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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004195-91.2025.8.16.0014, em que figura como apelante DENIS WILLIAM SANTOS BRITO e, como apelado, PRIDE LONDRINA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da decisão proferida no mov. 79.1, nos autos de "Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer", em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina/PR, por meio da qual o Juízo de origem deu parcial procedência aos pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental produzida para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, o contrato previa a entrega para 30/06/2024, com cláusula de tolerância de 180 dias (Cláusula 2.5), prorrogando o prazo final para 27/12/2024.(...)Tendo o imóvel sido entregue apenas em 22/03/2025 (conforme Termo de Entrega), resta configurado o atraso injustificado e o inadimplemento contratual no período compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a efetiva entrega das chaves.(...)No entanto, da análise do extrato anexado à seq. 70.3, verifica-se que as prestações de juros de obra vencidas durante o período de atraso (notadamente 23/01/2025 e 23/02/2025) foram quitadas pela construtora/fiadora, através de débito automático em conta da empresa garantidora. Não houve, portanto, desembolso por parte do autor referente a tais competências, o que afasta a pretensão de repetição de indébito (simples ou em dobro) quanto a estes valores, sob pena de enriquecimento ilícito.(...)E o autor não demonstrou que as prestações seguintes, vencidas após a conclusão da obra e obtenção do Habite-se, a partir daquela referida em 23/03/2025, tenha deixado de amortizar o saldo devedor do financiamento, prova de fácil acesso, bastando, como fez com outras, detalhar a cobrança.(...)Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta a regra geral. Ao compulsar os boletos acostados aos autos, verifica-se que a cobrança impugnada diz respeito, exclusivamente, a duas chamadas de capital destinadas à instalação de Kit Gás.(...)No caso concreto, o atraso foi de aproximadamente dois meses (após o prazo de tolerância). Embora frustrante, tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de presumir violação à dignidade ou abalo psíquico grave. Ademais, a inicial não narra situação extraordinária (como risco de desabrigo ou cancelamento de eventos vitais) decorrente desse atraso específico(...)III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) declarar a mora da ré na entrega do imóvel objeto da lide no período compreendido entre 28/12/2024 e 22/03/2025; b) condenar a ré ao pagamento da multa contratual (indenização) prevista na cláusula 6.3, equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago pelos autores à ré até a data da entrega, por mês de atraso (calculado pro rata die no período de 28/12/2024 a 22/03/2025), cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença, deve ser corrigido e acrescido de juros de mora, consoante parâmetros e critérios delineados na fundamentação. Rejeito os pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e ressarcimento de aluguéis. (...)”Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) a simples entrega das chaves não afasta a mora se o imóvel não apresenta condições de habitabilidade; b) o preposto da apelada confessou que os reparos essenciais só foram concluídos em 30/04/2025; c) entregar um imóvel com vícios que impedem a fruição não é adimplir a obrigação; d) o tema 996 do STJ estabelece que é ilícito cobrar juros de obra após o prazo ajustado para entrega das chaves, e não da mera expedição do habite-se; e) a natureza da despesa é irrelevante para o promitente comprador antes da imissão na posse; f) a desídia da apelada resultou na inscrição do nome do apelante no SERASA; g) o apelante recebeu um imóvel inabitável e teve seu nome negativado por culpa da construtora.Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença de origem;A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento (mov. 87.1 - autos originários).Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.MéritoInsurge-se o autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Nesse sentido, sustenta que a simples entrega das chaves não afasta a mora, especialmente quando o imóvel não apresenta condições de habitalidade.Argumenta que a posse efetiva e apta à moradia somente ocorreu em 30/04/2025, razão pela qual os juros cobrados no mês de março de 2025 devem ser restituídos.Alega, ainda, que a desídia da apelada culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do Serasa, uma vez que a recorrida teria descumprido ordem judicial de pagamento.Por fim, requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que recebeu o imóvel em condições inadequadas à habitação, além de ter sido indevidamente negativado por culpa da construtora.Pois bem.Do Termo Final da MoraO apelante sustenta que a mora da construtora deve ser estendida até 30/04/2025, argumentando que, embora as chaves tenham sido entregues em 22/03/2025, os reparos essenciais só foram concluídos em 30/04/2025.Todavia, tal pretensão não merece prosperar.Conforme o acervo fático-probatório, o apelante assinou o termo de vistoria e entrega das chaves em 22/03/2025 (mov. 53.3 – autos originários). As ressalvas apontadas no referido documento possuem natureza estética e de acabamento, não configurando a inabitabilidade capaz de obstar a imissão na posse e a fruição do bem.Ressalta-se que, no próprio termo de entrega das chaves anexo aos autos, o autor ao assinar, reconheceu que o imóvel estava em perfeitas condições de habitalidade, de acordo com o termo de vistoria. Veja-se:
