SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040201-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em demanda relacionada à confissão de dívida oriunda da aquisição de insumos agrícolas. Os embargantes sustentam omissão e obscuridade quanto à alegada atuação da agravante como instituição financeira, à vulnerabilidade técnica e econômica dos produtores rurais, à inversão do ônus da prova e à extensão da atividade rural exercida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre fornecedor de insumos agrícolas e produtores rurais; (ii) a alegada vulnerabilidade técnica, econômica e informacional dos embargantes; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) a caracterização dos embargantes como pequenos produtores rurais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à inaplicabilidade do CDC, consignando que a dívida decorreu da aquisição de insumos voltados à atividade produtiva rural, afastando a condição de destinatário final.5. A decisão embargada também examinou a alegação de vulnerabilidade, concluindo pela inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica, diante da experiência negocial dos produtores rurais, das sucessivas renegociações realizadas e do elevado valor das operações contratadas.6. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC e a ausência de pressupostos para distribuição dinâmica do ônus probatório, destacando a possibilidade de produção de prova pelos próprios embargantes.7. A alegação de atuação da agravante como instituição financeira e a referência à pequena propriedade rural configuram mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova em relação contratual vinculada à atividade produtiva rural.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017.