SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040265-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SOBRINHOS-NETOS. HERDEIRA COLATERAL QUE SOBREVIVEU AO DE CUJUS E VEIO A FALECER NO CURSO DO INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE INGRESSO DIRETO DOS FILHOS DA HERDEIRA PÓS-MORTA NO INVENTÁRIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO COLATERAL. PARENTES MAIS PRÓXIMOS EXCLUEM OS MAIS REMOTOS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO RESTRITO AOS FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO. ARTS. 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL DIREITO DOS DESCENDENTES DA HERDEIRA FALECIDA QUE DEVE SER EXERCIDO POR MEIO DE SEU ESPÓLIO OU EM SEU PRÓPRIO INVENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos agravantes do rol de herdeiros e indeferiu sua habilitação, ao fundamento de que, na qualidade de sobrinhos-netos do de cujus, não possuem direito sucessório, por inexistir previsão legal de direito de representação em favor de colaterais de quarto grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se os agravantes, sobrinhos-netos do inventariado e filhos de herdeira colateral posteriormente falecida, podem habilitar-se diretamente no inventário para receber o quinhão hereditário que caberia à sua genitora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil, na sucessão colateral os parentes mais próximos excluem os mais remotos, sendo o direito de representação limitado aos filhos de irmãos do falecido, não alcançando os sobrinhos-netos.4. Embora a herdeira colateral tenha sobrevivido ao autor da herança, eventual transmissão de seu quinhão hereditário aos seus sucessores não autoriza a habilitação pessoal destes como herdeiros no inventário originário.5. Em hipóteses dessa natureza, o patrimônio transmitido deve ser tratado no âmbito do espólio da herdeira pós-morta ou de seu próprio inventário, preservando-se a distinção entre a sucessão do inventariado originário e a sucessão da herdeira posteriormente falecida.6. Inexistindo previsão legal para o ingresso direto dos sobrinhos-netos no inventário do tio-avô, correta a decisão agravada que indeferiu a habilitação postulada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: Na sucessão colateral, o direito de representação restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, não alcançando os sobrinhos-netos.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784, 1.840 e 1.853.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n.º 0064829-61.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 18.08.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n.º 0004339-81.2019.8.16.0109, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 23.05.2022.