Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Rolândia/PR, denunciou MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA pelo cometimento do crime descrito no art. 33, caput, e art. 33, §° 1, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, in verbis (mov. 40.1):“Do Tráfico e do Cultivo de Substância EntorpecentesEm 08 (oito) de outubro de 2025, por volta das 16h43min, na Rua Silas Neves de Souza, nº 44, Jardim Europa, neste Foro Regional de Rolândia, a Denunciada MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA, dolosamente, para fins de traficância, tinha em depósito e guardava 21g (vinte e um gramas) da droga popularmente conhecida como crack (extraída da planta Eritroxylum coca, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.14), acondicionada em 54 (cinquenta e quatro) invólucros contendo porções pequenas e prontas para comercialização, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.13. Ainda, cultivava em um vaso, um pé da droga popularmente conhecida como maconha (Cannabis sativaL.), conforme imagem da droga apreendida de seq. 1.18. Ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, e que são proscritas pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde.Além do entorpecente acima descrito, apreendeu-se um aparelho telefone celular iPhone 8, dourado, cf. imagens de seq. 1.19/20e Auto de Apreensão de seq. 1.13Consta dos autos que a equipe estava em patrulhamento no bairro São Fernando quando recebeu informações da Agência Local de Inteligência sobre um local monitorado por tráfico de drogas. Uma denúncia relatava que uma mulher, vestindo moletom cinza e calça preta, estaria pegando entorpecentes em um terreno baldio em frente a uma residência. Ao chegar, a equipe identificou a Denunciada MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA, que, ao avistar a viatura, jogou algo no chão (posteriormente identificado como um cigarro de maconha) e tentou entrar em casa. Questionada, ela admitiu que havia um pé de maconha plantado no terreno baldio. A equipe verificou e encontrou o pé de maconha em um vaso, acompanhado de uma sacola cheia de entorpecentes análogos a crack. Devido à quantidade de droga, foi solicitado apoio do Canil do Batalhão de Polícia Rodoviária. Com a ajuda, foi encontrada outra sacola com entorpecentes análogos a crack.” A acusada foi notificada (mov. 74.2), sendo apresentada defesa preliminar por defensora nomeada nos autos (mov. 94.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13/01/2026 (mov. 96.1).Durante a fase de instrução processual, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, bem como o interrogatório da ré (mov. 126.1/5). A defesa dispensou a oitiva das testemunhas Amanda e Tatiana (mov. 127.1). O Ministério Público (mov. 130.1) e a Defesa (mov. 134.1) apresentaram alegações finais. Conclusos os autos, adveio a r. sentença (mov. 136.1), proferida em 16/03/2026, por meio da qual o Juiz de Direito julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando a ré MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (mov. 147.1), em cujas razões, alega, em síntese, a insuficiência probatória, destacando a inexistência de elementos que indiquem finalidade de mercancia. Argumenta que a condenação se baseou em depoimentos policiais frágeis, bem como que não foram apreendidos entorpecentes em poder da apelante, a qual se encontrava trabalhando no momento da suposta monitoração por drones e havia acabado de chegar do serviço quando ocorreu a abordagem. Diante disso, requer a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.Na fase dosimétrica, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento dos maus antecedentes, ante a ocorrência de bis in idem entre a referida circunstância e a agravante da reincidência. Ainda, na segunda etapa da pena, pleiteia a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em seu mínimo legal. Por fim, pugna pela fixação de honorários ao Defensor dativo e a concessão da justiça gratuita. (mov. 14.2/TJ). O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais (mov. 17.1/TJ), pugnou pelo conhecimento e não provimento ao recurso de apelação.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e pelo não provimento do recurso (mov. 21.