SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040159-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Regulamentação do horário de funcionamento de farmácias. Decisão recorrida que indeferiu o pedido da farmácia para funcionamento em horário distinto daquele estipulado pelo poder legislativo municipal em sistema de rodízio. Aparente violação à livre iniciativa econômica e normas de defesa do consumidor. Precedentes. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa do ramo farmacêutico contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar para suspender os efeitos de lei municipal e decreto que instituíram sistema obrigatório de escala de plantão para farmácias, restringindo o funcionamento fora dos horários previstos na escala. A agravante requereu a liberdade para funcionar em horário estendido, alegando violação aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da Lei Federal nº 13.874/2019. A decisão recorrida reconheceu a competência municipal para fixar horário de funcionamento, negando a liminar por entender legítimas as restrições impostas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município pode impor sistema obrigatório de escala de plantão para farmácias, limitando o horário de funcionamento desses estabelecimentos, sem violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade econômica garantidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.874/2019.III. Razões de decidir3. A competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, incluindo farmácias, é do Município, conforme Súmula Vinculante nº 38 do STF.4. A limitação quantitativa imposta pelo sistema de escala de plantão, restringindo o funcionamento a um único estabelecimento por período, viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa previstos no art. 170 da Constituição Federal.5. A restrição impede o livre exercício da atividade econômica e cerceia a liberdade do consumidor de escolher o estabelecimento de sua preferência, afrontando também direitos fundamentais à saúde e à defesa do consumidor.6. O sistema municipal impugnado configura reserva de mercado, beneficiando apenas alguns agentes econômicos locais em detrimento do interesse coletivo e dos princípios constitucionais da ordem econômica.7. A legislação municipal que impõe tais restrições não apresenta justificativa válida e, portanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a medida liminar. Tese de julgamento: É competente o Município para legislar sobre o horário de funcionamento de farmácias, porém é inconstitucional a imposição de sistema de escala de plantão que restrinja o funcionamento a apenas um estabelecimento por período, por violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e o direito do consumidor à livre escolha._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, 30, I, 170, IV e V; Lei nº 13.874/2019, arts. 3º, I e II; Lei Municipal nº 2.044/2025; Decreto nº 18/2026.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000722-87.2024.8.16.0061, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000294-71.2025.8.16.0158, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003469-69.2020.8.16.0119, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 20.09.2022.