Ademais, o próprio recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 70.1 – autos originários), abdicando da produção de prova pericial que seria imprescindível para atestar a alegada inabitabilidade estrutural. Ausente prova robusta em sentido contrário, a assinatura do termo de entrega consolida a transferência da posse, sendo escorreita a sentença que fixou o dia 22/03/2025 como termo final da mora.Portanto, o recurso não merece provimento nesse ponto.Dos Juros de Obra e da Taxa CondominialO recorrente pleiteia a restituição da parcela de juros de obra cobrada em março de 2025 e da taxa condominial de outubro de 2024.Pois bem.Quanto aos juros de obra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996, firmou a tese de que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, in verbis:RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2019 (grifo nosso)Ocorre que, conforme o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - Habite-se, expedido em 19/02/2025 (mov. 75.2 – autos originários), a fase de construção restou encerrada. A partir de então, as parcelas cobradas pelo agente financeiro passam a ostentar natureza de amortização do saldo devedor, e não mais de juros de evolução de obra. Nesse sentido, uma vez que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor cobrado em março de 2025 possuía natureza exclusiva de juros de obra, não há que se falar em restituição.Como bem pontuado pelo Juízo a quo:“(...) Portanto, não há que se falar em dever de restituir as prestações vencidas após 19/02/2025, pois estas se prestam à amortização do saldo devedor do financiamento, inexistindo prova em sentido contrário de que tais cobranças referiam-se ainda a juros de obra.(...)E o autor não demonstrou que as prestações seguintes, vencidas após a conclusão da obra e obtenção do Habite-se, a partir daquela referida em 23/03/2025, tenha deixado de amortizar o saldo devedor do financiamento, prova de fácil acesso, bastando, como fez com outras, detalhar a cobrança. (...)”. (grifo nosso)No tocante à taxa condominial de outubro de 2024, embora o Tema 886 do STJ estabeleça que a responsabilidade do promitente comprador se inicia com a imissão na posse, o caso concreto atrai a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, in verbis:“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”Conforme delineado na decisão atacada, a cobrança refere-se a chamadas de capital destinadas à instalação de “Kit Gás”. Como bem pontuado pelo Juízo a quo:“(...) Trata-se de despesa extraordinária que agrega valor ao imóvel e ao patrimônio dos condôminos. Diferentemente das despesas ordinárias (manutenção, limpeza, portaria), que estão intrinsecamente ligadas à fruição dos serviços, a chamada de capital para melhorias interessa diretamente ao proprietário, independentemente da posse imediata.”Desse modo, transferir tal custo à construtora implicaria enriquecimento ilícito do adquirente, que se beneficiará integralmente da benfeitoria. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido.Das Astreintes pelo suposto descumprimento da LiminarO apelante requer a execução da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a desídia da apelada resultou na inscrição do nome do apelante no Serasa.Pois bem.A incidência da multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil pressupõe o descumprimento injustificado da ordem judicial, in verbis;“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”Compulsando-se os autos, verifica-se dos documentos que a apelada foi intimada da liminar em 06/02/2025. Todavia, os boletos apresentados pelo autor (mov. 22 – autos originários) possuíam vencimentos exíguos ou já expirados (ex: 13/02 e 24/02, juntados no próprio dia 13/02), inviabilizando o pagamento tempestivo pela via ordinária.A despeito disso, o extrato bancário (mov. 70.3 – autos originários) demonstra que a apelada, na condição de fiadora do contrato de financiamento, teve os valores debitados automaticamente de sua conta, adimplindo a obrigação.No mais, ressalta-se que, a constrição que deu origem à negativação nos órgãos de proteção ao crédito é anterior ao deferimento da liminar, datando de 23/01/2025, ao passo que a decisão liminar foi proferida apenas em 03/02/2025, quando o débito já se encontrava vencido.Inexistindo descumprimento culposo, afasta-se a exigibilidade das astreintes.Dos Danos MoraisSustenta o apelante a necessidade de condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que recebeu o imóvel em condições inabitáveis e teve seu nome indevidamente negativado por culpa da recorrida.Pois bem.No que tange aos danos morais, a Constituição Federal prevê expressamente a reparabilidade dos mesmos, no art. 5º, incisos V e X. Trata-se da consagração do princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem, o qual também está consolidado no Código Civil de 2002, no art. 186 c/c art. 927, caput.Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Imprescindível, contudo, a verificação se os fatos descritos pela parte autora são verdadeiros danos, e passíveis de indenização.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho:“Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 13ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2019, p. 123./2025, DJEN de 12/12/2025.)No caso em análise, a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a apelada arcasse com os juros de obra, foi proferida em 03/02/2025 (mov. 16.1 – autos originários). Ocorre que o boleto indicado pelo apelante como objeto da suposta negativação possuía vencimento em 23/01/2025.Verifica-se, portanto, que a obrigação já se encontrava vencida antes mesmo da prolação da ordem judicial e da respectiva intimação da apelada, que se deu apenas em 06/02/2025.Nesse sentido, não é possível imputar à construtora apelada a culpa por eventual restrição creditícia decorrente de um título cujo vencimento é anterior à própria liminar que lhe impôs a obrigação de pagamento.Ademais, os autos demonstram que a apelada, na condição de fiadora do contrato de financiamento, teve os valores debitados automaticamente de sua conta, adimplindo a obrigação.Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente da suposta inscrição no SERASA, visto que ausente o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e a restrição apontada, não havendo culpa da construtora no evento.Perfilhando desta inteligência, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA E COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES EFETIVAS. 2. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE EM MOMENTO ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRIDA DE QUE FOI ORIENTADA A DEIXAR DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE AS PARCELAS DO CONTRATO. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 4. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. A requerente ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da empresa contratada para intermediar extrajudicialmente a renegociação de dívida junto a instituição financeira, decorrente de financiamento de veículo. Alegou que firmou contrato com a requerida mediante promessa de redução substancial do débito, mas que, passados meses, foi surpreendida com ação de busca e apreensão do veículo, tendo sido orientada pela própria empresa a deixar de cumprir o contrato com o banco e ocultar o bem. Sustentou a ausência de prestação dos serviços contratados, a má-fé da requerida e postulou a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos (R$ 6.000,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.1.2. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e a ausência de hipossuficiência econômica da autora, requerendo a revogação da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirmou ter prestado adequadamente os serviços e negou responsabilidade pelos danos alegados.1.3. O juízo de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a falha na prestação de serviços e julgou procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato, determinando a restituição dos valores pagos e condenando a requerida a indenizar a autora em R$ 15.000,00 a título de danos morais.1.4. A empresa requerida interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da contestação, especialmente quanto à regularidade dos serviços prestados e à inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à requerente; (ii) se restou demonstrada a falha na prestação dos serviços contratados; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais e, por consequência, a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da requerente, tendo em vista que a impugnação da parte contrária não veio acompanhada de prova inequívoca da capacidade econômica da autora. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e a sua desconstituição exige prova cabal, o que não se verificou nos autos.3.2. No mérito, restou incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, com o propósito de obter melhores condições para quitação de dívida junto à instituição financeira. No entanto, a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados, especialmente após a inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Os documentos juntados – capturas de tela do sistema interno e supostos e-mails – são unilaterais, sem comprovação de envio ou interlocução real com a instituição financeira.3.3. Ainda que se admitisse a existência de tentativas de contato, a primeira teria ocorrido mais de seis meses após a contratação, o que por si só evidencia desídia e descumprimento contratual. A ausência de medidas concretas de renegociação revela inadimplemento, atraindo a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos.3.4. A alegação de que a consumidora era frequentemente informada não encontra respaldo nos autos. Há apenas duas mensagens de WhatsApp, datadas de 20 e 21 de agosto de 2020, nas quais a requerente foi informada sobre a ausência de aceite das propostas, e apenas após ter indagado diretamente sobre o andamento do processo. Tal fato reforça a conduta desidiosa da empresa ré.3.5. No tocante aos danos morais, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige a demonstração de abalo extrapatrimonial concreto para fins indenizatórios. A mera frustração contratual, dissabores cotidianos e expectativas frustradas não ensejam compensação moral. A requerente, ademais, tinha ciência da inadimplência anterior e dos riscos de busca e apreensão do veículo, o que fragiliza o nexo causal com a atuação da requerida. Portanto, ausente prova de violação aos direitos da personalidade, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e readequar os ônus sucumbenciais.4.2. Tese de julgamento: “A empresa contratada para intermediar renegociação extrajudicial de dívida responde por falha na prestação de serviços quando não comprova o envio e a efetividade das tratativas prometidas, sendo cabível a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos; contudo, não se configura dano moral quando não demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte contratante, especialmente quando esta já se encontrava inadimplente.”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011206-53.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.07.2025)Ademais, no tocante à alegação de que o imóvel teria sido entregue em condições inabitáveis, conforme já exposto, o próprio autor, ao assinar o termo de entrega das chaves, declarou que o bem se encontrava em perfeitas condições de habitabilidade, não havendo que se falar em indenização por danos sob esse fundamento.Portanto, nos termos da fundamentação supra, vê-se que não merece provimento o recurso.Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.Dos Honorários RecursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá ao autor, ora apelante, em razão do trabalho adicional, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte apelada (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 1%, sem prejuízo do percentual de honorários já fixado na sentença, conforme entendimento consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Suspende-se a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra.
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