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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ROBERTO NOGUEIRA, COMERCIO DE VIDROS VANESSA LTDA – ME E MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA NOGUEIRA, buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 372.1 na "AÇÃO DE COBRANÇA” nº 0025246-38.2014.8.16.0017, da 5ª Vara Cível de Maringá, cujo dispositivo se destaca a seguir: “(...) Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIO DE VIDROS VANESSA LTDA – ME, CARLOS ROBERTO NOGUEIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA NOGUEIRA, para o fim de condenar os réus ao pagamento do débito de R$ 167.154,63 (cento e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até 11.2014, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambas a contar do vencimento da dívida (cf. artigo 397, do Código Civil), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil.Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Diante da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Não obstante, suspensa a exigibilidade da referida verba, com fundamento no artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil, eis que os réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita (evento 142) (...).” Os embargos de declaração apresentados pelos requeridos no movimento 375.1-1º grau foram parcialmente providos (mov. 389.1-1º grau). Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença e da decisão integrativa dos embargos de declaração por fundamentação contraditória e cerceamento de defesa. Alegam que o magistrado reconheceu expressamente a necessidade de abatimento dos juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas, mas fixou condenação praticamente idêntica ao valor originalmente cobrado, o que revelaria incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, em afronta aos arts. 489 e 491 do CPC. Sustentam, ainda, que houve cerceamento de defesa porque o banco não exibiu documentos cuja apresentação havia sido determinada judicialmente sob as penas do art. 400 do CPC, circunstância que, segundo afirmam, comprometeu a perícia contábil e inviabilizou a correta apuração do débito, sem que o juízo aplicasse as consequências processuais decorrentes da não exibição documental.Na sequência, defendem a nulidade da fiança e a consequente ilegitimidade passiva dos sócios Carlos Roberto Nogueira e Maria da Conceição Vieira Nogueira. Argumentam que o contrato social da empresa vedaria expressamente a prestação de garantias pessoais pelos sócios, ao proibir aval, endosso e caução de favor, de modo que a fiança prestada em favor do Banco do Brasil configuraria ato ultra vires. Alegam que a instituição financeira tinha o dever de verificar as limitações constantes do contrato social e que os sócios teriam incorrido em erro substancial ao firmarem o instrumento acreditando atuar apenas em nome da pessoa jurídica. Com base nesses fundamentos, requerem a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda.No mérito, sustentam a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, ao argumento de que o banco não apresentou o contrato originário, mas apenas termo de adesão genérico incapaz de demonstrar a pactuação expressa dos encargos. Invocam as Súmulas 530 e 539 do STJ para defender a limitação dos juros à taxa média de mercado e o expurgo da capitalização. Afirmam também que o reconhecimento da cobrança de juros indevidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28 do STJ, impondo o afastamento dos encargos moratórios. Sustentam, ainda, que a repetição de indébito foi indevidamente rejeitada sob o fundamento da ausência de reconvenção, embora o pedido tenha sido formulado na própria contestação, nos moldes do art. 343 do CPC. Prosseguem afirmando que a decisão dos embargos de declaração incorreu em erro ao reconhecer a preclusão da discussão relativa a lançamento em duplicidade ocorrido em maio de 2014. Alegam que apresentaram tempestiva impugnação ao laudo pericial e parecer técnico apontando a irregularidade, razão pela qual inexistiria qualquer preclusão temporal. Defendem que houve omissão judicial quanto à análise dessas manifestações e requerem o afastamento da preclusão para que seja determinado o expurgo do lançamento reputado indevido. Aduzem, por fim, que a manutenção da condenação integral ao pagamento das custas e honorários decorre dos equívocos apontados no julgado, postulando a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Ao final, prequestionam diversos dispositivos constitucionais, processuais e de direito material, sustentando violação ao contraditório, à ampla defesa, ao dever de fundamentação, às regras sobre exibição de documentos, reconvenção, distribuição da sucumbência, enriquecimento sem causa, erro substancial e boa-fé objetiva. Requerem, em síntese, o acolhimento das preliminares para anular a sentença e a decisão dos embargos de declaração; subsidiariamente, a reforma integral do julgado para excluir os sócios do polo passivo, limitar os juros à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal, reconhecer a descaracterização da mora, determinar a compensação ou repetição dos valores cobrados indevidamente, especialmente em razão do alegado lançamento em duplicidade, e redistribuir os ônus sucumbenciais (mov. 392.1 – 1º grau).Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso no movimento 398.1-1º grau. É, sucintamente, o relatório.
