Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0003463-36.2022.8.16.0105, pelo il. Juiz de Direito Malcon Jackson Cummings, que indeferiu o pedido de expedição de precatório para pagamento dos honorários sucumbenciais e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor para quitação do débito (mov. 99.1).O agravante sustenta que “a data a ser considerada para determinar se o valor da execução contra a Fazenda Pública é Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório é a data da expedição da requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo tribunal, e não a data da sentença ou do trânsito em julgado, considerando o valor atualizado monetariamente na data de emissão”.Alega, em seguida, que “a Lei Municipal nº 87/2025 fixou o limite de RPV em 10 salários-mínimos, e determinou que valores superiores sejam pagos por precatório”.Acrescenta que “por possuir natureza processual, sua aplicação é imediata aos atos futuros, como a expedição de requisição de pagamento”, bem como que “não há retroatividade, mas mera incidência da norma vigente no momento do ato processual”.Conclui que o valor dos honorários corresponde a R$ 35.712,17 (trinta e cinco mil setecentos e doze reais e dezessete centavos), superior ao limite legal de 10 (dez) salários-mínimos para pagamento por RPV, razão pela qual o pagamento deve ocorrer por precatório.Requer a “concessão de efeito suspensivo para sustar a expedição da RPV até o julgamento do presente recurso”.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar que o pagamento dos honorários ocorra por precatório, conforme a Lei Municipal nº 87/2025 (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso (mov. 8.1 – recurso).A agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada porquanto de acordo com o Tema nº 792/STF. Pugna, assim, pelo desprovimento do agravo (mov. 13.1 – recurso).Por último, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 16.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que, em 19.8.2022, o ora agravado ajuizou “ação de cobrança de diferença no pagamento do adicional de insalubridade” contra o Município de São Pedro do Paraná (mov. 1.1).Em 29.8.2024, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município “ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até 01/07/2022 de adicional de insalubridade em grau médio (20%), referente ao período em que o autor laborou como médico calculado com base no vencimento do cargo efetivo, com reflexos sobre o 13º salário e férias (e respectivo terço constitucional)”, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 49.1).Certificou-se o trânsito em julgado da sentença em 22.10.2024 (mov. 54.1).Em 29.5.2025, o Juízo de origem determinou a intimação do Município para juntar a documentação necessária à elaboração dos cálculos e possibilitar o início do cumprimento de sentença (mov. 65.1), providência atendida em 3.6.2025, com a apresentação das fichas financeiras do autor (movs. 68.1 e 68.2).Em 29.7.2025, o autor apresentou o cálculo do valor devido a título de débito principal e de honorários advocatícios, e requereu o início do cumprimento de sentença, com a intimação do requerido para pagamento (movs. 72.1 e 72.2).Em 4.8.2025, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença (mov. 79.1) e, em 26.9.2025, o ente público concordou com o cálculo apresentado pelo exequente e pugnou pela expedição de precatório (mov. 83.1).Juntou-se ao feito, em 2.2.2026, rascunho de ofício requisitório judicial de precatório referente ao débito principal (mov. 89.1). Quanto à verba honorária, certificou-se que “ao tentar concluir o cadastro do Ofício Requisitório referente aos honorários advocatícios, o Sistema de Gerenciamento de Precatórios emitiu a seguinte informação: ‘o valor de R$ 35.712,17 definido para o credor RONI PETER ZANGARI (HM) está abaixo do limite de R$ 42.360,00 para Requisições de Pequeno Valor, vigente na data do trânsito em julgado (22/10/2024)’” (mov. 90.1).O exequente pleiteou, então, a expedição de RPV em relação aos honorários sucumbenciais do patrono da parte autora (mov. 95.1). O Município, por sua vez, alegou que “o pagamento da importância devida a título de honorários no presente processo há de se realizar através de Precatório, tendo em vista a edição da Lei Municipal nº 87/2025, de 17.10.2025”, que “estipulou o teto de 10 salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor” (mov. 97.1).Sobreveio, então, a decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório para pagamento dos honorários sucumbenciais e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor para quitação do débito. Confira-se (mov. 99.1):“A controvérsia cinge-se à aplicação da nova legislação municipal que reduziu o valor máximo para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor.A sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 22 de outubro de 2024 (mov. 88.1).A Lei Municipal nº 87/2025, por sua vez, entrou em vigor apenas em 17 de outubro de 2025.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 792 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a lei disciplinadora do limite para a requisição de pequeno valor possui natureza material e processual. Por este motivo, a norma não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas em data anterior.Assim, a data a se considerar para a aferição do teto da obrigação de pequeno valor é aquela do trânsito em julgado da fase de conhecimento. A referida orientação encontra respaldo no art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Na data do trânsito em julgado, o Município executado não contava com legislação superveniente válida para a redução da RPV aos patamares atuais. Aplica-se, portanto, o limite de trinta salários-mínimos estipulado no art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).O valor homologado a título de honorários advocatícios corresponde a R$ 35.712,17 (trinta e cinco mil, setecentos e doze reais e dezessete centavos). A quantia requerida é inferior ao patamar constitucional de trinta salários-mínimos vigente na data da consolidação do título executivo. Conclui-se que a satisfação do crédito honorário deve ocorrer mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, com o imperioso afastamento da lei municipal retroativa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Município de São Pedro do Paraná/PR para a aplicação da Lei Municipal nº 87/2025 e para a consequente expedição de precatório referente aos honorários advocatícios.Acolho o requerimento da parte exequente e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, em razão de o montante se enquadrar no limite de trinta salários-mínimos aplicável à época do trânsito em julgado.Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios para o pagamento do principal e dos honorários, com a estrita observância das modalidades adequadas a cada crédito”.Contra a r. decisão insurge-se o agravante.Pois bem.Como regra geral, o pagamento de quantia certa devido pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, submete-se ao regime especial de precatórios, conforme preceitua o art. 100, caput, da Constituição Federal:“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.O próprio texto constitucional, contudo, estabelece exceção a essa regra no § 3º do art. 100, dispensando a expedição de precatório quando a obrigação for definida em lei como de “pequeno valor”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo confere aos entes federados a prerrogativa de fixar esses limites por meio de leis próprias, observados os parâmetros constitucionais:“§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”.Pretende o agravante, nesse contexto, a aplicação da Lei Municipal nº 87/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 (dez) salários-mínimos:“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de São Pedro do Paraná, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, §3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal Geral Administrativa, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.§1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior 10 (dez) salários-mínimos vigente à época do pagamento”.Contudo, a insurgência não prospera.Ora, embora o ente municipal possua competência para reduzir o parâmetro da RPV, a nova legislação não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.Com efeito, ao enfrentar a matéria sob o rito da repercussão geral (Tema nº 792), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (STF, RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).Ademais, segundo o §3º do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a definição do limite de pequeno valor deve observar a data do trânsito em julgado do título executivo judicial:“Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título.§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; eIII – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.Desse modo, por possuir natureza material e processual, a lei que altera o regime de pagamento da Fazenda Pública não atinge execuções em curso cujos títulos já transitaram em julgado.Nesse sentido:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INOBSERVÂNCIA DO §4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO LIMITE SUBSIDIÁRIO DE 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameO Município interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí que, em cumprimento de sentença decorrente de execução de título extrajudicial, determinou o pagamento do débito mediante requisição de pequeno valor (RPV), afastando a aplicação da Lei Municipal nº 02/2009 por ser anterior à Emenda Constitucional nº 62/2009.II - Questões em discussão (i) Saber se é aplicável, para fins de expedição de RPV, a Lei Municipal nº 02/200, que fixou o limite de cinco salários-mínimos, editada antes da Emenda Constitucional nº 62/2009. (ii) Saber se deve prevalecer o teto subsidiário de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT e no art. 47, §2º, III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.III - Razões de decidir (i) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 792, firmou entendimento de que a norma que disciplina o regime de precatórios e RPVs possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. Assim, a definição do limite de pequeno valor deve observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (ii) A Emenda Constitucional nº 62/2009 deu nova redação ao §4º do art. 100 da Constituição Federal, determinando que o valor mínimo das RPVs não seja inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. (iii) A Lei Municipal nº 02/2009, anterior à referida Emenda, fixou teto de cinco salários-mínimos, inferior ao limite constitucional, razão pela qual não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. (iv) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou-se no sentido de que leis municipais editadas antes da EC nº 62/2009 e que fixam valores inferiores ao teto previdenciário foram revogadas, devendo ser aplicado o limite subsidiário de 30 salários-mínimos, conforme o art. 87, II, do ADCT e o art. 47, §2º, III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. (v) Assim, o crédito exequendo, inferior ao referido teto, deve ser satisfeito por meio de requisição de pequeno valor.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Lei municipal anterior à Emenda Constitucional nº 62/2009 que fixa teto de RPV inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social não é recepcionada pela nova redação do §4º do art. 100 da Constituição Federal, devendo aplicar-se o limite subsidiário de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT e no art. 47, §2º, III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.Atos normativos: Constituição Federal, art. 100, §§3º e 4º; ADCT, art. 87, II; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 47, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante: STF, Tema nº 792; TJPR, 0026599-18.2024.8.16.0000; 1114254-0, 1.207.651-0 e 1111856-2/01”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076668-20.