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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, por suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Goioerê, que decretou a prisão preventiva da paciente, denunciada, perante o r. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campina da Lagoa, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública.Em 19/01/2026, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme decisão de mov. 13.1, autos nº 0000104-86.2026.8.16.0057.A impetrante alega, em síntese, que a decisão atacada carece de fundamentação idônea e individualizada, pois não demonstra o periculum libertatis. Argumenta que a paciente é mãe de três filhos menores de idade que dependem de seus cuidados, o que enseja a concessão da prisão domiciliar. Defende ser cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Sustenta que a paciente é primária e possui bons antecedentes.Postula, liminarmente, a concessão da ordem, para o fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas, ou conceder a liberdade provisória. No mérito, requer a confirmação da ordem (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 17.1).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do writ, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.A prisão preventiva da paciente foi decretada sob a seguinte fundamentação:“[...] Primeiramente, encontra-se presente o requisito admitido para a decretação da prisão preventiva dos requeridos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, pelo fato de que o delito investigado (art. 33, caput, c/c art. Art. 40, VI, da Lei de Drogas) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos. [...]b) Dos pressupostos legais — Existência do crime e indício suficiente de autoria No caso em tela os autuados foram presos em flagrante delito e autuados pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4): “NA DATA DE HOJE, 05 DE SETEMBRO DE 2025, FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0001566- 15.2025.8.16.0057, EXPEDIDO EM DESFAVOR DE FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, RG Nº 10301820, CPF Nº 075.593.709-00. OS AGENTES DE POLÍCIA DESLOCARAM-SE ATÉ O ENDEREÇO CONSTANTE NO MANDADO (RUA IPIRANGA, Nº 202, VILA SANTA TEREZINHA). NO LOCAL, ENCONTRAVAM-SE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA A SENHORA FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, O SENHOR VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, BEM COMO OS FILHOS GABRIELY DOS SANTOS DE SOUZA, ISABELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA E MAICON DOS SANTOS DE OLIVEIRA. DURANTE A ABORDAGEM, A EQUIPE VISUALIZOU PELA JANELA A SENHORA FERNANDA CORRENDO EM DIREÇÃO AO BANHEIRO. POSTERIORMENTE, ELA RELATOU TER DISPENSADO SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK PELO VASO SANITÁRIO E PELA PIA. NA BUSCA IMEDIATA, FORAM ENCONTRADOS RESQUÍCIOS DA DROGA NO SIFÃO DA PIA, CONFIRMANDO A VERSÃO APRESENTADA. ENQUANTO PARTE DA EQUIPE CONVERSAVA COM AS FILHAS DE FERNANDA, FOI OBSERVADO QUE AMBAS TENTAVAM REPASSAR OBJETOS ENTRE SI, SIMULANDO MAL-ESTAR E AFIRMANDO QUE IRIAM VOMITAR. DIANTE DISSO, A AUTORIDADE POLICIAL DETERMINOU QUE CESSASSEM A CONDUTA E SOLICITOU A PRESENÇA DA POLICIAL FEMININA PARA MUDÁ-LAS DE AMBIENTE, RESGUARDANDO SUA DIGNIDADE. AO INICIAREM O DESLOCAMENTO, A AUTORIDADE PERCEBEU QUE UMA BUCHA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CAIU DE UMA DAS MENINAS. QUESTIONADAS, ENTREGARAM DIVERSAS BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK QUE ESTAVAM EM SUAS ROUPAS. NA SEQUÊNCIA, OS DEMAIS POLICIAIS ENCONTRARAM NO IMÓVEL PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, ALÉM DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO FRACIONADO, MÁQUINAS DE CARTÃO E CARTÕES DE CRÉDITO. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO À SENHORA FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA E AO SENHOR VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, OS QUAIS FORAM ENCAMINHADOS À CADEIA PÚBLICA, ONDE PERMANECERÃO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, APÓS A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PRAXE”. O que foi corroborado pelo depoimento dos policiais civis Fabiola (mov. 1.7), Ronnie (mov. 1.9), Ezequiel (mov. 1.11) e Valdiney (mov. 1.13), bem como pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) e auto de constatação provisória das drogas (mov. 1.23, 1.24. 1.25). Os policiais confirmaram que avistaram a custodiada Fernanda correndo até o banheiro, posteriormente, esta teria informado que correu para jogar quantidade de “crack” que estaria “picando”, no vaso sanitário e na pia. Em diligência, os policiais puderam observar a existência de resquícios de droga análoga ao “crack” no sifão da pia do banheiro. Ainda, relataram que as filhas do casal possuíam drogas nas vestes e estariam tentando escondê-las da autoridade policial. A forma de armazenamento da droga reforça o indicativo de traficância (03 invólucros de maconha; 07 invólucros de cocaína; 13 invólucros de crack). Por fim, foram localizados diversos aparelhos celulares, valores em dinheiro (parte escondido na parte de trás da residência, em uma caixa de ferramentas) e máquinas de