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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032157-51.2019.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA MUNICIPAL “AUXÍLIO-QUALIFICAÇÃO”. BENEFÍCIO MUNICIPAL A EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o réu, então Diretor Administrativo de patronato penitenciário municipal, às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, sob a imputação de facilitar a inclusão indevida, no programa “auxílio-qualificação”, de egressos que não preencheriam os requisitos legais, com suposto prejuízo ao erário (art. 10, I e II, da Lei nº 8.429/1992).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, quanto ao conhecimento das teses de absolvição criminal e de arquivamento do inquérito civil; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos de responsabilização por improbidade administrativa, notadamente o dolo específico, ou se a hipótese configura mera irregularidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em ação de improbidade administrativa não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. 4. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, porquanto o art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 autoriza o juízo a conhecer, em qualquer momento do processo, de fatos que conduzam à comprovação da inexistência do ato de improbidade, sendo a absolvição criminal matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em prestígio aos primados da busca da verdade real e da ampla defesa. 5. A caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992) exige a comprovação inequívoca do dolo específico do agente (fim de obter proveito ou benefício indevido para outrem), nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.230/2021, não bastando a mera irregularidade administrativa para a condenação. 6. A Lei Municipal nº 4.438/2015 não estabeleceu procedimento formal, objetivo e rígido para a concessão do benefício, tampouco vinculou o Diretor Administrativo do patronato ao parecer da comissão multidisciplinar prevista no art. 3º, § 1º, cuja constituição, regulamentação e nomeação competiam ao Chefe do Poder Executivo, e que sequer se encontrava em funcionamento à época dos fatos. 7. A legislação municipal não fixou critério de renda máxima familiar, nem impôs cadastro de reserva ou ordem cronológica de atendimento, de modo que eventual concessão do benefício a egressos com fontes de renda diversas não ultrapassa o campo da mera irregularidade administrativa, sujeita a interpretação subjetiva quanto à vulnerabilidade do assistido.8. A absolvição do réu na esfera criminal, por fatos semelhantes, reforçou a ausência de vinculação do diretor ao parecer dos agentes de assistência social (e da equipe multidisciplinar que sequer foi constituída formalmente a época dos fatos) e a inexistência de prática dolosa, corroborando a conclusão de que não restou demonstrado o elemento subjetivo específico apto a ensejar a responsabilização por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos condenatórios. Tese de julgamento: “A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa, sobretudo quando a legislação de regência não estabelece procedimento formal rígido nem vincula a autoridade ao parecer técnico”._______________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, I e II, 11, §§ 1º e 2º, 12, II, 17, §§ 10-C e 11, e 17-C, §§ 1º e 3º; Lei Municipal de Foz do Iguaçu/PR nº 4.438/2015, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0018516-59.2020.8.16.0030, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002156-45.2024.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002742-51.2022.8.16.0019, Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0032165-28.2019.8.16.0030, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003907-56.2025.8.16.0140, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004176-63.2017.8.16.0112, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026.