Ementa
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita e impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária no curso de execução fiscal ajuizada pelo Município de União da Vitória para cobrança de créditos tributários referentes a IPTU. O agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que se tratam de verbas de natureza alimentar e que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. A decisão recorrida manteve a constrição dos valores e indeferiu a gratuidade da justiça, por entender que não ficou comprovada a insuficiência financeira do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, com fundamento nos artigos 833, IV e X, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores constritos.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita.4. Os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, têm origem em benefício previdenciário e destinam-se à subsistência do agravante, configurando verba de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.5. A manutenção da penhora sobre valores de natureza alimentar comprometeria o mínimo existencial do agravante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.6. A decisão agravada foi reformada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e autorizar seu imediato levantamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e autorizar seu imediato levantamento.Tese de julgamento: É cabível a concessão da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família e é reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos, especialmente quando decorrentes de proventos previdenciários ou de natureza alimentar, autorizando-se seu imediato levantamento._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 100, 833, IV e X, 854, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 114. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp 1925566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; TJPR, AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, AgInt no AREsp 935.156/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria; TJPR, AgInt no REsp 1.851.594/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJPR, AgR 0004858-62.2022.8.16.0170, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, AgR 0057561-92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, AI 0035367-93.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, AI 0044850-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPR, AI 0053168-61.2021.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPR, AI 0009733-37.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 03.11.2021; STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que teve o dinheiro bloqueado no banco tem direito à gratuidade da justiça, porque comprovou que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua vida e de sua família. Além disso, o dinheiro bloqueado foi reconhecido como impenhorável, ou seja, não pode ser tomado para pagar a dívida, porque é dinheiro que serve para sua sobrevivência, vindo de benefício previdenciário e está dentro do limite legal de proteção. Por isso, o bloqueio deve ser retirado e o dinheiro liberado para a pessoa usar.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040218-44.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 31.08.2026)
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Vistos e examinados. I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão de mov. 72.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0003217-90.2023.8.16.0174, que indeferiu o pedido de pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos:“[...]Vistos...1- Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de União da Vitória em face de Stanley Robert Thiel.A parte executada compareceu em cartório (mov. 8). Registrado o pagamento de guias de recolhimento de custas (movs. 17 a 20).O AR de citação foi assinado (mov. 21).Informado o parcelamento (mov. 25), houve suspensão do feito (mov. 28).Informada a pendência de honorários (mov. 37). Determinada a intimação para pagamento (mov. 39).AR recebido (mov. 42).Deferida a busca de ativos sisbajud (mov. 55).Registrado bloqueio Sisbajud: R$ 379,47 (Sicredi); R$ 241,01 (Caixa Econômica Federal); R$ 2,56 (Itaú) - mov. 63.A executada requereu o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, declarando sua origem salarial, bem como a gratuidade da justiça (mov. 63).O juízo determinou que a executada juntasse aos autos documentos comprovando a hipossuficiência financeira e determinou intimação da exequente para manifestação (mov. 65).A exequente requereu o desbloqueio dos valores e a gratuidade da justiça, juntando aos autos parte dos documentos determinados (mov. 69).A exequente aduziu que não restou provada a natureza salarial dos valores bloqueados e requereu prosseguimento do feito para cobrança de honorários (mov. 70).É breve o relatório.2- Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, Dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil:(...)A executada sustenta que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por possuírem natureza salarial. Contudo, embora tenha sido demonstrado que a conta atingida pelo bloqueio via SISBAJUD é a mesma utilizada para o recebimento do salário referente ao mês de outubro, verifica-se que havia outros valores disponíveis antes da transação salarial. Além disso, a executada não apresentou prova capaz de demonstrar que a quantia constrita decorre exclusivamente de verba salarial. Nesse sentido:(...)3- Assim, tendo em vista que as informações apresentadas não permitem concluir que os valores localizados se tratam de salário, afasto a alegação de impenhorabilidade de valores.4- Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores localizados em favor do exequente.5- Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte executada não comprovou sua renda mensal, tampouco apresentou extratos bancários de todas as contas que possui, conforme determinado anteriormente.Ressalte-se que, em consulta ao sistema SISBAJUD, foi possível identificar a existência de contas em diversas instituições financeiras, tais como Neon, Agobank, BTG Pactual, C6 Bank, Nubank, Banco Pan, Santander, Bradesco e Itaú, localizando-se, inclusive, valores ali depositados.6- Diante disso, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.Intimem-se. Cumpra-se.