendo suficiente a mera previsão de taxa mensal ou a adoção do sistema de amortização constante quando inexistente cláusula clara autorizando a incidência de juros compostos ou indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.10. Ausente previsão contratual expressa da capitalização, impõe-se o recálculo da dívida mediante juros simples.11. O reconhecimento da cobrança indevida de juros capitalizados durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando os encargos moratórios dela decorrentes.12. A redistribuição da sucumbência deverá observar o resultado final da demanda após o recálculo do débito e o grau de êxito de cada litigante.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O vencimento antecipado da dívida não autoriza a cobrança dos juros remuneratórios futuros embutidos nas parcelas vincendas, devendo ser promovido o respectivo abatimento do saldo devedor. 2. A realização de prova pericial com ampla manifestação das partes afasta a configuração de cerceamento de defesa, ainda que nem toda a documentação originalmente pretendida tenha sido exibida. 3. A fiança regularmente assumida em instrumento contratual específico permanece válida quando os fiadores são expressamente identificados e não demonstram vício de consentimento ou limitação jurídica apta a invalidar a garantia. 4. Nos contratos de Cartão BNDES, a divulgação das taxas variáveis de juros no regulamento e nas faturas afasta a aplicação da Súmula 530 do STJ. 5. A abusividade dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de vantagem excessiva, não se caracterizando pela mera superação discreta da taxa média de mercado. 6. A capitalização de juros exige pactuação expressa ou elemento contratual equivalente, sendo incabível sua cobrança na ausência dessa demonstração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 400, 85, § 11; CC, arts. 138, 827, 830, 834, 835, 837 e 838; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007123-60.2022.8.16.0130 - rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.9.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009996-64.2025.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002177-16.2022.8.16.0075 - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005047-24.2016.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.03.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002287-26.2022.8.16.0039 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.07.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016669- 02.2023.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.06.2025; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ 25.11.2009; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044370-87.2017.8.16.0021 - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.05.2026; STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25/11/2015, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002655-89.2021.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp 848.916/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 06.10.2011; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014910-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024; Tema Repetitivo 908, 1059, 28 e 622/STJ; Súmulas 530, 539 e 541/STJ.