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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário da sentença de mov. 30.1, proferida nos autos de ação de repetição de indébito tributário, sob n. 0003635-67.2026.8.16.0030, ajuizada por Gualter Sebastião Pinheiro em face do Estado do Paraná, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: “condenar o Estado do Paraná a restituir os valores indevidamente descontados a partir de 05/Fev/2021, relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor. A quantia será atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desconto indevido. Em conformidade com a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa Selic para fins de correção e juros, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021, deduzindo-se eventual quantia já restituída em favor do autor por ocasião das declarações anuais, respeitando-se, por fim, o período de graça constitucional, de acordo com a Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença (art. 509, CPC).”Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil.Ausente recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a esta Corte em sede de remessa necessária.Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (mov. 11.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOGualter Sebastião Pinheiro ajuizou “ação de repetição de indébito tributário” em face do Estado do Paraná. Por brevidade, adota-se o relatório dos fatos consoante fez constar da r. sentença (mov. 30.1):“GUALTER SEBASTIÃO PINHEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de repetição de indébito em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, igualmente qualificado. Alegou, em resumo, que é servidor público estadual aposentado desde 2018. Contou que é portador de moléstia grave, sendo que, em razão desta enfermidade, é isento de recolher o imposto de renda, por expressa disposição legal, além das contribuições previdenciárias. Disse que esta condição foi reconhecida pela via administrativa, mas não houve a restituição dos valores pagos indevidamente. Por isso, buscou o provimento jurisdicional para que seja a parte ré condenada a repetir o montante indevidamente descontado, a contar do diagnóstico, respeitado o prazo prescricional de cinco anos que antecede a propositura da demanda. Juntou documentos.O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, por meio da qual resistiu a pretensão formulada. De início, consignou que a isenção foi reconhecida na esfera administrativa, mas apontou que eventual restituição deve observar o quinquênio prescricional. No mérito, sustentou que a isenção não é automática, estando condicionada ao cumprimento de determinadas condições. Deste modo, o termo inicial para a repetição da importância corresponde a data do requerimento administrativo. Por fim, discorreu sobre a necessidade de liquidação e dedução de eventuais valores já restituídos. Postulou pela rejeição da pretensão inaugural.O autor apresentou impugnação, repisando todos os argumentos externados na petição inicial e refutando as teses apresentadas pela parte ré.A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. (...)” Pois bem.Cinge-se a controvérsia ao termo inicial da isenção e, por conseguinte, da repetição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do autor, servidor público aposentado portador de moléstia grave (cegueira).É incontroverso nos autos que o autor preenche os requisitos legais para fruição da isenção, a qual, inclusive, foi reconhecida na esfera administrativa (mov. 1.5). Ademais, cumpre salientar que a possibilidade de isenção do Imposto de Renda encontra previsão na Lei nº 7.713/88, a qual dispõe em seu art. 6º, inciso XIV, que:Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) – destaquei. Assim, nos termos do referido dispositivo, é isento do imposto de renda o portador de moléstia grave, sendo assente na jurisprudência que tal isenção decorre da própria condição clínica do contribuinte, e não do prévio requerimento administrativo.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda deve ser fixado a partir da data em que comprovada a doença por meio de diagnóstico médico:TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp nº 835.875/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.17, DJe 03.03.17). O mesmo raciocínio deve ser aplicado para afastar a exigência da contribuição previdenciária, em consonância com o entendimento firmado por este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PEDIDO DE ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 15º, §8º, DA LEI ESTADUAL Nº. 17.435/2012 SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL (CEGUEIRA MONOCULAR) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DO STJ RELATIVO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NECESSIDADE DE DESPROVIDO OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ) – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA (ART. 85, §11º, CPC) RECURSO CONHECIDO E (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004360-81.2019.8.16.0004 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER – julgado em 04/05/2021) – destaquei. Dessa forma, o termo inicial da isenção e, por conseguinte, da repetição de indébito, corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave, sendo indevida a vinculação ao requerimento administrativo, como pretende o ente estatal. No caso concreto, observa-se que a junta médica oficial fixou o início da moléstia em 01/01/2018 (mov. 1.6), razão pela qual, observado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 05/02/2021, como corretamente decidido em sentença. Outrossim, oportuno ressaltar que, não obstante a revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019, no tocante à isenção da contribuição previdenciária, a Constituição do Estado do Paraná, em seu art. 129, inciso IV, alínea “b”, com a redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, assegurou a manutenção do benefício aos aposentados portadores de moléstias graves. Confira-se:“Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) (...)b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019). – destaquei. Assim, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A revogação da isenção da contribuição previdenciária a servidores aposentados portadores das doenças graves (Lei Estadual 17.435/2012, art. 15, § 8º) promovida pela Lei Lei Estadual 20.122/2019 (art. 6º) não alcança os servidores aposentados anteriormente a 04/12/2019 (art. 129, inc. V, b, da Constituição do Paraná, com a redação dada pelo art. 2º da ECPR 45/2019). (...) IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.8. Tese de julgamento: “1. O art. 129, IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná assegurou imunidade da contribuição previdenciária aos servidores portadores das doenças graves nele indicadas e aposentados anteriormente ao advento da ECPR 45/2019, ainda que o diagnóstico da doença seja posterior”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078783-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024) – destaquei. Quanto aos consectários legais, consignou o Juízo a quo:“(...) julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Estado do Paraná a restituir os valores indevidamente descontados a partir de 05/Fev/2021, relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor. A quantia será atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desconto indevido. Em conformidade com a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa Selic para fins de correção e juros, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021, deduzindo-se eventual quantia já restituída em favor do autor por ocasião das declarações anuais, respeitando-se, por fim, o período de graça constitucional, de acordo com a Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. (...)” – destaquei. Nesse ponto, a r. sentença comporta parcial adequação.Em relação ao imposto de renda, deve ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros de mora desde cada retenção indevida, nos termos da orientação firmada no Tema 905 do STJ.Quanto à contribuição previdenciária, a atualização deve observar o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), índice adotado pelo ente estadual, igualmente desde cada desconto indevido.Ressalte-se, contudo, que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração no regime constitucional dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública, passando a incidir, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.Nesse sentido:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. SERVIDOR APOSENTADO E PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE INPC/IBGE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E APÓS, UTILIZAÇÃO DA SELIC. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 109 E 110 RITJ/PR. ALTERADO O ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E CONFORME DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 /MG (TEMA 905/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001848-32.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.05.2021) – destaquei. Tributário. Servidor público. Policial militar reformado. Isenção de contribuição previdenciária. Cardiopatia grave. Artigo 129, IV, b, da Constituição Estadual. Laudo médico pericial. Doença devidamente comprovada. Adequação da atualização monetária. Correção monetária FCA. Juros de mora pela Selic. Aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de 09/12/2021. Sentença confirmada em parte em sede de reexame necessário. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006074-37.2023.8.16.0004 [0005363-37.2020.8.16.0004/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.11.2023) – destaquei. Dessarte, impõe-se a adequação da sentença para estabelecer que: i) em relação ao imposto de renda, incidirão o IPCA-E e os juros de mora, nos termos do Tema 905/STJ, até 08/12/2021, passando, a partir de 09/12/2021, a incidir exclusivamente a Taxa Selic; e ii) quanto à contribuição previdenciária, a atualização observará o FCA até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic.Por fim, correta a determinação de apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil.Feitas essas considerações, a r. sentença deve ser parcialmente confirmada em sede de reexame necessário, com a adequação dos consectários legais.
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