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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, que, ao acolher parcialmente impugnação à proposta do perito, fixou os honorários periciais no valor de R$ 4.700,00, em substituição à quantia originalmente proposta, reputada excessiva. A agravante sustenta a desproporcionalidade do montante, alegando baixa complexidade da perícia e requerendo sua redução para patamar inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da alegada baixa complexidade do trabalho pericial. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento. Não há perda do objeto, ainda que o perito inicialmente nomeado tenha solicitado dispensa, subsistindo interesse recursal quanto à pretensão de limitação do valor dos honorários. A gratuidade da justiça concedida à parte autora abrange as despesas com a realização da perícia, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, inexistindo risco de adiantamento indevido dos honorários. A fixação dos honorários periciais compete ao magistrado quando inexistente consenso entre as partes, devendo observar a complexidade da matéria, o tempo exigido, o grau de especialização do perito e as peculiaridades do caso concreto, conforme a Resolução CNJ n. 232/2016. No caso, o valor arbitrado representa redução significativa em relação à proposta inicial do perito, revelando-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido, sem caracterizar teratologia ou desproporcionalidade. A alegação genérica de excesso, desacompanhada de impugnação técnica específica, não é suficiente para justificar nova redução da verba pericial. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 4.700,00. Tese de julgamento:A fixação judicial dos honorários periciais, quando inexistente consenso entre as partes, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho e os parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016, sendo insuficiente a alegação genérica de desproporcionalidade para autorizar sua redução.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 98, §1º, VI; Resolução CNJ n. 232/2016, art. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1465282-9, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 24.02.2016; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0013959-46.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 18.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0079728-35.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, j. 29.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0031146-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 14.08.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o valor dos honorários do perito, fixado em R$ 4.700,00, é adequado ao trabalho que será realizado. Entendeu-se que o juiz pode definir esse valor quando não há acordo entre as partes, desde que seja razoável e proporcional. Como não ficou comprovado que o valor é excessivo, o recurso foi negado e a decisão mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040338-87.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.06.2026)
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6ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 601082-8 DA 2ª VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE MARINGÁ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO
APELANTE I: JOÃO SÉRGIO DE OLIVEIRA.
APELANTE II: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: CARGO VAGO (DES. NORONHA)
RELATORA SUBST.: JUÍZA ANA LÚCIA LOURENÇO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - ART. 475, §2º DO CPC - POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE PREPARO PELO INSS - RESPEITO AO POSICIONAMENTO DO STJ - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS - PERÍCIA CONSTATANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS -COMPROVADAS -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DO § 4º E ORIENTAÇÕES DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. VISTOS e etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário, em face da sentença de fls. 74/80, proferida pelo eminente Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidente de Trabalho de Maringá, nos autos nº 22/2006, de Ação de Acidente de Trabalho, proposta por João Sérgio de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio doença acidentário, a partir de 29/09/2006, data da juntada do laudo médico. Condenou ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 15% (quinze por cento), sobre o montante das parcelas em atraso até a publicação da sentença. Por fim, determinou a remessa dos autos a esse Tribunal, diante da possibilidade do reexame necessário. Inconformado o autor João Sérgio de Oliveira interpôs recurso de apelação (fls. 83/85), alegando, em síntese que possui direito do recebimento do benefício desde o indevido indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS. A apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fls. 87). O INSS também apresentou recurso de apelação (fls. 92/100), alegando em síntese que: não existe incapacidade do autor para o trabalho; não foi comprovado o nexo acidentário, não sendo a perícia judicial conclusiva; o valor fixado a titulo de honorários advocatícios foram exorbitante. Da mesma forma a apelação do INSS foi recebida (fls. 103). O autor João Sérgio apresentou suas contrarrazões (fls. 105). O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento dos apelos (fls. 106/107). A