Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 44.1, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0131812-13.2024.8.16.0000, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, conforme ementa abaixo:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP) – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – INSURGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - SAQUES IMPUGNADOS REALIZADOS MEDIANTE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONTRACHEQUES E EXTRATOS DA CONTA PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CAIXA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PARTE RÉ, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1300 DO E. STJ – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RE 2162222/PE (TEMA 1300).Irresignada, a parte agravante opôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando o acórdão incorreu em omissão quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista.Sustenta, portanto, a inaplicabilidade do CDC e, por consequência, a não incidência da inversão do ônus da prova, defendendo a regra do art. 373, I, do CPC.Por fim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para que sejam supridos os vícios alegados, bem como o prequestionamento da matéria apresentada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada omissão, posto que todos os argumentos deduzidos pelas partes e todas as alegações envolvendo a matéria trazida, tendo sido o acórdão embargado claro que o ônus da prova, de acordo com o Tema 1300 do STJ é direcionado a partir da modalidade do saque questionado, que pode ocorrer de três formas, quais seja, pelo crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento ou mediante saque em caixa eletrônico. Nota-se que a decisão proferida segue o entendimento firmado pelo STJ, conforme se vê do trecho abaixo colacionado:Com relação a autora VILMA APARECIDA VOIDELO, analisando os extratos apresentados (mov. 1.7) constata-se que os saques questionados foram realizados em duas modalidades distintas, conforme abaixo destacado à título de exemplo:(...)Portanto, houve o saque através do crédito em Folha de Pagamento, que se apresenta com o código “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, na qual a autora foi supostamente paga pelo seu empregador, devendo a prova do mencionado não pagamento, ser realizada através do contracheque pela parte autora. Além disso, verifica-se lançamentos sob a descrição “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO APOSENTADORIA AG”, que indica o recebimento do valor ali indicado se deu mediante saque no caixa eletrônico da instituição financeira, a qual tem o ônus de demonstrar o efetivo pagamento, mediante a apresentação do termo de quitação, ou do recibo de pagamento. Já com relação ao agravado JOEL JOSÉ DOS SANTOS analisando os extratos apresentados (mov. 1.13) constata-se que os saques questionados foram realizados em três modalidades distintas, conforme abaixo destacado:Da análise dos extratos apresentados pelo autor ANTONIO CORREA DIAS (mov. 1.19) verifica-se também foram realizados em três modalidades distintas. Vejamos:(...)Portanto, houve o saque através do crédito em Folha de Pagamento, que se apresenta com o código “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, na qual a autora foi supostamente paga pelo seu empregador, devendo a prova do mencionado não pagamento, ser realizada através do contracheque pela parte autora. Além disso, verifica-se lançamentos sob a descrição “PGTO RENDIMENTO C/C”, que indica o recebimento direto dos valores em conta corrente, devendo a prova da não efetivação do crédito ser realizada por meio da apresentação dos extratos bancários correspondentes.Verifica-se ainda lançamentos sob a descrição “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG” e “PGTO APOSENTADORIA AG”, que indica o recebimento do valor ali indicado se deu mediante saque no caixa eletrônico da instituição financeira, a qual tem o ônus de demonstrar o efetivo pagamento, mediante a apresentação do termo de quitação, ou do recibo de pagamento. Por fim, com relação ao autor JOSE FERREIRA LOPES, analisando os extratos apresentados (mov. 1.25) constata-se que os saques questionados foram realizados em duas modalidades distintas:(...)Portanto, houve o saque através do crédito em Folha de Pagamento, que se apresenta com o código “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, na qual a autora foi supostamente paga pelo seu empregador, devendo a prova do mencionado não pagamento, ser realizada através do contracheque pela parte autora. Além disso, verifica-se lançamentos sob a descrição “PGTO RENDIMENTO C/C”, que indica o recebimento direto dos valores em conta corrente, devendo a prova da não efetivação do crédito ser realizada por meio da apresentação dos extratos bancários correspondentes.Nesses casos, no que concerne ao saque via folha de pagamento e depósito em conta corrente, a prova da não efetivação do crédito deve ser feita pela parte autora por meio da apresentação do seu contracheque e extratos bancários, posto que, teoricamente, os valores foram revertidos ao autor através de seu salário, ou seja, compõem provas do fato constitutivo de seu direito, na forma do atr. 373, I do CPC. Por sua vez, em relação ao pagamento realizado no caixa eletrônico, em se tratando de fato extintivo do direito autoral, cabe à instituição financeira a prova do efetivo saque mediante o termo de quitação ou recibo de pagamento, nos exatos termos do entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1300. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
|