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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE MÁ GESTÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA FEDERAL NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DE ÍNDICES LEGAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO TEMA 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso para adequar a distribuição do ônus da prova, mantendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para processar demanda relativa à má gestão e atualização de valores em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão ao aplicar a tese firmada no Tema 1.150 do STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte.4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, inexistente quando o acórdão apresenta fundamentação coerente entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a aplicação do Tema 1.150 do STJ, distinguindo as causas de pedir relativas à suposta má gestão da conta PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, daquelas atinentes à aplicação de índices de correção monetária, cuja definição compete ao ente federal.6. O simples debate sobre atualização de valores não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, tampouco afasta a legitimidade do Banco do Brasil, quando a controvérsia envolve também alegação de falha na prestação do serviço de administração da conta.7. O acórdão reconheceu, de maneira clara, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão.8. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: (i) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial; (ii) inexiste obscuridade, contradição ou omissão quando o acórdão distingue, de forma fundamentada, as causas de pedir relativas à má gestão de conta PASEP e à aplicação de índices de correção monetária; (iii) o prequestionamento considera-se atendido com o efetivo enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023; STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO); STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040340-57.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão juntado no mov. 40.1, no recurso de Agravo de Instrumento Cível nº 0094119-92.2024.8.16.0000, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante para adequar a distribuição do ônus da prova.A instituição financeira embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido padece de obscuridades, contradições e omissões, nos seguintes termos: a) alega que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1.150/STJ, porquanto, segundo a embargante, a demanda não versaria sobre saques indevidos, desfalques ou má gestão, mas exclusivamente sobre a aplicação de índices de correção e remuneração divergentes daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; b) sustenta que, inexistindo controvérsia acerca de saques indevidos ou desfalques, a controvérsia estaria limitada à definição dos índices de atualização monetária aplicáveis à conta PASEP, matéria que seria de competência da União, o que afastaria a legitimidade passiva do Banco do Brasil e implicaria a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; c) afirma que o acórdão embargado teria deixado de observar precedentes recentes, especialmente de Câmara diversa deste Tribunal, que reconheceriam a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em hipóteses nas quais se discute exclusivamente a recomposição do saldo da conta PASEP mediante aplicação de índices diversos dos legalmente previstos; d) argumenta que o acórdão apresenta obscuridade quanto à caracterização da causa de pedir, pois, a seu ver, os elementos constantes da petição inicial e dos documentos juntados não evidenciariam alegação concreta de desfalques, mas apenas discordância quanto aos critérios legais de remuneração da conta, o que afastaria a incidência do Tema 1.150/STJ; e) defende que há omissão e contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que inexiste relação de consumo entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil, por se tratar de relação de natureza estatutária e administrativa, na qual a instituição financeira atuaria como mera administradora do fundo em favor da União; f) alega que, se afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, seria igualmente incabível qualquer forma de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o acórdão deveria ser aclarado para reconhecer a inaplicabilidade do CDC e das normas consumeristas ao caso concreto; g) sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente a tese de que a remuneração e os encargos incidentes sobre as contas PASEP são definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor, órgão vinculado à União, inexistindo qualquer margem de discricionariedade ou ingerência por parte do Banco do Brasil; h) requer, ao final, o saneamento das apontadas obscuridades, contradições e omissões, com a consequente atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revista a decisão quanto à distribuição do ônus da prova, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados (mov. 1.1).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento dos embargos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contradição impugnável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, “decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova” (EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023).No caso dos autos, contudo, a suposta contradição apontada pela parte refere-se ao entendimento por ela defendido, e não a qualquer incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada na decisão, circunstância que, evidentemente, não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios.Vale dizer, ainda que o Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que, em momento algum, pretendeu o legislador admitir a possibilidade de, por meio deles, rediscutir o julgado. Com efeito, tais embargos não se prestam e nunca se prestaram à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei. Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).Na hipótese em exame, o embargante, sob o pretexto de apontar obscuridade, omissão e contradição, busca, em verdade, a reapreciação de teses amplamente debatidas e devidamente fundamentadas no acórdão de mov. 40.1, notadamente no que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova.Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de competência da Justiça Federal foi detidamente analisada no acórdão embargado. O Colegiado, amparado na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, examinou o conteúdo da petição inicial e concluiu que a controvérsia não se limita à mera discussão abstrata acerca de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas envolve, igualmente, alegação de eventual falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, compreendendo supostos desfalques, ausência de créditos e má gestão dos valores depositados.Tal distinção foi expressamente delineada no acórdão embargado, que consignou, de forma clara, que a causa de pedir deduzida na inicial apresenta dupla dimensão: de um lado, a insurgência contra a gestão da conta individual vinculada ao PASEP pela instituição financeira responsável por sua administração; de outro, a controvérsia acerca dos critérios de atualização dos valores.Diante desse quadro, corretamente se reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas alegações atinentes à falha na prestação do serviço, nos exatos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual a instituição financeira responde pelas ações em que se discute má gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou omissão na aplicação dos rendimentos legalmente previstos.Registre-se, ademais, que o simples fato de haver controvérsia acerca da atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal ou atrair a legitimidade passiva exclusiva da União. A competência somente se desloca quando a pretensão deduzida em juízo se volta, de maneira direta e imediata, à revisão dos índices de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, conforme expressamente reconhecido no acórdão embargado, a controvérsia envolve também a alegação de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo Banco do Brasil, circunstância que mantém hígida a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da instituição financeira, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas sim decisão fundamentada que adotou interpretação jurídica diversa daquela defendida pelo embargante, circunstância que, por evidente, não autoriza o manejo de embargos de declaração.O mesmo se diga quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a incidência das normas consumeristas à hipótese, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente da Súmula nº 297, considerando que a instituição financeira presta serviço remunerado de administração das contas vinculadas ao PASEP.Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Ao contrário, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento justamente para adequar a distribuição do ônus probatório à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, afastando a inversão ampla anteriormente determinada e estabelecendo critérios objetivos conforme a modalidade de saque impugnada, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.Verifica-se, portanto, que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se admite.Ressalte-se, ainda, que a simples discordância da parte com o posicionamento adotado pelo órgão julgador não enseja a oposição de embargos de declaração.A propósito, esse é o entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]” (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Pelo exposto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
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