Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica com demonstração de hipossuficiência financeira. Recurso provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito, na qual a parte agravante apresentou documentos contábeis demonstrando prejuízos financeiros e fragilidade econômica, requerendo a concessão da gratuidade para evitar o recolhimento das custas processuais e garantir o acesso à justiça.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pessoa jurídica demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, justificando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
III.
Razões de decidir
3. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis que evidenciam prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.
4. O capital social e os valores de ativo e passivo apresentados são dados contábeis estáticos que não refletem a real disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais.
5. A análise da hipossuficiência deve ser global e contextualizada, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ e jurisprudência correlata.
6. A concessão da gratuidade da justiça é necessária para garantir o acesso à jurisdição, diante da incapacidade da agravante de suportar os encargos processuais sem comprometer sua atividade empresarial.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso provido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento:
A pessoa jurídica com fins lucrativos faz jus à assistência judiciária gratuita quando comprova, por meio de documentação contábil idônea e análise global de sua situação econômico-financeira, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EREsp
388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01.08.2003; TJPR,
AgInt
0148209-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana
Andrighetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; Súmula 481/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040185-54.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cianorte Disk Chopp Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito (autos nº 0011552-54.2025.8.16.0069), ajuizada em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 13.1 – autos originários). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) que a decisão agravada desconsiderou a documentação apresentada, a qual comprovaria a sua hipossuficiência financeira; ii) que os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado evidenciam prejuízos reiterados nos exercícios de 2023 e 2024, bem como expressivo montante de prejuízos acumulados, indicando fragilidade econômica; iii) que o simples fato de a pessoa jurídica permanecer em atividade não afasta a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ; iv) que os valores de ativo, passivo e capital social não refletem disponibilidade financeira efetiva, tratando-se apenas de dados contábeis; v) que a exigência de recolhimento das custas compromete a continuidade de suas atividades empresariais e viola o direito constitucional de acesso à justiça; vi) a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo; vii) ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1/TJ). Foi deferido o pedido liminar, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais, em razão da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente do possível cancelamento da distribuição e prejuízo ao acesso à jurisdição (mov. 11.1/TJ). Apresentadas contrarrazões (mov. 16.1/TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa jurídica o direito à gratuidade de justiça quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, orientação consolidada na Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar tal incapacidade. Diferentemente da pessoa física, inexiste presunção de hipossuficiência para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, recaindo sobre elas o ônus de demonstrar, de modo satisfatório e mediante documentação contábil idônea, a inviabilidade de custeio das despesas processuais sem comprometer a própria existência da entidade. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. (...) II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o
onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (...). Destaquei. (EREsp n. 388.045/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 252.) (destaquei) No caso em exame, a agravante CIANORTE DISK CHOPP LTDA apresentou balancetes de 2023 e 2024 (mov. 11.3/origem) e a Demonstração do Resultado do Exercício (mov. 11.4/origem), documentos que, em análise conjunta, evidenciam relevante fragilidade econômico-financeira: prejuízo líquido de R$ 176.889,74 em 2023 e de R$ 51.199,75 em 2024, prejuízos acumulados de R$ 127.118,69, baixa liquidez imediata e expressivo grau de endividamento, inclusive de longo prazo. A decisão agravada indeferiu o benefício com base na constatação de que a empresa permanece em atividade, possui capital social de R$ 60.000,00 e ativo/passivo de R$ 34.024,41. Tais elementos, contudo, são insuficientes para afastar a hipossuficiência alegada, pois constituem dados contábeis estáticos que não refletem liquidez imediata nem disponibilidade real de recursos para despesas processuais. O capital social representa mera expressão nominal do investimento societário, e a análise da hipossuficiência deve ser realizada de forma global e contextualizada, não com base em critérios formais isolados, conforme pacífica orientação do STJ. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica deve partir da análise global de sua situação econômico-financeira, não se admitindo conclusão baseada em elementos isolados ou meramente formais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481 , CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). No mesmo sentido, o tribunal de Justiça do Paraná já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE COMPROVA PREJUÍZO ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS NESTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0148209-16.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.05.2026) (destaquei) Dessa forma, a análise conjunta da documentação apresentada revela quadro consistente de incapacidade econômica, caracterizado por prejuízos sucessivos, baixa liquidez e endividamento relevante, elementos que, somados, demonstram a dificuldade da agravante em suportar encargos processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Diante desse contexto, entende-se que a agravante logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo a concessão da gratuidade da justiça medida adequada para assegurar o pleno acesso à jurisdição.
3. CONCLUSÃO Nestes termos, voto pelo provimento do recurso.
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