Ementa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL INFOSEG E SIMBA
INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA LOCALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DESTINADA À PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO À EXECUÇÃO CÍVEL.
RECURSO
CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Campo Mourão,
que indeferiu a pesquisa de bens e ativos da parte executada por meio dos sistemas INFOSEG e SIMBA, em cumprimento de sentença iniciado em 2018.
II.
Questão em discussão.
2. A questão
dos autos discute
se é possível a realização de pesquisas patrimoniais da
Executada por meio dos sistemas INFOSEG e SIMBA no cumprimento de sentença de natureza cível, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens.
III.
Razões de decidir.
3. O sistema INFOSEG é ferramenta adequada, proporcional e compatível com os princípios da cooperação, efetividade e duração razoável do processo para pesquisa patrimonial, especialmente após esgotamento das diligências ordinárias.
4. A utilização do sistema SIMBA é indevida no âmbito cível, pois se destina exclusivamente à persecução penal, não podendo ser usado para localizar bens do executado em cumprimento de sentença.
5. A decisão agravada deve ser reformada para permitir a pesquisa patrimonial via INFOSEG, mas mantida quanto à negativa de acesso ao sistema SIMBA.
IV.
Dispositivo e tese.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente para deferir a consulta ao sistema INFOSEG e indeferir a utilização do sistema SIMBA.
Tese de julgamento:
É admissível a utilização do sistema INFOSEG para pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença cível quando esgotadas as diligências ordinárias, sendo vedado o uso do sistema SIMBA, por sua finalidade restrita à persecução penal.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 4º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0047722-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0133381-15.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que, como já foram feitas várias tentativas sem sucesso para encontrar bens da parte contrária usando outros sistemas, agora pode ser usada a consulta ao sistema INFOSEG para ajudar a localizar esses bens e garantir que o pagamento seja feito. Porém, o pedido para usar o sistema SIMBA foi negado, porque ele serve só para investigações criminais, não para casos civis como este. Assim, a decisão anterior foi mudada só para permitir o uso do INFOSEG, ajudando a acelerar o processo e garantir que ele termine em tempo razoável.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040301-60.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Syntese Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003186-06.2018.8.16.0058, que indeferiu a busca de bens e ativos de titularidade da Agravada-executada, via Infoseg e sistema Simba, o fazendo nos seguintes termos (mov. 14.1):
“...
2. Indefiro o requerimento de pesquisa de operações bancárias pelo sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não é conveniado com o órgão desenvolvedor do sistema, inviabilizando o seu acesso. Ademais, mesmo que fosse conveniado, o SIMBA está restrito à procedimentos investigativos, e não para a mera pesquisa de bens penhoráveis em nome da executada.
3. Quanto à consulta ao INFOSEG, considerando que se trata de sistema afeto à Segura Pública, e a presente demanda tem natureza civil, indefiro...”
Irresignada, a Agravante sustenta que o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2018, sem que, até o presente momento, tenha logrado êxito na satisfação de seu crédito, não obstante o exaurimento de inúmeras diligências patrimoniais típicas realizadas ao longo do feito executivo. Aduz que foram promovidas diversas tentativas de localização de bens da Executada, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Cnib, Bacen ccs, Sniper e Censec, todas infrutíferas ou insuficientes para a efetiva satisfação do crédito exequendo, circunstância que demonstra o esgotamento das vias ordinárias de constrição patrimonial. Defende, ainda, a possibilidade de utilização dos sistemas SIMBA e INFOSEG em demandas de natureza cível quando comprovado o esgotamento das diligências. Nesse contexto, alega que a utilização das ferramentas pretendidas se mostra adequada, proporcional e necessária para a identificação de eventuais bens, direitos ou indícios de fraude à execução, não acarretando qualquer prejuízo à Executada, mas, ao revés, conferindo efetividade à tutela jurisdicional e garantindo a observância da razoável duração do processo. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso e deferido o efeito almejado (mov. 8.1), determinou-se a intimação da Agravada, a qual se manteve inerte. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, à reforma da decisão agravada, a fim de possibilitar a realização de pesquisas patrimoniais da Executada-agravada por meio dos sistemas INFOSEG e SIMBA. Com parcial razão. Pois bem. O Código de Processo Civil consagra os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo1, impondo ao magistrado atuação ativa na condução do feito, de modo a assegurar a utilidade prática da prestação jurisdicional. Sobre o princípio da cooperação insculpido no artigo supracitado, leciona Nelson Nery Junior:
“Necessidade de acolhimento expresso do dever de cooperação no CPC. A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão ‘entre si’ no texto deste CPC 6º.“(NERY JR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. P. 62)
O sistema INFOSEG, instituído por convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e os Ministérios das Cidades e da Justiça, constitui ferramenta destinada a conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, viabilizando o acesso a informações relevantes para a localização das partes e de eventual patrimônio, observados os limites legais e constitucionais pertinentes.
Com efeito, a própria Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 58/2008, recomendou a utilização do sistema colocados à disposição do Poder Judiciário. É o que se vê do seu conteúdo:
“Senhor Juiz, Recomendo-lhe a utilização dos seguintes sistemas eletrônicos auxiliares da Justiça: a) Cadastro Nacional de Bens Apreendidos; b) Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte -e-CAC da Receita Federal do Brasil - INFOJUD. c) Restrições de Veículos On Line -RENAJUD; d) Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização -INFOSEG”
Nota-se, portanto, que o recurso é ferramenta integrante do elenco de possibilidades hoje postas à disposição do Poder Judiciário para melhorar e dar maior celeridade à efetiva prestação jurisdicional, amoldando-se perfeitamente ao caso dos autos, em que, até agora, restaram infrutíferas as diligências realizadas.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ANTERIORES DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEVEDORES CITADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO para deferir a consulta ao sistema INFOSEG. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047722-72.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.07.2024)” - Destaquei.
Assim, considerando o longo período de tramitação do cumprimento de sentença, iniciado em 2018, bem como o esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias já realizadas, a pesquisa via INFOSEG mostra-se medida adequada, proporcional e compatível com os princípios da efetividade, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º, do CPC), razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada neste ponto. No tocante ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), desenvolvido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República (Sppea/PGR), conforme já consignado em análise sumária (mov. 8.1), trata-se de ferramenta voltada à identificação de movimentações financeiras no âmbito da persecução penal, especialmente para o combate à corrupção, lavagem de dinheiro e demais infrações correlatas, razão pela qual sua utilização tem caráter excepcional e não se amolda à hipótese dos autos. Sobre o tema já decidiu esta 19ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUDCCS E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA. BACENJUD-CCS. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ADEMAIS, INEXISTE COM A PRETENDIDA BUSCA QUALQUER PREJUÍZO AO EXECUTADO. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0133381-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.03.2026).
Dessa forma, diante do esgotamento das diligências executivas ordinárias, admite-se a pesquisa patrimonial via INFOSEG. Por outro lado, descabe a utilização do sistema SIMBA, por se tratar de ferramenta voltada à persecução penal. Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada.
|