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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Emília Aparecida Pereira dos Santos contra a sentença proferida na Ação Revisional, autos n. 0062856-05.2021.8.16.0014, a qual julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (mov.44.1)Nas razões recursais, defende a ilegalidade da cobrança da “anuidade diferenciada”, ante a ausência de autorização e contratação do serviço. Afirma que ao celebrar o contrato de cartão de crédito foi imposto o serviço de “anuidade diferenciada”, configurando a chamada “venda casada”. Com isso, requer a declaração de ilegalidade da cobrança, com a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 48.1)Foram apresentadas contrarrazões, pugnando o apelado pelo não conhecimento do recurso. (mov.51) É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.DialeticidadeNo tocante à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não assiste razão ao apelado. A apelante expôs fundamentação objetiva e direcionada a desconstituir os fundamentos da sentença; o fez de forma concisa, coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que entende justificar o pedido de reforma da decisão. Anuidade diferenciadaA autora pretende a reforma da sentença, a fim de ver reconhecida a ilegalidade da tarifa de “anuidade diferenciada” cobrada pelo uso do cartão de crédito mantido junto ao banco requerido, ao argumento de que não comprovada contratação escrita e assinada autorizando a cobrança, bem como por configurar venda casada.Contudo, não assiste razão à recorrente.Como é cediço, o tema em questão foi pacificado por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, ocasião em que, por unanimidade, a Seção Cível editou a seguinte súmula:Súmula nº 44: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.”E, com base nessa premissa, este Tribunal também perfilha do entendimento quanto à possibilidade de cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito ante sua previsão nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito, cuja anuência tácita é dada a partir da utilização do cartão pelo beneficiário. A esse propósito, convém citar os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO A LOJA DE ROUPAS. CONSUMIDORA QUE DETINHA CIÊNCIA DA “ANUIDADE DIFERENCIADA”. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0010659-52.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À COBRANÇA DE “TAXAS, TARIFAS, SEGUROS E CORRELATOS”. SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LIDE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, POR SUAS PECULIARIDADES, SE DISTINGUE DOS DEMAIS CONTRATOS. ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO, DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. COBRANÇA DE MULTA, TARIFAS DE “SEGURO”, “MULTIASSISTÊNCIA”, E “ANUIDADE DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS NAS FATURAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS QUE IMPLICA A QUITAÇÃO DOS JUROS, DE MODO QUE NÃO INTEGRAM O PRINCIPAL DO MÊS SUBSEQUENTE, SEM GERAR, COM ISSO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0009287-39.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO, DA AUTORA. ANUIDADE DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO GENÉRICA NAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE É OBJETO DO CONTRATO ESPECÍFICO, DEVIDAMENTE SUBSCRITO PELAS PARTES. SÚMULA N. 44, DO TJPR. ANUÊNCIA TÁCITA A COBRANÇA, PELO USO DO CARTÃO. PECULIARIDADE DIANTE DA NATUREZA CONTRATUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS) PREJUDICADOS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0001285-30.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.03.2022)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. VALIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, POR SUAS PECULIARIDADES, SE DISTINGUE DOS DEMAIS CONTRATOS. ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO, DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PREVISÃO CONTRATUAL NO CASO EM TELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DO TJPR. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0002305-06.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.08.2021)No caso em tela, é incontroverso que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito junto ao réu e que, desde sua adesão, foi amplamente usado pela apelante para pagamento e parcelamento de suas despesas pessoais. (mov. 23.5)Do mesmo modo, é incontroverso que houve a cobrança da “anuidade diferenciada” e que esta sigla constava expressamente nas faturas. (mov. 1.6 e mov. 23.5)Ainda, o banco apelado juntou aos autos as cláusulas gerais do contrato de adesão ao cartão de crédito sub judice (mov.23.7), o qual prevê a cobrança da anuidade diferenciada, conforme item 4, denominado Tarifas:Assim, com base no acervo probatório coligido, é evidente que o cartão de crédito foi solicitado pela própria autora, a qual fez uso desde que o recebeu, cujas faturas eram de seu conhecimento (mov. 1.6), razão pela qual não se pode negar ter havido o seu prévio conhecimento e a sua anuência tácita aos termos do contrato pelo uso reiterado do cartão, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa “anuidade diferenciada” ou em falha na prestação de serviços.A esse respeito, tem-se que a cobrança de referida tarifa corresponde a uma contraprestação inerente à realização de serviço ou à contratação de produto bancário e que, por isso mesmo, não pode ser considerada como indevida ou venda casada.Logo, considerando a legalidade da cobrança da tarifa de “anuidade diferenciada”, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, afastando, assim a condenação de restituição de referidos valores, bem como de indenização por danos morais. Sucumbência e honorários recursaisPor fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência nos mesmos termos da r. sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, os quais fixo definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11° do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do mesmo Código. (mov. 12.1)3.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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