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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DILSON GARCIA, contra a sentença proferida nos autos nº 0032157-51.2019.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do recorrente, que pretendia a condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário (art. 10, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992), consistentes na inclusão indevida, no programa "Auxílio-Qualificação", de egressos que não preenchiam os requisitos legais, ocasionando o pagamento indevido de benefícios (mov. 313.1/autos de origem).A sentença condenou o réu nas penas do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, consistentes em: a) perda de eventual função pública que esteja exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos; e e) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 34.114,06, monetariamente corrigido, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, Dilson Garcia aduziu, em síntese, que: a. preliminarmente, é possível a alegação de matérias de ordem pública no presente momento processual, a qualquer tempo, nos termos do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 e do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, as quais podem conduzir à improcedência da ação civil pública; b. deve ser reconhecida a inexistência de ilícito, tendo em vista o arquivamento do Inquérito Civil nº 0053.19.002586-5, no qual o próprio Ministério Público concluiu que eventuais irregularidades na execução do programa não constituíam ato de improbidade administrativa; c. foi absolvido na Ação Penal nº 0032165-28.2019.8.16.0030, que apurava os mesmos fatos, devendo ser aplicados os §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.429/1992, ante o efeito vinculativo da sentença absolutória sobre a esfera cível; d. as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 passaram a exigir a comprovação de conduta dolosa para a caracterização do ato de improbidade, elemento inexistente no caso; e. a contratação, o controle de frequência, a liberação e a efetivação dos pagamentos dependiam de uma série de setores e secretarias da administração municipal, e não apenas do apelante, não havendo prova de que agiu com dolo, mas, quando muito, de pequenas irregularidades desprovidas de intenção ímproba (mov. 333.1/autos de origem).Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação ajuizada em seu desfavor (mov. 333.1/autos de origem).Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná no mov. 342.1/autos de origem, as quais foram ratificadas pelo Município de Foz do Iguaçu/PR no mov. 29.1/AC.A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, não provimento ao recurso (mov. 23.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, diante da disposição do artigo 17-C, §3º da Lei nº 8429/92 (redação conferida pela Lei nº 14.230/2021), tem-se que a sentença que julga a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa não é sujeita à remessa necessária:Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.Inicialmente o Ministério Público do Estado do Paraná (nas contrarrazões de mov. 342.1/autos de origem e no Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 23.1/AC) sustentou que o recurso de Apelação Cível merece ser parcialmente conhecido. Isso porque, segundo o entendimento do Ministério Público, as teses de absolvição no juízo criminal e de arquivamento do inquérito civil nº 0053.19.002586-5 seriam fatos anteriores à sentença recorrida e, por não terem sido arguidos oportunamente, encontram-se obstados pela vedação à supressão de instância/inovação recursal.Contudo, como bem destacado pela recorrente, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 17, §11º, possibilita ao juízo o conhecimento de fatos, em qualquer momento do processo, que levem à comprovação da inexistência do ato de improbidade. Nesse sentido:Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.§ 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.Além disso, pela incidência dos princípios da busca da verdade real e da necessidade, para a prolação de sentença condenatória, de demonstração do dolo específico em grau de cognição mais elevado que em processos cíveis de outras naturezas, faz-se imprescindível afastar o óbice formal da supressão da instância para privilegiar o direito à ampla defesa do réu.Em caso muito semelhante (envolvendo as mesmas partes) este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de admissão extemporânea da tese de absolvição criminal para efeitos de defesa em Apelação interposta no âmbito de Ação de Improbidade Administrativa:“(...) II. Questões em discussão 3. Se o recurso deve ser conhecido quanto à questão da absolvição criminal do ora réu e os efeitos desta na presente ação de improbidade administrativa.4. Se estão presentes os pressupostos legais à responsabilização do réu por improbidade administrativa, em especial o dolo, e se há causas excludentes. III. Razões de decidir 5. O recurso deve ser integralmente conhecido, inclusive quanto à questão da absolvição criminal trazida pelo réu nas razões recursais, por constituir fato novo superveniente, que se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício relacionada com o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa pelo ora réu. 6. Absolvição criminal por acusação de peculato e falsidade ideológica embasada em “não constituir o fato infração penal”. Contexto fático da denúncia criminal bem distinto daquele imputado ao réu nesta ação de improbidade administrativa. Parágrafo 3º do art. 21 da LIA que confere efeito vinculativo apenas ao reconhecimento de inexistência de conduta ou negativa de autoria. Parágrafo 4º do art. 21 da LIA cuja eficácia está suspensa por decisão monocrática do Ministro Relator da ADI 7236 MC do STF. Prevalência, na espécie, da independência das instâncias. 