SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004195-91.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MORA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. IMÓVEL RECONHECIDO COMO HABITÁVEL PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INABITABILIDADE. JUROS DE OBRA. ILICITUDE DA COBRANÇA APÓS O PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE POSSUÍAM TAL NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA RELATIVA A CHAMADA DE CAPITAL PARA MELHORIAS. DESPESA QUE AGREGA VALOR AO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CULPOSO DE DECISÃO LIMINAR. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR À ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONSTRUTORA E A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória c/c obrigação de fazer, na qual o autor alegou atraso na entrega do imóvel e condições inadequadas à habitabilidade, requerendo indenização por danos morais e restituição de valores pagos. A decisão recorrida reconheceu a mora da construtora no período entre a data limite de entrega e a efetiva entrega das chaves, mas rejeitou os pedidos de indenização e repetição de indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável por danos morais e pela restituição de valores cobrados após o prazo de entrega do imóvel, considerando a alegação de que o imóvel foi entregue em condições inabitáveis e a negativação do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito.III. Razões de decidir3. A entrega das chaves em 22/03/2025 não configura inabitabilidade do imóvel, pois o autor reconheceu que o bem estava em condições de habitabilidade.4. O prazo de mora foi corretamente fixado até 22/03/2025, não havendo justificativa para estendê-lo até 30/04/2025.5. A cobrança de juros de obra após o prazo de entrega das chaves é ilícita, mas o autor não comprovou que a cobrança em março de 2025 era exclusivamente de juros de obra.6. A taxa condominial referente a chamadas de capital para melhorias não gera direito à restituição, pois beneficia o patrimônio do proprietário.7. Não houve descumprimento culposo da construtora que justificasse a aplicação de astreintes, pois a negativação do nome do autor ocorreu antes da liminar que impôs a obrigação de pagamento.8. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da construtora e a negativação do nome do autor, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença proferida.Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para a entrega das chaves do imóvel, e a responsabilidade do promitente comprador por despesas condominiais se inicia com a imissão na posse, salvo se houver enriquecimento sem causa em favor do vendedor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, II, 487, I, 537; CC/2002, art. 884; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729593 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; Súmula nº 996/STJ.