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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021409-71.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO, E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por entender que o contrato apresentado não possui eficácia executiva, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas. O Exequente pugna por sua reforma e sustenta que a formalidade prevista no art. 784, inc. III, do CPC, admite mitigação quando a existência e a validade do negócio jurídico são comprovadas por outros elementos idôneos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é conhecível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; se é possível conhecer do pedido de indisponibilidade de imóvel ou de averbação premonitória formulado apenas em grau recursal; e se o contrato particular de compromisso de compra e venda de quotas sociais, sem assinatura de duas testemunhas, possui eficácia executiva diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Efeito suspensivo à insurgência. Ausência de interesse recursal. Inteligência do art. 1.012 do CPC. Não conhecimento.III.2. O pedido de indisponibilidade de imóvel ou de averbação premonitória. Inovação recursal. Não conhecimento.III.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, inc. III, do CPC, quando a existência e a validade do negócio jurídico podem ser aferidas por outros elementos idôneos.III.4. O contrato foi firmado pelas partes, com reconhecimento de firma da devedora em tabelionato, inexistindo controvérsia, de início, acerca da existência ou validade do negócio jurídico. Ausência de assinatura de duas testemunhas, nas circunstâncias verificadas, não afasta a eficácia executiva do instrumento, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Precedentes. Sentença cassada e retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento do feito. V. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.VI. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e provida.-------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 321, parágrafo único, 330, inc. VI, 485, inc. I e § 7º, 784, inc. III, 828, 1.012, § 1º, inc. III, 1.013, caput, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.162/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0048117-35.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, Embargos de Declaração n. 0104997-42.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0088547-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0018923-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 29.07.2024.