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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos por VANIA APARECIDA VAZ SALGADO, EDENILSON ROBERTO SALGADO, PEDRO ANTÔNIO SALGADO E NEIDE APARECIDA DE FARIAS SALGADO, em face do acórdão juntado no movimento 23.1 no recurso de Agravo de Instrumento nº. 0109277-56.2025.8.16.0000 AI, que por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do embargado e afastou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Os embargantes defendem, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão ao não enfrentar adequadamente a alegação de que a embargada teria extrapolado sua atuação comercial, passando a operar como verdadeira instituição financeira mediante concessão de crédito rotativo, circunstância que, segundo defendem, atrairia a incidência do CDC, inclusive à luz da Súmula 297 do STJ. Aduzem, ainda, omissão quanto à análise da hipossuficiência técnica e econômica, afirmando que as múltiplas renegociações teriam sido impostas pela embargada, com acréscimo de encargos desconhecidos, em contratos de adesão firmados em contexto de necessidade dos produtores, agravado por frustração de safras, além de destacarem que toda a documentação pertinente estaria em posse exclusiva da credora. Também impugnam o fundamento do acórdão relativo ao elevado valor da dívida como indicativo de capacidade econômica, argumentando que o montante decorre de encargos abusivos e sucessivas renegociações, mencionando, inclusive, valores expressivos de multa, o que, ao contrário, evidenciaria a hipossuficiência financeira.Por fim, sustentam omissão quanto à análise da extensão da atividade rural, asseverando que comprovaram tratar-se de pequena propriedade familiar, mediante documentos cadastrais (CAD/PRO), o que reforçaria a condição de vulnerabilidade. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, integrando-se o acórdão com o enfrentamento das teses suscitadas (mov. 1.1 -TJPR).Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso (mov. 10.1-TJPR). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, contudo, não verificadas no caso concreto, em que se evidencia apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, o que, em caso de divergência, deve ser veiculado por meio do recurso próprio.Vale dizer, ainda que o Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado. Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei. Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda, nem tampouco erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando no julgado fora expressamente dito que: “(...) Conforme se infere dos autos, a relação jurídica existente entre as partes decorre do Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida com Garantia de Penhora n° 002873 /20231129, através da qual os agravados reconhecem como devida a importância de R$1.565.303,55 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos).(...)Assim, não obstante a novação operada, é incontroverso que a origem da dívida decorre da aquisição de insumos adquiridos com a finalidade de incrementar a atividade agrícola exercida pelos agravados.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade da legislação consumerista no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista). Confira-se (...)A despeito da possibilidade de flexibilização da teoria finalista — que admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações excepcionais, quando demonstrada vulnerabilidade da parte que, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se encontre em posição de fragilidade perante o fornecedor — não se identifica, no caso concreto, qualquer forma de vulnerabilidade fática, técnica ou econômica dos executados/agravados. Isso porque os agravados, na qualidade de produtores agrícolas, possuem ampla experiência na contratação de insumos e na condução de operações típicas da atividade rural, circunstância corroborada pelo histórico de múltiplas negociações e renegociações realizadas diretamente com o agravante. A propósito, (mov. 1.5 -execução):(...)Além disso, o vultoso montante envolvido nos contratos que originaram a confissão de dívida evidencia, de forma inequívoca, a robustez econômica dos agravados, afastando qualquer alegação de vulnerabilidade financeira. Trata-se de operação que ultrapassa a casa do milhão de reais, patamar incompatível com a figura do pequeno produtor rural ou de alguém em posição de desvantagem estrutural. Ao contrário, o elevado valor demonstra capacidade de assumir compromissos expressivos, bem como experiência e porte empresarial suficientes para negociar operações dessa magnitude. Assim, não se sustenta a tese de hipossuficiência econômica alegada, pois os próprios números revelam força financeira incompatível com a aplicação da teoria finalista mitigada. Ademais, não restou minimamente demonstrado pelos agravados quais seriam, de fato, as áreas efetivamente exploradas e as fazendas por eles plantadas, de modo que pairam substanciais dúvidas acerca da real extensão de suas atividades rurais. A ausência de comprovação objetiva da dimensão produtiva fragiliza a narrativa de pequeno porte e vulnerabilidade, pois impede aferir se a estrutura econômica alegada corresponde à realidade. Essa lacuna probatória, somada ao elevado valor das operações firmadas, reforça o afastamento da tese de hipossuficiência sustentada pelos agravados.