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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 91.1, mantida em sede de embargos de declaração no mov. 99.1, proferida nos autos da ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição, sob n. 0003374-29.2024.8.16.0174, na qual a d. Magistrada a quo julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...)3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais formulados por EDUARDO PEDRO VIER em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS extinguindo o processo, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a revisão contratual:a) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250019775, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 5,32% ao mês e 86,28% ao ano; b) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250017438, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano; c) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250017030, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano; d) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250015382, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,89% ao mês e 122,44% ao ano; e) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250003597, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano;f) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250004116, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano; g) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250004238, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 7,03% ao mês e 125,96% ao ano; h) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250005172, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,64% ao mês e 116,38% ao ano; i) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250005198, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,85% ao mês e 121,44% ao ano; j) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250015181, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 7,04% ao mês e 126,14% ao ano; k) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250000287, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,62% ao mês e 115,80% ao ano; l) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250001240, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,73% ao mês e 118,49% ao ano; m) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250001816, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 7,21% ao mês e 130,70% ao ano.; n) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250001977, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 7,12% ao mês e 128,18% ao ano; o) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250000191, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,62% ao mês e 115,80% ao ano;p) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250000224, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,62% ao mês e 115,80% ao ano;q) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250000402, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,79% ao mês e 119,85% ao ano; r) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250000462, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,79% ao mês e 119,85% ao ano; s) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250000813, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 7,16% ao mês e 129,19% ao ano; t) reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes na cédula de crédito bancário 033250004730, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 6,99% ao mês e 125,00% ao ano; u) condenar a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente pela autora e constantes nos itens acima, de forma simples até 29/03/2021 e a partir de então de forma dobrada e atualizada, com correção monetária desde o pagamento indevido, pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil, desde o pagamento. Deverá ainda incidir juros de mora a partir da citação pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA), conforme §1° do artigo 406 do Código Civil. v) Afastar os encargos moratórios nos contratos em discussão nos autos ante o reconhecimento de abusividade no período de normalidade Ante ao princípio da causalidade e o decaimento mínimo do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da autora, que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.”Insatisfeita, a instituição financeira ré, ora apelante, insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a nulidade da sentença, diante da alegada ausência de fundamentação adequada; (iii) a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, pugnando-se, por conseguinte, pela manutenção dos contratos em seus exatos termos; (iv) a possibilidade de fixação dos juros remuneratórios em patamar de até 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado; e (v) a impossibilidade de restituição dos valores eventualmente cobrados.Diante disso, requer o provimento do recurso, nos termos da irresignação (mov. 107.1/107.13). Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 111.