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto em favor da ré merece parcial conhecimento. Vislumbra-se que dentre as pretensões recursais, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não merece ser conhecido, eis que cabe ao Juízo da Execução a análise de matérias atinentes à condição econômica dos apenados, nos termos da Lei de Execuções Penais, inviabilizando, neste momento processual, o conhecimento do referido pleito.Nesse sentido:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita não comporta conhecimento, por envolver matéria de competência inicial do MM. Juízo da Execução. (...) IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena. _________ Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, arts. 387, § 2º, e 577, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.281.192, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.05.2023; TJPR, ApCr 0006489-91.2018.8.16.0037, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12.09.2019.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002016-26.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.04.2026) – g.n. Assim, à luz destes esclarecimentos iniciais, não existe razão para que o recurso seja conhecido nesta perspectiva. Relativamente aos demais pontos do apelo, devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). 2.2. MÉRITOEm suas razões recursais a defesa busca a absolvição da ré, por entender estar ausente no cotejo processual provas suficientes que comprove a condição de traficância. Sendo assim, requer sua absolvição ante a insuficiência probatória dos autos nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal.Sem razão. Consoante se verá a seguir, as teses defensivas não se sustentam defronte aos compêndios probatórios.Consta no Boletim de Ocorrência n. 2025/1282760: “ESTA EQUIPE CPU COMPOSTA PELOS ASP. PEREZ, ASP. GALBETTI, SD. GALINDO E SD. WELINGTON, EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO SÃO FERNANDO, RECEBEU INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS DA AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA (ALI) DO 15# BPM SOBRE UM LOCAL QUE ESTAVA SENDO MONITORADO POR MOVIMENTAÇÃO DE COMÉRCIO DE TRÁFICO DE DROGAS ATRAVES DE UMA DENÚNCIA ANÔNIMA REPASSADA PELA CENTRAL DE OPERAÇÕES (COPOM), O QUAL FOI REPASSADO SOBRE UMA FEMININA SENTADA EM UMA CADEIRA VESTINDO MOLETOM CINZA E CALCA PRETA, QUE ESTARIA COLETANDO ENTORPECENTES NO TERRENO BALDIO VAZIO EM FRENTE A UMA RESIDÊNCIA. COM A CHEGADA DA EQUIPE FOI IDENTIFICADO A SRA MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA QUE AO AVISTAR A VIATURA DISPENSOU ALGO NO CHÃO (POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO UM CIGARRO DE MACONHA) E TENTOU ENTRAR PARA DENTRO DE CASA, GERANDO FUNDADA SUSPEITA PELA EQUIPE. AO SER QUESTIONADA SOBRE TER MAIS ALGO DA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, RESPONDEU A EQUIPE QUE HAVIA UM PÉ DE MACONHA PLANTADO NO TERRENO BALDIO EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA, A EQUIPE AO APROXIMAR DA ENTRADA DO TERRENO DE IMEDIATO CONSTATOU UM PÉ DE MACONHA PLANTADO EM UM VASO, BEM COMO O TERRENO ESTAVA ABERTO, A EQUIPE ADENTROU E LOCALIZOU O PÉ DE MACONHA JUNTO COM UMA SACOLA REPLETA DE ENTORPECENTES ANÁLOGAS A CRACK, DEVIDO A QUANTIDADE ENCONTRADA FACILMENTE NO CAMPO DE VISÃO, FOI SOLICITADO APOIO DO CANIL DO BATALHÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA, COMPARECENDO AO LOCAL A VIATURA CANIL PREFIXO 16917 COMPOSTA PELO CB E. RODRIGUES E CB CORREIA. COM O APOIO DO CANIL, FOI POSSÍVEL LOCALIZAR MAIS UMA SACOLA EM MEIO AO TERRENO BALDIO, SENDO ENTÃO DADO A VOZ DE PRISÃO A SRA MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA, A QUAL FOI ORIENTADA SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ALGEMADA CONFORME SÚMULA N# 11 DO STF (RECEIO DE FUGA) E CONDUZIDA ATÉ A 22# SUBDIVISÃO DE POLÍCIA CIVIL DE ARAPONGAS JUNTO COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CABE DESTACAR QUE MILENA POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME BOUS, 2022/ 944976, 942268/2023, 1231258/2023 E 327492/2024. RESSALTO QUE O CELULAR DA AUTORA FOI APREENDIDO DEVIDO POSSÍVEL LIGAÇÃO COM O COMÉRCIO COM TRANSAÇÕES VIA PIX.”. No que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nos autos, que não foi impugnada pela parte recorrente, o que pode ser confirmado com a oitiva das mídias anexas.Quando ouvido em Juízo, o Policial Renato Galindo da Silva narrou (mov. 126.1): “que não conhecia a ré e no dia dos fatos, o serviço de inteligência solicitou seu apoio para realizar uma abordagem e verificar a situação da ré, que estaria de posse de porções de drogas. No momento da chegada da equipe policial, a acusada foi visualizada portando um cigarro de maconha, o qual jogou ao solo antes de tentar entrar na residência, sendo abordada de imediato. No local, a ré informou que, em um terreno baldio, havia um pé de maconha. Quando entraram no terreno, junto a planta, localizaram as porções de crack. Com o auxílio da equipe do canil, localizaram-se ainda outras porções da droga no mesmo local. Relatou que a ré se encontrava a