2.1 DA ADMISSIBILIDADE Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – informações adicionais dos autos n° 0025246-38.2014.8.16.0017), tempestividade, pois a leitura da intimação se deu em 02/02/2026, com fim de prazo previsto para o dia 25/02/2026, tendo o recurso sido interposto em 25/02/2026, e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. Assim, passo a análise das preliminares apresentadas pelo apelante. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO INTERNA E CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes defendem, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo de origem teria reconhecido a necessidade de abatimento dos juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas, mas, ao final, teria fixado condenação em valor praticamente coincidente com aquele originalmente exigido pela instituição financeira.A preliminar comporta parcial acolhimento. Com efeito, da análise do caderno processual denota-se que a sentença foi expressa ao reconhecer apenas uma irregularidade específica na apuração do débito, consistente na inclusão das parcelas vincendas sem o deságio correspondente aos juros futuros. Consta da sentença impugnada que (mov. 372.1-fl. 12): “(...) Conforme bem esclareceu o Sr. Perito, no momento da compra de um bem através do cartão BNDES, o valor do bem é adquirido sob forma de financiamento, com juros mensais, e pagamento sob parcelas fixas, num formato bem parecido com um financiamento de veículo, ocorre que no presente caso, restou verificado que “a Instituição Financeira lançou os valores das parcelas de forma acumulada, sendo todas as parcelas pendentes e com vencimento futuro” (evento 252.1 fls. 4). Veja que além de ter promovido a cobrança dos juros das parcelas futuras sem observar o deságio, o autor deixou de apresentar a data de compra original de cada bem, bem como o valor originalmente adquirido, impossibilitando a reconstrução do saldo devedor a fim de verificar o montante cobrado a maior. Desta feita, devido o desconto dos juros futuros, que consiste especificamente nos juros do parcelamento que ainda não haviam vencido, conforme apurado em sede de prova pericial (evento 252.1, fls. 8) (...) A pretensão da ré, portanto, merece parcial provimento, tão somente para descapitalizar os juros referente às parcelas vincendas, devendo a instituição financeira, por meio de simples cálculo, retirar da conta a incidência dos encargos indevidos, perseguindo seu crédito quanto ao débito remanescente, haja vista que restou incontroversa nos autos sua existência, em razão da inadimplência da ré e ausência de pagamento.”. Da análise do demonstrativo de cálculo acostado no mov. 1.6, verifica-se que assiste razão aos recorrentes ao sustentar que o valor exigido na inicial foi apurado mediante o vencimento antecipado das parcelas ainda não exigíveis, sem a correspondente exclusão dos juros futuros embutidos nas prestações vincendas. Confira-se, a título exemplificativo, o parcelamento referente a dívida “VIDRACARIA LI PARCE 05/36 RIO NEGRO” – (30 x R$984,96 = R$29.548,80):
Tanto assim é que a própria sentença reconheceu expressamente essa irregularidade, consignando que, na sistemática do Cartão BNDES, é “devido o desconto dos juros futuros, que consiste especificamente nos juros do parcelamento que ainda não haviam vencido”, porquanto a cobrança antecipada das parcelas não autoriza a exigência integral dos encargos remuneratórios que somente incidiriam ao longo do período originalmente contratado.Entretanto, ao fixar o montante devido em R$ 167.154,63, a sentença acabou por adotar valor que, conforme indicado no próprio laudo pericial, não corresponde ao recálculo decorrente da exclusão dos juros vincendos, mas sim ao cenário elaborado pelo expert com a mera descapitalização dos juros (Anexo III do laudo). Ou seja, o montante de R$ 167.154,63 foi obtido a partir da manutenção dos juros pactuados, promovendo-se apenas a descapitalização dos encargos, não havendo indicação técnica de que tal valor já contemplasse o abatimento dos juros futuros incidentes sobre as parcelas antecipadamente vencidas.Desse modo, vislumbra-se a contradição apontada pelos apelantes, na medida em que a fundamentação da sentença reconhece a necessidade de exclusão dos juros futuros incidentes sobre as parcelas ainda não vencidas, mas o valor adotado no dispositivo decorre de cenário pericial diverso, relacionado à descapitalização dos juros, sem demonstração de que tenha sido efetivamente realizado o abatimento dos encargos vincendos reconhecidos como indevidos. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença nesse aspecto, para afastar a fixação do valor de R$ 167.154,63 como montante devido e determinar que a parte autora promova o abatimento dos juros vincendos incidentes sobre as parcelas antecipadamente exigidas, mediante simples cálculos aritméticos, caso tecnicamente viável. 2.2.2 DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Os apelantes também sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que a instituição financeira não teria exibido integralmente os documentos determinados pelo juízo, razão pela qual deveria incidir a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil.A tese não merece prosperar.No presente caso, após a apresentação do laudo pericial no mov. 205, houve manifestação das partes, pedido de esclarecimentos pelos réus no mov. 211.1, esclarecimentos do perito no mov. 221, nova decisão no mov. 241.1 determinando a exibição, pela parte autora, do relatório de compras de bens e das taxas de juros cobradas de cada compra, bem como a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos, além do indeferimento da prova oral. Na sequência, no movimento 247.1 a instituição financeira juntou documentos e requereu que as faturas e os documentos já acostados fossem considerados para elaboração dos cálculos, tendo sido juntado laudo complementar no mov. 252, posteriormente homologado pela decisão do mov. 260.