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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 621.1, mantida em sede de embargos de declaração no mov. 633.1, proferida nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0025870-67.2013.8.16.0035, na qual o d. Magistrado a quo julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.Irresignada, a parte exequente, Banco do Brasil S/A, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 638.1), alegando, em síntese:(i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica, uma vez que não foram delimitados os marcos iniciais e finais da contagem do prazo prescricional, em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve paralisação do feito por prazo superior ao prescricional do direito material, destacando que foram reiteradas as diligências voltadas à localização de bens dos devedores;(iii) a inaplicabilidade automática do art. 921, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, ao caso concreto, sob pena de violação à segurança jurídica e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;(iv) que o termo inicial da prescrição deve observar o vencimento da última parcela da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ, não sendo alterado pelo vencimento antecipado do contrato; (v) que não se verifica desídia da parte credora, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, com a consequente cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.Intimada, a parte executada, ora apelada, apresentou contrarrazões no mov. 643.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, a apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença recorrida sob o argumento de ausência de fundamentação. Adianto, contudo, que razão não lhe assiste.Conforme é cediço, todas as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, abaixo transcrito:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)No caso, a recorrente sustenta que a sentença é nula, uma vez que não esclareceu quais seriam as datas em que o processo ficou suspenso e qual foi o marco inicial para fins de prescrição, com base na legislação vigente à época. Com razão.Ao analisar a sentença, percebe-se que nenhum marco temporal foi indicado para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que a fundamentação para a extinção da ação de execução é genérica.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015 (ART. 543-C, DO CPC /1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12 /09/2018, DJe16/10/2018).Acolhe-se, assim, a preliminar de nulidade da sentença.Entretanto, sendo a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição e que a causa está madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, passa-se a analisá-la.2. Da prescrição intercorrentePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, cujo valor inadimplido à época da propositura da ação era R$ 268.361,57 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).Após longa marcha processual, o juízo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.Em face desta decisão, insurge-se o exequente.Pois bem. Adiante-se que a sentença merece reforma.Inicialmente, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período, caso o requerente não faça valer seus direitos.Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a prescrição intercorrente, esta colenda 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende que:“i) Durante a vigência do CPC/73, considerando a ausência de normatização específica sobre o tema, o reconhecimento da prescrição exige que o processo permaneça paralisado, em razão da total inércia da parte, pelo período de suspensão ânua e do prazo prescricional, sendo que o requerimento de buscas de bens e valores, ainda que infrutíferas, interrompe referido prazo;(ii) Após a entrada em vigor do CPC/15, a contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da necessária suspensão do processo por ausência de bens, na forma do artigo 921, § 1º, III e § 4º, do CPC, somente ocorrendo a interrupção do prazo prescricional se houver o retorno de diligência positiva que enseje a constrição de patrimônio do devedor; (iii) Após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921, do CPC, o prazo prescricional se inicia com “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º” do mesmo código”, sendo aplicável, contudo, apenas aos atos processuais praticados após 27/08/2021, data de sua entrada em vigor.Estas premissas encontram amparo em sólida jurisprudência e estão em consonância com a decisão proferida pelo egrégio STJ, que no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, fixou as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”Deste modo, estabelecidas as premissas para a análise da prescrição intercorrente, passa-se a análise do presente recurso.No caso, constata-se que a demanda é lastreada em ação de cobrança, que em razão do acordo inadimplido passou a ser cumprimento de sentença, e, portanto, sendo o prazo prescricional para o cumprimento de sentença o mesmo da ação que deu origem ao título, deve ser considerado o prazo prescricional material de 5 (anos) anos, estabelecido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil.Esclareço ainda, que a alegação de que o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da última parcela do acordo (12/01/2024) confunde institutos jurídicos distintos e é inaplicável ao caso de prescrição intercorrente. Isso porque o precedente citado pelo exequente trata da fluência do prazo para o ajuizamento da ação, ou início da fase de cumprimento de sentença, enquanto a prescrição intercorrente pune a desídia processual e a inércia do credor em uma demanda já em curso. Admitir que a pendência de prestações vincendas interrompa o prazo prescricional ad aeternum desvirtuaria o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, transmutando a execução em uma lide perpétua. Portanto, o parcelamento do débito não confere um "salvo-conduto" contra a prescrição se a parte exequente permanece inerte, uma vez que a contagem para as parcelas inadimplidas é autônoma e o processo não pode ser mantido suspenso indefinidamente por pura omissão da parte interessada.Entretanto, da análise dos movimentos processuais, constata-se que a prescrição intercorrente não se perfectibilizou, pelo que a sentença merece reforma.Explico. A ação de cobrança foi ajuizada em 19.12.2013, no valor inicial de R$ 268.361,57 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 28.1) e reconvenção (mov. 29.2).Após instrução probatória, sobreveio a sentença de mov. 259.1 que julgou procedente o pedido inicial.Não tendo sido efetuado o pagamento voluntário, o juízo deferiu o pedido para intimação dos réus para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC (mov. 297.1). Em 11.01.2019 o feito foi convertido para cumprimento de sentença (mov. 294.0)Em 12.02.2019 as partes entabularam acordo (mov. 311.1). Em 10.07.2019 o banco comunicou que o devedor não cumpriu o acordo, pugnando pela retomada do feito, com a realização dos atos de constrição. Após mais de um ano de buscas infrutíferas, o Banco solicitou a suspensão do feito por ausência de bens, o que foi deferido através da decisão de mov. 399.1 em 21.10.2020. Após a retomada da marcha processual, houve a penhora de um imóvel, em relação ao qual restou reconhecida a impenhorabilidade (mov. 468.1).Em 16.06.2023 foi deferida penhora dos veículos encontrados através do Renajud (mov. 528.1).Através da manifestação de mov. 550.1 o executado compareceu aos autos informando que os veículos já foram alienados há muito tempo e que desconhece seu paradeiro, o que não foi impugnado pelo Banco. Através da decisão de mov. 594.1, deferiu-se a penhora sobre os direitos aquisitos do executado sobre o imóvel de matrícula 53.394 (mov. 594.1).O executado, contudo, compareceu aos autos (mov. 600.1) informando que já foi reconhecida a impenhorabilidade deste mesmo imóvel no mesmo processo, pedido que foi acolhido pelo juízo (mov. 611.1).Na sequência, sobreveio a sentença de extinção ora recorrida. Analisando os atos processuais, percebe-se que a sentença merece reparos. Isso porque em 21.10.2020 (mov. 399.1) o feito foi suspenso por falta de bens pelo prazo de um ano, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 21.10.2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal.Desta feita, tem-se que apenas em 21.10.2026 poderia se reconhecer a prescrição intercorrente, caso não corra nesse meio tempo a efetiva penhora de bens apta a suspender o prazo prescricional. Patente, portanto, a inocorrência da prescrição intercorrente, eis que desde a data da suspensão do processo por ausência de bens, após a entrada em vigor do novo CPC/73, não transcorreu o prazo de suspensão e de prescrição. Por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a r. sentença apelada, determinando o prosseguimento do feito executivo. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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