SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007552-85.2021.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP, C/C ART. 61, II, “H”, DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua genitora idosa, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, insurgindo-se contra sentença que reconheceu a materialidade e autoria delitivas, ao fundamento de insuficiência probatória, fragilidade do relato da vítima, ausência de testemunha presencial e existência de agressões recíprocas, postulando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sendo que o conjunto probatório foi analisado sob a perspectiva da dinâmica intrafamiliar, com base em laudo pericial, boletim de ocorrência, fotografias e prova oral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela prática de lesão corporal em contexto doméstico, diante da alegação de insuficiência de provas e inconsistência do relato da vítima; (ii) há dúvida razoável em razão de eventual narrativa imprecisa em juízo, ausência de testemunha presencial e alegação de agressões recíprocas aptas a ensejar absolvição. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por boletim de ocorrência, laudo pericial e fotografias que atestam lesões compatíveis com agressão física, demonstrando ofensa à integridade corporal da vítima por ação contundente, inexistindo dúvida quanto à ocorrência do fato típico. 4. No tocante à autoria, a palavra da vítima, prestada de forma coerente na fase inicial e corroborada por prova técnica, possui especial relevância em crimes ocorridos no âmbito doméstico, notadamente diante da natureza relacional da violência intrafamiliar, sendo legítima sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios. 5. A menor precisão do relato judicial, colhido anos após o fato e em contexto de restabelecimento parcial da convivência familiar, não compromete a credibilidade da narrativa inicial, tampouco afasta sua força probatória, sobretudo quando confirmada por exame pericial contemporâneo e demais elementos objetivos do processo. 6. A inexistência de testemunha presencial não fragiliza o conjunto probatório, já que o fato ocorreu no ambiente doméstico, sendo comum a ausência de terceiros, e o depoimento do informante que não presenciou o evento não possui aptidão para infirmar a prova técnica e a narrativa da vítima. 7. A alegação de agressões recíprocas não foi comprovada por elementos idôneos, permanecendo no campo argumentativo, sem demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima que pudesse caracterizar legítima defesa. 8. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas submetidas ao contraditório judicial, incluindo laudo pericial e depoimentos colhidos em audiência, inexistindo violação ao art. 155 do CPP. 9. A tipicidade e o dolo restaram demonstrados pela dinâmica fática, evidenciando vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal da vítima, incidindo corretamente o art. 129, § 9º, do CP, com agravante do art. 61, II, “h”, do CP, diante da condição de pessoa idosa. 10. Na dosimetria, afasta-se, de ofício, a referência à confissão espontânea, inexistente nos autos, sem alteração do quantum final da pena, fixada adequadamente no mínimo legal com incidência da agravante legal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação da ré pela prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, ajustando-se, de ofício, a fundamentação da dosimetria para afastar a confissão espontânea, sem modificação da pena final. Tese de julgamento: Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por laudo pericial e elementos probatórios convergentes, possui especial relevância e é suficiente para embasar a condenação, não sendo afastada por imprecisões posteriores ou ausência de testemunha presencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º; 61, II, “h”; CPP, arts. 155; 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0006383-71.2022.8.16.0011, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 24.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002544-90.2025.8.16.0089, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002093-63.2024.8.16.0101, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.123.567/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25.10.2022. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o recurso da filha condenada por agredir fisicamente a própria mãe idosa. A defesa alegou falta de provas e disse que a vítima não lembrava bem dos fatos. No entanto, os desembargadores entenderam que havia provas suficientes, como o exame médico que confirmou as lesões e o relato inicial da vítima, feito logo após o ocorrido. Mesmo que a vítima tenha sido menos detalhista depois, isso é comum em casos familiares. Por isso, a condenação foi mantida, pois ficou comprovado que a agressão aconteceu.