SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040218-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita e impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária no curso de execução fiscal ajuizada pelo Município de União da Vitória para cobrança de créditos tributários referentes a IPTU. O agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que se tratam de verbas de natureza alimentar e que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. A decisão recorrida manteve a constrição dos valores e indeferiu a gratuidade da justiça, por entender que não ficou comprovada a insuficiência financeira do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, com fundamento nos artigos 833, IV e X, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores constritos.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita.4. Os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, têm origem em benefício previdenciário e destinam-se à subsistência do agravante, configurando verba de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.5. A manutenção da penhora sobre valores de natureza alimentar comprometeria o mínimo existencial do agravante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.6. A decisão agravada foi reformada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e autorizar seu imediato levantamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e autorizar seu imediato levantamento.Tese de julgamento: É cabível a concessão da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família e é reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos, especialmente quando decorrentes de proventos previdenciários ou de natureza alimentar, autorizando-se seu imediato levantamento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 100, 833, IV e X, 854, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1925566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; TJPR, AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, AgInt no AREsp 935.156/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria; TJPR, AgInt no REsp 1.851.594/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJPR, AgR 0004858-62.2022.8.16.0170, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, AgR 0057561-92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, AI 0035367-93.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, AI 0044850-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPR, AI 0053168-61.2021.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPR, AI 0009733-37.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 03.11.2021; STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que teve o dinheiro bloqueado no banco tem direito à gratuidade da justiça, porque comprovou que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua vida e de sua família. Além disso, o dinheiro bloqueado foi reconhecido como impenhorável, ou seja, não pode ser tomado para pagar a dívida, porque é dinheiro que serve para sua sobrevivência, vindo de benefício previdenciário e está dentro do limite legal de proteção. Por isso, o bloqueio deve ser retirado e o dinheiro liberado para a pessoa usar.