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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jaguariaíva que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002107-02.2014.8.16.0100, promovida contra LLA DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital da executada MARIA ELISA WEISS, invalidando os atos processuais subsequentes, com determinação de retorno do feito ao estado anterior, reconhecendo o comparecimento espontâneo de uma das partes e determinando a adoção de novas providências para localização dos demais executados (mov. 453.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a validade da citação por edital, afirmando que houve o efetivo esgotamento das diligências necessárias à localização dos executados, conforme certidões do Oficial de Justiça e pesquisas realizadas por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo. Defende que foram observados os requisitos previstos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Afirma que eventual equívoco quanto ao deferimento da citação por edital não poderia ser imputado exclusivamente à parte exequente, uma vez que competia ao Juízo de origem o controle dos pressupostos de validade do ato processual, nos termos dos artigos 6º e 139, inciso IX, do CPC. Ao final, requer o recebimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão que declarou a nulidade da citação por edital (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e efeito suspensivo deferido por cautela (mov. 9.1).Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da citação por edital realizada nos autos de execução de título extrajudicial.Nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando desconhecido, incerto ou inacessível o paradeiro do citando, após frustradas as tentativas razoáveis de sua localização, in verbis:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Como se observa, essa previsão legal enumera hipóteses excepcionais em que se autoriza a citação editalícia, não facultando ao exequente utilizar-se preferencialmente e desde logo de tal via, que é espécie de citação ficta, somente devendo ser utilizada quando esgotadas as demais tentativas de citação pessoal.A propósito, oportuna a lição da doutrina: “deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed. Ed. RT, p. 869).No caso concreto, a decisão agravada reconheceu a nulidade da citação editalícia ao constatar que não houve o efetivo exaurimento das diligências voltadas à localização da executada MARIA ELISA WEISS.Conforme consignado pelo magistrado, havia nos autos endereços vinculados à executada que não foram devidamente diligenciados. Ademais, da consulta realizada via INFOJUD (mov. 213.2) foi identificado endereço que, posteriormente, foi confirmado pela própria executada como sendo seu endereço correto, circunstância que evidencia a existência de meio idôneo para sua localização.Nesse contexto, incumbia à parte exequente, na qualidade de interessada no impulsionamento da execução, requerer a expedição dos competentes mandados ou cartas citatórias para os endereços obtidos nas pesquisas realizadas, demonstrando o efetivo esgotamento das medidas destinadas à localização da executada antes de postular a citação por edital.Não se pode transferir ao magistrado o ônus de, por iniciativa própria, examinar todos os endereços constantes dos autos e determinar a realização de diligências não requeridas pela parte interessada. Ao exequente compete indicar os meios executórios e as providências processuais que entende pertinentes à localização da parte adversa, cabendo ao Juízo apreciar os requerimentos formulados à luz dos elementos constantes dos autos.Assim, a mera existência de endereço localizado em pesquisa patrimonial, desacompanhada de pedido para realização de tentativa de citação no respectivo local, afasta a conclusão de que teriam sido esgotados os meios razoáveis de localização da executada, requisito indispensável para a adoção da citação por edital.Além disso, também foi destacado pelo magistrado que algumas cartas precatórias expedidas restaram infrutíferas não em razão da inexistência ou incerteza do endereço da executada, mas em decorrência da ausência de recolhimento das custas processuais perante o juízo deprecado, situação que não se confunde com o esgotamento das tentativas de localização exigido pela legislação processual.As alegações do Banco agravante de que foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados e de que houve tentativas frustradas de localização não são suficientes para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, uma vez que a validade da citação por edital pressupõe a demonstração de que todas as providências razoavelmente disponíveis foram efetivamente empregadas antes da adoção da modalidade ficta de citação.Igualmente não prospera a tese de que eventual deferimento judicial da citação por edital impediria o posterior reconhecimento de sua nulidade. Tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a regularidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de controle judicial a qualquer tempo, não havendo falar em preclusão ou em legítima confiança apta a convalidar ato processual realizado em desacordo com os requisitos legais.Corroborando o entendimento, cito:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Citação por edital. Arresto executivo (Art. 830 do CPC) que não é requisito de validade da citação editalícia. Necessidade, todavia, de esgotamento das diligências possíveis e razoáveis para a localização dos executados. Diligências apenas parciais nos endereços conhecidos. Nulidade da citação mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que declarou nula a citação por edital dos executados e revogou a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, ao fundamento de ausência de prévia tentativa de arresto de bens, determinando a renovação dos atos executivos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arresto prévio de bens constitui requisito de validade para a citação por edital na execução de título extrajudicial; e (ii) estabelecer se houve efetivo esgotamento das diligências razoáveis para localização dos executados, apto a legitimar a citação editalícia.III. Razões de decidir3. O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC constitui medida destinada à garantia da execução em favor do credor, condicionada à não localização do executado em seu domicílio e à existência de bens penhoráveis, não se configurando, todavia e absolutamente, como requisito de validade nem pressuposto obrigatório para a realização da citação por edital.4. A citação por edital, por sua natureza excepcional, exige o efetivo esgotamento das diligências possíveis e razoáveis para a localização do executado, o que não se verifica quando existem endereços conhecidos nos autos que não foram integralmente diligenciados, circunstância que torna prematura e nula a citação editalícia.5. Nulidade da citação mantida, todavia, pela ausência de esgotamento das diligências razoáveis e possíveis para localização dos executados, sendo prescindível o arresto de bens prévio à citação editalícia.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 256, 257, 830, 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag 438.015/DF, 3ª Turma, rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 27/5/2003; STJ, REsp 1.721.168/PE, 2ª Turma, rel. Min. OG FERNANDES, DJe 09/4/2018; TJSC, AI 4025310-33.2019.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 24/11/2023; TJPR, Apelação 0046586-23.2013.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, j. 23/10/2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016931-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.03.2026 - destaquei) Direito Bancário e Processual Civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso conhecido em parte e provido.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. O mérito recursal consiste em: i) nulidade de citação por edital; ii) possibilidade de renegociação de dívida; iii) abusividade dos juros remuneratórios.III. Razões de decidir3. Citação por edital. Ausência de esgotamento dos meios para a localização do réu. Endereços localizados não diligenciados. Citação por edital anulada, assim como necessária a declaração de nulidade dos atos subsequentes. Sentença cassada.IV. Dispositivo e tese4. Apelação Cível conhecida em parte e provida.Tese de julgamento: a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte ré; o que não foi evidenciado no presente caso.Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000745-85.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025 - destaquei) Desse modo, verificado que a citação editalícia foi determinada sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para localização da executada, correta a decisão que reconheceu sua nulidade e invalidou os atos processuais subsequentes, preservando, contudo, a citação da excipiente em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, porquanto não demonstrado o efetivo esgotamento das diligências necessárias à localização da executada antes da adoção da citação por edital.Essa é a proposta de voto.
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