7. Alegações de arquivamento de inquérito civil e coexistência de condutas de outros agentes públicos que, na espécie, não configuram causas excludentes da responsabilidade do réu. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018516-59.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.06.2025) Grifado.Logo, rejeita-se a preliminar de inovação recursal aventada nas Contrarrazões ao recurso de Apelação CívelSendo assim, revelam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença (mov. 313.1/autos de origem) que julgou procedentes os pedidos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do recorrente, que pretendia a condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário (art. 10, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992), consistentes na inclusão indevida, no programa "Auxílio-Qualificação", de egressos que não preenchiam os requisitos legais, ocasionando o pagamento indevido de benefícios, in verbis:“(...) Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu nas penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, que consistem em: a) perda de eventual função pública que esteja exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; c) pagamento de multa civil em favor do ente federativo vitimado, fixada no equivalente ao valor do dano; d) proibição em contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e; e) ressarcimento ao erário, consistente na devolução dos valores pagos indevidamente a título de auxílio qualificação, no valor de R$ 34.114,06 (trinta e quatro mil, cento e quatorze reais e seis centavos), que deverá ser monetariamente corrigido até a data da efetiva devolução. Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e demais despesas. Honorários incabíveis na espécie, posto que em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro da absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “Parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública (Enunciado n. 02 da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 17- C, § 3.º, da Lei 8.429/92) (...)” Trecho da sentença (mov. 313.1/autos de origem).A insurgência recursal da apelante diz respeito à suposta não comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário, ainda que reste comprovada a existência de infrações administrativas nas admissões de egressos do sistema prisional no programa “auxílio-qualificação” instituído pela Lei Municipal de Foz do Iguaçu/PR nº 4438/2015 (mov. 1.4/autos de origem). Após a conformação da imputação ante o disposto no artigo 17, §10º-C da Lei nº 8.429/92, restou imputado ao réu DILSON GARCIA as condutas típicas previstas no artigo 10º, I e II da Lei nº 8.429/92, in verbis:Trecho da decisão saneadora (mov. 279.1/autos de origem):“(...) 8. Atendendo ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, a imputação fica limitada ao art. 10, incisos I e II, da Lei 8.429/1992. (...)”Lei nº 8.429/92:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;(grifado)No que tange ao elemento subjetivo para o enquadramento das condutas aos tipos da Lei de Improbidade Administrativa, o artigo 11, §§1º e 2º, determina que somente com a comprovação inequívoca do animus do agente em obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (dolo específico) que haverá conduta ímproba punível na forma da Lei:§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.No mesmo sentido, o artigo 17-C, §1º, da Lei nº 8.429/92, dispõe que “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.Ainda, registre-se a jurisprudência sobre a questão:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR AGENTE PÚBLICO. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação por improbidade administrativa, na qual se imputa ao apelante a prática de enriquecimento ilícito ao exigir e receber vantagens indevidas de detentos em troca de benefícios no sistema prisional, resultando na aplicação de sanções como perda de bens, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prática de improbidade administrativa por parte do apelante, aplicando sanções como perda de bens, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, deve ser mantida diante dos argumentos apresentados na apelação. III. Razões de decidir 3. O apelante exigiu e recebeu vantagens patrimoniais indevidas de detentos em troca de privilégios, configurando ato de improbidade administrativa. 