SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003325-96.2025.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas. sentença condenatória. tráfico privilegiado e dosimetria da pena. benefício aplicado em seu grau mínimo. Apelação provida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de aproximadamente 11,3 gramas de cocaína em seu poder, ocorrida em São Miguel do Iguaçu/PR. O apelante requer a elevação da fração de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A sentença recorrida fixou a pena em quatro anos e dois meses de reclusão, além de multa, em regime semiaberto, aplicando a redução da pena na fração mínima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da fração máxima da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. Reconhecida a primariedade do réu, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, aplicou-se a causa especial de redução da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no seu grau máximo de 2/3.4. A quantidade de droga apreendida (11,3 g de cocaína) não é expressiva e não justifica aplicação de fração menor da redução da pena.5. Fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando a pena definitiva, primariedade do réu e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme art. 33, § 2º, c, e § 3º do Código Penal.6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, por se tratar de pena inferior a quatro anos, ausência de violência ou grave ameaça, e preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.7. Fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.8. A causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em sua fração máxima de dois terços quando o réu for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa e a quantidade de droga apreendida for pequena, cabendo o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. Dispositivo 9. Apelação criminal conhecida e provida para aplicar a causa especial de redução da pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de multa de 167 dias-multa, determinando o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, com fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, inc. c, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 738.425/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 729.922/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 440/STJ.