É certo que a jurisprudência admite, em tese, a aplicação do art. 400 do CPC quando há descumprimento injustificado de ordem de exibição documental, podendo ser reputados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar.No caso concreto, entretanto, a aplicação automática da presunção pretendida pelos apelantes não se justifica. Isso porque, mesmo diante das limitações documentais apontadas, a prova pericial foi efetivamente realizada, o perito apresentou laudo, prestou esclarecimentos e elaborou cenários alternativos de cálculo, inclusive com exclusão da capitalização e limitação dos juros à taxa média de mercado. Além disso, a sentença consignou que, na peculiar sistemática do Cartão BNDES, o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES e as faturas se mostravam suficientes para comprovar a relação jurídica e a evolução do débito, registrando que os réus não negaram a utilização do cartão, mas apenas impugnaram o excesso da cobrança.Desse modo, ainda que se reconheça que a documentação apresentada pelo banco não permitiu a reconstrução integral de todos os elementos pretendidos pelos réus, não se verifica cerceamento de defesa, pois houve ampla dilação probatória, prova técnica, impugnação, esclarecimentos e laudo complementar, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual.Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e afasto a incidência do art. 400 do CPC no caso concreto. 2.2.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS, DA ALEGADA NULIDADE DA FIANÇA E ATOS ULTRA VIRES. Quanto à ilegitimidade dos sócios, defendem os apelantes que: (i) assinaram apenas como representantes da empresa; (ii) desconheciam a condição de fiadores; (iii) existiria erro substancial (art. 138 do CC); (iv) a cláusula terceira do contrato social vedaria prestação de garantias pessoais; (v) a fiança constituiria ato ultra vires. A preliminar não procede.Isso porque, o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, juntado no mov. 1.9, identifica expressamente a empresa COMÉRCIO DE VIDROS VANESSA LTDA. – ME como beneficiária e indica Carlos Roberto Nogueira como portador autorizado do cartão. Mais relevante, contudo, é que o instrumento possui cláusula específica na qual se registra que Carlos Roberto Nogueira e Maria da Conceição Vieira Nogueira assinam “na qualidade de fiador(es) e principal(is) pagador(es)”, sendo a fiança qualificada como absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, com renúncia expressa aos benefícios dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. Confira-se:
O mesmo documento contém campo próprio de assinatura dos “FIADOR(ES)”, no qual constam os nomes de Carlos Roberto Nogueira e Maria da Conceição Vieira Nogueira, o que afasta a alegação de que teriam assinado exclusivamente como representantes da pessoa jurídica. Observe-se:
Assim, havendo instrumento contratual que atribui expressamente às pessoas físicas a qualidade de fiadores e principais pagadores, não há falar em ilegitimidade passiva. Seguindo, no que se refere à nulidade da fiança por vício de consentimento, ao argumento de que os sócios teriam assinado o instrumento por erro, sem ciência de que estavam assumindo obrigação pessoal, também sem razão os apelantes. Como visto acima, o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES contém cláusula expressa, clara e específica indicando que Carlos Roberto Nogueira e Maria da Conceição Vieira Nogueira assumiram a condição de fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações da beneficiária. Não se trata, portanto, de cláusula obscura, tampouco de assinatura lançada exclusivamente em campo destinado à representação da pessoa jurídica. O termo de adesão foi estruturado de modo a permitir o efetivo conhecimento da natureza, do alcance e do conteúdo das obrigações assumidas, distinguindo de forma clara a beneficiária, o portador autorizado e os fiadores. As pessoas físicas garantidoras encontram-se individualmente qualificadas no instrumento, o qual, como dito acima, contém campo específico para a assinatura dos fiadores, circunstância que evidencia a ciência inequívoca destes acerca da garantia prestada e das responsabilidades dela decorrentes.Sobre o vício do consentimento, já decidiu esta 14ª Câmara Cível que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DE DANOS MORAIS COM PEDIDOINCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO CONTRATO. INSTRUMENTO QUE INDICA, AINDA, A FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. FATURAS PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DISPONIBILIZADAS. QUESTÃO RELATIVA À EMISSÃO E ENVIO DAS FATURAS NÃO IMPUGNADA, DE FORMA ESPECÍFICA, PELA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADA. FATURAS QUE CONFIRMAM QUE O DÉBITO ESTÁ SENDO AMORTIZADO SOMENTE COM OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007123-60.2022.8.16.0130 - Paranavaí - rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25/9/2023). Ademais, a simples alegação de desconhecimento da qualidade de fiador não se sobrepõe ao conteúdo formal do instrumento, especialmente porque a cláusula de fiança está redigida de forma expressa e os recorrentes foram identificados nominalmente como fiadores e principais pagadores. Assim, ausente prova concreta de erro substancial, dolo, coação ou qualquer outro vício invalidante, deve ser mantida a validade da fiança.Doutro vértice, no que se refere a alegação de nulidade por atos ultra vires, também sem razão os apelantes. O contrato social juntado no mov. 1.7-fl.11 demonstra que inexiste proibição quanto ao instituto da fiança, havendo referência apenas aos institutos do “aval, endosso e caução de favor”. Confira-se:
Ademais, ainda que se admitisse a existência de alguma limitação societária interna, a hipótese não se confunde com ato praticado exclusivamente em nome da sociedade por administrador sem poderes. O que se tem é a assunção de obrigação pessoal pelos próprios sócios, individualmente qualificados e identificados como fiadores e principais pagadores no Termo de Adesão.Desse modo, não há como reconhecer a invalidade da fiança com base em restrição societária que, além de não se mostrar expressamente aplicável ao instituto da fiança no instrumento vigente, não afasta a obrigação pessoal assumida pelos recorrentes no contrato de mov. 1.9. 