4. A sentença fundamentou-se em provas que demonstraram a prática dolosa do apelante, caracterizando o dolo específico exigido pela legislação. 5. As sanções aplicadas foram consideradas adequadas em razão da gravidade das condutas e do cargo ocupado pelo apelante, que violou princípios da administração pública. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença recorrida. Tese de julgamento: A prática de ato de improbidade administrativa que resulta em enriquecimento ilícito exige a demonstração de dolo específico, sendo insuficiente a mera caracterização de dolo genérico para a responsabilização do agente público. A prova produzida na esfera penal confirma a prática do ato ímprobo. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; L. nº 8.429/1992, arts. 9º, caput, e I, e 12, I; L. nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, 0000349-24.2005, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2025; TJPR, 0000756-02.2023, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 14.07.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002156-45.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.05.2026) Grifado.Ou seja, para a caracterização das condutas ímprobas não basta a mera irregularidade administrativa, devendo restar comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) do réu, inclusive mediante a individualização de suas condutas. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO QUE SOLICITA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SEQUÊNCIA DE FALTAS OCORRIDAS SEM A EFETIVA CONCESSÃO DA LICENÇA. RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS NUM PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% AO MÊS EM RAZÃO DE EXPRESSA NORMA DO ESTATUTO DO SERVIDOR. DEMISSÃO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ESPONTÂNEA DEVOLUÇÃO DO RESIDUAL DE R$ 3.926,37 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VER RECONHECIDA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 9 OU, SUBSIDIARIAMENTE, ARTIGO 10 DA LIA). IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES REALIZADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É IDENTIFICADA MÁ-FÉ. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 9. A improbidade administrativa, todavia, não pode ser confundida com mera irregularidade ou ilegalidade, sendo necessária a comprovação do dolo específico do acusado no sentido de lesar o Erário. 10. A nova redação dos artigos 9 e 10 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, retira a possibilidade de configuração, como improbidade administrativa, de atos culposos que causem lesão ao erário (dano presumido). Assim, deve ser analisada a presença ou não da intenção (dolo) de praticar o ato lesivo ao Erário. Portanto, exige-se agora a presença do elemento subjetivo dolo, afastando a modalidade culposa, na esteira do que já interpretava o Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo primeiro do artigo 17-C da LIA também ressalta a necessidade de identificar o dolo, sob pena de não caracterizar a improbidade administrativa. (...)” Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano ao erário; a mera irregularidade administrativa sem prova de enriquecimento ilícito e sem dolo específico não configura ato de improbidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (artigos 9, 10, 17, § 3º, XI, 17-C, § 1º). Artigo 373, I e II, do CPC, Artigo 163 da Lei nº 6.174-1970. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.199 do STF; Tema 531 do STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002742-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2026) Grifado.Considerando os elementos descritos nos parágrafos antecedentes, passa-se a análise individualizada da conduta do réu DILSON GARCIA para o fim de constatar se a irregularidade administrativa foi qualificada pelo elemento volitivo específico (intenção de causar prejuízo ao erário).Pois bem. No dia 23/01/2017, mediante a Portaria nº 61.850 (mov. 1.22/autos de origem), DILSON GARCIA foi nomeado para ocupar o cargo de provimento em comissão, símbolo ASS-1, passando a exercer a atribuição de Diretor Administrativo do Patronato Penitenciário de Foz do Iguaçu/PR:Dentre as atribuições sob a responsabilidade de Dilson Garcia (na qualidade de Diretor Administrativo) estava a operacionalização do benefício assistencial criado pela municipalidade intitulado “auxílio-qualificação”, o qual consistia na concessão de bolsa no valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais) ao egresso do sistema penitenciário com o intuito de reinserção do assistido no mercado de trabalho.Nos termos da Lei Municipal nº 4.438/2015 (mov. 1.4/autos de origem), os requisitos para o cadastramento do egresso no programa seriam: a. possuir residência e domicílio em Foz do Iguaçu/PR; b. estar desempregado ou sem oportunidade de trabalho; c. não ser beneficiário do seguro-desemprego; d. frequentar cursos de qualificação profissional e as oportunidades de trabalho ofertadas pelo patronato; e. submeter-se aos atendimentos na área de saúde e da assistência social. Registre-se:Art. 3º O Auxílio Qualificação será concedido mensalmente para até 400 (quatrocentos) assistidos, beneficiários