Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por ALBERI FONSECA, contra decisão que, nos autos de execução n.º0008454-73.2012.8.16.0083, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa, ante a inexistência de qualquer excepcionalidade que justifique a concessão do benefício (mov. 1.21 - TJ).Nas razões (mov. 1.1 - TJ), alega a Defesa, em suma, que o sentenciado sofre com problemas na coluna - fratura e achatamento do corpo vertebral de L1, além de osteofitose marginal incipiente – causando-lhe dores intensas. Aduz que o reeducando necessita de tratamento fisioterápico e colchão especial, que não lhe podem ser fornecidos no cárcere. Reque, assim, a concessão de prisão domiciliar humanitária.Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 1.23 - TJ).Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.24 – TJ), vieram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por por ALBERI FONSECA, contra decisão que, nos autos de execução n.º0008454-73.2012.8.16.0083, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa, ante a inexistência de qualquer excepcionalidade que justifique a concessão do benefício (mov. 1.21 - TJ).Sustenta a Defesa, em suma, que o sentenciado sofre com problemas na coluna - fratura e achatamento do corpo vertebral de L1, além de osteofitose marginal incipiente – causando-lhe dores intensas. Aduz que o reeducando necessita de tratamento fisioterápico e colchão especial, que não lhe podem ser fornecidos no cárcere. Requer, assim, a concessão de prisão domiciliar humanitária.Razão, contudo, não assiste ao agravante.Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre a pena de doze (12) anos e três (03) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de crime de homicídio qualificado, sendo que, até o momento, cumpriu apenas pouco mais de 03 (três) meses de sua pena.Inicialmente imperioso frisar que o benefício pretendido pela Defesa é destinado aos condenados em cumprimento de pena em regime aberto, que não é o caso do recorrido, posto que, como dito, cumpre pena em regime fechado.E, ainda que exista vertente jurisprudencial no sentido de admitir a concessão da prisão domiciliar a presos em cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, trata-se de situação deveras excepcional, admitida apenas em caso de demonstração inequívoca do acometimento de grave moléstia pelo reeducando, cujo tratamento, ademais, seja impossibilitado no interior da unidade prisional.Com efeito, embora os documentos juntados pela Defesa indiquem que o agravante possui problema na coluna vertebral, com fratura e achatamento da vértebra L1, não há nos autos demonstração de que tal condição configure estado de extrema debilidade, tampouco de que inviabilize o regular cumprimento da pena no ambiente carcerário.Conforme bem destacado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os documentos médicos apresentados são, em sua maioria, pretéritos — alguns remontando ao ano de 2021 — e não evidenciam agravamento recente do quadro clínico ou situação de urgência que justifique a adoção da medida excepcional pretendida.Ademais, extrai-se das informações prestadas que a unidade prisional dispõe de estrutura apta a atender às necessidades de saúde do sentenciado, contando com equipe composta por médico, enfermeira e técnicos de enfermagem, sendo assegurado atendimento regular, prescrição e fornecimento de medicamentos, bem como encaminhamento para a rede pública de saúde sempre que necessário.No mesmo sentido, consignado nas contrarrazões ministeriais que não há demonstração concreta de incompatibilidade entre a condição clínica do apenado e o cumprimento da pena em regime fechado, sendo plenamente possível o tratamento das enfermidades no âmbito do sistema prisional.Outrossim, as necessidades apontadas pela Defesa, como a utilização de colchão especial e a realização de fisioterapia, não se mostram, por si sós, aptas a justificar a concessão da prisão domiciliar, mormente quando evidenciado que tais medidas podem ser viabilizadas no próprio estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento à rede pública de saúde, inexistindo prova de negativa estatal nesse sentido.Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica judicial.Isso porque, conforme fundamentado pelo d. Juízo da Execução, os elementos já constantes dos autos — notadamente os documentos médicos apresentados pela própria Defesa — revelam-se suficientes para a análise da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de prova pericial, ausente demonstração de sua utilidade ou imprescindibilidade.Destaca-se, ainda, que a decisão recorrida analisou de forma detida todas as alegações defensivas, concluindo, de maneira fundamentada, que, embora existente a enfermidade, não se verifica incompatibilidade absoluta entre o quadro clínico do sentenciado e o cumprimento da pena, inexistindo, portanto, justificativa para o afastamento do cárcere.Nesse contexto, verifica-se que a pretensão defensiva se ampara em alegações genéricas acerca da precariedade do sistema prisional e da necessidade de tratamento diferenciado, sem, contudo, demonstrar concretamente a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento em que o agravante se encontra recolhido.Diante do quadro fático delineado, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
|