2.3. MÉRITO 2.3.1 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA CAPITALIZAÇÃO E DA MORA Os apelantes sustentam que os juros remuneratórios e a capitalização mensal foram indevidamente admitidos, pois o banco não apresentou o contrato originário da operação, mas apenas termo de adesão genérico, insuficiente para comprovar a pactuação dos encargos. Defendem, assim, a limitação dos juros à taxa média de mercado e o expurgo da capitalização mensal. Ademais, alegam que a cobrança de juros indevidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo o afastamento dos encargos moratórios. Sobre o tema, constou expressamente da sentença que (mov. 372.1-fl. 09): “(...) Segundo a parte ré, houve capitalização de juros indevida, bem como cobrança de taxa de juros remuneratórios abusiva, o que afastaria a mora. Quanto aos juros remuneratórios, nota-se que foram indicados expressamente nas faturas, não tendo sido comprovada abusividade excessiva na cobrança que justifique sua limitação à taxa média de mercado. Na defesa, apenas aduziu-se a necessidade de limitação pela circunstância de, em tese, não ter sido demostrada a pactuação. Não obstante, como destacado acima, as faturas são suficientes para demonstrar a pactuação, sendo possível ressaltar que, no caso, havia indicação expressa da taxa no período e da taxa máxima para o mês seguinte, ou seja, ainda que variáveis, a parte conhecia de antemão as taxas praticadas. Outrossim, em consulta à série temporal 25490, nota-se que as taxas mensais, no período das faturas (2014), variaram entre 0,56% (menor taxa em junho/2014) e 0,61% (maior taxa em setembro/2014), ou seja, os juros praticados pelo banco foram similares ou pouco superiores à taxa média do Bacen, não sendo demonstrada cobrança excessiva que justifique a limitação dos juros (...)”. Entretanto, no caso concreto, a pretensão deduzida se funda em contrato de utilização de Cartão BNDES, modalidade de crédito que igualmente se caracteriza pela incidência de taxa de juros variável, definida e atualizada pelo BNDES conforme critérios próprios. Ademais, diversamente do que sustenta a parte autora, a forma de divulgação das taxas incidentes encontra-se expressamente disciplinada no próprio Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, do qual se extrai que o BNDES calculará a taxa de juros aplicável às operações e a disponibilizará, até o último dia útil de cada mês, no Portal de Operações do Cartão BNDES, entrando em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente. Veja-se [1]: O regulamento prevê, ainda, que as beneficiárias poderão consultar previamente, no mesmo portal eletrônico, o valor de cada prestação decorrente do financiamento da compra antes mesmo da utilização do crédito. Assim, verifica-se que o mecanismo de definição e divulgação dos encargos financeiros é previamente estabelecido e colocado à disposição dos usuários por meio acessível e de ampla publicidade, permitindo o conhecimento das taxas praticadas e dos custos da operação.E quanto a ciência inequívoca dos apelantes acerca das normas previstas no citado regulamento, o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, anexado no movimento 1.9, estabelece, de forma expressa, que o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, disponibilizado no Portal do Cartão BNDES (www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/), constitui parte integrante e inseparável da avença celebrada entre as partes. A propósito (mov. 1.9-fl. 02):
Ou seja, ao aderir ao instrumento contratual, a parte autora anuiu não apenas às cláusulas constantes do Termo de Adesão, mas também às disposições contidas no regulamento incorporado ao contrato por expressa previsão convencional.Nesse contexto, assim como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.497.831/PR (Tema 908) em relação a modalidades de crédito com taxas flutuantes, a variabilidade dos juros não implica, por si só, ausência de informação ou abusividade, sobretudo quando o próprio instrumento contratual prevê de forma clara e expressa o critério de divulgação das taxas e os meios pelos quais o consumidor pode consultá-las antes da contratação da operação de crédito.Nesse viés, considerando que, no caso concreto, o contrato de cartão de crédito constitui modalidade negocial sujeita a taxas de juros variáveis, não se mostra possível a prévia e expressa estipulação do percentual efetivamente incidente ao longo da relação contratual. Assim, diante das particularidades inerentes a essa espécie contratual, afasta-se a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipótese fática distinta (distinguishing), uma vez que a ausência de indicação da taxa de juros não decorre de omissão contratual ilícita, mas da própria natureza flutuante dos encargos remuneratórios incidentes sobre a operação.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO, FATURAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. DOCUMENTOS APTOS A DAR SUPORTE À COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMUNICADA NAS FATURAS DO CARTÃO. FLUTUAÇÃO DA TAXA QUE É INERENTE A ESSA MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS QUE SUPERAM O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Monitória para constituir título judicial que reconhece direito de crédito à autora, em decorrência do vencimento de faturas do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se: (i) a Ação de Cobrança preenche os requisitos necessários para ser processada sob o rito monitório; (ii) é cabível a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por falta de pactuação; (iii) é lícita a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial da Ação Monitória foi instruída com o contrato, com as faturas do cartão de crédito, as quais demonstram a evolução do débito com todos os encargos aplicados, e com memória de cálculo atualizada, o que satisfaz o requisito do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige prova escrita para o processamento da cobrança sob o rito monitório. 4. É lícita a comunicação da taxa dos juros remuneratórios nas faturas do cartão de crédito, como ocorreu no caso concreto.5. É natural que, em negócios jurídicos dessa natureza - cartão de crédito -, os juros sejam flutuantes e não estanques. 6. A aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça tem lugar apenas quando houver omissão quanto à pactuação dos juros remuneratórios, situação inocorrente na espécie. 7. Se a taxa anual de juros remuneratórios supera o duodécuplo da taxa mensal, entende-se por pactuada a capitalização, tornando-se lícita a sua cobrança em periodicidade inferior à anual, consoante Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A instrução da petição inicial com o contrato, com as faturas do cartão de crédito e com a memória de cálculo atualizada permite a cobrança da dívida sob o rito monitório, por satisfazer a exigência do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, concernente à comprovação de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009996-64.