do Programa intuído por esta Lei, no valor mensal de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), desde que atendam aos requisitos abaixo especificados:I - ser residente e domiciliado na cidade de Foz do Iguaçu;II - estar desempregado ou sem oportunidade de trabalho;III - não ser beneficiário do seguro-desemprego da Previdência Social;IV - frequentar os cursos de qualificação profissional e as oportunidades de trabalho que lhe forem ofertadas;V - submeter-se aos atendimentos na área da saúde e da assistência social a que for encaminhado.Além disso, nos termos da citada legislação, os requisitos para o ingresso no programa seriam aferidos por “Comissão de profissionais do Setor de Serviço Social, Pedagógico e Psicológico do Patronato Penitenciário de Foz do Iguaçu”. Veja-se:Art. 3º O Auxílio Qualificação será concedido mensalmente para até 400 (quatrocentos) assistidos, beneficiários do Programa intuído por esta Lei, no valor mensal de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), desde que atendam aos requisitos abaixo especificados:§ 1º Os beneficiários deste Programa serão avaliados por uma Comissão de profissionais do Setor de Serviço Social, Pedagógico e Psicológico do Patronato Penitenciário de Foz do Iguaçu, obedecendo-se aos requisitos previstos no caput deste artigo. § 2º A relação dos beneficiários selecionados para a concessão do Auxílio Qualificação, será encaminhada pela Diretoria do Patronato Penitenciário de Foz do Iguaçu, para anuência da Secretaria Municipal de Assistência Social, Família e Relações com a Comunidade e será acompanhada de Parecer Técnico emitido pela Comissão de que trata o § 1º, deste artigo.§ 3º A comissão referenciada no § 1º, deste artigo será constituída, regulamentada e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.A presente Ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada em face do réu DILSON diante dos fatos apurados no Inquérito Civil nº MPPR-0053.18.001780-7 que apontaram a existência de concessões de benefícios com irregularidades, as quais seriam de conhecimento do réu.Ocorre que, inobstante a pretensão veiculada pelo órgão ministerial e o entendimento adotado pelo magistrado singular, não se verifica de forma suficiente e incontestável que o réu DILSON GARCIA teria agido com dolo específico (isso é, agir volitivo com a finalidade específica de causar prejuízo ao erário) na concessão dos benefícios “auxílio-qualificação” aos egressos VALDECIR GAUTO; LEONARDO VINICIUS DE BARROS; OSCAR ROCHA; ELIAS PURCINO DA CUNHA e JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS.Antes da indicação da razão pela qual se entende inexistente o dolo específico, faz-se pertinente indicar os fundamentos pelos quais o parquet entendeu pela irregularidade administrativa na concessão do benefício para cada um dos egressos. Quanto ao egresso VALDECIR GAUTO, a ficha de Cadastro de Assistido para Trabalho (mov. 1.5/autos de origem), confeccionada pelo responsável da assistência social, teria apontado como fundamentos para o não enquadramento do assistido ao programa que (1) a renda da família é alta, (2) que a família possui chácara e que (3) desenvolve trabalho autônomo: Quanto ao egresso LEONARDO VINICIUS DE BARROS, a ficha de Cadastro de Assistido para Trabalho (mov. 1.8/autos de origem), confeccionada pelo responsável da assistência social, teria apontado como fundamentos para o não enquadramento do assistido ao programa que (1) a renda da família é alta:Quanto ao egresso ELIAS PURCINO DA CUNHA, a ficha de Cadastro de Assistido para Trabalho (mov. 1.15/autos de origem), confeccionada pelo responsável da assistência social, não apontou motivo no campo “observações técnicas” para o não enquadramento, porém indicou que o assistido deveria ser enquadrado no “cadastro reserva” por possuir irmão beneficiário do projeto:Quanto ao egresso OSCAR ROCHA, a ficha de Cadastro de Assistido para Trabalho (mov. 1.11/autos de origem), confeccionada pelo responsável da assistência social, teria apontado genericamente que o assistido não faria jus ao auxílio-qualificado, sem maiores especificações:Por fim, quanto ao egresso JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS, a ficha de Cadastro de Assistido para Trabalho (mov. 1.18/autos de origem), confeccionada pelo responsável da assistência social, teria apontado genericamente que o assistido não faria jus ao auxílio-qualificado, sem maiores especificações:Ora, inobstante os apontamentos realizados pelos assistentes sociais lotados no Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu, não se pode ignorar que a Lei nº 4.438/2015 (mov. 1.4/autos de origem) deixou de estabelecer procedimento formal, objetivo e rígido para a concessão do auxílio-qualificação – ao contrário, a legislação é bastante enxuta, dando margem para interpretações sobre quais pressupostos socioeconômicos do egresso são suficientes (ou não) para o cadastramento no programa.Inclusive, forçoso destacar que este foi um dos fundamentos nucleares para a absolvição do réu no processo criminal nº 0032165-28.2019.8.16.0030:APELAÇÃO CRIME – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CP) E