aproximadamente 20 metros do terreno mencionado e a informação recebida pela equipe indicava que uma mulher se deslocava diversas vezes até o terreno e retornava para uma cadeira situada em frente à residência. Ressaltou que o serviço de inteligência acompanhou todo o procedimento e utilizou inclusive um drone para monitorar as atitudes suspeitas antes da intervenção da equipe ostensiva. Por fim, o policial confirmou que a acusada afirmou estar trabalhando e ter acabado de chegar do serviço no momento da abordagem. No entanto, informou que a equipe não realizou verificações sobre a existência de registro em carteira de trabalho naquela ocasião. A família da ré estava presente no local durante a ocorrência.” (transcrição contida na sentença de mov. 136.1 e alegações finais de mov. 130.1– g.n.). De forma semelhante, quando ouvido em Juízo, o Policial Vinícius Perez Martins prestou o seguinte depoimento (mov. 126.2): “que não conhecia a acusada; que prestou apoio a uma solicitação da equipe da P2, a qual informou que a ré permanecia sentada em frente à sua residência e, repetidas vezes, dirigia-se até um terreno baldio localizado em frente, onde aparentemente pegava algum objeto. Ao avistar a chegada da equipe policial, a acusada tentou entrar rapidamente em sua casa e dispensou um objeto, informando posteriormente se tratar de um cigarro de maconha. Ainda, a ré informou que no terreno baldio teria um pé de maconha. No terreno, foi encontrado o pé de maconha, além de pedras de crack. A acusada negou que o crack lhe pertencesse, somente a maconha. Acrescentou que, ao que parece, a equipe da P2 também utilizou um drone para monitorar a acusada antes da abordagem. A família da acusada acompanhou as diligências e equipe do canil foi acionada para realizar uma varredura no local.” (transcrição contida na sentença de mov. 136.1 – g.n.). Em Juízo, a testemunha Gabriela Arantes da Silva, ex-cunhada da ré, narrou (mov. 126.3):“que chegou ao local quando a acusada estava sendo abordada, por volta das 16h50min. Afirmou que a ré trabalhava na empresa LAR, iniciando o expediente de madrugada e encerrando no período da tarde, por volta das 14h e 15h. Aduziu que a acusada possui um filho de 10 anos, que permanece aos cuidados de sua mãe (avó materna da criança). Relatou que a Polícia Militar não permitiu que os familiares se aproximassem durante a abordagem. Disse ter visto quando os policiais apareceram com a droga e afirmaram que pertencia à acusada. Informou, ainda, que não foi realizada busca na residência da ré pelos policiais. Acrescentou que o local não é ponto de tráfico e que o terreno em frente à residência é fechado, afirmando nunca ter visto a ré naquele local” (transcrição contida na sentença de mov. 136.1 – g.n.). A testemunha Fábio da Silva Santos, em Juízo, relatou (mov. 126.4): “ser conhecida da ré, pois dava aula para o filho dela. Informou que a acusada trabalhava na empresa LAR e que sempre cuidava de seu filho, acompanhando-o de perto em suas atividades. Relatou que a criança demonstrou abalo diante da prisão da mãe, acrescentado que, em frente à residência da ré, há um terreno vazio” (transcrição contida na sentença de mov. 136.1 – g.n.). Em seu interrogatório, a ré MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA declarou (mov. 126.5): “que havia chegado do trabalho e estava fumando um baseado quando a Polícia Militar chegou ao local. Declarou que o pé de maconha encontrado lhe pertencia, mas que não tinha conhecimento sobre as pedras de crack localizadas. Relatou que qualquer pessoa poderia ter acessado o terreno para esconder drogas, mencionando que há uma casa invadida por indivíduos ligados ao tráfico na mesma rua. Descreveu sua rotina laboral, informando que trabalhava na empresa LAR, das 2h30 da madrugada até por volta das 15h30 ou 16h. Afirmou que, no dia da prisão, não tentou fugir ao avistar a viatura policial descaracterizada, pois acreditava que não devia nada à Justiça além do uso de maconha para consumo próprio. Disse ainda que sua renda mensal era suficiente para custear suas despesas, não havendo necessidade de envolvimento com o tráfico de drogas. Por fim, ressaltou que nem ela nem seus familiares foram autorizados a acompanhar a busca realizada no terreno onde as drogas teriam sido encontradas.” (transcrição contida na sentença de mov. 136.1 – g.n.). Pois bem. O delito de tráfico de drogas está previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas e se trata de um tipo misto, porquanto descreve 18 (dezoito) verbos núcleos para tipificar a conduta, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Haverá a consumação do crime quando se demonstrar a prática