SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002815-04.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade de juros remuneratórios. Repetição do indébito. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, limitá-las à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, condenar à restituição simples e, em parte, em dobro dos valores pagos indevidamente, afastar os encargos moratórios e impor os ônus sucumbenciais à parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é caso de suspensão do feito em razão da afetação do Tema n. 1.378/STJ; (ii) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) estão caracterizadas práticas de advocacia predatória; (iv) são abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal; e (v) é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1378/STJ, dado que a determinação de suspensão se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais.4. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem enfrentou adequadamente as controvérsias, indicando os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão.5. Alegações genéricas de advocacia predatória desacompanhadas de prova concreta. A mera propositura de ações semelhantes por um mesmo advogado não configura, por si só, conduta ilícita. Indeferidos os pedidos de comunicação ao NUMOPEDE, à OAB e à autoridade policial.6. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, que superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira.7. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.3.2009; REsp 2015514, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023. TJPR, Ap 0006254-06.2024.8.16.0170, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025. Súmula n. 596/STF. Súmula n. 382/STJ.