PECULATO (ART. 312, DO CP) – IMPROCEDÊNCIA.APELO MINISTERIAL – DEFESA PELA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DILSON, NA QUALIDADE DE DIRETOR DO PATRONATO PENITENCIÁRIO MUNICIPAL, INDICOU OS CORRÉUS JUAREZ, OSCAR E VALDECIR, COMO APTOS A RECEBEREM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO QUALIFICAÇÃO, EM QUE PESE HOUVESSE PARECER DESFAVORÁVEL – LEI MUNICIPAL Nº 4.438/15 QUE, AO DISPOR SOBRE O PROGRAMA AUXÍLIO QUALIFICAÇÃO, NÃO ESTABELECEU A VINCULAÇÃO DO DIRETOR DO PATRONATO PENITENCIÁRIO AO PARECER DA COMISSÃO – ASSISTENTE SOCIAL DO PATRONATO QUE DECLAROU EM JUÍZO QUE A VULNERABILIDADE DO EGRESSO ERA INTERPRETADA DE FORMA SUBJETIVA PELA COMISSÃO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEPENDIA DE ANUÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A QUAL POSSUÍA ACESSO AO PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO – PRÁTICA DOLOSA DOS CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA NÃO EVIDENCIADAS - SENTENÇA ESCORREITA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO.Diante de conjunto probatório insuficiente para uma condenação, há de se manter a sentença prolatada, confirmando-se a absolvição dos acusados.Trecho do acórdão: “(...) Enfatiza-se que foi destacado pela testemunha Anderson Henrique Carboni que a interpretação quanto à vulnerabilidade era interpretada de forma subjetiva. De tal forma, em que pese Dilson não tenha anotado qualquer justificativa ao declarar a aptidão dos corréus ao Programa de Auxílio Qualificação, observa-se que haviam fundamentos para se afastar o parecer desfavoravel da equipe multidisciplinar. Ademais, consoante bem apontado pela r. sentença, em que pese o art. 3ª, §1º, da Lei Municipal nº 4.438 /2015, previsse a avaliação do beneficiário por uma Comissão de profissionais do Setor de Serviço Social, Pedagógico e Psicológico do Patronato Penitenciário, não é possível se extrair da leitura da redação dada ao artigo que o parecer possuísse caráter vinculativo. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0032165-28.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.01.2024) Grifado.Ainda, pelas provas dos autos, pode-se concluir que, no período em que DILSON GARCIA exerceu a função de Diretor Administrativo do Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu (a partir de 23/01/2017, mov. 1.22/autos de origem), sequer funcionava a comissão multidisciplinar prevista nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.438/2015, sendo que a verificação inicial do preenchimento dos requisitos à concessão do auxílio-qualificação estavam sob a responsabilidade (informal e interna do órgão) dos assistentes sociais.Salienta-se que a implementação e regulamentação da comissão multidisciplinar, a qual, nos termos da Lei, competia a verificação dos requisitos para o cadastramento do egresso no programa, era de incumbência do chefe do Poder Executivo Municipal (não do diretor administrativo do patronato). Destaca-se o texto legal:Art. 3º O Auxílio Qualificação será concedido mensalmente para até 400 (quatrocentos) assistidos, beneficiários do Programa instituído por esta Lei, no valor mensal de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), desde que atendam aos requisitos abaixo especificados:§ 3º A comissão referenciada no § 1º, deste artigo será constituída, regulamentada e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.Ainda que a comissão tivesse sido nomeada, constituída e regulamentada à época dos fatos e, além disso, tivesse opinado pela não concessão do benefício aos egressos listados na exordial do Ministério Público, a Lei Municipal nº 4.438/2015 não possui disposição que vincule o Diretor Administrativo do Patronato à deliberação dessa comissão (e muito menos dos Assistentes Sociais lotados informalmente para exercer as atribuições dessa comissão não instalada).De igual maneira, a legislação municipal silencia sobre a necessidade de criação de cadastro de reserva, fila preferencial ou instrumento assemelhado, ao que não se antevê irregularidade nas concessões do auxílio-qualificação meramente pela inobservância da ordem cronológica dos pedidos. Além disso, a legislação municipal também não estabeleceu critério de renda máxima familiar para a concessão do benefício assistencial.Realizadas tais considerações, considerando a literalidade do artigo 3º da Lei nº 4.438/2015 (que estabelece os requisitos do domicílio, estado de desemprego, não gozo de seguro-desemprego, participação de cursos e frequência do trabalho ofertado e submissão ao atendimento de saúde e assistência social), ainda que se pudesse aventar que a situação dos egressos Juarez (mov. 1.18), Oscar (mov. 1.11), Elias (mov. 1.15) e Valdecir (mov. 1.5) seria eventualmente irregular, por informarem a percepção de renda por outras fontes (o que poderia, em tese, esbarrar, a depender da interpretação adotada para as expressões “desempregado” e sem “oportunidade de trabalho”, no requisito negativo do inciso II do artigo 3º da Lei Municipal), tal questão não passaria de mera irregularidade administrativa.