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar de recurso - Tema 1378/STJ:A parte apelante suscita a necessidade de suspensão do feito, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1378 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento foi:“I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”Todavia, tal alegação não merece acolhida.Com efeito, a determinação de suspensão prevista no referido tema limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, extensão automática dessa suspensão aos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, especialmente àqueles em fase de apelação, salvo se houver determinação expressa da Corte Superior nesse sentido, o que não se verifica no caso concreto.Assim, inexistindo ordem específica para suspensão do presente feito, a preliminar arguida deve ser rejeitada.Preliminar de recurso - ausência de fundamentação:Ainda, a parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Novamente, sem razão.A análise da sentença revela que o juízo a quo enfrentou adequadamente as controvérsias dos autos, expondo os fundamentos jurídicos que embasaram a solução da lide. A mera discordância da parte apelante quanto ao conteúdo da decisão não se confunde com ausência de fundamentação, tampouco configura nulidade.Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a todas as alegações das partes, bastando que indique os motivos suficientes para formar seu convencimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.Portanto, não se verifica qualquer vício na sentença que justifique sua nulidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.Do perfil da demanda:O banco apelante sustenta que: (i) o grande número de ações ajuizadas pelo advogado da parte adversa contra a Crefisa levanta suspeitas quanto ao possível uso indevido do Judiciário, caracterizando uma suposta advocacia predatória; (ii) seria pouco plausível que todos os clientes apresentassem idêntica insatisfação com fundamentos e pedidos iguais; e (iii) a quantidade excessiva de ações propostas pelo mesmo causídico contra a instituição sugere, em tese, que dados protegidos por sigilo possam ter sido acessados por terceiros, em possível violação à privacidade. Diante disso, requer a remessa de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento da situação, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo entenda cabíveis, como comunicação à OAB, à Delegacia de Polícia competente e a intimação da parte autora para que confirme se contratou de fato o advogado que propôs a ação. Tais requerimentos, no entanto, não merecem acolhimento.Embora a instituição financeira alegue que o advogado da parte autora — GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 19770N-SC) — ingressou com diversas ações semelhantes, não apresentou prova concreta dessa afirmação. Ademais, a mera propositura de ações com fundamentos semelhantes por um mesmo advogado não caracteriza, por si só, conduta fraudulenta ou advocacia predatória, não sendo suficiente, nesta fase processual, para justificar comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), à OAB/PR ou à Delegacia de Polícia, especialmente diante da ausência de indícios mínimos de ilicitude nos autos.Por fim, o pedido de intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do patrono deveria ter sido formulado na instância de origem, sendo certo que a ciência da ação já se encontra comprovada pelo termo acostado no movimento 26.1.Mérito:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação revisional e exibição dos contratos de empréstimo pessoal n. 033250019775, 033250017438, 033250017030, 033250015382, 033250015181, 033250005172, 033250005198, 033250004730, 033250004116, 033250004238, 033250003597, 033250001816, 033250001977, 033250001240, 033250000287, 033250000191, 033250000462, 033250000224, 033250000813, 033250000402 e 076030000248, na qual a parte autora, ora apelada, pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos celebrados, com a consequente repetição do indébito e descaracterização da mora.Registra-se que, no tocante ao contrato nº 076030000248, a decisão proferida no mov. 79.1 reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativamente a referido contrato. Em razão disso, o exame do mérito recursal encontra-se delimitado aos contratos remanescentes, excluído aquele alcançado pelo reconhecimento prescricional.Juros remuneratórios:Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).Sob o mesmo contexto, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios.Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. - Sem destaque no original.Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto.Nesse sentido se deu o julgamento do REsp n. 2.015.514/PR, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)Nessa ótica, compete ao autor (CPC, art. 373, I), primeiramente, a demonstração de existência de abusividade, por se tratar de ônus probatório mínimo.Por sua vez, cabe à instituição financeira ré (CPC, art. 373, II) trazer informações como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos) e a análise de risco de crédito do contratante especificamente, a fim de justificar a taxa praticada.Isso pois, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida.Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos.Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.Ante os esclarecimentos, passo à análise da taxa de juros praticada no contrato, observando, os valores contidos na tabela do Bacen no período de cada contratação, referente à série de n. 20742 - “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, que diz respeito à taxa anual.ContratoData da celebraçãoTaxa de juros contratualTaxa média de juros (série 20742)Comparativo a uma vez e meiaConclusão033250019775 (mov. 43.4)09/05/2022987,22%86,28%1,5 x 86,28% = 129,42Abusividade configurada033250017438 (mov. 43.5)06/01/2021333,45%84,84%1,5 x 84,84% = 127,26Abusividade configurada033250017030(mov. 43.6)09/09/2020987,22%69,53%1,5 x 69,53% = 104,29 Abusividade configurada033250015382 (mov. 43.7)07/02/2019987,22%122,44%1,5 x 122,44%= 183,66 Abusividade configurada033250003597 (mov. 74.2)16/06/2017987,22%124,97%1,5 x 124,97%= 187,45Abusividade configurada033250004116(mov. 74.3) 10/10/2017666,69%132,11%1,5 x 132,11%= 198,16 Abusividade configurada033250004238(mov. 74.4)13/11/2017987,22%125,96%1,5 x 125,96%= 188,94 Abusividade configurada033250005172(mov. 74.5) 06/08/2018666,69%121,44%1,5 x 121,44% = 182,16Abusividade configurada033250005198(mov. 74.6)13/08/2018987,22%121,44%1,5 x 121,44% = 182,16 Abusividade configurada033250015181(mov. 74.7) 23/10/2018837,23%126,14%1,5 x 126,14%= 189,21 Abusividade configurada033250000287(mov. 74.8) 28/07/2015987,22%115,80%1,5 x 115,80%= 173,7 Abusividade configurada033250001240(mov. 74.9) 12/01/2016987,22%118,49%1,5 x 118,49%= 177,73 Abusividade configurada033250001816(mov. 74.10) 22/04/2016987,22%130,70%1,5 x 130,70%= 196,05 Abusividade configurada033250001977 (mov. 74.11)01/06/2016987,22%128,18%1,5 x 128,18%= 192,27 Abusividade configurada033250000191(mov. 74.12) 14/07/2015407,77%115,80%1,5 x 115,80%= 173,7 Abusividade configurada033250000224(mov. 74.13) 17/07/2015987,22%115,80%1,5 x 115,80%= 173,7Abusividade configurada033250000402 (mov. 74.14)11/08/20151158,94%119,85%1,5 x 119,85%= 179,77Abusividade configurada033250000462(mov. 74.16) 17/08/2015987,22%119,85%1,5 x 119,85%= 179,77Abusividade configurada033250000813(mov. 74.17) 16/10/20151.158,94%129,19%1,5 x 129,19%= 193,78 Abusividade configurada033250004730(mov. 74.18) 05/04/2018558,01%125,00%1,5 x 125,00%= 187,5 Abusividade configuradaVerifica-se que as taxas de juros cobradas foram significativamente superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo esse o critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.Considerando que no caso não foi demonstrada nenhuma peculiaridade na relação contratual, como, por exemplo, elevado risco de inadimplência devido ao score de crédito do consumidor ou negativação em cadastro de inadimplentes, torna-se inadmissível o patamar dos juros pactuados entre as partes.Ressalta-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar elementos que justificassem a cobrança dos juros em patamar tão acima da média de mercado, muito menos demonstrou que informou ao consumidor, quando da assinatura do contrato, que as taxas praticadas seriam muito superiores em razão do perfil diferenciado de seus clientes.A propósito:Ementa. Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal revisados, com a limitação dos juros, bem como repetição simples e em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. Razões de Decidir3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença mantida nesse aspecto.6. Repetição simples do indébito. Incabível a restituição em dobro (CDC, art. 42) por ausência de pedido inicial da parte autora. Sentença anulada nesse aspecto, por incorrer em julgamento ultra petita. Precedente deste Tribunal.7. De ofício, determinada a incidência do IPCA como índice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).8. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Apelação Cível parcialmente provida para afastar a condenação da ré à restituição em dobro do indébito pago pela parte autora. Ainda, de ofício modificados os consectários da condenação.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e LXXVIII e 93, IX; CPC, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.3.2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006254-06.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025)Portanto, deve ser mantida a sentença neste tocante. Do mesmo modo, não comporta acolhimento a pretensão subsidiária do recurso, para que, em caso de limitação de juros, sejam eles fixados em 1,5 vezes a taxa média de mercado, pois, diante da constatação da abusividade da taxa contratada, é de rigor a aplicação da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para o recálculo.Repetição do indébito:Por fim, não merece acolhida o pleito da parte ré quanto ao afastamento da condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados. A repetição do indébito é medida que se impõe diante da cobrança indevida e do correspondente pedido de restituição, como ocorre no caso concreto, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 885 do Código Civil.Ainda, nos termos do art. 368 do Código Civil, admite-se a compensação de valores.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira, nos termos da fundamentação. Com o resultado do julgamento, o ônus de sucumbência deve ser mantido, devendo a parte ré arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, diante do não provimento do recurso de apelação cível, fixa-se em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre valor da condenação os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Sobre a questão, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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