Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental criminal n.º 0040204-60.2026.8.16.0000 da VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA/PR, em que é requerente LUCAS MATTOS e requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.I- RELATÓRIOTrata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de mov. 11.1 do habeas corpus n.º 0035997-18.2026.8.16.0000, que não conheceu da impetração por configurar reiteração de pedidos.Em suas razões (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi), alega o requerente, em síntese, que sobrevieram fatos novos que fulminam o lastro de materialidade, notadamente a impossibilidade técnica de identificação do IMEI dos aparelhos e a apresentação de contrato de compra e venda que justificaria a origem de valores apreendidos. Sustentou, ainda, nulidade absoluta da busca e apreensão, por ser executada em endereço diverso do autorizado judicialmente, invocando violação ao art. 315, § 2º, do CPP.Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em caráter liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva, colocando o requerente em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas.No mov. 16.1, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador RODRIGO REGNIER CHEMIM GUIMARAES proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.É a breve síntese.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso.O recorrente busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do seu habeas corpus, sustentando a superação do óbice da reiteração de pedidos em razão da existência de fatos novos e provas supervenientes.Sem razão.Em 15/09/2025, foi impetrado o habeas corpus n.º 0106237-66.2025.8.16.0000, pelo qual se questionou os fundamentos da prisão preventiva do ora recorrente.Nos autos acima mencionados, a Eg. Câmara Criminal decidiu pelo conhecimento e denegação da ordem, restando assim ementado (mov. 64.1 – 0106237-66.2025.8.16.0000 HC):DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGO 180 E ARTIGO 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. I. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE FOI FLAGRANTEADO PORTANDO ITENS QUE SE ASSEMELHAM A CELULARES SUBTRAÍDOS EM ROUBOS COMETIDOS NO MUNICÍPIO. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. FLAGRANTE QUE ATENDEU AS FORMALIDADES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. II. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS NESTE MOMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.Ainda, posteriormente, em 05/03/2026, foi impetrado um segundo habeas corpus, nos autos n.º 0025497-87.2026.8.16.0000, pelo qual se pleiteou a liberdade do Paciente em razão do suposto excesso de prazo em sua constrição (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi).A ordem teve seu pedido liminar indeferido (mov. 10.1 – autos n.º 0025497-87.2026.8.16.0000), e foi posteriormente julgada prejudicada em razão do pedido superveniente de desistência por parte das impetrantes (mov. 22.1 – autos n.º 0025497-87.2026.8.16.0000).Com isso exposto, o habeas corpus de n.º 0035997-18.2026.8.16.0000 foi autuado em 24/03/2026, questionando a legalidade da prisão em flagrante do recorrente, já fora analisada no âmbito do primeiro remédio constitucional impetrado, bem como apresentando outras questões de mérito do processo.Este relator não conheceu o do habeas corpus acima mencionado, decidindo monocraticamente, restando assim ementada (mov. 11.1 – autos n.º 0035997-18.2026.8.16.0000):DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE TESES DE HABEAS CORPUS. PEDIDO IDÊNTICOS, SEM ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.Pois bem.O habeas corpus é ação constitucional de natureza célere, destinada a assegurar a liberdade de locomoção em face de decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.In casu, a defesa pretende que este Tribunal, em sede de agravo regimental, reconheça a licitude de um contrato de compra e venda de veículo e a ausência de dolo na receptação por falta de IMEI dos aparelhos apreendidos.Ocorre que tal análise exige o confronto do acervo probatório e a formação de um juízo de certeza que somente a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode proporcionar.No que tange à alegada nulidade por busca em endereço diverso, a matéria demanda a conferência fática entre o mandado e o local da diligência, circunstância incompatível com a estreita via do habeas corpus.Ademais, a legalidade da prisão preventiva já foi objeto de exame colegiado pretérito, sendo o atual pedido mera tentativa de rediscutir o mérito da segregação cautelar.Dessa forma, inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, a decisão monocrática de não conhecimento deve ser mantida, porquanto a via eleita mostra-se inadequada para o fim pretendido.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL CRIME. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT IMPETRADO COM O OBJETIVO DE REVER DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ORIGINALIDADE DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS INADEQUADA PARA TAL FIM. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0114025-34.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.02.2026; destaquei)Dessa forma, inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, a decisão monocrática de não conhecimento deve ser mantida, porquanto a via eleita mostra-se inadequada para o fim pretendido.Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
|