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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DESTINADO AO MUNICÍPIO POR ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA PÚBLICA DO BEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, por reconhecer que o imóvel objeto da demanda possui natureza pública, afastando a possibilidade de aquisição por usucapião. 2. Os apelantes sustentam que o Município não comprovou a propriedade do imóvel, diante da ausência de registro imobiliário da escritura pública de doação, afirmam estarem preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e requerem a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo que a escritura pública comprova a natureza pública do imóvel e que a Constituição Federal e a legislação civil vedam a aquisição de bens públicos por usucapião, requerendo a manutenção integral da sentença.II. Questões em discussão:
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro imobiliário da escritura pública de doação impede o reconhecimento da natureza pública do imóvel, permitindo a sua aquisição por usucapião extraordinária, ou se, reconhecida a titularidade municipal com base na doação, incide a vedação constitucional e legal de usucapião de bens públicos, independentemente de sua classificação. III. Razões de decidir:
5. A escritura pública de doação constante dos autos constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, inexistindo impugnação quanto à sua autenticidade, validade ou eficácia, sendo insuficiente a ausência de registro imobiliário para afastar a natureza pública do bem. 6. Embora o registro imobiliário produza efeitos próprios no âmbito do direito real de propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a caracterização da natureza pública do imóvel deve decorrer da análise do conjunto probatório, não se restringindo aos efeitos registrais da doação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a escritura pública não registrada produz relevantes efeitos jurídicos, especialmente no plano possessório, não podendo ser simplesmente desconsiderada em razão da ausência de registro. 8. Reconhecida a natureza pública do imóvel, incide a vedação absoluta à aquisição por usucapião prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no art. 102 do Código Civil. 9. A vedação constitucional alcança todas as espécies de bens públicos, inclusive os bens dominicais, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a classificação do bem ou a demonstração dos requisitos da usucapião extraordinária. 10. A ocupação exercida por particulares sobre bem público caracteriza mera detenção, inexistindo posse juridicamente apta à aquisição originária da propriedade. 11. Mantém-se a sentença de improcedência.V. Dispositivo e tese:
12. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A escritura pública de doação, ainda que não registrada, constitui elemento probatório apto a demonstrar a natureza pública do imóvel quando corroborada pelo conjunto probatório. Reconhecida a natureza pública do bem, incide a vedação absoluta prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil, sendo juridicamente inviável a aquisição da propriedade por usucapião, independentemente do preenchimento dos demais requisitos da prescrição aquisitiva.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.245; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 340; STJ, REsp 1.709.128/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1.938.997/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0030985-06.2015.8.16.0001, Rel. Des. substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 01.06.2026.V. Linguagem acessível:
O imóvel foi reconhecido como pertencente ao Município com base em escritura de doação feita em 1978, e, por ser bem público, a lei não permite que seja adquirido por usucapião, mesmo que os moradores estejam na área há muitos anos. Assim, o pedido dos autores foi negado e a decisão do juiz de primeiro grau foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005161-48.2012.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Marcelo Ferreira e Célia Cristina Alves Salgueiro Ferreira contra a sentença de mov. 211.1 que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.Na origem, cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária, autuada sob o nº 0005161-48.2012.8.16.0034, proposta por Luiz Marcelo Ferreira e Célia Cristina Alves Salgueiro Ferreira em face de Antônio Gapski, Genoveva Gapski e Município de Piraquara, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial, ao fundamento de exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por lapso superior ao exigido em lei.O juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender comprovada a natureza pública do imóvel, reconhecendo a impossibilidade de sua aquisição por usucapião (mov. 211.1).Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que o Município não comprovou a propriedade do imóvel, porquanto deixou de apresentar matrícula que demonstrasse o registro da escritura pública de doação. Alegam que a escritura desacompanhada de registro não comprova o domínio público, defendem o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária em razão da posse exercida por mais de vinte anos e requerem a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a manutenção da gratuidade da justiça (mov. 231.1).Em contrarrazões, Antônio Gapski e Genoveva Gapski pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando que a Constituição Federal e o Código Civil vedam a usucapião de bens públicos, independentemente de sua classificação, afirmando que a escritura pública de doação comprova a natureza pública do imóvel e requerendo a manutenção integral da sentença, com a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais (mov. 235.1).Também em contrarrazões, o Município de Piraquara defende a manutenção da sentença, afirmando que o imóvel foi regularmente doado ao ente público por escritura pública lavrada em 1978, circunstância que afasta a posse ad usucapionem, inexistindo animus domini (mov. 236.1).Vieram os autos a este grau recursal.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito, diante da inexistência de interesse público primário, de interesse de incapaz ou de outra situação prevista no art. 178 do Código de Processo Civil (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que os presentes recursos de apelação merecem ser conhecidos.Do méritoA controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel objeto da demanda, diante da alegação dos apelantes de que não restou comprovada a titularidade dominial do Município de Piraquara, em razão da ausência de registro imobiliário da escritura pública de doação. O juízo de origem entendeu que o imóvel objeto da demanda possui natureza pública, porquanto integrante do patrimônio do Município de Piraquara em razão de escritura pública de doação lavrada em 1978, concluindo que a vedação constitucional à usucapião de bens públicos impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial. Pois bem.Conforme consignado na sentença, consta dos autos escritura pública de doação lavrada no ano de 1978 (mov. 29.2), pela qual o imóvel foi destinado ao Município de Piraquara, documento que jamais teve sua validade impugnada pelos apelantes. A ausência de averbação ou registro da escritura, por si só, não afasta a conclusão alcançada pelo Juízo de origem quanto à natureza pública do bem.