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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICATrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 246.1, que indeferiu o pedido de suspensão e condenou o agravante em multa por litigância de má-fé, por não conhecer do recurso anterior e a afirmação expressa do exequente de que descumprirá a determinação judicial.
Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) não declarou que descumpriria a ordem judicial, tendo formulado pedido subsidiário para cumpri-la caso a suspensão fosse negada; b) o recurso anterior foi conhecido e não inadmitido, estando pendente o julgamento do Agravo Interno correspondente; c) confundir o desprovimento do recurso com o seu não conhecimento é um erro técnico que afasta a litigância de má-fé; d) o Município não possui interesse algum em que a execução fique paralisada, pois possui interesse no recebimento de seu crédito de forma mais ágil possível; e) a petição apresentada reflete colaboração processual e o legítimo exercício do direito de defesa, inexistindo dolo ou resistência injustificada; f) a multa de 9% sobre o valor da causa é desproporcional e severa para o caso.
Afirma presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, destacando grave risco de paralisação injustificada do processo pelo prazo de um ano, requer que “a concessão de efeito ativo para determinar a suspensão do processo apenas até o julgamento do agravo interno interposto no agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, o prosseguimento da execução, concedendo-se prazo para que o Município realize o pagamento das despesas de condução no prazo de 10 dias, conforme apontado na petição do mov. 244”.
Pugna, assim, primeiro, pela concessão de efeito suspensivo e, na sequência, pelo provimento do recurso, para cassar a decisão agravada.
A medida liminar foi deferida em parte pela decisão de mov. 8.1.
Intimada, a parte agravada não foi localizada para apresentar contrarrazões (mov. 15.1).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
Trata-se na origem de execução fiscal em face da agravada, Denise de Fraga, proposta em 03/04/2018, para cobrança de débitos tributários decorrentes de “Taxa de Verificação” (exercícios de 2014 a 2017), “Taxa de Vigilância Sanitária” (exercícios de 2014 a 2017) e “Taxa de Incêndio” (exercício de 2017), no valor total de R$ 1.165,35 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Insurge-se o agravante pela reforma da decisão que determinou
A título de elucidação transcreve-se trecho da decisão agravada (mov. 246.1):
"1. Indefiro, haja vista que o Município exequente pretende, por via oblíqua, atribuir efeito suspensivo ao recurso, o qual já fora, inclusive, não conhecido.
2. Considerando o não conhecimento do recurso e a afirmação expressa do exequente de que descumprirá a determinação judicial, condeno o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, do Código de Processo Civil) no equivalente a 9% sobre o valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
3. Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional por um ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
4. Decorrido o prazo de suspensão sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, certifiquese e arquivem-se, nos termos do §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
5. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à prescrição intercorrente".
Esclarece-se, de início, que em sede recursal, limita-se o agravante a requerer o afastamento da condenação por multa de litigância de má-fé, fundamentando que em momento algum não declarou não cumpriria a ordem judicial, bem como que o recurso anterior foi devidamente conhecido e não provido.
Pois bem, no tocante a litigância de má-fé, entende-se que esta é aplicada a casos excepcionais em nítida observância ao artigo 80, do CPC.
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Observa-se que concluiu a Magistrada de origem que o enquadramento no dispositivo legal acima indicado decorreria do não conhecimento do recurso anterior e na suposta afirmação expressa de descumprimento da determinação judicial.
Nesta linha, imprescindível, a princípio, análise do trâmite processual para que se verifique se houve ou não a reiteração.
Diante de sucessivas mudanças de endereço da executada sem comunicação nos autos, o Fisco limitou-se a requerer novas consultas de praxe para a localização do paradeiro da devedora (mov. 228.1).
Localizado novo endereço pela Secretaria em 27/08/2025 (mov. 231.1), o juízo determinou o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça (mov. 236.1), decisão contra a qual o exequente interpôs Agravo de Instrumento e pediu reconsideração (mov. 239.1), sendo mantida pelo magistrado ao mov. 241.1.
Ato seguinte, em 22/01/2026, o Município peticionou requerendo a suspensão do feito até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, a emissão da guia com prazo de 10 dias para pagamento, ressalvando o direito de interpor novo agravo caso a suspensão fosse indeferida (mov. 244.1), manifestação que ensejou a decisão agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 246.1).
No que tange ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 236.1, foi julgado desprovido apenas em 02/02/2026, em data posterior ao pedido de suspensão, restando consolidada a obrigatoriedade do recolhimento antecipado das referidas despesas de deslocamento pelo Município.
Não se verifica, portanto, qualquer intuito protelatório ou ameaça de descumprimento na manifestação do exequente, não havendo que se falar em prática de má-fé pela parte agravante.
Isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência do STJ que a litigância de má-fé não pode ser presumida e, inexistindo dolo ou qualquer intenção de obstruir a tramitação regular do processo, se mostra incabível o reconhecimento das hipóteses do art. 80 do CPC. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10 /2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito sustentando uma fraude inexistente, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 1647493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) (destacou-se) Ainda, esse Tribunal já decidiu:
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Indeferimento do pedido de remição. Inexistência de recurso no momento oportuno. Reconhecimento da ocorrência da preclusão. Decisão correta. Recurso desprovido. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão que reconheceu a preclusão para o pedido de remição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a preclusão para o agravante impugnar a decisão que indeferiu o pedido de remição da execução. III. Razões de decidir 3. A matéria se encontra preclusa, porquanto o agravante pretende rediscutir questão já decidida anteriormente, quando foi indeferido o pedido de remição em razão do pagamento parcial do débito, pela ausência de depósito dos honorários do leiloeiro.4. Reconhecimento da preclusão temporal, identificada como a perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento oportuno, inviabilizando-se o exame da questão nesta instância neste momento processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé não pode ser presumida e, inexistindo o dolo da parte ou a intenção de obstruir a tramitação regular do processo, é incabível o reconhecimento das hipóteses do art. 80 do CPC. 6. O pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões recursais, não merece acolhimento, pois o ora agravante não agiu alterando a verdade dos fatos e tampouco de forma temerária, não podendo ser acolhida a litigância de má-fé do art. 80, incisos II e V do CPC.IV. Dispositivo e tese É incabível a rediscussão de matéria já decidida anteriormente e não impugnada, no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal, identificada como a perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento oportuno, inviabilizando-se o exame da questão nesta instância neste momento processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. Diante da inexistência de comprovação do dolo da parte, no sentido de alterar a verdade dos fatos e de atuar de forma temerária, incabível a sua condenação às penas da litigância de má-fé, do art. 80, incisos II e V do CPC, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. 7. Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 505 e 507 do CPC; art. 80, incisos II e V do CPC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0079779-46.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.02.2025) (destacou-se).
Deste modo, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar a reforma da decisão agravada, excluindo a condenação do Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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