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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 78.1), proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ajuizada por CLEUSA APARECIDA RODRIGUES, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. E, em razão da sucumbência, condenou-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.A autora CLEUSA APARECIDA RODRIGUES interpôs recurso de apelação (mov. 82.1), sustentando, em síntese, que:Ao apresentar defesa contra o pleito de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional o Município, na contestação, alegou prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/01/2019. Contudo, que o Juízo reconheceu de ofício a prescrição total de todos os créditos com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, extinguindo o feito com julgamento de mérito, o que configura decisão ultra petita.Deve ser observado que a relação com a Fazenda Pública possui natureza de trato sucessivo, com renovação mensal das prestações. Diante disso, o fundamento da sentença que afastou a Súmula 85 do STJ por considerar o reenquadramento “ato administrativo positivo e único de efeitos concretos” e não “ato omissivo reiterado” não se sustenta. Ainda que haja ato único, o pagamento salarial se renova mensalmente, de modo que a omissão se protrai no tempo. De acordo a Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo com a Fazenda, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Diante disso, deve ser reformada a sentença para afastar a prescrição total, reconhecendo-se o julgamento ultrapetita.Ao reconhecer prescrição total (decadência), o Juízo decidiu prejudicial de mérito e, ainda assim, avançou indevidamente para examinar o mérito “a título de aprofundamento”, apesar de já ter extinguido o feito. Desse modo, houve extrapolação, tanto por declarar prescrição total além do quanto alegado na defesa (prescrição parcial) quanto por adentrar no mérito de forma superficial.O Juízo não enfrentou as questões da inicial e, sob o argumento de “aprofundamento da matéria”, adotou fundamentação singela e equivocada, seguindo a tese defensiva de revogação legislativa sem indicação da lei revogadora e sem prova da revogação/vigência. Ao afirmar que “não há direito subjetivo do servidor à identidade na nomenclatura da classe”, adotou mera “frase de efeito” que não enfrenta o debate.Conforme os atos normativos exarados, a autora foi nomeada pelo Decreto nº 03/93 para a função de Relatora, com posse e exercício em 10/12/1993, em regime estatutário, após concurso (edital nº 01/93), permanecendo no cargo. Em 1999, por Portaria nº 02/99, houve progressão funcional com majoração salarial e reenquadramento como Oficial Administrativa II, Grupo Ocupacional Profissional, Série Classe F, Nível 12. Contudo, houve “regressão funcional” posterior, com retorno da Classe F para Classe D, pela Portaria nº 21/2015, posteriormente ratificada por Portarias 24/2017, 22/2019 e 19/2021. Também as leis posteriores sobre aumento de vencimentos (2052/2012, 2222/2013, 2323/2014, 2421/2015, 2498/2016, 2530/207, 2626/2018, 2746/2019, 2889/2020, 3001/2021, 3113/2022 e 3209/2023), sem alteração da classe, mantendo-a na classe rebaixada, demonstram a regressão funcional. Conforme a legislação municipal, inexiste previsão de regressão funcional. Diante disso deveria estar na Classe F, pois inicialmente assim foi enquadrada (Portaria 02/99), mas portarias posteriores a rebaixaram à Classe D. De acordo com as alegações do Município, não houve rebaixamento, mas apenas revogação da legislação que enquadrava a autora na Classe F. Embora o Município tenha alegado que as leis indicadas na inicial foram “revogadas”, não indicou a lei revogadora.É servidora estatutária e percebe vencimentos da Classe D, embora, com base nas Resoluções 01/1998 e 03/2005 (art. 7º) e no Anexo I, o cargo de Oficial Administrativo II no grupo ocupacional profissional deveria estar na Classe F. Constata-se assim que, desde 1999 recebe como Classe D quando o devido seria Classe F, cujas diferenças salariais foram apontadas na inicial. Foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, com correção (IPCA), após majoração do valor da causa de R$ 4.800,00 para R$ 216.214,00. Contudo, na inicial, não pediu condenação ao pagamento de diferenças salariais, mas declaração do direito e reenquadramento, atribuindo à causa o valor de R$ 4.800,00, o que atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, o Município impugnou o valor dado à causa a fim de deslocar a competência à Vara da Fazenda Pública. Não obstante a oposição da autora que sustentou tratar-se de ação meramente declaratória, o Juízo determinou a majoração para R$ 216.214,00. Assim, deve ser reconhecido que o critério da autora era razoável e alinhado ao art. 292, §2º, do CPC. Com base nisso, deve ser reconhecido que a condenação em honorários resultou em valor exorbitante.Deve ser dado provimento ao recurso para: (a) afastar a prescrição total e declarar o quinquênio prescricional a partir da distribuição, alcançando créditos anteriores a janeiro/2019; (b) retificar o valor da causa para R$ 4.300,00 ou, subsidiariamente, para R$ 51.840,00 (12 prestações vincendas); (c) declarar a ilegalidade/nulidade do rebaixamento funcional de março/2015 (Portaria 21/2015 e ratificações), reconhecendo o direito ao reenquadramento na Classe F e os prejuízos salariais desde janeiro/2019, com condenação ao reenquadramento e previsão de pena pecuniária diária; e (d) condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, custas e despesas processuais, além da restituição das custas já pagas.O apelado MUNICÍPIO DE PAIÇANDU apresentou contrarrazões (mov. 112.1) sustentando, em síntese, que:A ação foi proposta visando à declaração de nulidade de ato de reenquadramento funcional praticado pelas Portarias nº 21/2015, 24/2017, 22/2019 e 19/2021, com pretensão de retorno à Classe F desde 1999 e pagamento de diferenças salariais desde janeiro de 2019, tendo sido inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 4.800,00O Município apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a necessidade de retificação do valor da causa e reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como defendeu a regularidade dos atos administrativos, tendo em vista a revogação de normas anteriores e ausência de prejuízo salarial. Posteriormente foi fixado o valor da causa em R$ 216.214,00, e na sentença reconheceu-se a prescrição do fundo de direito por se tratar de ato único de efeitos concretos, iniciado o prazo prescricional em 2010.A pretensão formulada pela autora visa a anulação de ato administrativo específico de reenquadramento funcional, caracterizado como ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição do fundo de direito, iniciada com a publicação do ato, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. A sentença corretamente distinguiu hipóteses de trato sucessivo, nas quais a prescrição atinge apenas parcelas, da situação dos autos, em que a impugnação do próprio ato deve ocorrer dentro do prazo quinquenal, sob pena de extinção da pretensão. Com base na Portaria nº 52/2010, considerada o primeiro enquadramento na Classe D, concluiu-se que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, ocorreu prescrição do fundo de direito, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná. A alegação de julgamento ultrapetita deve ser afastada, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em maior extensão do que arguido pelas partes, sem violação ao princípio da congruência. De igual modo, deve ser afastada a tese de indevida incursão no mérito, pois a análise adicional realizada na sentença ocorreu a título de aprofundamento, como obiter dictum, com finalidade de conferir maior segurança jurídica e evitar nulidade por ausência de enfrentamento das questões. A sentença enfrentou adequadamente a revogação legislativa, indicando expressamente a superveniência da Lei nº 2.570/2017 e afastando a existência de direito adquirido à manutenção da classe anterior.Constata-se que não houve rebaixamento funcional, mas reestruturação legislativa da carreira, com revogação das normas que previam a Classe F e estabelecimento da Classe D como limite para o cargo. Assim, deve ser observado que a autora foi mantida na última classe da nova estrutura, inexistindo ato arbitrário ou ilegal, mas mera adequação ao novo regime jurídico instituído pela Lei nº 2.570/2017. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de classe extinta, sendo garantida apenas a irredutibilidade de vencimentos, o que não foi demonstrado como violado. O valor da causa foi corretamente ajustado para refletir o proveito econômico da demanda, considerando o pedido de reenquadramento e pagamento de diferenças salariais, não se restringindo ao caráter declaratório formal da ação. Nesse contexto, o valor de R$ 216.214,00 foi fixado com participação da própria apelante, que requereu sua retificação, não podendo posteriormente impugná-lo em sede recursal. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa é adequada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da complexidade da causa e do conteúdo econômico envolvido. Deve ser mantida a sentença, por estar em consonância com a legislação aplicável, com os fatos discutidos no processo e com a jurisprudência dominante.