de qualquer uma das 18 (dezoito) formas previstas na figura típica. A propósito: “Para a consumação do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas” (STJ, CC 132.897/PR, Terceira Seção, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28-5-2014, DJe de 3-6-2014).Na hipótese, a apelante foi denunciada pelo cometimento dos verbos núcleos “ter em depósito” e “cultivar”, condutas que foram praticadas no mesmo contexto fático e local, com um único desígnio de tráfico, restando substancialmente demonstradas à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, como se verá adiante.No caso, a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), fotografias (mov. 1.18 a 1.20), laudo de constatação definitiva da droga (mov. 70.1/2), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução criminal. A autoria delitiva, por sua vez, também é certa e recai sobre a apelante. É o que se verifica do conteúdo dos arquivos audiovisuais constantes do feito, que foram alhures transcritos.Pois bem. Verifica-se que o conjunto probatório é robusto em afirmar que a apelante praticava o comércio ilícito de entorpecentes, encontrando-se elementos aptos para condenação no delito de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a equipe policial realizava patrulhamento em via pública quando recebeu informações da Agencia Local de Inteligência acerca de uma possível situação de tráfico de drogas. Na ocasião, o serviço de inteligência monitorava o local após denúncia anônima de que uma mulher, trajando moletom cinza e calça preta, deslocava-se reiteradas vezes até um terreno baldio situado em frente a uma residência, com a finalidade de buscar drogas.Diante dessas informações, a equipe policial dirigiu-se ao endereço indicado e identificou uma pessoa com as características descritas. Ao avistar a viatura, ela dispensou um objeto no chão — posteriormente identificado como um cigarro de maconha — e tentou ingressar rapidamente na residência. Diante da fundada suspeita, os policiais efetuaram a abordagem, ocasião em que a ré informou haver um pé de maconha no terreno localizado em frente à sua residência. Ao adentrarem o referido local, os agentes localizaram, junto ao pé da planta, invólucro contendo substância análoga ao crack. Considerando a possibilidade de existirem mais entorpecentes ocultos, foi acionado o apoio da unidade de canil. Com o auxílio dos cães farejadores, foi possível localizar nova quantidade de drogas no mesmo terreno baldio, situado a aproximadamente 20 metros do ponto inicial da abordagem.De plano, não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem.Sendo assim, acreditar em suas versões é imposição lógica, por não se imaginar que, sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado uma situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para apresentar falso relato contra inocente, de maneira que os relatos por eles apresentados devem ser concebidos como qualquer outro depoimento, constituindo elemento probante hábil a arrimar o édito condenatório. Portanto, o depoimento dos agentes tem natureza de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo Juiz, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 6. O depoimento dos policiais é válido como prova testemunhal, sendo reconhecido como apto para fundamentar a condenação na ausência de indícios de má-fé ou abuso de poder” (AREsp n. 2.720.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Em consonância, esta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO V DO CPP E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE. TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005470-04.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.10.2024 – g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS ACRIMINADOS, CONTUNDENTES A EVIDENCIARA A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ATESTAM O TEOR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À AUTORIDADE POLICIAL. APREENSÃO DE ILÍCITOS E DE PETRECHO LIGADO À COMERCIALIZAÇÃO DE TÓXICOS. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...] VII - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.VIII - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos.IX - O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001162-94.