SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007909-45.2025.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas e cultivo de planta de maconha em terreno baldio em frente à sua residência. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes fracionados e de planta de maconha, está devidamente comprovada nos autos, afastando a alegação de insuficiência de provas e justificando a manutenção da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido por ser matéria de competência do juízo da execução.4. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com apreensão de drogas fracionadas e depoimentos policiais coerentes e harmônicos.5. As diligências prévias, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a quantidade das drogas apreendidas indicam destinação comercial, afastando a tese defensiva de uso próprio ou de que terceiros teriam ocultado a droga.6. Os depoimentos dos policiais militares têm valor probante e foram corroborados pelas demais provas, não havendo elementos que infirmem sua veracidade.7. A alegação da defesa sobre insuficiência de provas e ausência de mercancia não se sustenta diante do conjunto probatório.8. Para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, basta a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo dispensável a comprovação da efetiva comercialização quando presentes indícios suficientes que demonstrem a destinação da droga à distribuição comercial, especialmente quando a substância estiver fracionada e acondicionada para venda.9. A fixação da pena e a dosimetria foram adequadas, considerando maus antecedentes, reincidência e aplicação proporcional da atenuante da confissão espontânea.10. Não há que se falar em bis in idem pela valoração dos “maus antecedentes” e pela agravante da reincidência, eis que foram utilizados processos distintos para exasperar cada uma delas.11. Inviável a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a aplicação de frações distintas e proporcionais em razão da reincidência e da natureza parcial da confissão.IV. DISPOSITIVO 12. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 59, I; CPP, arts. 156, 244, 386, V e VII, 387, § 2º, e 577, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0006489-91.2018.8.16.0037, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 12.09.2019; TJPR, 0005470-04.2023.8.16.0028, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 4ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, 0001162-94.2021.8.16.0156, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJPR, 0023116-69.2024.8.16.0035, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJPR, 0004606-44.2023.8.16.0196, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, 0019523-91.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023; TJPR, 0007492-65.2021.8.16.0170, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023; TJPR, 0003751-65.2023.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, CC 132.897/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.05.2014; STJ, AREsp n. 2.720.377/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2001973/RS (Tema Repetitivo 1194), Terceira Seção.