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.A controvérsia devolvida a esta instância recursal pela autora/apelante cinge-se a definir, em caráter prejudicial, se a pretensão de invalidação do ato de reenquadramento funcional — consubstanciado em portarias que teriam promovido a alteração da Classe “F” para a Classe “D” — encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato administrativo único de efeitos concretos, sujeito ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, ou se, ao revés, estaria configurada relação jurídica de trato sucessivo apta a atrair a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.Nessa perspectiva, a controvérsia objeto de exame abrange também a alegação de vício de congruência na sentença, diante da alegação recursal de julgamento ultra petita, em razão do reconhecimento da prescrição total e do enfrentamento de questões não suscitadas pelas partes.Na sentença, a respeito da prescrição do fundo direito, o magistrado singular adotou o seguinte fundamento, in verbis:“A parte autora apresenta seus pedidos como declaratórios, ao tempo em que requer a condenação do Município réu no “reenquadramento retroativo”, nos seguintes termos (seq. 1.1): “a) Seja DECLARADA a ilegalidade/nulidade do rebaixamento funcional havido em março/2015, por meio da Portaria nº 21/2015, a qual foi ratificada pelas Portarias 24/2017/; 22/2019 e 19/2021, DECLARANDO, para todos os efeitos legais e da presente demanda, o direito da Requerente ao reenquadramento funcional anterior, na – Classe F; bem como DECLARANDO-SE que a regressão funcional havida ocasionou prejuízos salariais à Requerente, conforme anteriormente apontadas, principalmente com relação aos vencimentos recebidos pela Requerente a contar de janeiro de 2019 (quinquídeo legal contado da data da distribuição da presente demanda), até a data em que a Requerida efetive o devido reenquadramento, vez que o vencimento recebido no período descrito foi em relação a Classe D, quando o devido era a Classe F, CONDENANDO a Requerida a proceder imediatamente ao reenquadramento, retroativamente ao ano de 1999 – Portaria 02/1999, sob pena de pagamento de pena pecuniária diária equivalente a 1/30 da diferença salarial mensal por dia em atraso no cumprimento da determinação” De acordo com o art. 322, §2º, do CPC, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Da análise do pleito autoral, verifica-se que assiste razão ao argumento da parte demandada. O pedido, tal qual formulado, embora sob a forma de “declaração” e de obrigação de fazer, busca a invalidação do ato administrativo (Portaria nº 21/2015) com condenação da parte requerida ao pagamento de todas as diferenças salariais desde 2019, conforme fragmento da citação acima: “DECLARANDO-SE que a regressão funcional havida ocasionou prejuízos salariais à Requerente, conforme anteriormente apontadas, principalmente com relação aos vencimentos recebidos pela Requerente a contar de janeiro de 2019 (quinquídeo legal contado da data da distribuição da presente demanda), até a data em que a Requerida efetive o devido reenquadramento”.Feitas tais considerações, é relevante que entre o ato impugnado e a propositura da ação decorreram aproximados 9 (nove) anos, prazo superior ao lapso prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, não prevalece a tese autoral de prescrição progressiva, de acordo com a qual somente as parcelas que ultrapassem o quinquídio anterior à propositura da ação estariam prescritas. Nos casos de pedido de anulação de ato administrativo de enquadramento/reenquadramento, há a prescrição do fundo de direito, a contar da edição do ato impugnado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema, afastando-se em casos análogos a incidência da Súmula 85 do próprio Tribunal:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts . 5º, XXXV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. 3 . No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das provas dos autos e de equiparação salarial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177921 RJ 2022/0233019-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)A hipótese destes autos, bem como do paradigma citado, é ligeiramente distinta dos casos em que se questiona a ausência de progressão funcional, pois neste caso, de fato, há a prescrição tão somente das parcelas anteriores à prescrição quinquenal. Confira-se o entendimento diverso, aplicável à situação de mora na progressão funcional:ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978 .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1894377 AM 2020/0233020-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Nestes autos, por sua vez, há a prescrição do fundo de direito, uma vez que não se trata de ato omissivo reiterado, mas de ato administrativo positivo e único de efeitos concretos, ou seja, que determinou de forma expressa e inequívoca o enquadramento da servidora na “Classe D”. Este Tribunal de Justiça, inclusive, detém enunciado de precedente interpretativo específico a respeito do tema:ENUNCIADOS DE PRECEDENTES INTERPRETATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ENUNCIADO N.º 17: "O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo". Precedentes: TJPR, O.E., MandSeg. n.º 772.599-5, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 19.05.2011; TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 719.749-5, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 15.03.2011; TJPR, 4.ª CCv., AcResc. n.º 402.623-9, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 11.03.2008.Confira-se, no mesmo sentido, recentes acórdãos exemplificativos da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO E REENQUADRAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSTATADA. ENTENDIMENTO EXARADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0009857-32.2021.8.16.0190. ENQUADRAMENTO QUE É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS, O QUAL NÃO REFLETE UMA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017565-04.