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025 - grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL Nº 21/2019 QUE REDUZIU O TETO PARA PAGAMENTOS POR RPV. NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. TEMA 792 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO À UTILIZAÇÃO DO REGIME DE RPV SEGUNDO O TETO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, assentou ser inconstitucional a aplicação retroativa de norma local que reduz o teto para expedição de RPV, quando o título judicial transitou em julgado antes de sua vigência. 2- No caso, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente à edição da Lei Municipal nº 21/2019, que reduziu o teto para obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Campina da Lagoa. 3- O valor executado, inferior ao limite de 30 salários-mínimos vigente à época do trânsito em julgado, deve ser pago por meio de RPV, independentemente da liquidação posterior, sob pena de violação ao4- A aplicação retroativa da norma municipal violaria os princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 5- Recurso provido” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0091651-58.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.08.2025 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUIZ QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL N.º 21/2019, QUE ESTIPULOU COMO TETO PARA O PAGAMENTO, ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, O MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – APLICAÇÃO, NO ENTANTO, DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO), QUAL SEJA, O ARTIGO 87 DO ADCT PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE OCORREU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 21/2019, EM 05/11/2019 – PAGAMENTO QUE DEVERÁ OCORRER POR MEIO DE RPV - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090459-90.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.04.2025 - sublinhei)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que homologou os cálculos e ordenou a expedição de precatório para requisição do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento do crédito por meio de requisição de pequeno valor (RPV).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 729107, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 792/STF), firmou entendimento de que ‘lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda’. (STF. RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09- 2020 PUBLIC 15-09-2020). 4. A impossibilidade de aplicação retroativa de lei municipal posterior ao trânsito em julgado da sentença justifica a observância do limite para a expedição de requisição de pequeno valor previsto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090065-83.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.04.2025 – destaquei).“Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Irretroatividade da lei municipal que reduz o teto para RPV. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o valor do crédito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e determinou a expedição de precatório, sendo que o agravante sustenta que o pagamento deve ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que o valor executado é inferior a 30 salários-mínimos e a legislação municipal que reduziu o teto para RPV foi publicada após o trânsito em julgado da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do valor executado deve ser realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou por precatório, considerando a legislação municipal publicada após o trânsito em julgado da sentença.III. Razões de decidir3. A Constituição Federal, em seu art. 100, §3º, e o art. 87 do ADCT estabelecem os critérios para pagamento de obrigações de pequeno valor, garantindo a irretroatividade de normas que alterem esses parâmetros.4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 define que leis que alteram o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor não podem retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas em momento anterior à sua vigência.5. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal corroboram que a data do trânsito em julgado do título executivo judicial determina a norma aplicável à expedição do requisitório.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido para determinar que o pagamento do crédito principal homologado se dê por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV._________Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 87; CR/1988, art. 100, § 3º; Tema 792 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0070968-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0016890-90.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, AREsp 2457353, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23.02.2024; Súmula nº 607/STJ”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0112885-96.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.04.2025 - grifei)No caso, a Lei Municipal nº 87/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17.10.2025. Por outro lado, o título executivo judicial transitou em julgado em 22.10.2024, com posterior início do cumprimento de sentença, e, em 26.9.2025, o ente público anuiu ao cálculo apresentado pelo exequente.Nesse cenário, a aplicação da nova lei municipal implicaria sua incidência sobre situação jurídica constituída em momento anterior à sua vigência, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 792 da repercussão geral.Destarte, é imperativa a manutenção da decisão que indeferiu a aplicação retroativa da nova lei municipal e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor para quitação do débito.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|