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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005161-48.2012.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DESTINADO AO MUNICÍPIO POR ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA PÚBLICA DO BEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, por reconhecer que o imóvel objeto da demanda possui natureza pública, afastando a possibilidade de aquisição por usucapião. 2. Os apelantes sustentam que o Município não comprovou a propriedade do imóvel, diante da ausência de registro imobiliário da escritura pública de doação, afirmam estarem preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e requerem a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo que a escritura pública comprova a natureza pública do imóvel e que a Constituição Federal e a legislação civil vedam a aquisição de bens públicos por usucapião, requerendo a manutenção integral da sentença.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro imobiliário da escritura pública de doação impede o reconhecimento da natureza pública do imóvel, permitindo a sua aquisição por usucapião extraordinária, ou se, reconhecida a titularidade municipal com base na doação, incide a vedação constitucional e legal de usucapião de bens públicos, independentemente de sua classificação. III. Razões de decidir: 5. A escritura pública de doação constante dos autos constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, inexistindo impugnação quanto à sua autenticidade, validade ou eficácia, sendo insuficiente a ausência de registro imobiliário para afastar a natureza pública do bem. 6. Embora o registro imobiliário produza efeitos próprios no âmbito do direito real de propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a caracterização da natureza pública do imóvel deve decorrer da análise do conjunto probatório, não se restringindo aos efeitos registrais da doação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a escritura pública não registrada produz relevantes efeitos jurídicos, especialmente no plano possessório, não podendo ser simplesmente desconsiderada em razão da ausência de registro. 8. Reconhecida a natureza pública do imóvel, incide a vedação absoluta à aquisição por usucapião prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no art. 102 do Código Civil. 9. A vedação constitucional alcança todas as espécies de bens públicos, inclusive os bens dominicais, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a classificação do bem ou a demonstração dos requisitos da usucapião extraordinária. 10. A ocupação exercida por particulares sobre bem público caracteriza mera detenção, inexistindo posse juridicamente apta à aquisição originária da propriedade. 11. Mantém-se a sentença de improcedência.V. Dispositivo e tese: 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A escritura pública de doação, ainda que não registrada, constitui elemento probatório apto a demonstrar a natureza pública do imóvel quando corroborada pelo conjunto probatório. Reconhecida a natureza pública do bem, incide a vedação absoluta prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil, sendo juridicamente inviável a aquisição da propriedade por usucapião, independentemente do preenchimento dos demais requisitos da prescrição aquisitiva.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.245; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, REsp 1.709.128/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1.938.997/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0030985-06.2015.8.16.0001, Rel. Des. substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 01.06.2026.V. Linguagem acessível: O imóvel foi reconhecido como pertencente ao Município com base em escritura de doação feita em 1978, e, por ser bem público, a lei não permite que seja adquirido por usucapião, mesmo que os moradores estejam na área há muitos anos. Assim, o pedido dos autores foi negado e a decisão do juiz de primeiro grau foi mantida.