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHÃO - J. 01.07.2025)Apelação Cível. Procedimento de obrigação de fazer e cobrança. Servidora pública estadual. Reestruturação administrativa havida mediante lei. Enquadramento funcional. Ato único de efeitos concretos. Prescrição. Mérito. Art. 37, inciso II, CF. Análise das atividades desempenhadas. Vedação à transposição de cargos públicos. Súmulas vinculantes 37 e 43, STF. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso conhecido e desprovido. 1. O enquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, do que se extrai que a prescrição do fundo de direito ocorre em cinco (5) anosa a partir do respectivo ato legislativo ou administrativo. 2. Não se mostra possível que, sob a justificativa de possuir a escolaridade necessária para o cargo diverso daquele no qual investida, possa a apelante obter o correspondente aumento de vencimentos ora pleiteado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001027-48.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.08.2024)Na hipótese dos autos, embora a parte autora tenha apontado a Portaria nº 21/2015 como causa da regressão funcional, o primeiro ato administrativo apresentado pela parte requerente, em que se registra o enquadramento na “Classe D”, é a Portaria nº 52/2010 (seq. 1.18), a qual dispõe:(...)Portanto, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de invalidação do ato administrativo iniciou-se em 1º de novembro de 2010, data da edição e publicidade do enquadramento funcional considerado ilegal pela parte autora. Logo, é manifestamente prescrita a pretensão autoral.(...)”A apelante sustentou, para fins de afastamento da prescrição do fundo de direito, que a pretensão deduzida não se dirige propriamente à invalidação de ato administrativo isolado, mas sim à recomposição de diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, na medida em que o pagamento de vencimentos em patamar inferior ao devido se renova mês a mês, caracterizando omissão reiterada da Administração Pública; assim, defende a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de relação continuada, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, permanecendo íntegro o próprio direito material ao reenquadramento funcional.Contudo, a prescrição do fundo de direito consiste na extinção da própria pretensão material deduzida em juízo, em razão do decurso do prazo legal sem o exercício do direito de ação, de modo que não apenas as consequências patrimoniais, mas o próprio direito subjetivo discutido torna-se inexigível. No âmbito do Direito Administrativo, consoante orientação consolidada desta Corte de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público configura ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 desde a sua edição, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.O enquadramento ou reenquadramento de servidor na estrutura de cargos e salários instituída pelo ente público consubstancia ato administrativo único de efeitos concretos, pois sua constituição implica em alteração imediata e definitiva da situação funcional do servidor, motivo pelo qual eventual impugnação deve ser deduzida dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Nesse contexto, não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de ato comissivo específico que altera a situação funcional do servidor, de modo que, transcorrido o prazo sem questionamento, ocorre a prescrição do fundo de direito, inviabilizando a rediscussão do próprio enquadramento e afastando a incidência da Súmula 85 do STJ, conforme reiteradamente reconhecido em precedentes desta Corte que afirmam que a ilegalidade do enquadramento deve ser arguida dentro do quinquênio contado da sua prática, sob pena de extinção da pretensão.Outrossim, o entendimento a respeito da prescrição do fundo de direito no prazo quinquenal incidente sobre ações que contestem enquadramento ou reenquadramento funcional encontra-se consolidado no Enunciado 17 editado pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste TJPR. ENUNCIADO N.º 17: "O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo".O referido enunciado é corroborado por precedentes do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021). (Sem destaques no original)“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2. Hipótese em que nas razões do agravo interno houve a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não incide a Súmula 182 do STJ. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Provido o agravo interno do Estado do Paraná para, conhecendo do agravo em recurso especial interposto por Ivone Fontana Amaral, conhecer em parte de seu apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.172.538/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.)No mesmo sentido, julgados deste Tribunal:“Constitucional. Administrativo. Servidora pública municipal. Pretensão de reconhecimento de isonomia salarial. Sentença que aplicou a Súmula 85 do STJ e reconheceu a prescrição de trato sucessivo. Necessidade de reforma. Prescrição do fundo de direito. Acolhimento. Diferenças salariais que constituem mera consequência do enquadramento funcional ocorrido na posse. Ato único de efeitos concretos. Lei Municipal n. 9337/2004, que tratou do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina. Previsão de duas classes para a função de Técnico de Saúde Pública – Assistência de Enfermagem (A e K – transitória). Pretensão de reconhecimento de nova situação jurídica. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de mérito acolhida. Extinção do processo, sem julgamento de mérito.Apelação cível prejudicada”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041298-35.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.05.2026)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO PELO REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO – FUNÇÃO DE MÉDICO, VINCULADO À COORDENADORIA DE SERVIÇO MÉDICO, EM CLASSE E NÍVEL COMPATÍVEIS COM O MOMENTO DA APOSENTADORIA – AUTOR PRIMEIRAMENTE REPRESENTADO PROCESSUALMENTE POR SUA ESPOSA - INTERESSE DE INCAPAZ NOS TERMOS DO ART. 198, INCISO I, CC – FALECIMENTO DO EX-SERVIDOR NO CURSO PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – (1) - ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTÍNUA E DE TRATO SUCESSIVO – NÃO CABIMENTO - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO CONSUBSTANCIA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS, NÃO REFLETINDO RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – (2) - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DIANTE DA ALIENAÇÃO MENTAL DECLARADA DESDE MEADOS DE 2.001 – NÃO COMPROVAÇÃO - INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA INCAPACIDADE DECLARADA AO TEMPO DO REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM A DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA, NO ENTANTO, NENHUMA CAPAZ DE GARANTIR COM TRANQUILIDADE A INSANIDADE MENTAL ANTERIOR AO DE 2015 – INCLUSIVE, EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MÉDICO NO PERÍODO DE 2001 A 2007 JUNTO À PREFEITURA DE PARANAGUÁ QUE AFASTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NESTE PERÍODO – (3) - NENHUMA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - ENUNCIADO Nº 17 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (4) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85 §11, CPC, MAJORADOS EM 5% - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012665-44.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.12.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REENQUADRAMENTO QUE CONFIGURA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. ENUNCIADO 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE ENQUADRAMENTO. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 82, § 2º E 85, CAPUT, AMBOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003761-26.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.03.2024)No caso dos autos, como bem destacou o magistrado singular, consta do mov. 18.1 a Portaria nº 52/2010, publicada em 01.11.2010 com o seguinte teor:Como se vê, a redação do ato não dá margem à dúvida quanto ao escopo de enquadramento da servidora na Classe D e nível 17. Outrossim, remete à Resolução nº 03/2005, que dispunha “sobre o Quadro de Pessoal e institui o Plano de Cargos Efetivos e Comissionados dos Servidores Públicos da Câmara Municipal, revogando as Resoluções n° 01/98, 02/98, 01/2000 e 01/2005” (documento anexado no mov. 1.32). Além disso, mostram-se irrelevantes para o deslinde da controvérsia a edição de outros atos subsequentes que apenas reiteraram o enquadramento determinado na referida portaria editada no ano de 2010 2010.Logo, considerando que a ação foi proposta somente em 23.01.2024, constata-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição do próprio direito de ação contra a Fazenda Pública.A prescrição, nos termos do ordenamento jurídico vigente, ostenta natureza de matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Tal característica decorre do interesse público subjacente à estabilização das relações jurídicas e à segurança jurídica, de modo que o julgador não se encontra adstrito aos limites da alegação das partes quanto à sua extensão, podendo, diante do conjunto fático-jurídico apresentado, reconhecer até mesmo a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sem que isso configure violação ao princípio da congruência.Nesse contexto, não há falar em decisão ultra petita, mas sim em adequada subsunção jurídica da causa, inexistindo violação ao princípio da congruência. Constata-se, pois, exercício regular da atividade jurisdicional no sentido de resolver integralmente a controvérsia com base nas normas aplicáveis.Diante do contexto delineado, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e com a disciplina legal aplicável, notadamente por se tratar de impugnação a ato administrativo