SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001263-40.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL E TEMPESTIVO. NOTIFICAÇÃO POR WHATSAPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEGURO PENHOR RURAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.421/2022. OBRIGATORIEDADE LEGAL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia e rejeitou embargos monitórios opostos por produtor rural. II. Questão em discussão2. Definir: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de crédito rural; (ii) a validade de pedido de prorrogação da dívida formulado por WhatsApp; e (iii) a existência de venda casada na contratação de seguro penhor rural. III. Razões de decidir3. O crédito rural destinado ao custeio e investimento da atividade produtiva não caracteriza relação de consumo, ausente a condição de destinatário final e não demonstrada vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada.4. A prorrogação da dívida rural exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do Manual de Crédito Rural, incluindo requerimento administrativo formal e tempestivo, o que não se comprova por meros prints de mensagens sem confirmação de recebimento pela instituição financeira.5. O seguro penhor rural, em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 14.421/2022, era legalmente obrigatório, nos termos do art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, não configurando venda casada. IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 11, 702, § 8º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 76; Lei nº 14.421/2022; Manual de Crédito Rural, Cap. 2, Seção 6. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.195.642/RJ; AgInt no AREsp 1.712.612/PR; AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.627/RS; Súmulas 7, 83, 93 e 298 do STJ.