Ora, para a condenação de agentes públicos na Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração inequívoca do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, vejamos:Lei nº 8.429/92, art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (grifado)No caso concreto, pelos elementos abordados nos parágrafos anteriores, não se identifica prova suficiente do dolo específico do réu DILSON GARCIA em beneficiar a si próprio ou terceiros, às custas do erário público – sendo as condutas descritas na exordial, no máximo, meras irregularidades administrativas irrelevantes para a gravosa legislação de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA GESTÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DE FROTA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa atribuídos a ex-Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, envolvendo suposto uso indevido de veículos e recursos públicos para fins possivelmente particulares, gastos excessivos e irregulares com combustíveis e manutenção da frota, ausência de controle e procedimentos licitatórios, e pedido de condenação por dano ao erário, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades na gestão de combustíveis e manutenção da frota veicular da CÂMARA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, no período de 2009 a 2010, configuram atos de improbidade administrativa, diante da exigência de dolo específico prevista na Lei Federal nº 14.230/2021 e do entendimento do STF no Tema 1.199.III. Razões de decidir3. A prova produzida não demonstrou dolo específico do Réu, exigido pela Lei Federal nº 14.230/2021 e pelo entendimento do STF no Tema 1.199, para configuração de ato de improbidade administrativa.4. O Inquérito Civil e o Relatório de Auditoria, por sua natureza unilateral e inquisitorial, não são suficientes para fundamentar condenação sem corroboração em juízo sob contraditório e ampla defesa.5. A prova oral colhida em audiência afastou o desvio de finalidade, o favorecimento de terceiros e o uso indevido dos veículos e combustíveis para fins particulares.6. Não foi comprovado nexo de causalidade entre o consumo excessivo de combustível e enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao erário, faltando perícia judicial e rastreamento financeiro.7. As irregularidades formais e falhas administrativas apontadas, como ausência de licitação para manutenção e variações nos preços do combustível, configuram vícios administrativos, mas não dolo ou má-fé para improbidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação não provida.Tese de julgamento: Para a caracterização do ato de improbidade administrativa é imprescindível a demonstração do dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa, falha de gestão ou presunção de dano ao erário, devendo a condenação ser lastreada em provas concretas produzidas sob contraditório e ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 129, III; CPC, art. 373; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, 10, 11, 17, § 10-C, e 23, § 5º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 24, II, e art. 65.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0004499-35.2020.8.16.0089, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; STF, AgR no RE 843.989 (Tema 1.199 de Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ex-Presidente da CÂMARA MUNICIPAL, que foi acusado de desviar valores de combustível dos veículos públicos e fazer gastos sem controle. Depois de analisar os depoimentos das testemunhas e estudar as provas, o Tribunal entendeu que não há comprovação de que ele agiu com intenção de desviar dinheiro público ou de tirar vantagem para si ou para outros. As falhas encontradas na gestão dos Contratos com os Postos de Combustível e com os mecânicos que faziam a manutenção dos veículos foram consideradas erros de gestão, mas não atos de má-fé ou improbidade. Por isso, o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO foi negado, mantendo a Decisão que já tinha rejeitado a acusação. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003907-56.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.06.2026) Grifado.DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LEI Nº 8.429/1992. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Análise de adequação de acórdão que deu provimento aos recursos de apelação (2) e (3) interpostos pelos réus na ação de improbidade administrativa no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em relação aos apelantes e julgar prejudicado o recurso de apelação (1) interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.1.2 Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa decorrente de contratações diretas reiteradas de serviços de serralheria e metalurgia pelo Município, sem prévio procedimento licitatório ou formalização de dispensa.1.3 A sentença reconheceu violação aos princípios da administração pública e condenou os requeridos pela prática de ato ímprobo então enquadrado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.1.4 Em julgamento anterior, os recursos dos requeridos foram providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais, em razão da revogação