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de faturas de cartão de crédito e aplicação de taxa de juros. Recurso de apelação interposto por Livaldo Pereira desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de valores devidos em razão de inadimplemento de faturas de cartão de crédito, no montante de R$ 5.351,17, acrescido de correção, juros e honorários advocatícios. O réu alega falta de informação sobre taxas de juros e pede a aplicação da taxa média de mercado, além da exclusão de encargos moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a taxa média de mercado nos encargos de um contrato de cartão de crédito, em razão da ausência de previsão expressa da taxa de juros no contrato e da alegação de excessos na cobrança. III. Razões de decidir 3. A parte ré não contestou a dívida, apenas alegou excesso de cobrança e violação à Resolução nº 4.549/2017 do Bacen, não apresentando provas concretas para justificar sua posição. 4. A sentença foi mantida pois a parte autora apresentou documentos que comprovam a contratação e os encargos, enquanto a parte ré não demonstrou qual seria o valor correto a ser cobrado. 5. A alegação de revisão de cláusulas contratuais deve ser feita por meio de ação revisional própria. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. 7. Nos contratos de cartão de crédito, cuja taxa de juros é flutuante, por natureza, os encargos remuneratórios são informados em cada fatura, nos termos do regulamento geral do cartão. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002177-16.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2025) Por fim, assim como consignado na sentença, não se pode desconsiderar que as próprias faturas do Cartão BNDES juntadas no mov. 106.3 indicavam expressamente os encargos incidentes sobre a operação, permitindo a identificação da taxa de juros aplicada em cada período. Confira-se:
Assim, ao contrário do que defendem os apelantes, há expressa previsão dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações realizadas, uma vez que as próprias faturas do Cartão BNDES juntadas no mov. 106.3 indicam as taxas aplicadas em cada período, possibilitando a identificação e conferência dos encargos cobrados. Nessas circunstâncias, não se está diante de hipótese de ausência de demonstração da taxa contratada, mas de encargos expressamente informados ao contratante ao longo da execução da avença, razão pela qual, também por este motivo, não há que se falar na aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.Quanto a abusividade dos percentuais praticados pela instituição financeira, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, firmou as seguintes teses a respeito da revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). E, ainda neste mesmo julgado, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Desse modo, o entendimento hoje que norteia as relações envolvendo contratos bancários é, basicamente, o de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estipuladas na Lei de Usura, sendo que eventual abusividade, que não se revela tão somente pela cobrança de juros acima de 12% ao ano, deve ser analisada diante de cada caso concreto e exige, além de uma relação de consumo, que se constate um abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta-se, por fim, como referencial, a taxa média de juros do Banco Central. O critério adotado por esta colenda 14ª Câmara Cível, todavia, é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser, para não importar em abuso, de até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. 1. PRETENSA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS PACTUADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS PELO BANCO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. ANUÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENCARGO NÃO CONTROVERTIDA. 2. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA QUE DURANTE PRATICAMENTE TODA A RELAÇÃO NÃO SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA. INCIDÊNCIA ISOLADA EM ÚNICO MÊS DE TAXA SUPERIOR AO DOBRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO ESPECÍFICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A IRRISORIEDADE DO VALOR COBRADOS NO MÊS. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024 - grifei). Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA (CAIXA RESERVA AVAL)”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. APELAÇÃO: 2.1. AUMENTO UNILATERAL DO LIMITE DE CRÉDITO. ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL E ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO, ADEMAIS, QUE FOI UTILIZADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024 - grifei). No caso dos autos, o laudo técnico produzido no mov. 252 concluiu que as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pela instituição financeira se situaram acima das médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Todavia, a perícia igualmente consignou que tal excedente se mostrou apenas discreto, não revelando discrepância significativa apta a caracterizar vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual em desfavor da parte consumidora. A propósito (mov. 252.1-fl. 08):
Em outras palavras, a diferença constatada entre os encargos cobrados e a taxa média de mercado revela-se pequena e insuficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial no pacto livremente celebrado pelas partes. Doutro vértice, no que se refere a capitalização de juros, razão possuem os apelantes. Isso porque, consoante os termos da Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indicação expressa da taxa de juros anual e da taxa mensal, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, é suficiente para informar ao consumidor acerca da adoção do regime de capitalização composta, atendendo ao dever de transparência e clareza exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 541 do STJ dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados somente se mostra legítima quando expressamente pactuada entre as partes, mediante cláusula contratual clara e destacada que informe o consumidor acerca da incidência da capitalização. Tal exigência decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva, consagrados no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais impõem ao fornecedor o dever de informar de forma adequada e ostensiva os termos do contrato.No caso concreto, embora a documentação constante dos autos revele indícios de que as operações foram estruturadas segundo metodologia compatível com a incidência de juros compostos — inclusive porque o Regulamento do Cartão BNDES prevê a amortização das operações mediante o Sistema de Prestação Constante e as faturas demonstram a cobrança de encargos financeiros sobre operações parceladas e rotativas — não se identifica cláusula contratual expressa autorizando a capitalização dos juros. Com efeito, nem o Termo de Adesão (mov. 1.9) nem o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES contêm disposição clara estabelecendo a cobrança de juros sobre juros, a periodicidade da capitalização ou a adoção expressa do regime de juros compostos.Do mesmo modo, as faturas acostadas aos autos, embora indiquem a incidência de taxa mensal de juros e registrem lançamentos de "encargos financeiros", "encargos financeiros rotativo" e "encargos por atraso", não apresentam informação acerca da taxa anual efetiva correspondente nem demonstram a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que, segundo a orientação jurisprudencial consolidada, poderia constituir elemento apto a evidenciar a pactuação da capitalização. Ao contrário, os demonstrativos limitam-se a informar a taxa mensal incidente sobre as operações, sem qualquer menção expressa à capitalização periódica dos encargos. Ausente tal estipulação, revela-se inviável a cobrança de juros de forma capitalizada, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da vinculação contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO, OBJETIVANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. PRETENSO AFASTAMENTO DA PENA DE VERACIDADE PREVISTA NO ARTIGO 400, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (ANATOCISMO). PRÁTICA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUROS. 4.1 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO EXIBIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO DEVIDO. 4.2 CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO POSTERIOR À PACTUAÇÃO. EXPURGO NO PERÍODO SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. 4.3. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS JUNTADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES PRÉ-FIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE, NA HIPÓTESE, REVELA A FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS A SER APLICADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL CONTRATADA (STJ, SÚMULA 541). CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. 5.1. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530, DO STJ. 5.2 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EXIBIDOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO AFASTADA. 5.3PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO STJ AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL. NATUREZA ESPECÍFICA DA OPERAÇÃO QUE ADMITE A COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DA CÂMARA JULGADORA. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 6. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PERÍODO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE EM ALGUNS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º C/C § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005047-24.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.03.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na ação de cobrança e procedente a reconvenção, extinguindo o processo. 1.2. A autora sustenta a existência de dívida decorrente de contrato de conta corrente com limite de cheque especial. 1.3. O réu, por sua vez, alega omissão na sentença em relação à cobrança indevida de tarifas e a ausência de pactuação para capitalização mensal de juros, pleiteando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar (i) se restou comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes; (ii) a validade da cobrança de juros capitalizados na ausência de cláusula expressa; (iii) se houve cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual; (iv) quais os critérios para a restituição de valores pagos indevidamente, incluindo encargos reflexos; e (v) se foi correta a fixação e distribuição dos honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Relação jurídica entre as partes demonstrada pela proposta de admissão firmada pelo réu e pelos extratos bancários que evidenciam movimentação e uso de crédito em conta corrente. 3.2. A capitalização mensal de juros exige expressa pactuação, conforme Súmula 539 do STJ. Pactuação da cobrança de juros capitalizados não demonstrada. 3.3. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização expressa, mesmo que genérica. Na ausência de contrato assinado ou prova da concordância do correntista, é indevida a cobrança, impondo-se a restituição simples. 3.4. Os encargos reflexos decorrentes de tarifas e juros indevidos também devem ser restituídos, pois integraram a base de cálculo dos débitos e sua manutenção implicaria enriquecimento indevido. 3.5. A correção monetária pelo IPCA até a data da intimação da reconvenção e, a partir daí, exclusivamente a taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. 3.6. A verba sucumbencial deve ser redistribuída. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, julgando parcialmente procedente a petição inicial. 4.2. Apelação do réu conhecida e provida, sanando omissões e julgando parcialmente procedente a reconvenção. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002287-26.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO (1) DA AUTORA: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA (CPC, ART. 373, II). (...) APELAÇÃO (1) PARCIALMENTECAPITALIZAÇÃO AFASTADA. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016669- 02.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.06.2025 – grifo nosso) Dessa maneira, diante da impossibilidade de se verificar a regularidade da cobrança dos juros cobrados de forma capitalizada, incabível sua incidência de forma que os juros devem ser cobrados de forma simples, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Prosseguindo, também possuem razão os apelantes quanto à descaracterização da mora. Embora não se vislumbre abusividade dos juros remuneratórios praticados durante o período de normalidade contratual, porquanto ausente discrepância relevante em relação aos parâmetros admitidos por esta 14ª Câmara Cível, restou reconhecida a incidência de capitalização de juros sem a correspondente previsão expressa nos instrumentos contratuais, circunstância que impõe a descaracterização da mora.Nessa perspectiva, a controvérsia não se limita à revisão do saldo devedor ou à correção de critérios de cálculo incidentes após o vencimento da obrigação, mas envolve encargo cobrado durante o próprio período de normalidade contratual. Isso porque a capitalização de juros figura entre os encargos que o Superior Tribunal de Justiça considera relevantes para a aferição da mora do devedor.Com efeito, o Tema 28/STJ firmou orientação no sentido de que o reconhecimento de abusividade em encargos exigidos na fase de normalidade contratual, dentre eles a capitalização de juros, descaracteriza a mora. Assim, constatada a cobrança indevida de juros capitalizados, impõe-se o afastamento da mora e, por consequência, dos encargos moratórios dela decorrentes, ainda que mantida a validade dos juros remuneratórios contratados.Nesse sentido, confira-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28): “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse mesmo sentido, já me pronunciei quando do julgamento da Apelação Cível n° 0044370-87.2017.8.16.0021: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO EM PARTE DO PERÍODO. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO COMPROVADA EM UMA DAS CONTAS. EXCLUSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação revisional de contas correntes e contrato de financiamento cumulada com pedido de exibição de documentos e repetição de indébito, na qual se discutem encargos incidentes em contratos de abertura de crédito vinculados às contas correntes nº 34.914-4 e nº 34.974-2, bem como contrato de renegociação nº 00038130354-4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar juros remuneratórios em determinado período, excluir capitalização em uma das contas correntes, afastar a mora, e determinar a restituição simples de valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...). 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. A ausência de juntada do contrato relativo à conta corrente nº 34.974-2 impede a comprovação da pactuação da capitalização mensal, impondo o afastamento dessa cobrança, nos termos do ônus probatório do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. A ilegalidade da capitalização de juros no período de normalidade contratual descaracteriza a mora em relação ao contrato em que verificada a irregularidade, mas não contamina contrato posterior de renegociação quando inexistente vício próprio ou ilegalidade na contratação originária. 10. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação com eventual saldo devedor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044370-87.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.05.2026) Por fim, quanto à repetição de indébito, requerem os apelantes: “(...) o reconhecimento da descaracterização da mora e a determinação de compensação/repetição de todos os valores cobrados indevidamente”.Sobre as abusividades apontadas pelos apelantes/requeridos, a sentença acolheu apenas parcialmente a insurgência defensiva para determinar a exclusão dos juros incidentes sobre parcelas vincendas ainda não vencidas, preservando a procedência da ação de cobrança quanto ao débito remanescente. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem consignou expressamente que não havia omissão quanto ao pedido de repetição de indébito, por entender que a ação de cobrança não possui natureza dúplice, que eventual pretensão restitutória demandaria reconvenção ou ação própria e, ainda, que não se verificava nos autos pagamento efetuado pelos réus que pudesse ensejar restituição. Pois bem. Inicialmente, ao contrário do que fora consignado pelo juízo de origem na decisão integrativa acerca do descabimento da pretensão restitutória por ausência de reconvenção ou de ação autônoma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 622), orienta que a matéria pode ser deduzida pelo demandado na própria peça de defesa, independentemente do ajuizamento de ação própria ou do oferecimento de reconvenção. Com efeito, não há óbice para que a parte ré suscite, no âmbito da contestação, a existência de cobrança indevida e postule as consequências jurídicas dela decorrentes, desde que observados os pressupostos materiais exigidos para o acolhimento da pretensão.A propósito: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” (STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25/11/2015, DJe 16/02/2016).Tal entendimento, inclusive, foi reafirmado por esta 14ª Câmara Cível, ao consignar que o pedido de repetição do indébito pode ser formulado em contestação, sendo desnecessária a utilização de via processual diversa para sua apreciação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. 1. INSURGÊNCIA DESTE: 1.1. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. FALTA DE INTERESSE. PREVISÃO CONTRATUAL E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA ALONGAMENTO AUTOMÁTICO DO PRAZO DO EMPRÉSTIMO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TESE REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS PARCELAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO DE MEIOS ALTERNATIVOS PARA QUITAÇÃO PELA AUTORA. PRECEDENTES. 1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: 1.3.1. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE PODE SER REALIZADO EM CONTESTAÇÃO, À LUZ DO ENTENDIMENTO EMANADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.111.270/PR (TEMA N.º 622/STJ). 1.3.2. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE PRESSUPÕE O EFETIVO PAGAMENTO (CDC, ART. 42, PAR.ÚN.). CASO EM QUE HOUVE MERA COBRANÇA, SEM REFLEXO FINANCEIRO EM DESFAVOR DA RÉ. REPETIÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002655-89.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024) Também não merece prosperar a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido da inexistência de pagamentos aptos a ensejar eventual restituição. Isso porque, o próprio demonstrativo de débito que instrui a petição inicial (mov. 1.6) evidencia a realização de diversas parcelas ao longo da execução contratual, revelando que houve desembolsos efetivamente suportados pela parte demandada antes do ajuizamento da ação.Nesse contexto, considerando que a controvérsia envolve, justamente, a alegação de cobrança de juros capitalizados sem adequada demonstração de sua pactuação, a existência de pagamentos efetuados durante o período de normalidade contratual revela-se suficiente para justificar a apuração de eventual indébito. Confira-se:
