SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006709-17.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Recurso do Banco do Brasil S/A provido, reformando a sentença apelada e determinando o prosseguimento do feito executivo. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de cobrança, na qual o Banco do Brasil S/A, apelante, argumenta a nulidade da decisão por falta de fundamentação específica, a inexistência de prescrição intercorrente e a inaplicabilidade do artigo 921 do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de cobrança, considerando a suspensão do processo por ausência de bens e a contagem do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada nula por ausência de fundamentação específica sobre os marcos temporais da prescrição intercorrente.4. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o prazo prescricional só começaria a contar após o término da suspensão do processo por ausência de bens.5. O prazo prescricional para a execução é o mesmo da ação originária, e a contagem do prazo deve respeitar a legislação vigente e os atos processuais realizados.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, determinando o prosseguimento do feito executivo.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 189; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, 921, § 1º, III e § 4º; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, Resp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STF, Súmula nº 150.