do tipo legal anteriormente aplicado, ficando prejudicado o recurso do Ministério Público.1.5 O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para exame da possibilidade de reenquadramento das condutas no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, à luz do princípio da continuidade típico-normativa.1.6 Os autos retornaram para reavaliação da subsistência da imputação sob a nova redação legal.1.7 O parecer da Procuradoria de Justiça é no sentido de conhecer e desprover o recurso dos requeridos e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se as condutas narradas na petição inicial admitem reenquadramento no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, diante da continuidade típico-normativa; (ii) se o conjunto probatório demonstra o dolo específico consistente no fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O acórdão proferido por esta colenda 5ªCâmara Cível, em momento anterior, deixou de analisar a possibilidade do reenquadramento jurídico das condutas ilícitas, inicialmente tipificadas no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, revogados pela Lei nº 14.230/2021, impondo-se a verificação da continuidade típico-normativa, nos termos da nova redação do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.3.2 O princípio da continuidade típico-normativa autoriza, em tese, o reenquadramento jurídico de condutas anteriormente previstas em dispositivo revogado, desde que subsistam correspondência material e os elementos exigidos pelo novo tipo legal.3.3 O art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, além da ilegalidade objetiva, a demonstração de conduta dolosa dirigida a frustrar a licitude do procedimento licitatório com a finalidade de obtenção de benefício indevido.3.4 No caso, a prova dos autos revela a realização de contratações diretas sucessivas, sem licitação formal, mas também evidencia que os serviços foram efetivamente prestados, sem demonstração de superfaturamento, enriquecimento ilícito ou dano ao erário.3.5 A mera inobservância das formalidades legais na contratação administrativa não autoriza, por si só, a configuração de improbidade administrativa após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021.3.6 Em relação ao agente público, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma segura, atuação consciente e deliberada voltada ao favorecimento da empresa contratada ou à obtenção de vantagem indevida.3.7 Quanto à empresa contratada e sua representante, os depoimentos e documentos não evidenciam participação dolosa em ajuste fraudulento, tampouco comprovam ciência inequívoca de direcionamento ilícito das contratações.3.8 A existência de vínculo funcional ou relacionamento indireto entre pessoas ligadas à administração municipal não constitui prova suficiente do especial fim de agir exigido pelo novo tipo legal.3.9 Ausente prova robusta do elemento subjetivo específico, as condutas permanecem no campo das irregularidades administrativas, insuficientes para sustentar condenação por improbidade administrativa.3.10 Inviável, portanto, o reenquadramento das condutas no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, devendo ser mantido o resultado absolutório anteriormente proclamado, agora com adequação da fundamentação ao novo regime legal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recursos de apelação (2) e (3) dos requeridos conhecidos e providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando prejudicado o recurso de apelação (1) do Ministério Público.Tese de julgamento: “A aplicação do princípio da continuidade típico-normativa em ações de improbidade administrativa exige correspondência entre a conduta narrada e o novo tipo legal, bem como prova concreta do dolo específico previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, não sendo suficiente a mera irregularidade na dispensa ou inexigibilidade de licitação para caracterizar ato ímprobo.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei nº 8.429/1992, art. 11, V; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 24, II; Código de Processo Civil, arts. 14, 319, III, 329, II, 373; LINDB, arts. 6º e 24.Jurisprudência relevante: STJ, Agravo em Recurso Especial no processo nº 0005628-98.2023.8.16.0112; STF, ARE 843.989, Tema 1.199; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004176-63.2017.8.16.0112; TJPR, 5ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0007949-43.2022.8.16.0112; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 813.287/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.400/MT. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004176-63.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.06.2026) Grifado.Sendo assim, conforme os fundamentos alhures expostos, a sentença recorrida merece ser reformada para o fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos condenatórios formulados em face do réu DILSON GARCIA.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e conferir provimento ao recurso de Apelação Cível, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação.
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