D. Procuradoria de Justiça (fls. 118/123) opinou pelo provimento do apelo do autor, para retroagir o restabelecimento do benefício a partir da suspensão equivocada; e pelo parcial provimento do recurso do INSS, apenas para o fim de reduzir os honorários a 10% sobre o valor a ser apurado. É, em síntese, o relatório. II - DO VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: II. 1-Quanto ao Reexame Necessário. Preambularmente, com relação ao Reexame Necessário, impõe-se ressaltar que a condição essencial para o seu exame é a presença dos pressupostos para a sua admissão e, em caso positivo, o seu conhecimento, com ulterior análise do acertamento da decisão de primeiro grau, submetida a esse mister. Nesse desiderato, conforme a redação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescentada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, não se aplica o instituto do reexame necessário "(...) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Referido preceito é aplicável a todos os processos pendentes, mesmo que distribuídos antes da sua vigência, por se tratar de dispositivo de ordem processual, de aplicação imediata. Em assim sendo, no presente caso, porque a sentença contém condenação ilíquida, o valor da causa é que deve servir de parâmetro para se fixar o valor do direito controvertido. Desse jaez, o posicionamento já solidificado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar de sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado. 2. Precedentes. 3. Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos. 4. Precedentes. 5. Recurso a que se nega seguimento." (RECURSO ESPECIAL Nº 934.642 - PR - Ministro PAULO GALLOTTI - DJ 29.05.2007) "(...) Conforme assentaram as Turmas que integram a Terceira Seção deste Tribunal, o momento processual oportuno para se avaliar a obrigatoriedade ou não do reexame necessário é a data da prolação da sentença, o que ocorreu em 22.4.03 (fl. 187). Uma vez ilíquida, o parâmetro a ser adotado é o valor da causa atualizado até aquela data. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE OU DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO/VALOR CERTO. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O momento próprio para se verificar a obrigatoriedade ou não do duplo grau de jurisdição (art. 475 do Cód. de Pr. Civil) é o da prolação da sentença. 2. Sendo a sentença condenatória líquida, leva-se em consideração o valor a que foi o Poder Público por ela condenado. Quando não tiver natureza condenatória ou quando for ilíquida, leva-se em conta o valor da causa atualizado até a data de sua prolação. 3. Nos termos do art. 260 do Cód. de Pr. Civil, quando o pedido contiver prestações vencidas e vincendas, é admissível se acrescentem, por ocasião do cálculo do valor da causa, às vencidas doze prestações das vincendas. 4. Recurso especial do qual o Relator não conhecia, mas ao qual se negou provimento. (REsp 723.394/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ de 14.11.05 - grifei) No mesmo sentido: REsp 576.698/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 14.11.2005 e, monocraticamente, REsp 749.818/RS, de minha relatoria, DJ de 13.12.06." (RECURSO ESPECIAL Nº 624.249 - RS: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - DJ 26.04.2007). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. INTRODUÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CPC PELA LEI Nº 10.352/01. CAUSA DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) o "valor certo" referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. Entender de modo diverso, pretendendo remeter a causa à revisão obrigatória do tribunal toda vez que o valor seja ilíquido implica dizer que toda ação onde se discutir benefícios previdenciários de valores módicos, mas periódicos e ilimitados, deverá ser submetida a esse desgastante procedimento, tanto para a parte quanto para o judiciário. (REsp 911282 - Ministra LAURITA VAZ, DJ 29.03.2007)". Diante do exposto, sendo a condenação imposta na sentença uma obrigação de natureza ilíquida, o respectivo direito controvertido é o valor da causa. E esse valor, constante da petição inicial (fls. 08, é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual, mesmo atualizado até a data da prolação da sentença (janeiro de 2008), está aquém de 60 (sessenta). Logo, não merece conhecimento o presente Reexame Necessário. II. 2-Quanto ao recurso voluntário do INSS. O art. 1º-A, da Lei nº 9.494/97, que dispensa de depósito prévio para interposição de recurso as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais e municipais, refere-se apenas e tão-somente à Justiça Federal. Isto porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses (art. 24, inc. IV, § 1º, da Constituição Federal). Aceitar, por conseguinte, que a União isente suas autarquias do prévio valor do depósito perante a Justiça Estadual, seria ferir o princípio da autonomia dos entes políticos que compõem a federação. Diante dessas razões, inafastável a incidência, in casu, da Súmula nº 178, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual (...)". No entanto, em que pese o posicionamento exposto, recentemente as decisões deste Tribunal de Justiça, no que tange ao não conhecimento do recurso da referida autarquia, frente à ausência de preparo, estão sendo reformadas pelo Superior Tribunal de Justiça que passou a adotar o entendimento diametralmente oposto. Nesse sentido as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. PAGAMENTO AO FINAL. RECURSO PROVIDO. (...) De fato, a Fazenda Pública está dispensada de prévio depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC, (...) Destarte, conforme se depreende da norma em apreço, não se pode exigir do INSS o depósito prévio do preparo ora em comento, para fins de interposição de recurso, em razão da prerrogativa da qual goza de efetuá-lo ao final da demanda. Vale ressaltar que não se trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas da dispensa de efetuá-lo antecipadamente." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.093 - PR (2007/0251072-8) - Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJU de 06.03.2008) " "RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 27 DO CPC.I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC. II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso Especial provido." (REsp nº 897.042/PI, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 14.05.2007). (REsp 1021608 - Ministro HAMILTON CARVALHIDO - DJ 05.03.2008). "RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 27 DO CPC.I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC. II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso Especial provido." (REsp nº 897.042/PI, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 14/5/2007). "PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE PENHORA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS E EMOLUMENTOS. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ARTS. 27, DO CPC E 7º, IV E 39, DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO AO FINAL. - A legislação mencionada não está a regulamentar uma isenção à Fazenda Pública, mas sim dispondo que esta fica dispensada do depósito antecipado, ficando obrigada a pagar o montante referente a custas e emolumentos ao final da lide, acaso reste vencida. Precedentes: RMS nº 12.073/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de02/04/2001 e RMS nº 10.349/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 20/11/2000. I - Recurso especial provido." (REsp nº 573.784/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 7/10/2005). Deste entendimento, respeitosamente divirjo e o faço, como já demonstrado, apelando ao respeito quase sagrado devido ao princípio federativo que, com todas as vênias, não vem sendo considerado. No entanto, a posição que adoto não vem sendo analisada por aquele Tribunal Superior que, reiteradamente, vem confirmando a sua nova posição. Em conseqüência disto, a todo evidente o prejuízo que as partes atingidas passaram a suportar, com a divergência entre a posição desta Câmara e aquele Tribunal, os recursos a ele direcionados sofrem as modificações aludidas retornando a esta Corte de Justiça para apreciação de mérito, postergando ainda mais a solução dos conflitos. Frente ao exposto, e em homenagem a celeridade processual hoje consagrada como garantia fundamental no art. 5º, LXXVIII2, da Constituição Federal, com a ressalva do meu entendimento, passo a adotar in casu a possibilidade do INSS não preparar o seu recurso. Da análise do mérito do recurso de apelação, verifica-se que razão não assiste à Autarquia apelante, sendo cabível a concessão do benefício ao autor, conforme bem fundamentado na sentença proferida pelo juízo a quo. No atinente a redução de sua capacidade laboral, a mesma restou incontroversa, conforme se observa na pericia realizada (laudo de fls. 51/61): "Quesitos do Requerente....Quesito 17. As seqüelas de que o autor é portador o incapacitam para o trabalho e para o trabalho que demande esforços físicos? Explique? R. Reduzem sua capacidade para algumas atividades laborais. ...Quesito 19. Em caso das seqüelas de que é portador o autor o incapacitarem ao trabalho, a incapacidade é permanente ou temporária? R. Existe uma redução da capacidade normal de ordem temporária, pois há possibilidade de resolução definitiva do quadro." "Quesitos da Reclamada. 1. Qual o quadro clínico do autor? O autor é portador de doença incapacitante para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a resposta? R. O autor apresenta dor no ombro esquerdo, é portador de tendinite do supraespinhoso (síndrome do impacto). Há uma redução de capacidade. ...Quesito 8. Houve redução da capacidade laborativa do autor: R.Sim. Quesito 9. Segundo o entendimento do senhor do perito informar qual o percentual de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? R. 30%." Muito embora em resposta a quesito 18 do Sr. Perito tenha afirmado que o autor não está incapaz para o trabalho, em respostas aos demais requisitos que na verdade houve redução da capacidade laboral que não se confunde com incapacidade. Portanto, insubsistente as alegações recursais referentes à capacidade total do autor para o exercício do seu trabalho habitual. Aduz o ora apelante, à ausência de nexo causal entre a lesão e o exercício do trabalho do autor, que não foi apresentada nenhuma prova comprovando o referido nexo. Previamente, importante consignar que a apresentação da CAT é ônus do empregador, portanto, o fato da referida comunicação ter sido preenchida pelo autor (fl.16/17) não tem o condão de afastar o suscitado nexo de causalidade. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUE O FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - VÍTIMA ACOMETIDA DA MOLÉSTIA DISACUSIA NEUROSENSORIAL MODERADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - NÃO APRESENTAÇÃO DO CAT - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 89, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA, PARA O FIM DE TENHA PROSSEGUIMENTO O FEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o disposto na Súmula n. 89, do Superior Tribunal de Justiça, tem-se come desnecessária a provocação da via administrativa em se tratando de matéria acidentária, para fins de obtenção de benefício acidentário. Irrelevante o fato de não ter sido apresentado a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, vez que tal obrigação incumbe ao empregador, motivo pelo qual não se pode admitir que sua ausência venha a tolher o direito do empregado de recorrer ao judiciário na busca da tutela de seus interesses. É de se dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença e ser dado prosseguimento à ação, de forma que fique claramente estabelecida qual a causa da enfermidade de que foi acometido o apelante e qual seu termo inicial". (TJPR -16a Câm. Cível- ReI. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, ac. 1953, p. em 11/11/05, DJ 6993.4) Posto isso, o perito manifestou-se pela existência do referido nexo causal, conforme se depreende dos autos em resposta aos quesitos de número 02 do INSS (fls. 59/60) e número 05 do Autor (fls.54). O laudo pericial é a única prova que se fundamenta o nexo causal ente o trabalho e acidente em questão. No entanto, o INSS não atuou diligentemente nos autos a fim de desconstituir tal prova. Ademais, colhe-se dos autos a existência de exame de ecografia músculo esquelético (fls. 21/22) e atestados de outros médicos de fs. 23 a 25, que reforçam as conclusões da perícia. Assim diante da redução de sua capacidade laborativa e da existência do nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo apelante, agiu acertadamente o Juízo "a quo" ao conceder o benefício de auxilio doença. No que se refere ao pedido de redução de verba honorária, veja-se que o magistrado sentenciante os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas em atraso até a publicação da sentença, e a pretensão do ora Apelante é de que haja a redução a patamar inferior a 10% (dez por cento), sob o argumento de que as condições do par. 3º do artigo 20 do CPC lhe são favoráveis. Tal pretensão também não merece acolhimento. O Código de Processo Civil no art. 20, §§ 3º e 4º, estabelece duas regras para a fixação dos honorários: a primeira (§ 3º) prevê que serão eles arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (alíneas "a", "b" e "c"); a segunda (§ 4º) estabelece, dentre outras hipóteses, que quando for vencida a Fazenda Pública serão estipulados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas mencionadas. Na hipótese, considerando que os advogados da parte autora se houveram com desempenho eficiente durante a tramitação do processo, que sua sede advocatícia é na mesma comarca onde o feito foi ajuizado, o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento até esta data (mais de três anos), e ainda o que irá fluir por ocasião do cumprimento da sentença, tenho que a valoração remuneratória feita pelo magistrado se apresenta adequada, justa e suficiente para a sua finalidade. II -3-. Quanto ao recurso voluntário do autor. Pretende o autor a reforma da sentença para obter alteração da data de início do benefício para a data do indeferimento de seu requerimento administrativo. Realmente, quanto ao termo "a quo" para o recebimento do auxílio acidente é pacífica a orientação da jurisprudência pátria no sentido de que o benefício previdenciário tem início na data do laudo pericial, quando não houver requerimento administrativo. Mas, no caso em apreço, o autor ingressou com pedido administrativo em 31 de janeiro de 2005 (fls. 19). Assim, a sentença neste aspecto merece reforma, pois o benefício deverá ser instituído desde a data do requerimento administrativo. A jurisprudência do STJ é nesse sentido: "Recurso Especial. Ação acidentária. Termo inicial. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte o termo inicial do benefício previdenciário é o do requerimento administrativo, quando houver. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido" (REsp. 371.930/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.08.2002). Registre-se que não se pode admitir seja o benefício concedido somente a partir da perícia judicial, e isso porque o direito do autor em obtê-lo surgiu com o acidente. O indeferimento administrativo e a contestação ao pedido judicial não devem ser utilizados como meio de postergar o reconhecimento desse direito, sob pena de penalizar o segurado e promover o enriquecimento. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do reexame necessário, pelo conhecimento dos recursos voluntários, dando provimento do autor para alterar a data de início de pagamento do benefício auxílio doença acidentário, e negando-se provimento ao recurso do INSS. III - DISPOSITIVO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar conhecimento ao reexame necessário; conhecer dos recursos voluntários, dando provimento ao recurso do autor, para alterar a data de início de pagamento do benefício auxílio doença acidentário, e negando provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ivan Bortoleto (Presidente) e Sérgio Arenhart Curitiba, 29 de setembro de 2009. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora Substituta
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