cartão de crédito. Com efeito, por ora, não há como afastar o envolvimento do custodiado Valdeci no suposto crime de tráfico de drogas. O policial Ezequiel destacou que havia investigação acerca da prática de traficância na residência pelo casal e filhos, o que culminou no mandado de busca e apreensão e de prisão em desfavor, naquele momento, contra a investigada Fernanda (autos 0001566-15.2025.8.16.0057). Os policiais ouvidos foram enfáticos em relatar que todos da residência tinham conhecimento e participavam da traficância, até mesmo as crianças/adolescentes, as quais eram utilizadas para o comércio de droga e orientadas, diante do próprio modus operandi e localização dos entorpecentes na residência. [...] Restando demonstrado, ao menos neste momento inicial, a materialidade e autoria dos delitos em questão. c) Da circunstância autorizadora para prisão cautelar – Garantia da ordem pública A prisão é necessária para garantir a ordem pública. O crime de tráfico de entorpecente é daqueles que causam sentimento de repúdio na população, sendo considerado extremamente grave, abalando fortemente a ordem pública, mesmo porque, o tráfico de drogas é responsável pelo aumento de outros crimes, tais como furtos, roubos e até mesmo homicídios. Sendo assim, revela-se necessária a prisão dos custodiados Fernanda e Valdeci, neste momento processual, para impedir a reprodução de fatos como esses, bem como para acautelar o meio social. A gravidade em concreto do delito, uma vez que foram encontradas três drogas diferentes prontas para comercialização (maconha, crack e cocaína), utilização de crianças e adolescentes para traficância, além da suposta existência de empresa de fachada para lavagem do dinheiro das drogas (“Bar do Coelho”), aponta a necessidade da prisão cautelar. Outrossim, o acusado Valdeci é reincidente e ostenta maus antecedentes, indicando a sua periculosidade e inclinação para vida criminosa. Igualmente, não pode se perder de vista que, mesmo na frente da autoridade policial, a custodiada Fernanda destruiu quantidade de droga.Sobre o tema, bem assinalou a d. Promotoria de Justiça:Em relação à ordem pública, a periculosidade social dos autuados e o risco de reiteração criminosa são evidenciados pela apreensão de expressivas porções de “cocaína”, “crack” e “maconha”, aliada ao uso de estabelecimento comercial como “fachada” para o tráfico e à utilização de três filhos adolescentes no contexto da empreitada delituosa. Trata-se de modus operandi que demonstra não apenas envolvimento ocasional, mas verdadeiro engajamento estruturado e reiterado em atividades de narcotráfico e lavagem de capitais, em larga escala, no município de Campina da Lagoa-PR, circunstância que revela risco concreto de continuidade delitiva, com manutenção da exposição dos filhos e da sociedade a tais práticas criminosas. Ademais, a reincidência e os maus antecedentes de Valdeci revelam propensão acentuada à reiteração, reforçando a imprescindibilidade da segregação cautelar como única medida eficaz para estancar a atividade ilícita e proteger a coletividade. No mais, a manutenção da liberdade dos investigados compromete a regularidade da persecução penal, pois há risco concreto de intimidação de testemunhas e de manipulação de provas, notadamente porque parte das condutas ilícitas era praticada em local público de grande circulação (“Bar do Coelho”). O vínculo dos custodiados com outros investigados (como Paulo Henrique Pastiuk) e com usuários já identificados aumenta a possibilidade de obstrução da colheita da prova oral, justificando a segregação cautelar como meio de resguardar a higidez da instrução criminal. Ressalte-se, ainda, que Valdeci já respondeu a processos por ameaças e pela posse de armas de fogo, circunstância que potencializa o risco de intimidação de testemunhas e demonstra sua aptidão concreta para comprometer a produção da prova”.No mais, a forma em que a droga foi apreendida e a existência de investigação anterior (0001566-15.2025.8.16.0057), ao menos neste juízo de cognição sumária, exclui qualquer alegação de que as drogas encontradas seriam, exclusivamente, para consumo pessoal. d) Das outras medidas cautelares (CPP, art. 319) A custódia cautelar é medida de exceção, somente cabível em situações especiais, por ser forma antecipada de punibilidade e por ofender o direito individual, cerceando a liberdade. Tenho, porém, como necessária no caso dos autos. Como já exposto, diante da situação fática em questão, fica claro, pelos fundamentos supramencionados, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 282, §6º c/c art. 319, do Código de Processo Penal) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais, considerando a gravidade do crime e às circunstâncias pessoais dos custodiados. Em derradeiro, não vejo possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar para a custodiada Fernanda, pois, além da gravidade em concreto dos delitos, conforme já apontado, ao que indica, havia exposição a situação de risco aos filhos menores na residência, os quais seriam utilizados para traficância, inclusive, tendo sido parte da droga com eles encontrados (STJ - AgRg no HC n. 712.424/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). Não