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024 – g.n.) A corroborar os relatos dos agentes de segurança, foram apreendidos 01 (um) pé de ‘maconha’ e 54 (cinquenta e quatro invólucros) de ‘crack’, pesando aproximadamente 21 g (vinte e um gramas) (mov. 1.13). Veja-se que o laudo pericial do exame de substâncias químicas asseverou que as substâncias entorpecentes encontradas testaram “identificação positiva para maconha” e “identificação positiva para cocaína” (mov. 70.1/2). Destaca-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas as dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de trazer consigo com o ato de vender propriamente dito. Por isso mesmo é que a destinação comercial, ou a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados sustentem a destinação da droga à distribuição comercial, que, no caso em tela, a maneira como foram encontradas, denotam a narcotraficância pelo recorrente. Sobre o assunto é o teor da Jurisprudência tem Tese Edição n° 60, nº 13: 13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito. Salienta-se que as circunstâncias fáticas, em especial a quantidade e a maneira que as drogas apreendidas estavam acondicionadas (fracionadas para o comércio), aliados ao relato dos policiais, são capazes e suficientes de ensejar o decreto condenatório. Ademais, a versão apresentada pela ré em interrogatório judicial não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, a negativa de autoria, bem como a alegação de que terceiro desconhecido teria ingressado no terreno para ocultar substância entorpecente do tipo “crack” no mesmo local em que a ré cultivava “maconha”, mostram-se isoladas, destoando dos demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.Isso porque os entorpecentes foram encontrados ao lado da planta de maconha mantida pela acusada, o que torna pouco verossímil a tese de que pertenceriam a pessoa alheia e desconhecida. Além disso, o modus operandi da ré — consistente em permanecer sentada em frente à residência e deslocar-se até o terreno baldio — foi comprovado pelas diligências policiais e corroborado pela apreensão das substâncias no referido local, as quais estavam fracionadas e prontas para comercialização. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe à parte que alega o fato o respectivo ônus da prova, não sendo suficiente a mera formulação de assertivas desacompanhadas de suporte probatório mínimo. No caso, as alegações defensivas não foram corroboradas por qualquer elemento concreto apto a infirmar a prova produzida, limitando-se a versões unilaterais desprovidas de lastro nos autos. Veja-se que as testemunhas arroladas pela Defesa são meramente abonatórias e não são capazes de infirmar toda a diligência e os depoimentos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório. Ainda, a alegação de que a ré se encontrava em atividade laboral no momento da suposta monitoração realizada pela equipe de inteligência mostra-se isolada no conjunto probatório, porquanto desacompanhada de qualquer elemento documental apto a comprovar que efetivamente exercia trabalho naquele horário. Ademais, o fato de possuir ocupação lícita, conforme demonstrado pelo holerite juntado aos autos, não é suficiente para afastar sua responsabilidade penal, sobretudo porque o acervo probatório revela-se consistente e suficiente à comprovação dos elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas.Desta maneira, não se pode prosperar o pedido de absolvição do recorrente sob as fundamentações de ausências de provas da prática do crime de tráfico de drogas, ante a existência de elementos seguros que embasaram a sentença condenatória da apelante.Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. POSSE DE 29 PINOS DE COCAÍNA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E LAUDO PERICIAL CONVERGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 208 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) verificar se deve ser concedida a benesse da gratuidade judiciária em benefício do acusado; ii) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; iii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de gratuidade judiciária não deve ser conhecido, por tratar-se de questão afeta ao juízo da execução.4. A materialidade do delito restou demonstrada, sobretudo, por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais, provisório e definitivo, bem como pela prova oral produzida em juízo.5. Os depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante do réu são coesos, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios, ao afirmarem que foram parados por um cidadão que estava desconfortável com a presença de uma pessoa (o réu) que fazia comércio de substância entorpecente no local, e que após abordarem o apelante, foi encontrado em sua posse considerável quantidade de cocaína já fracionada a pronta para comércio.6. A dinâmica do caso concreto, depoimento dos agentes que afirmaram categoricamente que foram abordados em razão de uma pessoa incomodada com a venda de entorpecentes no local, alinhado a apreensão de 29 pinos de cocaína – que de longe seriam para consumo como teria relatado incialmente pelo acusado, fracionadas e prontas para comercialização, afasta a tese defensiva de posse para consumo próprio, mas evidencia de forma inequívoca a traficância por parte do réu.7. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas possui natureza plurinuclear, de modo que é suficiente a prática de qualquer dos núcleos verbais ali descritos para a configuração do delito, independentemente da comprovação da comercialização efetiva. Nesse sentido, ainda que se considerasse verossímil a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, segundo a qual teria recebido valores de outros usuários, adquirido os entorpecentes e, posteriormente, os distribuiria para consumo conjunto, restaria, de todo modo, caracterizado o crime de tráfico de drogas, especialmente por se enquadrar nos núcleos verbais “entregar a consumo ou fornecer drogas”, previstos no caput do referido dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023116-69.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.11.2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DA RÉ. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. APELANTE QUE DEPOSITOU UM OBJETO NA LIXEIRA E MOSTROU NERVOSISMO AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 244 DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIENTE DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO.APREENSÃO DE ENTORPECENTE FRACIONADO EDINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESVALORIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PROVIMENTO. PRÁTICA DELITIVA QUE OCORREU DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA PELO COMETIMENTO DE OUTRO CRIME. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA SENTENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E CONSEQUENTES ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA.SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, sob a alegação de ilicitude da abordagem policial e insuficiência de provas para a condenação. O Ministério Público também interpôs recurso, requerendo a exasperação da pena base em razão da reincidência da ré.II. Questão em discussão2.Saber se a Apelante deve ser absolvida do crime de tráfico ilícito de drogas ou se a condenação deve ser mantida, considerando a legalidade da abordagem policial e a suficiência das provas apresentadas para a condenaçãoIII. Razões de decidir3.A abordagem policial foi considerada legal, pois houve fundada suspeita devido ao comportamento da ré ao notar a viatura.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversas provas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes.5. A alegação de que a ré era apenas usuária de drogas não foi aceita, pois a quantidade e o fracionamento da droga indicam intenção de tráfico.6. A pena foi aumentada devido à prática do crime enquanto a ré cumpria pena por outra condenação, evidenciando a reprovabilidade de sua conduta.IV. Dispositivo e tese7.Apelação conhecida e desprovida quanto ao recurso da Apelante Beatriz; e recurso do Ministério Público conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, alterando a dosimetria das penas fixadas.Tese de julgamento: É incabível a absolvição do crime de tráfico ilícito de drogas quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por provas robustas, incluindo a apreensão de quantidade considerável de droga fracionada e dinheiro trocado, além de circunstâncias que evidenciam a intenção de comercialização_________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; CP, art. 24; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 979.740/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025; TJPR, AgRg no REsp 2.130.463/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; TJPR, 0012189-69.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, 0003066-70.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, 0002523-34.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; TJPR, 0010856-65.2023.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Apelante Beatriz foi corretamente condenada por tráfico de drogas, pois as provas mostraram que ela guardava cocaína em uma lixeira e tinha dinheiro trocado, o que indica que estava vendendo a droga. O pedido dela para ser absolvida foi negado, pois não havia provas suficientes para justificar isso. Além disso, o Ministério Público pediu que a pena dela fosse aumentada, já que ela cometeu o crime enquanto cumpria pena por outra condenação. O Tribunal concordou e aumentou a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de prisão, mantendo a condenação em regime fechado.