[...]”Em face da respectiva decisão, o Agravante opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição (mov. 78.1) que, no entanto, não foram acolhidos pelo Magistrada singular (mov. 84.1).Em suas razões recursais, sustenta o agravante, inicialmente, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por ser vendedor autônomo (MEI), possuir rendimentos variáveis e não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que os elementos constantes dos autos, especialmente o reduzido valor bloqueado em sua conta bancária, corroboram sua alegada incapacidade financeira.No tocante à impenhorabilidade dos valores constritos, alega que os numerários bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade profissional e de auxílio prestado por familiares e amigos para custear o tratamento de sua irmã, que necessita de cuidados permanentes após amputação. Defende a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados são inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, razão pela qual também estariam protegidos pela regra do art. 833, X, do CPCArgumenta, ademais, que as movimentações financeiras apontadas pelo juízo de origem não revelam capacidade econômica, mas apenas trânsito de valores recebidos a título de ajuda familiar, inexistindo demonstração de patrimônio ou renda incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que o indeferimento da benesse e a manutenção da constrição afrontam o direito fundamental de acesso à justiça.Sustenta também a inexistência de crédito exequível, ao fundamento de que teria ocorrido renúncia aos honorários advocatícios em razão de parcelamento administrativo, circunstância que, em sua ótica, implicaria a extinção da execução. Afirma que a manutenção da penhora caracteriza excesso de execução, além de ofender o direito de propriedade e o princípio da menor onerosidade ao devedor.Nessa linha de argumentação, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, bem como, no mérito, pleiteia o provimento do recurso visando a reforma da decisão agravada, para o fim de: (i) conceder os benefícios da justiça gratuita; (ii) suspender quaisquer atos expropriatórios e determinar a liberação dos valores bloqueados; (iii) reconhecer a impenhorabilidade dos numerários constritos, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC; e (iv) declarar extinta a execução em razão da alegada renúncia aos honorários decorrente do parcelamento administrativoEm decisão de mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo, em menor extensão, apenas para que os valores bloqueados permanecessem constritos, contudo, sem levantamento por nenhuma das partes. Ato contínuo, acolhendo manifestação ministerial (mov. 18.1/AI), o feito foi convertido em diligência (mov. 21.1/AI),, para determinar que o agravante, comprovasse documentalmente o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, notadamente mediante a apresentação de elementos que evidenciem sua insuficiência financeira. Em resposta (mov. 24.1/AI), o Agravante apresentou manifestação em que sustenta, resumidamente, que “exerce profissionalmente a atividade de representante comercial na modesta condição de Microempreendedor Individual (MEI), sob a razão social 30.306.298 STANLEY ROBERT THIEL (CNPJ nº 30.306.298/0001-23), com sede na Rua São Mateus do Sul, nº 236, Bairro Cristo Rei, em União da Vitória/PR, mesmo endereço de sua moradia”, mas que o “cenário econômico atual reduziu os rendimentos do Requerente ao patamar de subsistência”, o que pode ser demonstrado pelos documento por ele anexados (mov. 24.2, 24.3, 24.4, 24.5, 24.6, 24.7, 24.8, 24.9, 24.9, 24.10, 24.11, 24,12, 24.13, 24.14, 24.15, 24.16, 24.17, 24.18, 24.19, 24.20, e 24.21)Em novo parecer, o Ministério Público manifesta pelo provimento recursal (mov. 24.1/AI)., reconhecendo a presença dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal a) Da assistência judiciária A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060 /50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99). Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada ou mesmo revogada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso. Na hipótese em apreço, em atendimento à intimação determinada nos autos, o agravante apresentou a manifestação de mov. 24.1, por meio da qual complementou a documentação anteriormente juntada, esclarecendo sua situação econômico-financeira e demonstrando que sua fonte de subsistência decorre, essencialmente, de benefício previdenciário. Na oportunidade, reiterou não possuir patrimônio ou renda aptos a evidenciar capacidade financeira suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometimento de sua manutenção e de suas despesas ordinárias, circunstância que reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.Em atenção à referida decisão, o agravante apresentou novos documentos que se encontram juntados nos mov. 24.2, 24.3, 24.4, 24.5, 24.6, 24.7, 24.8, 24.9, 24.9, 24.10, 24.11, 24,12, 24.13, 24.14, 24.15, 24.16, 24.17, 24.18, 24.19, 24.20, e 24.21.Da simples leitura dos referidos documentos, verifica-se que o agravante está com as contas de água (R$ 119,91) e luz (R$ 305,93) do mês junho/2026 já vencidas e atrasadas, assim como o extrato atualizado da conta corrente Banco Itau S.A, onde recebe sua renda como representante comercial, consta saldo líquido de R$ 23, 08 (vinte e três reais e oito centavos), montante quase que irrisório, muito inferior a três salários-mínimos, é insuficiente para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e