(...) Seguindo, quanto a inversão do ônus da prova, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, impõe-se, por decorrência lógica, o afastamento da incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Nessa perspectiva, a análise quanto ao ônus probatório deve ser conduzida exclusivamente à luz do Código de Processo Civil, especialmente do art. 373 e de seu §1º, que admite a distribuição dinâmica da prova quando as peculiaridades do caso assim exigirem, atribuindo-se o encargo à parte que detiver melhores condições de produzi-lo. No caso em exame não se justifica, na hipótese específica, a inversão do ônus da prova. Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia abrange questões relativas à exigibilidade do título executivo apresentado na execução, à regularidade e suficiência da documentação que acompanhou a propositura da demanda, à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à eventual ocorrência de excesso de execução, à revisão das cláusulas contratuais, à existência de cobranças supostamente não previstas no contrato, bem como à possibilidade de extinção ou revisão da dívida e à legalidade da cláusula penal moratória, incluindo a discussão sobre sua eventual revisão, bem como a (im)penhorabilidade da propriedade rural. Todas essas questões, em princípio, mostram-se passíveis de demonstração pelos embargantes, que, inclusive, já requereram a produção de prova pericial com vistas à comprovação de suas assertivas (mov. 36.1 – 1º grau).Nesse cenário, não se verifica, na decisão agravada, fundamentação específica capaz de justificar a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, embora se faça referência genérica à suposta vulnerabilidade técnica da parte embargante, não há indicação concreta dos pontos controvertidos cuja demonstração passaria a incumbir à parte ré, o que poderia implicar afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da natureza das matérias deduzidas — todas, em princípio, passíveis de comprovação pelos autores. Portanto, não se vislumbrando hipótese que autorize a inversão do ônus da prova, impõe-se igualmente a reforma da decisão agravada nesse ponto, mantendo-se a distribuição probatória nos moldes definidos pela legislação processual (...)”. A leitura dos trechos destacados revela que, ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as duas questões centrais submetidas ao órgão julgador — (i) aplicabilidade do CDC à relação jurídica firmada entre fornecedor de insumos agrícolas e produtores rurais; (ii) presença de pressupostos para inversão do ônus da prova — e concluiu, com fundamentação específica, pela improcedência das teses defensivas acolhidas na decisão agravada.Ademais, apenas a título de argumentação, no que se refere à alegação de que a agravante teria atuado como instituição financeira, mediante concessão de crédito rotativo, não há omissão a ser sanada. O acórdão foi expresso ao delimitar a relação jurídica como decorrente de confissão de dívida oriunda da aquisição de insumos agrícolas, circunstância tida como incontroversa nos autos. A insurgência, portanto, limita-se à tentativa de requalificar a natureza do vínculo jurídico a fim de alcançar conclusão diversa, o que traduz mero inconformismo, insuscetível de apreciação na via dos embargos de declaração.Registre-se, ainda, que a eventual concessão de crédito rotativo não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da relação contratual nem implica, automaticamente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como pretende o embargante, sobretudo quando evidenciada a destinação produtiva do negócio, fundamento central do julgado e devidamente enfrentado.No tocante à alegada vulnerabilidade decorrente de renegociações, contratos de adesão e da suposta posse exclusiva de documentos pela agravante, igualmente não se verifica qualquer vício. O acórdão enfrentou diretamente a matéria e concluiu pela inexistência de vulnerabilidade concreta, destacando, inclusive, que os agravados detêm experiência negocial na contratação de insumos, evidenciada pelas sucessivas negociações realizadas. Assim, o fato invocado pelos embargantes foi devidamente considerado no julgamento, não como indicativo automático de fragilidade, mas como elemento contextual, o que afasta a alegada omissão.Além do mais, a questão probatória também foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão consignado a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inclusive à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, diante da ausência de fundamentação específica e da possibilidade de demonstração das alegações pelos próprios embargantes, inclusive por meio de prova pericial. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, mas mera inconformidade com a valoração jurídica adotada.Por fim, no que se refere à alegação de que o valor elevado da operação decorreria da incidência de encargos indevidos e à suposta comprovação de pequena propriedade (CAD/PRO), tampouco se constata vício integrativo. O acórdão foi expresso ao consignar que o vulto da dívida evidencia condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, além de destacar a ausência de prova robusta e objetiva quanto à extensão das áreas efetivamente exploradas.Nesse contexto, a conclusão adotada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que a discordância dos embargantes quanto às premissas fático-jurídicas estabelecidas não tem o condão de caracterizar omissão, contradição ou obscuridade.Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado por meio da presente via integrativa.
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