SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040338-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, que, ao acolher parcialmente impugnação à proposta do perito, fixou os honorários periciais no valor de R$ 4.700,00, em substituição à quantia originalmente proposta, reputada excessiva. A agravante sustenta a desproporcionalidade do montante, alegando baixa complexidade da perícia e requerendo sua redução para patamar inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da alegada baixa complexidade do trabalho pericial. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento. Não há perda do objeto, ainda que o perito inicialmente nomeado tenha solicitado dispensa, subsistindo interesse recursal quanto à pretensão de limitação do valor dos honorários. A gratuidade da justiça concedida à parte autora abrange as despesas com a realização da perícia, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, inexistindo risco de adiantamento indevido dos honorários. A fixação dos honorários periciais compete ao magistrado quando inexistente consenso entre as partes, devendo observar a complexidade da matéria, o tempo exigido, o grau de especialização do perito e as peculiaridades do caso concreto, conforme a Resolução CNJ n. 232/2016. No caso, o valor arbitrado representa redução significativa em relação à proposta inicial do perito, revelando-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido, sem caracterizar teratologia ou desproporcionalidade. A alegação genérica de excesso, desacompanhada de impugnação técnica específica, não é suficiente para justificar nova redução da verba pericial. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 4.700,00. Tese de julgamento:A fixação judicial dos honorários periciais, quando inexistente consenso entre as partes, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho e os parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016, sendo insuficiente a alegação genérica de desproporcionalidade para autorizar sua redução.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 98, §1º, VI; Resolução CNJ n. 232/2016, art. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1465282-9, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 24.02.2016; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0013959-46.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 18.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0079728-35.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, j. 29.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0031146-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 14.08.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o valor dos honorários do perito, fixado em R$ 4.700,00, é adequado ao trabalho que será realizado. Entendeu-se que o juiz pode definir esse valor quando não há acordo entre as partes, desde que seja razoável e proporcional. Como não ficou comprovado que o valor é excessivo, o recurso foi negado e a decisão mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO