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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO, E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por entender que o contrato apresentado não possui eficácia executiva, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas. O Exequente pugna por sua reforma e sustenta que a formalidade prevista no art. 784, inc. III, do CPC, admite mitigação quando a existência e a validade do negócio jurídico são comprovadas por outros elementos idôneos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é conhecível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; se é possível conhecer do pedido de indisponibilidade de imóvel ou de averbação premonitória formulado apenas em grau recursal; e se o contrato particular de compromisso de compra e venda de quotas sociais, sem assinatura de duas testemunhas, possui eficácia executiva diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Efeito suspensivo à insurgência. Ausência de interesse recursal. Inteligência do art. 1.012 do CPC. Não conhecimento.III.2. O pedido de indisponibilidade de imóvel ou de averbação premonitória. Inovação recursal. Não conhecimento.III.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, inc. III, do CPC, quando a existência e a validade do negócio jurídico podem ser aferidas por outros elementos idôneos.III.4. O contrato foi firmado pelas partes, com reconhecimento de firma da devedora em tabelionato, inexistindo controvérsia, de início, acerca da existência ou validade do negócio jurídico. Ausência de assinatura de duas testemunhas, nas circunstâncias verificadas, não afasta a eficácia executiva do instrumento, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Precedentes. Sentença cassada e retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento do feito.
V. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.VI. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e provida.-------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 321, parágrafo único, 330, inc. VI, 485, inc. I e § 7º, 784, inc. III, 828, 1.012, § 1º, inc. III, 1.013, caput, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.162/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0048117-35.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, Embargos de Declaração n. 0104997-42.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0088547-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0018923-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 29.07.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021409-71.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0021409-71.2024.8.16.0001 Ap da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante LEONARDO BORGES RIBEIRO e como apelado DANUBIA BONACHINE DOS SANTOS. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta face à r. sentença de mov. 78.1, em 23.01.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Anne Regina Mendes, na “Ação de Execução de Título Extrajudicial” n.º 0021409-71.2024.8.16.0001, ajuizada pelo Apelante em desfavor da Apelada, que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de demanda proposta por LEONARDO BORGES RIBEIRO em face de DANUBIA BONACHINE DOS SANTOS. Este Juízo determinou que a parte exequente emendasse a inicial, a fim de que enquadrasse a presente ação ao procedimento correto, uma vez que o documento apresentado não se caracteriza como título executivo (mov. 58). Intimada, por duas vezes, a dar cumprimento a tal determinação (mov. 68 e 74), a parte exequente deixou de fazê-lo (mov. 76). É o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 321, e parágrafo único do CPC, que: caput “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Em reforço, o art. 330, VI do mesmo diploma legal assim dispõe: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) VI- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. O Juízo, na decisão de mov. 58, proferiu determinações claras e objetivas, indispensáveis para a regular admissão e processamento da demanda. Como a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação proferida, caracterizada está a inépcia da petição inicial. Assim, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, como determina a norma processual cogente. 3. Por essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte exequente. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor da parte exequente (mov. 51), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas. [...]” (mov. 78.1, pág. 247 – destaques no original). Irresignado, o Exequente/Apelante interpôs recurso (mov. 81.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] a r. sentença ignorou a argumentação exposto por Leonardo desde o princípio do processo (mov. 1.1), tendo em vista que os precedentes do e. STJ e do e. TJPR tem reconhecido a eficácia executiva de contratos sem as assinaturas das testemunhas quando não há dúvida sobre a sua existência. (...) os tribunais têm relativizado a regra do inc. III do art. 784 do CPC/15 em situações análogos à presente. [...]” (mov. 81.1, págs. 254/255 - supressão de minha parte); b) “[...] não há dúvidas de que o contrato preenche os pressupostos de existência, validade e eficácia (art. 104 do CC/02), pois foi averbado na Junta Comercial do Estado do Paraná pelas partes. [...]” (mov. 81.1, pág. 256); c) há necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que: “[...] A probabilidade do direito consiste na força executiva do contrato firmado pelas partes, já que as assinaturas das testemunhas podem ser dispensadas quando há certeza sobre a existência do negócio jurídico. Não há dúvidas da alienação das quotas sociais do Evidente Afonso Pena: as partes promoveram o registro da alteração dos atos constitutivos na Junta Comercial (mov. 1.11), em virtude do compromisso particular de compra e venda. [...]” (mov. 81.1, pág. 257); e d) “[...] Não obstante, Danúbia, que está em mora desde agosto de 2023 (mov. 1.1), anunciou à venda o imóvel de sua propriedade (...) existem indícios dilapidação patrimonial que aconselham a concessão de medida cautelar para impedir a negociação do bem até a satisfação do crédito. [...]” (mov. 81.1, pág. 257 - supressão de minha parte). Ao final, requer “[...] (a) o recebimento e o processamento deste recurso, com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/15; (b) a antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 300 do CPC/15), om vista decretar a indisponibilidade das frações ideais do imóvel registrado sob o nº 68.589, no 1º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade da Danúbia; (c) alternativamente, a averbação premonitória desta execução, consoante o art. 828 do CPC/15; (d) o provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória de urgência, para reformar a r. sentença, reconhecer a eficácia executiva do título executivo e determinar o prosseguimento do processo em conformidade com [...]” (mov. 81.1, pág. 258 – destaques no original). Registra-se que, por meio do mov. 84.1, a digna Magistrada a quo manteve a r. sentença por ocasião do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º[1]). Sem contrarrazões. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador (mov. 3.0/3.1 da AC). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, art. 1.012, § 1º, III[2], e 1.013, caput[3]). Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque a insurgência não comporta conhecimento no que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por falta de interesse recursal. Ora, é cediço que, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito (CPC, art. 1.012), de modo que, inexistindo peculiaridade que justifique o seu recebimento de forma excepcional (CPC, art. 1012, § 1º), o referido efeito legal é automático conforme está a ocorrer no caso em análise, não havendo, portanto, interesse recursal nesse ponto. Ainda, o recurso não comporta conhecimento o pleito de concessão da tutela de urgência recursal para determinar a indisponibilidade das frações ideais do imóvel objeto da matrícula n.º 68.589 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade da Executada/Apelada, ou “[...] alternativamente, a averbação premonitória desta execução, consoante o art. 828 do CPC/15 [...]” (mov. 81.1, pág. 258), porquanto a questão não foi submetida ao Juízo de origem nem apreciada na r. sentença recorrida, tratando-se de inovação recursal, cujo conhecimento implicaria supressão de instância, e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se o “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Limitada” objeto da ação, ostenta eficácia executiva, não obstante a ausência de assinatura de duas testemunhas e, em consequência, se era o caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito. Sustenta o Exequente/Apelante a validade e a eficácia executiva do título, ao argumento de que a exigência prevista no art. 784, III, do CPC, admite mitigação quando a existência e a validade do negócio jurídico podem ser comprovadas por outros elementos idôneos, postulando, assim, o prosseguimento da execução. Com razão! Isso porque, data venia, não se sustenta a determinação de emenda à inicial contida na r. decisão de mov. 58.1, pelo fato de que “[...] Da leitura do documento de mov. 1.7, denota-se que apesar de conter reconhecimento de firma em cartório no que tange às assinaturas dos contratantes, nele não consta a assinatura de duas testemunhas, de modo que não se caracteriza como título executivo extrajudicial [...]” (mov. 58.1), Isso porque, não se pode olvidar de que, nos termos do art. 784, III, do CPC[4], constitui-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas e, excepcionalmente, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dessa exigência formal quando a certeza a respeito da existência da avença puder ser obtida por outro meio idôneo ou do próprio contexto do processo, em respeito a boa-fé objetiva e aos princípios pacta sunt servanda e a função social do contrato, conforme, aliás, está a ocorrer na espécie em debate. De fato, “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. [...]” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.440.162/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Ademais, é cediço, “[...] A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. [...]” (STJ – AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.). Ora, o “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Limitada” de mov. 1.7 foi assinado pelas partes, com firma reconhecida da Executada/Apelada perante o 2º Tabelionato de Notas de São José dos Pinhais em 17.03.2023, de modo que a ausência de assinatura de duas testemunhas, diante das peculiaridades do caso concreto, não tem o condão, de início, de afastar a eficácia executiva do instrumento. Cumpre registar, ainda, “[...] que não foi deduzido qualquer pleito relativo à existência ou validade do negócio jurídico que deu ensejo ao título, situação que impede o reconhecimento da ausência de caráter executivo apenas pelo descumprimento de uma formalidade, que, como visto, pode ser mitigada em respeito à economia processual e consoante precedentes jurisprudenciais já citados. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048117-35.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.12.2022, pág. 7). Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Recurso sobre validade de título extrajudicial. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida, alegando a ausência de assinatura de testemunhas e a iliquidez do título. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no que se refere à ausência de assinatura de duas testemunhas no termo de confissão de dívida.III. Razões de decidir 3.1. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de mitigar a exigência de assinatura de duas testemunhas no termo de confissão de dívida, com base em outros elementos que demonstram a validade do título. 3.2. A assinatura da sócia da empresa executada, com firma reconhecida, e a ciência dos advogados sobre a confissão da dívida foram considerados suficientes para validar o título, mesmo na ausência das testemunhas. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104997-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.02.2026) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO.2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE A DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO EXECUTADO E O QUE FOI APRESENTADO À RECORRENTE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.3. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO PARTICULAR. EXIGÊNCIA FORMAL DO ART. 784, III DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE MITIGAR A FORMALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088547-24.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.12.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS: 1.1. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ANTES DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDA DE PRODUÇÃO DE PROVA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PENHORADO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA QUESTÃO PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1.2. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE ASSINATURA DE UMA DAS DUAS TESTEMUNHAS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE NÃO RETIRA, POR SI, A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO OBJETO DE DISCUSSÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ADEMAIS, QUE DEMONSTRAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA CREDORA, DEVEDORA PRINCIPAL, AVALISTA E UMA TESTEMUNHA, TODOS COM FIRMA RECONHECIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE TEM O CONDÃO DE MITIGAR O RIGOR NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018923-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.07.2024) - destaquei Dessa forma, merece provimento a pretensão recursal e impõe-se a cassação da r. sentença recorrida, com o retorno do processo ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso. Como corolário, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[5]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[6] de que essa verba é devida quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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