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004606-44.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 11.08.2025) Para mais, importante esclarecer que a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância.Ao contrário, observa-se na prática ser natural a coexistência das condições de usuário e traficante, pois muitas vezes o vício é sustentado com a arrecadação obtida com a venda do entorpecente.Conforme já exposto, há nos autos fortes evidências de que a ré praticava tráfico de drogas. Isto porque, tanto a quantidade quanto a forma que ocorreu a situação é compatível com a condição de traficância. Nessa linha de entendimento, precedentes desta e. Corte:APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE SOCIAL (L. 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, III) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (APELAÇÕES 1 E 2) OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA (APELAÇÃO 2) PARA USO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 28) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO PELOS DOIS RÉUS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO RÉU JESSÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA– CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019523-91.2021.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.01.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI º 11.343/06 E ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O CRIME EVIDENCIAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA EXCLUSIVAMENTE A USO PRÓPRIO. VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. RES FURTIVA MANTIDA EM DEPÓSITO PELO ORA APELANTE. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO, NO CASO, MANTER EM DEPÓSITO. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015 /2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007492-65.2021.8.16.0170 – Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.01.2023) Portanto, vislumbra-se que contingente probatório se mostra robusto e suficiente, sendo comprovados os elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas, tornando impositiva a manutenção da sentença penal que condenou a ré MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas. Passo, então, para a análise da dosimetria da pena, a fim de verificar eventuais incongruências. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAPrimeira fase: Extrai-se da sentença penal condenatória que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, pois o Magistrado sentenciante valorou negativamente uma circunstância judicial, dentre as estabelecidas no art. 59 do Código Penal, referente aos “maus antecedentes”, estabelecendo a pena basilar em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Pugna a Defesa pela fixação da pena basilar no mínimo legal. Sem razão, contudo. Veja-se que o Magistrado considerou a condenação nos autos n. 0005221-81.2023.8.16.0148, por fato cometido em 22/08/2023, com trânsito em julgado em 10/02/2026 (cf autos n. 0005972-97.2025.8.16.0148). Frisa-se que é plenamente possível utilizar de condenação definitiva com trânsito em julgado posterior à data do crime que ora se processa, desde que os fatos que ensejaram tal condenação sejam anteriores ao crime narrado na denúncia. Nesse ponto, cumpre salientar que a vetorial dos antecedentes criminais é regida, em regra, pelo princípio da perpetuidade – entendimento este que é amparado pela jurisprudência pátria – diferentemente da reincidência, que observa a temporariedade, verbis:“(...) MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. O período depurador não se aplica às condenações consideradas como maus antecedentes, diante dos efeitos do princípio da perpetuidade, diferentemente da reincidência, que é regida pela temporariedade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) – (Grifei). E, no caso, não há que se falar em bis in idem pela valoração dos “maus antecedentes” e pela agravante da reincidência, eis que foram utilizados processos distintos para exasperar cada uma delas. Assim, Em que pese a irresignação da Defesa, não há reparo a ser efetuado, porquanto esta 4ª Câmara Criminal já adotou e firmou entendimento no sentido de que “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE ROUBO NA FORMA CONSUMADA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA – TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO) – CRIME CONSUMADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA FIXAR A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO PROFUNDO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE AFASTAR A REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DO SUPOSTO BIS IN IDEM PELA EXASPERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM UTILIZOU CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA CADA AUMENTO DE PENA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003751-65.