Desse modo, reconhecida a indevida capitalização dos juros, impõe-se a apuração do indébito correspondente, cujos valores deverão ser restituídos aos apelantes mediante compensação com o montante ainda devido no âmbito da presente relação contratual, observando-se os critérios de recálculo estabelecidos nesta decisão. No que se refere a forma de restituição dos valores (forma simples ou em dobro), o entendimento que vinha prevalecendo nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que: "(...) a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor [...]" (STJ, AgRg no REsp 848.916/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011 - grifei).Todavia, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, consolidou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.Entendeu-se, contudo, pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021).Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE, NÃO OBSTANTE A ASSINATURA DO CONTRATO FÍSICO NÃO TENHA SIDO DE PUNHO DA AUTORA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE É RECONHECIDA E INCONTROVERSA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM FINALIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014910-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024 - grifei). Assim, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores indevidamente cobrados antes de 30/03/2021 — data da publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 600.663/RS — estão sujeitos à restituição simples, ressalvada a hipótese de demonstração de má-fé do credor. Por sua vez, para as cobranças indevidas realizadas após referido marco temporal, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.No caso dos autos, verifica-se que o Termo de Adesão foi celebrado em 19/10/2012 e que a presente demanda foi ajuizada em 2014, de modo que todos os pagamentos discutidos nos autos foram efetuados anteriormente a 30/03/2021. Dessa forma, eventual indébito apurado deverá ser restituído de forma simples, observadas as parcelas comprovadamente adimplidas pelos apelantes e os demais parâmetros definidos nesta decisão. 2.3.2 DO LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE Em relação aos lançamentos em duplicidade, os apelantes sustentam que a sentença deixou de apreciar adequadamente impugnação específica formulada no curso da instrução probatória. Defendem que, após a apresentação do laudo pericial, apontaram a existência de lançamentos cobrados em duplicidade, especialmente por meio da manifestação de mov. 228.1 e do parecer técnico de mov. 228.2, mas que o juízo de origem afastou a insurgência sob fundamento de preclusão ou ausência de impugnação oportuna.Pois bem. Não obstante o entendimento consignado na sentença bem como nos embargos de declaração, não se vislumbra a ocorrência da preclusão apontada pelo juízo de origem. Isso porque a alegação de cobrança em duplicidade já havia sido suscitada pelas rés desde a contestação, ocasião em que afirmaram que (mov. 62.1-fl. 09): “(...) Observa-se, ainda quanto a planilha apresentada pelo banco, mov. n. 1.6, que no mês de Maio de 2014, houve lançamento a débito em duplicidade, fato que somado às demais ilegalidades e abusividades caracterizam o enriquecimento indevido por parte da instituição financeira. Impugna-se tal lançamento e pede seja expurgado do cálculo apresentado”. Entretanto, o fato de a insurgência ter sido oportunamente deduzida não implica, por si só, o acolhimento da tese defensiva. Isso porque a impugnação apresentada mostra-se demasiadamente genérica, limitando-se a afirmar a existência de lançamento em duplicidade, sem a indispensável individualização da operação reputada indevida e sem demonstração técnica precisa acerca da efetiva repetição de cobrança. Não obstante os apelantes façam referência a suposta duplicidade verificada em maio de 2014, não há indicação inequívoca do lançamento específico que teria sido contabilizado duas vezes nem demonstração contábil apta a evidenciar o alegado bis in idem. A planilha anexada aos autos, referente ao mês de maio/2014 indica que:
Com efeito, a mera existência de lançamentos com descrições semelhantes não autoriza concluir, automaticamente, pela ocorrência de cobrança em duplicidade, especialmente quando os valores registrados são distintos e inexistem elementos técnicos que permitam afirmar tratar-se de uma mesma operação contabilizada duas vezes. Assim, embora afastada a preclusão reconhecida nas decisões recorridas, a alegação não prospera no mérito, por carecer de comprovação mínima capaz de evidenciar, de forma objetiva e segura, a efetiva duplicidade da cobrança impugnada. 2.3.3 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do parcial provimento do recurso, com acolhimento das teses relativas ao abatimento dos juros vincendos incidentes sobre as parcelas antecipadamente exigidas, ao afastamento da capitalização dos juros e o reconhecimento do direito a repetição dos indébitos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, embora preservada a condenação principal e rejeitadas as demais insurgências deduzidas pelos apelantes, o acolhimento de pretensões apresentadas pelos apelantes/requeridos aptas a repercutir diretamente no montante do débito afasta a conclusão de sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, com fundamento no art. 86, caput, do CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente entre as partes, observando-se o efetivo proveito econômico obtido por cada litigante após a realização dos cálculos decorrentes deste julgamento.Desse modo, os apelantes/requeridos deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da instituição financeira no percentual de 10% (dez por cento), mantido o patamar arbitrado na sentença, incidindo, contudo, apenas sobre o valor efetivamente devido após a realização dos recálculos determinados neste acórdão. De outro lado, considerando o decaimento experimentado pela instituição financeira quanto a parte das teses defensivas apresentadas pelos apelantes, deverá a instituição financeira apelada suportar honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre o proveito econômico obtido pelos requeridos, correspondente ao montante apurado em razão da exclusão dos juros vincendos das parcelas antecipadamente exigidas e dos valores decorrentes da cobrança de juros capitalizados reputada indevida. 2.3.4 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS No tocante aos honorários recursais cabíveis sua fixação somente na hipótese de desprovimento ou de não conhecimento do recurso pelo Tribunal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, in verbis: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Assim, considerando o acolhimento parcial das teses recursais, inviável a fixação de honorários recursais.
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