se visualiza, assim, outra medida que seria suficiente e adequada para inibir a reiteração criminosa dos flagranteados. Isso posto, lastreado nas razões ora adunadas, bem como pelo que mais se encontram nos autos, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE 1) FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA O E 2) VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito disposto no artigo art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006, como forma de garantir a ordem pública, na forma preconizada pelos dispositivos 311 e 312 do Código de Processo Penal.” (mov. 29.2, autos nº 0001592-13.2025.8.16.0057) (grifou-se)Extrai-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar:“[...] No caso em espeque, não há qualquer elemento que demonstre que a situação de fato ensejadora do decreto prisional haja sido de qualquer forma alterado, valendo destacar a ausência apresentação de elementos neste sentido, desde que a última decisão fora prolatada. A defesa sustenta, em síntese, o encerramento da instrução criminal, excesso de prazo na segregação, ausência de dolo por parte de Valdeci e a condição de mãe de filhos menores de Fernanda. No entanto, em que pese os argumentos despendidos, o pedido não merece prosperar, devendo ser mantida a segregação cautelar nos termos da decisão de mov. 31.1 dos autos n. 0001592-13.2025.8.16.0057. Primeiramente, é cediço que o encerramento da instrução criminal não opera a revogação automática da prisão preventiva quando permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a custódia revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, já que, na esteira das decisões anteriores, a gravidade concreta do delito é acentuada pela natureza e diversidade das substâncias apreendidas, quais sejam, maconha, crack e cocaína, todas prontas para a comercialização. Além disso, há indícios da utilização de um estabelecimento de fachada ("Bar do Coelho") para o exercício da traficância, que teria a participação das filhas do casal em atividades com a venda e a entrega de entorpecentes, o que, inclusive, afasta o argumento da ré pela liberdade, em analogia ao art. 318-A, II, da Lei n. 11.343/2006. Ainda, a alegação de que a instrução encerrada afasta o risco processual é insuficiente, uma vez que a prisão também se destina a assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, não houve encerramento da instrução, já que pende a juntada da extração de dados dos aparelhos apreendidos, tendo o juízo, justamente, ordenado prazo exíguo para esta juntada.Quanto ao réu Valdeci, a tese de ausência de dolo e participação confunde-se com o mérito da causa e será analisada em sentença, até o momento não tendo sido revelada cabal em sentido contrário. Para fins de cautelar, sua periculosidade é manifesta, eis que se trata de réu reincidente e detentor de maus antecedentes, o que demonstra sua inclinação à vida delitiva. No mais, os registros de saúde apresentados datam de 2024 e não refletem o contexto atual, inexistindo prova de que eventuais enfermidades não possam ser tratadas no sistema prisional. Quanto ao pleito de aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que tais providências revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada pelos acusados. Conforme já fundamentado, o encerramento da instrução criminal não autoriza a concessão da liberdade quando persistem os requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. No caso, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, como a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar, não teria o condão de estancar a atividade ilícita, especialmente em um cenário onde se apura a existência de uma estrutura comercial de fachada para a lavagem de dinheiro e a utilização estratégica de menores de idade como "olheiros" e instrumentos para a ocultação de entorpecentes. Além do mais, a reincidência e os maus antecedentes do réu Valdeci demonstram que medidas cautelares anteriores foram insuficientes para coibir sua inclinação à vida criminosa. Da mesma forma, em relação à ré Fernanda, a exploração de crianças no contexto da traficância desautoriza qualquer presunção de que o cumprimento de medidas alternativas em ambiente doméstico seria eficaz para resguardar o meio social. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em face da iminente prolação da sentença torna a segregação preventiva a única medida capaz de evitar o risco de fuga e garantir que a resposta estatal não seja frustrada. Assim, as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram aptas a substituir a prisão preventiva no caso concreto, uma vez que a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem o isolamento cautelar dos agentes como forma de proteção à ordem pública. Com efeito, tenho que estão mantidas as hipóteses que determinaram a medida cautelar excepcional, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva dos acautelados e indefiro o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.” (mov. 13.1, autos nº 0000104-86.2026.8.16.0057) (grifou-se).Como visto, as decisões atacadas justificaram, fundamentadamente, as razões pelas quais, no presente caso, a segregação cautelar