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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação (mov. 75.1) interposto em face da sentença (mov. 71.1) que, em Ação Monitória, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios nos seguintes termos:“ (...) Pelo exposto, julgo Improcedente o pedido contido nos embargos monitórios, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$93.325,52, nos moldes do §8º, do art. 702 do CPC, a ser corrigido pela Taxa Selic a partir da distribuição da ação. Em razão da sucumbência condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que, fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao réu Marcos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que defiro o pedido de justiça gratuita formulado nos embargos. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o credor para que apresente memória de cálculo (art. 524 do CPC), prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento da sentença (art. 523 e seguintes, CPC), intimando-se o devedor para o pronto pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Recorreu o réu alegando, em síntese: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o apelante é pequeno produtor rural (regime familiar), perdeu a safra e ficou sem renda, além de ser hipossuficiente frente ao banco; b) validade do pedido de prorrogação via whatsapp e ausência de impugnação das mensagens pelo banco; c) venda casada do seguro.O autor apresentou contrarrazões (mov. 78.1).É o relatório.
VOTODo Código de Defesa do Consumidor: O apelante alega que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, embora o contrato esteja vinculado à atividade rural, sua condição concreta revela vulnerabilidade econômica e técnica diante da instituição financeira. Defende, assim, a incidência da denominada teoria finalista mitigada, considerando que exerce atividade em regime familiar e sofreu significativa redução de renda em razão de adversidades climáticas, circunstâncias que justificariam a sua equiparação a consumidor, com a consequente aplicação das normas protetivas do CDC.A legislação consumerista se baseia nas figuras do consumidor e do fornecedor, a fim de caracterizar a existência de uma relação de consumo e, assim, fazer incidir as normas protetivas que são próprias desse microssistema jurídico.Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor define expressamente tais sujeitos, indicando as características dos consumidores e dos fornecedores de produtos e serviços, com base na finalidade da relação jurídica:Art. 2°Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...)Art. 3°Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Como visto, a legislação pátria adota o conceito de “destinatário final”, a fim de classificar o sujeito da relação jurídica como consumidor; a regra, portanto, exclui dessa categoria aqueles indivíduos que adquirem produtos ou serviços a título de insumo para sua atividade produtiva, inserindo-os dentro da cadeia de produção e, assim, atuando como verdadeiros fornecedores intermediários, e não como consumidores propriamente ditos.A esse respeito, a doutrina pontua:Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeiras de produção e de distribuição”. (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, e-book).A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que as partes da relação jurídica se enquadrem, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. Assim, é essencial verificar se tal enquadramento se confirma no caso concreto, a partir da análise da natureza da relação estabelecida entre as partes.É certo que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da teoria finalista, no sentido de admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações em que o adquirente, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço, utilizando-o, na realidade, como insumo para sua atividade produtiva, apresentar vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática ou informacional – frente ao fornecedor (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)Contudo, nos casos específicos que tratam da obtenção de crédito rural, predomina o entendimento da Corte Superior no sentido de não se admitir a aplicabilidade da legislação consumerista, sobretudo quando a parte contratante for profissional especializado em atividades dessa natureza, situação em que não se observa a caracterização de sua vulnerabilidade:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o. Código de Defesa do Consumidor nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na . Assim, condição de hipossuficiente e vulnerável a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.612 /PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020, grifo nosso)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REFORMATION IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, dessa forma o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, no s termos da Súmula n. 7 /STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17 /5 /2023, grifo nosso).PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E CONTA CORRENTE C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DE QUALQUER ABUSIVIDADE CONTRATUAL TENDO EM VISTA A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E O PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA” – PLEITO PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PLEITO PELA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO - PRETENSA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – ALEGADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGADA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE QUALQUER ABUSIVIDADE CONTRATUAL TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA” E RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NOS CONTRATOS PACTUADOS – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMALIZANDO TAIS CONTRATAÇÕES QUE IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS NA MÉDIA DE MERCADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. 