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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SALDO REMANESCENTE DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE MARCO PRESCRICIONAL DISTINTO PARA DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS PREJUDICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Ação Monitória, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de saldo remanescente apurado após a alienação extrajudicial de bem dado em garantia fiduciária e extinguiu o processo com resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) a Sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) o termo inicial da prescrição da pretensão monitória é a data da venda extrajudicial do bem ou o trânsito em julgado da Ação de Busca e Apreensão; (iv) é possível fixar marco inicial distinto para o Devedor principal e para o Avalista; e (v) incide majoração dos honorários advocatícios recursais.III. Razões de decidir3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna, de modo suficiente, o fundamento central da Sentença, ainda que reproduza, em parte, argumentos anteriormente deduzidos.4. Não é nula a Sentença que expõe fundamentação clara e suficiente sobre a controvérsia jurídica, ainda que não enfrente, um a um, todos os precedentes invocados pela Parte.5. A pretensão de cobrança do saldo remanescente oriundo de alienação fiduciária submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciando-se sua contagem com a venda extrajudicial do bem, momento em que se torna objetivamente possível apurar a insuficiência do valor obtido e exercer a pretensão correspondente, à luz da teoria da "actio nata".6. Não se admite a fixação de termo inicial distinto para o Devedor principal e para o Avalista, porque a pretensão deduzida é una e nasce do mesmo fato jurídico: a alienação do bem e a apuração do saldo residual.7. Mantido o reconhecimento da prescrição, ficam prejudicadas as questões subsidiárias suscitadas em contrarrazões. Desprovido o recurso, com apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração da verba honorária recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação não provida.Tese de julgamento: Na cobrança monitória de saldo remanescente apurado após a alienação extrajudicial de bem gravado com alienação fiduciária, o prazo prescricional quinquenal tem início na data da venda do bem, quando se torna objetivamente cognoscível a insuficiência do valor arrecadado, sendo inadmissível a fixação de marcos prescricionais distintos para os coobrigados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.010, II e III, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 189, 202, V, p.u., 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, caput e § 1º; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0013462-87.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; STJ, Recurso Especial 1.866.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0012050-69.2022.8.16.0033, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12.04.2023; Súmula 384/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a Sentença que reconheceu a prescrição da cobrança do saldo restante de um Contrato com alienação fiduciária. Entendeu-se que o prazo de 5 anos começou na data em que o veículo foi vendido extrajudicialmente, porque foi nesse momento que se tornou possível saber se ainda havia valor a cobrar. Também foi afastada a alegação de nulidade da Sentença e rejeitada a tentativa de fixar datas diferentes de início da prescrição para o Devedor principal e para o Avalista.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009619-27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os exequentes, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0043000-41.2014.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual homologou laudo pericial (movs. 369.1/orig.), acolhendo embargos de declaração, suprindo omissões (movs. 382.1/orig.).Sustentam, em síntese, restar equivocada a decisão ao homologar o laudo pericial, quando este adotou como termo inicial da atualização monetária a data de encerramento do grupo de consórcio, sob a justificativa de que inexistem elementos que comprovem o último pagamento realizado por cada consorciado desistente, porquanto “na época em que as quotas dos Agravantes eram pagas, a inflação era exorbitante, havendo diferença considerável entre um mês e outro, o que fazia com que, nos casos em que os valores pagos eram devolvidos, até que se encerrasse o grupo, este ficava irrisório em relação aos valores vigentes à época”, logo, utilizada a metodologia apresentada pelo perito, haverá impacto considerável ao valor devido a cada consorciado desistente.Aduzem, assim, que não sendo possível aferir com exatidão a data dos últimos pagamentos realizados, para fins de atualização, conforme estabelecido na sentença, a adoção da data da desistência como termo inicial da correção monetária mostra-se mais adequada ao caso, em observância ao entendimento da Súmula 35 do STJ e aos princípios da razoabilidade e da restituição integral (mov. 1.1/AI).Ante a inexistência de pleito recursal liminar, facultou-se a manifestação da parte agravada (mov. 8.1/AI), a qual apresentou contrarrazões (mov. 13.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Carolina Fontes Vieira — pela qual acolhendo embargos de declaração, homologou laudo pericial (movs. 369.1 e 382.1/orig.).Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.A correção monetária, como é sabido, tem o condão de compensar a mera desvalorização da moeda, constituindo, a questão, ademais, objeto de pacificação mediante a edição da Súmula 35 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.Além disso, quanto ao seu termo inicial, a controvérsia já foi objeto de análise por este e. Tribunal de Justiça, ocasião em que restou reconhecida a incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela paga, in verbis:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE AS PARCELAS PAGAS, E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM. SÚMULA 35 DO STJ. (...) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11/CPC/15. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não havendo comprovação pela administradora do consórcio, requerida, quanto à existência de efetivo prejuízo em decorrência da exclusão/desistência de participação da consorciada, autora, não é devida qualquer retenção a título de cláusula penal, quando da restituição dos valores à consorciada desistente. 2. Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (Súmula 35/STJ), a qual incidirá a partir do pagamento de cada parcela. (...) 4. Apelação Cível (1), interposta pela parte autora, e Apelação (2), interposta pela parte requerida, à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012506-18.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FUNDO DE RESERVA. CONDICIONADA A APURAÇÃO DE SALDO POSITIVO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM A SÚMULA 35 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Em relação a correção monetária a Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: a correção monetária sobre as prestações pagas a serem restituídas em virtude da retirada ou exclusão do participante de consórcio, incidirá a partir do pagamento de cada parcela. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000017-27.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DIANTE DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORRE POR DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SORTEIO OU TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA, INCLUSIVE, A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (...) 2.6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA EM QUE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SORTEIO OU 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 2.7 READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053452-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 02.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CESSÃO DE CRÉDITO – COTA CANCELADA DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – SUFICIENTE A COMUNICAÇÃO DA ADMINISTRADORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL – NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – ALEGAÇÃO DO APELADO DE PAGAMENTO EFETUADO A CEDENTE ANTES DA NOTIFICAÇÃO – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO DEVEDOR NOVO PAGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 292 DO CÓDIGO CIVIL – CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO À DEVEDORA ANTES DA NOTIFICAÇÃO – TAXA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL DO CONTRATO – MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL – NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO EFETIVO – FUNDO DE RESERVA – RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À APURAÇÃO DE SALDO POSITIVO – JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DO CONSÓRCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019365-11.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.05.2023)DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA (INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90). CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA DE FORMA IMEDIATA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 35 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No vertente caso legal, verifica-se que houve decisão judicial que converteu parte da obrigação em perdas e danos, da qual não houve interposição de recursos pelos litigantes, razão pela qual não há necessidade de aguardar o encerramento dos contratos/grupos especificados. 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo (STJ 3ª Turma AgInt. no AREsp. n. 1.206.847/PB Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 10/04/2018 DJe 17/04/2018). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que a Súmula n. 35, a qual dispõe que a correção monetária sobre as prestações pagas a serem restituídas incidirá a partir do pagamento de cada parcela, é aplicável em contratos celebrados na vigência da Lei n. 11.795/2008 (Lei de Consórcios). 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias (STJ 4ª Turma AgInt. no AResp. n. 1.353.853/PR Rel.: Min. Raul Araújo Unân. j. 26.02.2019 Dje. 16.04.2019). 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024737-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.11.2023)Outrossim, em conformidade com a jurisprudência, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 647/2004, ora executada, determinou a restituição das parcelas pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos, acrescidas de correção monetária, a incidir a partir da data de cada desembolso até a efetiva devolução, além de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trigésimo dia após o encerramento das atividades dos grupos de consórcio, nos seguintes termos:“(...)3.) DISPOSITIVOAnte ao exposto e do mais do que dos autos consta, julgo procedente pedido inicial e as habilitações dos litisconsortes, desta ação proposta por ADOC - Associação de Defesa e Orientação do Cidadão contra (...) , para a) declarar que os consorciados desistentes e excluídos dos grupos de consórcios administrados pelas rés têm direito a receberem o que pagaram, corrigido monetariamente; b) condenar as rés a devolverem as parcelas pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos, após o encerramento dos respectivos grupos, com correção monetária a contar da data do recebimento até o efetivo pagamento, acrescida de juros mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados somente a partir do trigésimo dia após o encerramento das atividades dos respectivos grupos, excluídas a taxa de administração e o seguro, tudo a ser apurado por cálculo do contador, por ocasião da execução da sentença.” (mov. 1.13/orig.).Portanto, sendo a correção monetária devida a partir da data de cada desembolso, por se tratar de mera atualização do valor de compra da moeda, justamente em razão da defasagem decorrente da inflação ao longo do tempo, não prospera a utilização da data de encerramento do grupo de consórcio como termo inicial de sua incidência, como estabelecido pelo laudo pericial, pois oneraria demasiadamente os consorciados desistentes, ora agravantes. Nessa perspectiva, não havendo certeza quanto a data dos últimos pagamentos realizados pelos exequentes, para fins de atualização, a utilização da data da desistência dos consorciados como termo inicial da incidência da correção monetária mostra-se mais adequada ao presente caso, imperando-se a reforma da decisão agravada neste sentido.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes e determino a adoção da data de desistência dos consorciados do grupo de consórcio como termo inicial, para fins de atualização monetária do montante a lhes ser restituído, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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