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.03.2025) Dessa forma, correta a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase do correspondente ao cálculo, sendo imperiosa, portanto, a chancela por esta Corte de Justiça do raciocínio desenvolvido pela instância singular nesse ponto. Segunda fase: Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, na fração de 1/5, em razão das condenações nos autos n. 0007062-14.2023.8.16.0148, por fato cometido em 31/10/2023, com trânsito em julgado em 02/07/2024; e autos n. 0001546-76.2024.8.16.0148, por fato cometido em 13/03/2024, com trânsito em julgado em 06/03/2025 (mov. 8.1).Ainda, incidiu a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/12 (um doze avos), em razão da confissão parcial da ré, resultando na pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. A Defesa pleiteia a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Sem razão. Recentemente, por ocasião do julgamento do REsp 2001973/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1194, em que fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Em decorrência das novas teses, foi realizada a revisão de duas súmulas anteriores, que, com a nova redação passaram a dispor: Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Diante do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser amplamente aplicada, independentemente do momento em que realizada, de eventual retratação, de ter sido utilizada ou não na formação da convicção do julgador, bem como de ser parcial ou qualificada. Contudo, nos casos em que o fato confessado for tipificado com pena menor ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a atenuação da pena deve ser aplicada em menor proporção.Portanto, no caso em análise, a adoção de fração menor para a atenuação da pena se impõe, considerando que a confissão, embora existente, não foi integral, eis que a ré confessou somente o cultivo do pé de ‘maconha’ para uso próprio. Diante da ausência de critérios legais objetivos para a fixação do percentual de redução, mostra-se escorreito a adoção da fração de 1/12 (um doze avos) para a aplicação da atenuante.Em relação à compensação, por sua vez, noto que, ao justificar a fração adotada para valorar a agravante, pautou-se o MM. Juiz, sobremodo, no fato de ser MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA multireincidente.Essa decisão, em princípio, está alinhada ao entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Terceira Seção no Tema 585: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".Ora, a jurisprudência é cristalina no ponto em que afirma que a agravante da reincidência prepondera na hipótese de múltiplas condenações, mas é igualmente clara quando afirma que a compensação há de ser feita de maneira proporcional.Dessa forma, diante da existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, mostra-se adequado o aumento da pena na fração de 1/5, incidindo, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea de forma proporcional, na fração de 1/12, nos exatos termos aplicados na r. sentença, resultando na pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. Terceira fase: Na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição, restando a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. O valor do dia-multa e o regime para o cumprimento da pena foram definidos de maneira adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que devem ser mantidos. Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência da ré e a exasperação da circunstância judicial, revela-se adequado o estabelecimento do regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito por ausência no preenchimento dos requisitos do art. 44, I e II, do Código Penal, bem como a suspensão condicional nos termos da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado.Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação da defensora dativa, Dra. KETLINGESLEN MUNIZ HONORIO (OAB/PR 87.455), nomeada para defender os interesses da acusada MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA, na presente Apelação Criminal de n. 0007909-45.2025.8.16.0148 (cf. nomeação de mov. 83.1, autos de Ação Penal n. 0007909-45.2025.8.16.0148), que não se revelou de extrema complexidade, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios, conforme item 1.14, da referida Resolução, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação. Com arbitramento de honorário advocatício.
|