2.2. PLEITO PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CONTRATO DE CRÉDITO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO – NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO IMPUGNADA EM TEMPO OPORTUNO – PRECLUSÃO.2.3. PLEITO PELA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO – INVIABILIDADE – FATOR QUE NÃO SE PRESTA A FINALIDADE PRETENDIDA, POSTO QUE RESULTA DA APURAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA EM CERTO PERÍODO DE TEMPO NO MERCADO INTERBANCÁRIO E NÃO CORRESPONDE À VARIAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA.2.4. PLEITO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS QUE IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS AFASTADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.2.5. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO E, DO MESMO MODO, A EFETIVA INCIDÊNCIA NA DÍVIDA EXIGIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, CAPITAL DE GIRO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.2.6. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE ANTE A ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.2.7. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS A REPETIÇÃO DE INDÉBITO A PARTIR DO ARBITRAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – NO ENTANTO, ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.AgInt no AREsp n. 843.702/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.REsp 973827 RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.AgInt no AREsp: 1391438 MS 2018/0288835-1, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/05/2019.APELAÇÃO 02:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IPCA APENAS PARA O CASO DE EXISTIR COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVENDO CORREÇÃO PELA SELIC/TBF/CDI.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO DE SUA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA – ACOLHIMENTO – SÚMULA 472 DO STJ – EVENTUAL CUMULAÇÃO INDEVIDA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS A SER AFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006022-82.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026. Grifo nosso). No caso em análise, consta da presente ação monitória que a cobrança tem origem em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06978-8, emitida em 30/07/2019, no valor de R$ 140.000,00, destinada à aquisição de plantadeira agrícola, equipamento essencial ao desenvolvimento da atividade rural desempenhada pelo recorrente.E, como discorrido pelo próprio recorrente em suas razões de embargos, bem como na peça recursal, trata-se de agente que exerce atividade agrícola em regime de produção familiar, direcionando os recursos obtidos junto à instituição financeira exclusivamente ao custeio e investimento de sua produção rural, com vistas à manutenção e incremento de sua atividade econômica. Logo, o que se verifica é a contratação de crédito destinada a fomentar sua atividade econômica, visto que se trata de produtor rural que buscou financiamento para aplicação direta na aquisição de maquinário agrícola, essencial ao desenvolvimento de sua exploração produtiva. Nessa hipótese, os valores contratados não se destinam ao consumo final, mas sim à implementação e ao suporte da atividade rural, revelando natureza eminentemente negocial e produtiva. Diante de tal contexto, resta afastada a concepção finalista de consumidor, isso porque os valores obtidos constituem verdadeiro insumo para a atividade empresarial desenvolvida pelo recorrente, ainda que em âmbito rural. Evidente, portanto, que a pessoa contratante que utiliza o valor emprestado para promover atividade produtiva não se enquadra como destinatária final do serviço oferecido pela instituição financeira, caracterizando-se a relação jurídica entre as partes como de insumo, e não de consumo. Ademais, não há que se falar na aplicação da teoria finalista mitigada no presente caso. Isso porque não restou demonstrada situação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica capaz de justificar a equiparação do recorrente à figura de consumidor. Ao contrário, verifica-se que a contratação decorreu de operação típica de crédito rural, inserida no contexto de atividade produtiva organizada, sendo certo que o recorrente se vale dos serviços bancários como instrumento de sua atividade econômica, o que afasta a incidência da proteção consumerista. Nessa linha, não merece prosperar a alegação do apelante quanto à sua suposta hipossuficiência, uma vez que a simples exploração da atividade rural, ainda que em menor escala, não implica, por si só, vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista, sobretudo quando ausentes elementos concretos que demonstrem desequilíbrio na relação contratual. Assim, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser analisada sob a ótica do direito civil e das normas específicas de crédito rural.Não bastasse isso, tem-se que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e deve preencher os requisitos legais previstos no artigo 6º, VIII, do Diploma Consumerista, o que não se observa de início.Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.A hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se refere à probabilidade da existência do direito.No caso, entendo que o fato de o Banco possuir em seu poder os contratos, eventuais extratos e demais documentos pertinentes a relação jurídica firmada entre as partes não induz, por si só, a hipossuficiência do correntista.Portanto, não demonstrados os requisitos legais do art. 6º do CDC, que justifiquem a inversão do ônus da prova, deve ser mantida a sentença apelada, que entendeu pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor e pelo descabimento da inversão do ônus da prova.Da prorrogação da dívida rural:O apelante alega que formulou regularmente o requerimento administrativo de prorrogação da dívida rural, sustentando que encaminhou tal pedido à instituição financeira antes do vencimento da obrigação, por meio de comunicação eletrônica ( via WhatsApp), devidamente comprovada nos autos. Argumenta que essa forma de solicitação deve ser considerada válida, pois era o meio usual de comunicação entre as partes, tendo o banco recebido e tomado ciência do pedido, ainda que não tenha apresentado resposta. Assim, defende que houve o atendimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida e que a ausência de retorno da instituição financeira configura negativa tácita, suficiente para ensejar o reconhecimento do seu direito à prorrogação.Embora o enunciado da Súmula 298 do STJ disponha que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”, é imprescindível, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais. Em outras palavras, a concessão do alongamento da dívida não ocorre de forma automática, sendo necessário que o devedor comprove, antes do vencimento da obrigação, a insuficiência de recursos decorrente, por exemplo, do recuo na produção, além de formalizar requerimento específico perante a instituição financeira. Assim, para que se viabilize o alongamento da dívida rural, é indispensável o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no item 4, do Capítulo 2, Seção 6, do Manual de Crédito Rural, bem como a demonstração, por parte do mutuário, de que apresentou requerimento administrativo tempestivo à instituição credora, fundamentado no prejuízo enfrentado no desenvolvimento da atividade econômica, conforme qualquer das modalidades previstas na norma regulamentadora. Do contrário, estar-se-ia concedendo ao beneficiário de financiamento rural o direito de postergar o vencimento da dívida, mesmo diante de eventual êxito na atividade agrícola
Nesse sentido:Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e erro de premissa fática. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Desprovimento.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução em cédula de crédito rural hipotecária. Os embargantes alegam omissão quanto ao cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial agronômica, desnecessidade de requerimento administrativo para prorrogação da dívida rural e ilegalidade da capitalização de juros sem pactuação expressa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro de premissa fática no acórdão quanto: (i) à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas, inclusive pericial; (ii) à exigência de requerimento administrativo para prorrogação da dívida rural; e (iii) à legalidade da capitalização de juros em cédula de crédito rural.III. Razões de decidir: 3. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando a desnecessidade de prova pericial diante da natureza jurídica da controvérsia e da suficiência do conjunto probatório, nos termos do art. 370 do CPC.4. A exigência de requerimento administrativo para prorrogação da dívida rural foi devidamente fundamentada com base no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência consolidada, inexistindo erro de premissa fática.5. A capitalização semestral de juros foi admitida com fundamento legal no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e na Súmula 93 do STJ, não dependendo de pactuação expressa, inexistindo omissão ou ilegalidade no julgado.6. Evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se admite na via dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração desprovidos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002302-33.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.05.2026) (Grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.1. PRODUTORA RURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIA FINAL (TEORIA FINALISTA). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. NÃO CABIMENTO. 2. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. ANÁLISE POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 917, INCISOS I E VI). IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. DIREITO DA AGRICULTORA QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE UM DEVER CONTRATUAL DEVIDO ÀS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL, QUE EXIGE MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO.3. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000608-42.