SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009619-27.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SALDO REMANESCENTE DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE MARCO PRESCRICIONAL DISTINTO PARA DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS PREJUDICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Ação Monitória, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de saldo remanescente apurado após a alienação extrajudicial de bem dado em garantia fiduciária e extinguiu o processo com resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) a Sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) o termo inicial da prescrição da pretensão monitória é a data da venda extrajudicial do bem ou o trânsito em julgado da Ação de Busca e Apreensão; (iv) é possível fixar marco inicial distinto para o Devedor principal e para o Avalista; e (v) incide majoração dos honorários advocatícios recursais.III. Razões de decidir3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna, de modo suficiente, o fundamento central da Sentença, ainda que reproduza, em parte, argumentos anteriormente deduzidos.4. Não é nula a Sentença que expõe fundamentação clara e suficiente sobre a controvérsia jurídica, ainda que não enfrente, um a um, todos os precedentes invocados pela Parte.5. A pretensão de cobrança do saldo remanescente oriundo de alienação fiduciária submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciando-se sua contagem com a venda extrajudicial do bem, momento em que se torna objetivamente possível apurar a insuficiência do valor obtido e exercer a pretensão correspondente, à luz da teoria da "actio nata".6. Não se admite a fixação de termo inicial distinto para o Devedor principal e para o Avalista, porque a pretensão deduzida é una e nasce do mesmo fato jurídico: a alienação do bem e a apuração do saldo residual.7. Mantido o reconhecimento da prescrição, ficam prejudicadas as questões subsidiárias suscitadas em contrarrazões. Desprovido o recurso, com apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração da verba honorária recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação não provida.Tese de julgamento: Na cobrança monitória de saldo remanescente apurado após a alienação extrajudicial de bem gravado com alienação fiduciária, o prazo prescricional quinquenal tem início na data da venda do bem, quando se torna objetivamente cognoscível a insuficiência do valor arrecadado, sendo inadmissível a fixação de marcos prescricionais distintos para os coobrigados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 189, 202, V, p.u., 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, caput e § 1º; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013462-87.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; STJ, Recurso Especial 1.866.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0012050-69.2022.8.16.0033, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12.04.2023; Súmula 384/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Sentença que reconheceu a prescrição da cobrança do saldo restante de um Contrato com alienação fiduciária. Entendeu-se que o prazo de 5 anos começou na data em que o veículo foi vendido extrajudicialmente, porque foi nesse momento que se tornou possível saber se ainda havia valor a cobrar. Também foi afastada a alegação de nulidade da Sentença e rejeitada a tentativa de fixar datas diferentes de início da prescrição para o Devedor principal e para o Avalista.