dos seus familiares. Além disso, constata-se que o agravante consta, inclusive, com inscrito junto ao Órgão de Proteção ao Crédito (mov. 24.12 e 24.15/AI), o que aliado a declaração de hipossuficiência de mov. 24.5, reforça a alegação no sentido de que não possui, atualmente, condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Até porque, não se pode olvidar que o agravante, possui outras despesas essenciais à sua sobrevivência, tais como alimentação, saúde, moradia, energia elétrica e lazer.Das informações constantes dos autos, é de se reconhecer que não se pode afirmar que o agravante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Diante desse cenário, é de rigor reconhecer que o agravante não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO. 1. “(...) Não existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Art. 99, §2º, CPC. Hipossuficiência demonstrada. Direito constitucional à justiça gratuita como forma de viabilizar o acesso à justiça. Reforma da decisão. Condenação ao pagamento das custas afastada”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004858-62.2022.8.16.0170 - Toledo - Minha relatoria - J. 05.12.2022) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057561- 92.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023) Frise-se, por oportuno, que para a concessão do benefício legal não é necessário que a parte seja miserável, apenas que demonstre que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas do processo. Assim, reputa-se cabível a concessão da assistência judiciária gratuita, pois, ao que consta, não possui a parte recorrente condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Observa-se, por oportuno, que o benefício poderá ser revogado na hipótese do art. 100 do CPC/2015, caso haja impugnação da parte contrária, a quem cabe o ônus de provar se a pleiteante possui ou não condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. b) Da impenhorabilidade Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade, ou não, da penhora realizada sobre valores encontrados na conta bancária do agravante, inferiores a 40 salários mínimos.Do que se colhe dos autos, o Município de União da Vitória ajuizou a presente execução fiscal em face da parte agravante, no intuito de cobrar os créditos de IPTU referentes às parcelas vencidas em 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, inscritos na CDA nº 604/2023, que somavam, na época, a quantia de R$ 2.945,61 (Dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Em dado momento, houve o parcelamento administrativo da dívida, o qual ensejou na suspensão do feito (mov. 27.1). Ato contínuo, o ente público pugnou pela intimação da parte executada para o pagamento de valores restantes, referentes a honorários advocatícios (mov. 37.1), o que foi deferido pelo Juízo singular (mov. 39.1). Diante inadimplência do executado, o Município pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros (mov. 63.1), o que foi deferido pelo Juízo singular (mov. 55.1) e ensejou no bloqueio de R$ 623,04 (seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos) via Sisbajud (mov. 61.1).O agravante pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos, sob alegação de que seriam impenhoráveis “por tratar de valores dotados de natureza alimentar, destinado para a própria subsistência e de sua família, nos termos do art. 833, X do CPC (mov. 63.1)”.Na decisão agravada (mov. 72.1/origem), o Juiz a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade apresentado pelo agravante/executado.Quando do julgamento do EREsp 1.330.567/RS, realizado em 10/12/2014, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: a) é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, que poderão ser depositados em cadernetas de poupanças, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, e b) os depósitos existentes em mais de uma conta ou aplicação estariam protegidos até o limite, resultante da soma deles, de quarenta 40 salários mínimos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014.) Como se pode notar, a regra da impenhorabilidade é destinada a proteger a reserva financeira do devedor, independentemente de estar concentrada em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira, dinheiro em espécie ou, ainda, em todas essas modalidades. A partir desse raciocínio, o montante pecuniário que não constitua reserva financeira, ou seja, destinado a cobrir despesas ordinárias, como compras a débito, desconto de cheques, recebimento de valores e pagamentos diversos, inclusive de tributos, pode ser objeto de penhora judicial, pois não está acobertado pela regra da impenhorabilidade. Como é cediço, incumbe ao executado a comprovação da impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis, como prevê expressamente o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Da análise dos autos, constata-se que foi bloqueado judicialmente R$ 623,04 (seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos) via Sisbajud (mov. 61.1).Pois bem.Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...) As normas processuais acima transcritas visam preservar os meios necessários à subsistência da parte executada e de sua família, de modo a garantir um mínimo existencial ao devedor, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Demais disso, até o bloqueio judicial, constata-se que foram realizados alguns depósitos, inexistindo qualquer movimentação relacionada à saque de valores, o que comprova que os valores depositados tinham finalidade de constituição de reserva financeira. Cabe ressaltar, ainda, que eventual movimentação financeira na conta do devedor não implica, por si só, na descaracterização da proteção legal sobre a reserva. Aliás, cabe reiterar que “a parte agravante trata-se de pessoa idosa e, ao que tudo indica, é empresário individual (mov. 69.2/origem) e possui movimentação bancária de valores baixos”, assim existem “indícios de que os valores constritos decorrem de proventos de sua atividade laboral e que são destinados à garantia da dignidade e mínimo existencial da parte agravante e de sua família, o que admitiria o reconhecimento da aludida impenhorabilidade”.De se considerar, à propósito, que a petição de mov. 24.1 trouxe esclarecimentos adicionais acerca da origem dos valores constritos, destacando que a conta bancária atingida pela ordem judicial é utilizada para o recebimento de proventos previdenciários, os quais constituem a principal fonte de sustento do agravante. A corroborar o alegado pela agravante, os documentos apresentados demonstram a vinculação entre os créditos bloqueados e o benefício previdenciário percebido, afastando a alegação de que os numerários decorreriam de atividade econômica diversa ou de reserva patrimonial capaz de descaracterizar sua natureza alimentar.Em casos análogos, ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, esta Câmara assim já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CADERNETA DE POUPANÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 833, IV E X, DO CPC. ART. 114 DA LEI N.º 8.213 /91. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de execução fiscal movida pelo Município de Umuarama contra a agravante, com bloqueio judicial de valores depositados em contas bancárias da executada.2. Decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, com desbloqueio apenas dos valores constantes no banco Sicredi, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal.3. Agravo de instrumento interposto pela executada visando o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, por estarem depositados em cadernetas de poupança e consistirem em proventos de pensão previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, especialmente quando decorrentes de benefício previdenciário com natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 833, IV e X, do CPC, e o art. 114 da Lei n.º 8.213/1991 consagram a impenhorabilidade das verbas oriundas de proventos de aposentadoria e dos valores depositados em cadernetas de poupança até 40 salários-mínimos, ressalvadas hipóteses legais não presentes no caso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade persiste mesmo em caso de múltiplas contas-poupança, desde que o valor total não exceda o limite legal, conforme o REsp n. 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.7. Nos autos, ficou demonstrado que os valores bloqueados (R$ 8.265,22) têm origem em pensão previdenciária e estão integralmente dentro do limite de 40 salários mínimos. 8. A constrição judicial sobre valores de natureza alimentar, inferiores ao limite legal, além de ilegal, compromete o mínimo existencial da executada, idosa de 82 anos, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).9. Comprovação do parcelamento do débito executado e regularidade dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, com consequente desbloqueio. Tese de julgamento: Os valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, especialmente quando oriundos de proventos previdenciários de natureza alimentar, são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV e X, do CPC, sendo inadmissível sua constrição quando não comprovada má-fé, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 832; art. 833, IV e X; art. 835, I.Lei n.º 8.213/1991, art. 114.Constituição Federal, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.231.123/SP, rel. Min. Nancy Andrighi.AgInt no REsp 1925566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro.AgInt no REsp 1948607/AC, rel. Min. Nancy Andrighi.AgInt no AREsp 935.156/MS, rel. Min. Gurgel de Faria.AgInt no REsp 1.851.594/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035367-93.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MOVIMENTAÇÕES QUE NÃO INDICAM FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0044850-89.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD REALIZADA SOBRE CONTA-POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO EM CONTA-POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (ART. 833, IV, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE AOS AUTOS SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0053168-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO LEGAL DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ELIDIDA – BENESSE CONCEDIDA APENAS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO - LIBERAÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA – RESERVA DE CAPITAL ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – IMPENHORABILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009733-37.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2021). Ressalte-se que a proteção estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil objetiva preservar o mínimo existencial do devedor e impedir que a atividade executiva comprometa recursos indispensáveis à sua sobrevivência. No caso concreto, os esclarecimentos e documentos complementares apresentados pelo agravante evidenciam justamente essa situação, demonstrando que a manutenção da constrição recairia sobre verbas destinadas ao custeio de despesas essenciais e à própria subsistência do executado. Tais circunstâncias revela, de forma suficiente, tanto o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita quanto a natureza impenhorável dos valores alcançados pela ordem de bloqueio.Por consequência, é de rigor a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, por consequência, autorizar seu imediato levantamento. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para o fim de se conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante, bem reformar a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, por consequência, autorizar seu imediato levantamento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
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