É certo que o registro imobiliário produz efeitos próprios no âmbito do direito real de propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Contudo, a discussão travada nesta demanda não se limita aos efeitos registrais da doação, mas à caracterização da área como bem público para fins de incidência da vedação constitucional à usucapião, matéria que deve ser apreciada à luz de todo o acervo probatório produzido. Nessa perspectiva, a escritura pública de doação constante dos autos constitui elemento probatório de elevada relevância, não podendo ser simplesmente desconsiderada pelo fato de não ter sido levada a registro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a ausência de registro não impede que a doação produza relevantes efeitos jurídicos, notadamente no plano possessório, admitindo, inclusive, a oposição de embargos de terceiro pelo donatário com fundamento em escritura pública não registrada, em prestígio à proteção da posse. Nesse sentido, observa-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSUIDORAS DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA . 1. Embargos de terceiros opostos em 04/11/2013. Recurso especial interposto em 07/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/03/2017.2 . O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de aplicação da Súmula 84/STJ, para as hipóteses em que ocorreu a doação do imóvel, sem o posterior registro. 3. A existência dos embargos de terceiro decorre do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão. 4 . A legitimidade para a oposição dos embargos de terceiros recai sobre o senhor e possuidor ou sobre apenas o possuidor, nos termos do art. 1.046, § 1º, CPC/73. A posse que permite a oposição desses embargos é tanto a direta quanto a indireta . 5. As donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a recorrente litiga e, portanto, não é possível afastar a qualidade de "terceiras" das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão. 6. Ao analisar os precedentes que permitiram a formação da mencionada Súmula 84/STJ, pode-se verificar que esta Corte Superior há muito tempo privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação do ato em registro de imóveis. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1709128 RJ 2017/0051348-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018) - Destaques acrescidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2 . No presente caso, não se evidencia a existência da contradição apontada, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à inexistência de encargo em relação à doação de imóvel realizada entre as partes, à luz, precipuamente, do teor da respectiva escritura pública, que previa expressamente se tratar de doação pura e simples. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1938997 MS 2020/0254297-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) - Destaques acrescidos.Com efeito, a insurgência recursal se limita a sustentar que a ausência de registro da escritura impediria o reconhecimento da natureza pública do imóvel. Todavia, não houve impugnação quanto à existência, autenticidade ou validade da escritura pública de doação, tampouco foi produzida prova de que o negócio jurídico tenha sido desconstituído, revogado ou declarado inválido. Em outras palavras, os recorrentes restringem sua tese à inexistência de registro imobiliário, circunstância que, por si só, não desnatura os elementos probatórios que evidenciam a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal. Reconhecida essa premissa, incide, de forma direta, a vedação constitucional à aquisição originária de bens públicos por usucapião. A Constituição da República, em seus arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece, de maneira peremptória, que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, vedação reproduzida pelo art. 102 do Código Civil.Trata-se de norma de ordem pública, de observância obrigatória, que não admite distinção entre bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula 340, segundo a qual, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a proibição constitucional possui caráter absoluto, alcançando toda e qualquer espécie de bem público.Identificada a natureza pública da área, a ocupação por particulares não se qualifica como posse apta à usucapião, mas como mera detenção, pois falta idoneidade jurídica para conversão em domínio diante da vedação constitucional e legal.Esse é o entendimento adotado por esta Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO E SUA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada por três autores, reconhecendo a aquisição da propriedade de um imóvel por usucapião, com base na alegação de que o projeto de implantação de via pública não foi executado pelo Município por mais de 30 anos. A sentença também condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre área pública destinada à implantação de via pública, mesmo diante da ausência de execução do projeto por mais de 30 anos. III . Razões de decidir 3. A usucapião extraordinária é vedada para bens públicos, conforme disposto na Constituição Federal e no Código Civil. 4. As áreas em discussão foram reconhecidas como de domínio público, destinadas à implantação de via pública, o que impede a aquisição por usucapião. 5. A ausência de execução do projeto da rua não altera a natureza pública do imóvel, que permanece insuscetível à prescrição aquisitiva. 6. A ocupação dos autores é considerada mera detenção, não configurando posse apta à usucapião. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedente o pedido de usucapião. Tese de julgamento: É vedada a usucapião de bens públicos, independentemente de sua classificação, conforme disposto na Constituição Federal e no Código Civil, sendo irrelevante a destinação específica atribuída pelo ente público. [...] (TJ-PR 00309850620158160001 Curitiba, Relator.: substituto ronaldo sansone guerra, Data de Julgamento: 01/06/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026) - Destaques acrescidos.Desse modo, uma vez reconhecida a natureza pública do imóvel, revela-se juridicamente inviável o acolhimento da pretensão deduzida pelos apelantes, tornando-se irrelevante a discussão acerca do tempo de exercício da posse, da boa-fé, da existência de animus domini ou do preenchimento dos demais requisitos da usucapião extraordinária. Ainda que demonstrados tais requisitos, a prescrição aquisitiva não se opera sobre bens públicos por expressa vedação constitucional.Dessa forma, diante do exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, que apreciou de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes submetidas à apreciação judicial, reconhecendo, com base no conjunto probatório produzido, que o imóvel objeto da demanda integra o patrimônio do Município de Piraquara e, portanto, ostenta natureza de bem público.Ônus SucumbenciaisPor fim, quanto aos honorários recursais, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento). As demais custas processuais e ônus de sucumbência definidos em primeiro grau permanecem os mesmos, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em relação aos apelantes, caso beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ConclusãoFeitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, com a manutenção integral da sentença recorrida.
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