SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040355-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA À HERANÇA. IMPENHORABILIDADE. CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de direitos hereditários supostamente adquiridos pelo executado em razão do falecimento de sua esposa, bem como o pedido de intimação do devedor para informar os endereços dos herdeiros, sob o fundamento da inexistência de bens a inventariar e da impenhorabilidade de imóvel anteriormente reconhecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é possível o conhecimento do agravo quanto aos pedidos de reconhecimento incidental de fraude à execução e de intimação dos herdeiros, não apreciados na decisão agravada; b) é cabível a penhora de direitos hereditários sem prova da existência de bens deixados pela falecida; c) é correta a extensão automática da impenhorabilidade reconhecida sobre determinado imóvel a outro bem indicado em termos de renúncia hereditária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é parcialmente conhecido, pois não cabe ao Tribunal apreciar pedidos não examinados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, especialmente quanto ao reconhecimento de fraude à execução e à intimação dos herdeiros.4. Os documentos sobre o alegado patrimônio sucessório, apresentados somente em grau recursal, não podem ser analisados, pois não são novos e não vieram acompanhados de justificativa idônea.5. A simples alegação da existência de direitos hereditários, desacompanhada de prova mínima da existência de bens deixados pela falecida ou cuja existência dependa de reconhecimento de outro fato (como no caso, da alegada fraude), não autoriza a penhora, incumbindo à parte exequente demonstrar a utilidade da constrição pretendida.6. Embora a certidão de óbito não faça prova absoluta da inexistência de bens, a ausência de qualquer outro elemento probatório impede o deferimento da medida constritiva.7. A existência de termos de renúncia à herança, por si só, inviabiliza a constrição, enquanto não reconhecida eventual fraude à execução, matéria que deve ser submetida previamente ao juízo de origem.8. É indevida a afirmação de que a impenhorabilidade reconhecida sobre imóvel específico se estenda automaticamente a outro imóvel distinto, identificado por matrícula diversa, impondo-se a cassação parcial da decisão nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para cassar a decisão agravada apenas no ponto em que estendeu a impenhorabilidade de imóvel anteriormente reconhecida a bem diverso, mantido o indeferimento da penhora dos direitos hereditários e o não conhecimento das demais pretensões.10. Tese de julgamento: A penhora de direitos hereditários exige prova mínima da existência de bens deixados pelo falecido, não sendo admissível a constrição com base em mera alegação; a impenhorabilidade reconhecida sobre imóvel específico não se estende automaticamente a bem distinto, identificado por matrícula própria.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 6º, 485, III, 792, IV, 1.017, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o recurso só poderia ser analisado em parte, porque alguns pedidos não tinham sido examinados pelo juiz de primeiro grau. Entendeu que não é possível penhorar supostos direitos de herança sem prova de que existam bens deixados pela falecida. Também esclareceu que a proteção dada a um imóvel considerado impenhorável não vale automaticamente para outro imóvel diferente. Por isso, a decisão foi mantida quase integralmente, sendo modificada apenas nesse último ponto.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.