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.02.2024. Sem destaque no original) No caso concreto, o apelante pretende atribuir validade a suposta notificação realizada por meio de aplicativo de mensagens, consubstanciada em simples prints juntados aos autos (mov. 44.6), os quais, contudo, não possuem qualquer idoneidade probatória. Observa-se que o contato indicado nas capturas encontra-se identificado de forma genérica como “amós banco bb”, sem indicação de número telefônico verificável, sem fotografia de perfil, sem identificação do interlocutor e, sobretudo, sem qualquer elemento que comprove tratar-se de agente ou correspondente autorizado da instituição financeira. Além disso, inexiste prova de que a mensagem tenha sido efetivamente recebida ou visualizada pela instituição financeira, tampouco de que tenha havido qualquer manifestação em resposta ao suposto pedido, sendo que o único registro constante é de uma ligação com duração aproximada de cinco minutos, o que, por si só, não comprova o conteúdo da comunicação nem a ciência do banco acerca da pretensão do apelante. Assim, não há como se reconhecer que a instituição financeira tenha tido acesso à solicitação de prorrogação, circunstância imprescindível para caracterizar o atendimento dos requisitos legais.Dessa forma, a mera apresentação de prints unilaterais, desacompanhados de elementos mínimos de autenticidade e de comprovação de envio e recebimento, não se presta a demonstrar o efetivo requerimento administrativo, especialmente quando inexistente qualquer confirmação de que o destinatário era, de fato, representante do banco. Nesse sentido, comunicações eletrônicas desacompanhadas de prova concreta de recebimento não configuram notificação válida, tampouco atendem à exigência de prévio pedido administrativo à instituição financeira.Portanto, diante da fragilidade e da insuficiência do conjunto probatório apresentado, não se pode reconhecer a existência de requerimento administrativo válido, restando caracterizada a ausência de um dos requisitos essenciais para a pretensão de prorrogação da dívida rural, o que, por si só, justifica a manutenção da decisão recorrida.Da alegada venda casada do seguro penhor: O apelante alega que houve prática de venda casada na contratação do seguro penhor vinculado à cédula de crédito rural, sustentando que a instituição financeira condicionou a liberação do crédito à contratação obrigatória de seguro junto ao próprio conglomerado do banco ou a empresa por ele indicada. Afirma que tal exigência restringiu sua liberdade de escolha, impondo-lhe a contratação de serviço adicional sem possibilidade de optar por outra seguradora ou de recusar o produto, o que configuraria prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual correspondente, com a exclusão dos valores referentes ao seguro do débito cobrado.Primeiramente, não se ignora que se trata de uma cédula de crédito bancário em que constatado, judicialmente, que o mútuo contratado previa destinação de custeio da atividade rural, inclusive com diversas disposições contratuais nesse sentido.Acerca do “seguro automático de penhor rural”, é cediço que tem como finalidade garantir a cobertura de riscos sobre bens dados em penhor nas operações de crédito rural, especialmente aqueles relacionados a eventos imprevisíveis, como intempéries, pragas ou outras ocorrências que pudessem comprometer a produção agrícola e, consequentemente, a capacidade de pagamento do mutuário.Além de resguardar o credor, quanto à garantia contratual, também serve para mitigar os prejuízos do devedor em decorrência de sinistros que afetam a atividade rural.Com efeito, o seguro penhor rural, por muitos anos, não se tratava de faculdade do contratante, mas de imposição legal, prevista expressamente no art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, o qual determinava que os bens dados em garantia na cédula rural deveriam permanecer segurados até a quitação integral da obrigação. É certo que, com a edição da Lei nº 14.421/2022, houve a revogação do referido dispositivo legal, o que alterou o panorama jurídico acerca da obrigatoriedade do seguro e passou a permitir uma análise diversa quanto à legitimidade de sua contratação de forma automática. Contudo, tal modificação normativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não pode ser aplicada a contratos firmados sob a égide da legislação anterior.No caso em exame, verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia foi celebrada em 30 de julho de 2019 (mov.1.3), isto é, em momento muito anterior à revogação do art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, quando ainda vigente a obrigatoriedade legal de contratação do seguro.Dessa forma, a exigência do seguro penhor no contrato não configura prática abusiva ou venda casada, mas sim estrita observância da legislação aplicável à época, não sendo possível, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, atribuir à norma posterior o efeito de invalidar cláusula que se encontrava plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico vigente quando da celebração do contrato.Ônus sucumbenciais: Ante o desprovimento do recurso, e considerando o disposto no §11, do art. 85, do CPC, bem como levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte contrária, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada em 1% (um por cento), observada a concessão da gratuidade da justiça. CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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