único de efeitos concretos, cuja eventual insurgência deveria ter sido deduzida dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.Assim, mantido o reconhecimento da prescrição, resta inviabilizado o exame das demais teses deduzidas na apelação, porquanto prejudicadas em razão da extinção da própria pretensão material, à exceção da insurgência relativa à extensão da sucumbência, que permanece passível de análise, por constituir matéria autônoma não alcançada pelos efeitos do reconhecimento da prescrição.Contudo, a alegação de que os honorários importam em valor exorbitante em razão do equívoco na determinação de retificação do valor da causa não encontra respaldo. Como se observa do mov. 65.1, foi a própria parte autora que delimitou o valor da causa em R$ 216.214,00 após ser instada pelo juízo do Juizado da Fazenda Pública a promover a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda. No entanto, ainda que tal providência não tivesse sido determinada, consta na petição inicial o seguinte excerto (p. 09 do mov. 1.1):“Ademais, salienta-se desde já o tamanho prejuízo enfrentado pela Requerente, observada a prescrição quinquenal, de 2019 à 2023 (cinco anos), equivale a uma média anual de R$ 43.243,18 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) - vide tabela de cálculo em anexo. Neste sentido, pode-se verificar conforme a tabela abaixo, os valores discriminados:(...)”Na sequência a parte apresentou as referidas tabelas, de forma individualizada para cada ano, indicando como sendo devidos os seguintes valores, de 2019 a 20023, respectivamente: R$ 37.311,84; R$ 39.361,44; R$ 41.936,67; R$ 46.440,00 e R$ 51.165,96, que somados perfazem a quantia de R$ 216.215,91.E tendo em vista que a ação foi inicialmente distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com valor (R$ 4.320,00) que não refletia o proveito econômico almejado, tendo sido posteriormente determinada sua retificação no curso do processo, com subsequente adequação que culminou na remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública em razão da superação do limite de competência, verifica-se que a determinação de adequação do valor da causa era providência indispensável na hipótese.A respeito da fixação do valor da causa nas demandas distribuídas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim deliberou: “(...) cabe ao juiz promover o adequado controle desse tipo de ação, verificando se a inicial preenche todos os seus requisitos, notadamente se o valor dado à causa corresponde às diferenças salariais pretendidas, o que deverá ser especificado na inicial (art. 319, IV, CPC1 ) e demonstrado por planilha de cálculos a ser apresentada pela parte autora junto com a exordial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 e 321, CPC2 ). Frise-se que a apresentação dessa planilha de cálculos quando do ajuizamento da ação não se trata de exigência vazia para mero cumprimento de formalidades desnecessárias, mas é medida indispensável para que o juízo possa analisar se o valor envolvido na causa ultrapassa ou não os 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e, assim, possa ter condições de saber se detém ou não competência para processar e julgar a causa”.No referido incidente tratou-se de demanda ajuizada por servidor público, na qual o objeto consistia em diferenças salariais. Logo, ainda que a obrigatoriedade do controle do valor da causa incide sobre todas as demandas distribuídas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o precedente amolda-se de forma precisa ao caso em exame. Trata-se, ademais, de um dever funcional do juiz, fundamentado no Código de Processo Civil, pois o valor da causa não é uma mera formalidade, mas sim a base econômica para o cálculo de custas processuais, honorários de sucumbência e determinação da competência.Além disso, independentemente de o pedido ser formalmente declaratório, em ações declaratórias com reflexos patrimoniais, o valor da causa deve espelhar a expressão financeira da vantagem que a parte espera alcançar com a decisão.Nesse contexto, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, após sua regular retificação em momento oportuno no curso do processo, mostra-se correta e em estrita observância ao ordenamento jurídico, porquanto o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Ademais, a adequação do valor da causa, realizada em consonância com os critérios do art. 292 do CPC — notadamente quando há pretensão que envolve efeitos patrimoniais — reflete o efetivo conteúdo econômico da demanda, legitimando sua utilização como base de cálculo, inexistindo qualquer irregularidade ou desproporção na fixação decorrente dessa adequação processual regularmente determinada e observada.Portanto, não infirmados os fundamentos da decisão singular, deve ser mantida a sentença como lançada. Em razão do não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal. Assim, é o caso de majorar os honorários recursais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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