é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes supostamente praticados pela pacienteSegundo o relatório elaborado pela autoridade policial, em 25/07/2025, chegou ao conhecimento de uma agente policial, por meio de denúncia anônima, possível prática de tráfico de drogas no “Bar do Coelho”, localizado na Rua Ipiranga, nº 202, Bairro Vila Santa Terezinha, no município de Campina da Lagoa. A denúncia relatava possível utilização de uma criança na guarda e comercialização de entorpecentes.A fim de apurar o teor da denúncia, instaurou-se o Inquérito Policial nº 200747/2025, sendo realizadas campanas e constatado intenso fluxo de pessoas que chegavam ao local, mantinham contato rápido e logo se retiravam, sem permanecer por tempo significativo — comportamento compatível com transações ilícitas de drogas. Após observações em campo, foi possível identificar a paciente Fernanda dos Santos de Souza como principal suspeita.Ainda, observou-se a presença constante de G. dos S. de S., filha de Fernanda, de 14 anos de idade. A adolescente foi vista interagindo com frequentadores e utilizando intensamente o celular, possivelmente para monitorar ou repassar informações sobre a presença policial. Em 03/07/2025, durante a aproximação de uma viatura da PM, G. deixou o local apressadamente, aparentando alertar terceiros sobre a ação policial, conduta compatível com a função de “olheira”.A corroborar a linha investigativa, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 873238/2025, a pessoa de Celso Aparecido dos Santos foi abordada em atitude suspeita e encontrada com um invólucro de crack, tendo declarado que adquiriu a substância por R$10,00 de uma mulher conhecida como “Fernanda”, no “Bar do Coelho”.De igual modo, no Inquérito Policial nº 194816/2025, foram analisados dados telemáticos do telefone de Paulo Henrique Pastiuk, mediante autorização judicial nos autos nº 000110458.2025.8.16.0057. Essas comunicações fazem menção direta a Fernanda e ao tráfico de entorpecentes. A checagem de registros de transações via PIX confirmou que a chave de telefone utilizada nas conversas está vinculada ao nome da paciente.Diante tais elementos, a autoridade policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação da prisão preventiva da paciente, sendo os pedidos deferidos.Em 05/09/2025, foi dado cumprimento aos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, deferidos nos autos nº 0001566-15.2025.8.16.0057, expedidos em desfavor da paciente Fernanda dos Santos de Souza.Os agentes deslocaram-se até o endereço situado na Rua Ipiranga, nº 202, Vila Santa Terezinha, e, no local, estavam a paciente Fernanda dos Santos de Souza, Valdeci Ferreira de Oliveira e as filhas do casal.Durante a diligência, a equipe visualizou Fernanda correndo em direção ao banheiro e, posteriormente, ela admitiu ter dispensado significativa quantidade de crack pelo vaso sanitário e pela pia. Na busca imediata, foram encontrados resquícios da droga no sifão da pia.Enquanto parte da equipe conversava com as filhas de Fernanda, percebeu-se que ambas tentavam repassar objetos entre si, simulando mal-estar e afirmando que iriam vomitar. Diante disso, a autoridade policial determinou que cessasse a diligência e solicitou a presença de uma policial feminina para conduzi-las a outro ambiente. Ao iniciarem o deslocamento, caiu, de uma das meninas, uma bucha de substância entorpecente e, quando foram questionadas, entregaram diversas buchas da substância crack que estavam escondidas em suas roupas.Na sequência, os agentes públicos localizaram no imóvel porções de cocaína, além da quantia fracionada de R$ 909,00, máquinas de cartão e cartões de crédito. Segundo o auto de exibição e apreensão, foram apreendidos, no total, 3,2g de crack, 3,6g de cocaína e 7,8g de maconha.Ainda, o policial Ezequiel destacou que havia uma investigação acerca da prática de traficância na residência pelo casal e filhas, o que culminou nos mandados de busca e apreensão e de prisão em desfavor, naquele momento, de Fernanda. Quando ouvidos, os policiais foram enfáticos em relatar que todos da residência tinham conhecimento e participavam da traficância, até mesmo as adolescentes.Nesse contexto, a investigação prévia acerca da suposta prática de tráfico de entorpecentes pela paciente, aliada à apreensão de substâncias ilícitas variadas (crack, cocaína e maconha), da quantia fracionada de R$ 909,00, de máquinas de cartão e cartões de crédito, bem como do fato de ter dispensado quantidade de crack pelo vaso sanitário e pela pia, além do suposto envolvimento de suas filhas adolescentes na empreitada criminosa, fica evidenciada a gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas.Diante desse cenário, restou devidamente comprovado o periculum libertatis, pois as circunstâncias fáticas acima descritas, sobretudo o modus operandi empregado, indicam a gravidade das condutas supostamente perpetradas e permitem a manutenção da prisão preventiva.A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403/2011 e nº 13.964/2019, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).Ademais, a inovação trazida pela Lei nº 15.272/25 acrescentou o §3º ao artigo 312, do Código Processual Penal, indicando os elementos