SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040340-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE MÁ GESTÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA FEDERAL NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DE ÍNDICES LEGAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO TEMA 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso para adequar a distribuição do ônus da prova, mantendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para processar demanda relativa à má gestão e atualização de valores em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão ao aplicar a tese firmada no Tema 1.150 do STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte.4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, inexistente quando o acórdão apresenta fundamentação coerente entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a aplicação do Tema 1.150 do STJ, distinguindo as causas de pedir relativas à suposta má gestão da conta PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, daquelas atinentes à aplicação de índices de correção monetária, cuja definição compete ao ente federal.6. O simples debate sobre atualização de valores não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, tampouco afasta a legitimidade do Banco do Brasil, quando a controvérsia envolve também alegação de falha na prestação do serviço de administração da conta.7. O acórdão reconheceu, de maneira clara, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão.8. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: (i) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial; (ii) inexiste obscuridade, contradição ou omissão quando o acórdão distingue, de forma fundamentada, as causas de pedir relativas à má gestão de conta PASEP e à aplicação de índices de correção monetária; (iii) o prequestionamento considera-se atendido com o efetivo enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023; STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO); STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015.