a serem considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, sendo eles: (i) o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem pública; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e (c) nos requisitos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pelo fato de os crimes em análise possuírem pena máxima superior a quatro anos.Com efeito, o juízo de origem, ao retratar a ocorrência dos delitos cometidos, em tese, pela paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aqueles elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Portanto, é evidente que a constrição cautelar está devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado, se restam evidenciados, nos autos, fundamentos que recomendam a prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, DJe 12.12.2013).Outrossim, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva da paciente, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade. Em caso semelhante:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. ORDEM DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal decorrente de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta primariedade e pequena quantidade de droga para consumo próprio, pleiteando revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) houve ilegalidade no ingresso policial no domicílio do paciente; (b) é possível reconhecer nulidade das provas obtidas; (c) estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva; (d) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O tráfico de drogas é crime permanente, admitindo ingresso policial em situação de flagrante, não havendo nulidade patente na atuação policial.3.2 A busca domiciliar foi motivada por fundadas razões, diante da desobediência à ordem de abordagem e tentativa de ocultação de objetos, legitimando a entrada no imóvel.3.3 Foram apreendidas expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de balança de precisão e apetrechos típicos da traficância, evidenciando gravidade concreta da conduta.3.4 A primariedade e condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante do risco à ordem pública e indícios de tráfico na modalidade “delivery”.3.5 Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, pois não neutralizam o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência consolidada.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001331-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 29.01.2026) (Grifou-se)Quanto à substituição da medida gravosa por prisão domiciliar, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco aos menores.” (AgRg no HC n. 996.417/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).O estudo dos autos revela que a paciente é mãe de G. dos S. de S., nascida em 14/09/2010; I. S. de O., nascida em 16/06/2013, e M. dos S. de O., nascido em 03/02/2015 (movs. 1.2 e 1.3, autos nº 0000104-86.2026.8.16.0057). Não obstante os argumentos apresentados pela impetrante, o caso em análise revela-se como hipótese excepcional, apta a afastar a aplicação da benesse prevista nos arts. 318-A e 318-B, do Código de Processo Penal, que preveem a substituição da prisão preventiva por domiciliar (com ou sem a aplicação concomitante de medidas alternativas) para mulheres responsáveis por filhos menores de 12 anos.Isso porque, embora o delito atribuído à paciente não envolva violência ou grave ameaça, tampouco tenha sido cometido contra descendente, como anteriormente mencionado, ao que indicam as circunstâncias do flagrante, a paciente foi presa pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, delito este equiparado a hediondo, e de associação para o tráfico. Além disso, há indícios de que as filhas adolescentes da paciente estavam auxiliando-a na prática delitiva, de modo que não se mostra recomendável a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceção à regra, permitindo o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo quando se trata de genitora de filhos menores de 12 anos. Destaca-se, a respeito, o seguinte precedente:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE FILHOS ADOLESCENTES. TRÁFICO DESENVOLVIDO NA RESIDÊNCIA. FILHA MENOR DE 12 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente exercia a traficância em sua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda adolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não sendo, portanto, cabível a concessão de prisão domiciliar em razão de ter uma filha de 5 anos de idade. 3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse da filha menor de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com a infante. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020) (grifou-se)Ainda, não ficou devidamente comprovado que eles dependem exclusivamente dos cuidados da paciente, sobretudo porque, quando questionada, em audiência de custódia, ela informou que, após sua prisão, seus filhos poderiam ficar sob os cuidados de sua irmã (mov. 30.2).Assim, por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da custódia em ergástulo público pela prisão domiciliar.Ante o exposto, por entender que a paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
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