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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autora/Exequente PLANTAR COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA. contra a r. decisão (mov. 359.1, complementada, mov. 374.1) que, no que interessa, indeferiu o pedido de penhora de direitos hereditários e o pedido de intimação do devedor para informar endereço de herdeiros, nos autos da ação monitória (em fase de cumprimento de sentença), em que figura como Réu/Executado SYDNEI ANTONIO KAVALCO. Destaca-se dos termos da r. decisão agravada: “2.1. INDEFIRO o pedido de penhora de direitos hereditários supostamente adquiridos pelo devedor SIDNEY com falecimento de sua esposa MAGLI, tendo em vista que consta na certidão de óbito de e. 355.2 que não deixou bens a inventariar e incumbe ao devedor demonstrar a existência de bens. Além disso, o imóvel de matrícula n.º 27.224 foi declarado impenhorável (e. 29.1) e, portanto, os direitos a ele inerentes também o são. 2.2. INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para informar os endereços dos coerdeiros, tendo em vista que tal diligência incumbe ao exequente. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, acolho-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias: 1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e 2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, sob pena de eventual extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC).” Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede a parte agravante a reforma da r. decisão agravada, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) houve prejuízo decorrente de erro material na decisão que, inicialmente, considerou como falecido o próprio Executado Sydney Antonio Kavalco, quando, na realidade, a falecida foi sua esposa Magli Griselda Frehner Kavalco, o que levou à suspensão indevida da execução e à imposição de providências incompatíveis com a situação dos autos; b) é possível a penhora dos direitos hereditários adquiridos pelo Executado em razão do falecimento da cônjuge, casada sob o regime da comunhão universal de bens, eis que tais direitos surgiram automaticamente com a abertura da sucessão; c) é incorreto o indeferimento da penhora sob o fundamento de inexistência de bens a inventariar, uma vez que a declaração constante da certidão de óbito foi prestada por herdeira diretamente interessada, havendo indícios de falsidade e de ocultação patrimonial; d) a existência de renúncia à herança formalizada pelo Executado e por alguns dos filhos, relativa a imóvel rural objeto de compromisso particular de compra e venda, demonstra a efetiva existência de patrimônio sucessório; e) o imóvel anteriormente declarado impenhorável, objeto de decisão em outro agravo, não é o mesmo rural indicado no instrumento de renúncia; f) houve caracterização de fraude à execução na renúncia aos direitos hereditários, por se tratar de ato praticado em prejuízo do credor, quando pendente execução de título judicial, sendo ineficaz a renúncia em relação à parte exequente, à luz do CPC e do CC; g) há necessidade de intimação dos herdeiros nominados para que esclareçam a forma de formalização da sucessão e tomem ciência do reconhecimento incidental da ineficácia da renúncia, bem como para resguardar o contraditório e a efetividade da tutela jurisdicional; h) é inadequado o fundamento de que lhe caberia exclusivamente diligenciar para a regularização do polo passivo, considerando o princípio da cooperação previsto no CPC, que impõe atuação colaborativa também ao magistrado. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, de provimento recursal para reconhecer a ineficácia da renúncia hereditária, determinar a penhora dos direitos sucessórios do Executado e ordenar a intimação dos herdeiros nos endereços já informados.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).Nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 15.1), pede a parte Agravada a manutenção da r. decisão que indeferiu a penhora de direitos hereditários, bem como o não conhecimento parcial do recurso, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) inadmissibilidade do recurso quanto aos pedidos de reconhecimento incidental de fraude à execução e de intimação dos herdeiros, por não terem sido objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância; b) impossibilidade de conhecimento de documentos juntados apenas em grau recursal, por ausência de novidade documental e de justificativa idônea, nos termos do art. 1.017, § 2º, do CPC; c) inexistência de bens a inventariar, conforme declaração constante da certidão de óbito da falecida, a qual goza de presunção de veracidade não elidida por prova concreta produzida pela parte exequente; d) ônus probatório da parte exequente quanto à demonstração da existência de bens penhoráveis, não sendo suficiente mera alegação ou suspeita de incorreção da declaração registral; e) impenhorabilidade do imóvel rural já reconhecida judicialmente, sendo irrelevante a existência de matrículas distintas, por se tratar da mesma propriedade, alcançando também eventuais direitos hereditários; f) irrelevância do instrumento de renúncia à herança para fins de penhora, uma vez que o bem referido é o mesmo já declarado impenhorável, inexistindo notícia de outros bens aptos a garantir a execução; g) inadequação da pretensão de transferir ao executado ou ao juízo o ônus de localizar bens ou herdeiros, não havendo violação ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC; h) ausência dos requisitos necessários ao deferimento da penhora de direitos hereditários, diante da inexistência de herança comprovada, da impenhorabilidade do único bem identificado e da ausência de titularidade patrimonial útil; i) necessidade de ação própria para eventual desconstituição da declaração constante da certidão de óbito ou para apuração de suposta fraude à execução, inviável a apreciação incidental no cumprimento de sentença (mov. 15.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido em parte, como se verá a seguir.Antes, insta consignar que a Agravante pediu a distribuição do presente recurso por prevenção (7ª CC), apontando a existência de recursos anteriormente interpostos.Conquanto, de fato, tenham sido interpostos outros recursos — um deles, inclusive, recentemente julgado pela 7ª CC (0068331-42.2025.8.16.0000, j. em 19.9.2025) —, é certo que se cuida, na origem, de ação monitória lastreada, segundo os embargos, em duplicatas e uma nota promissória, de competência desta Câmara a partir de sua criação (Emenda Regimental n.º 17/2022). Com a especialização da matéria (anteriormente residual), ainda que em relação a ações em trâmite ou recursos anteriormente interpostos, a prevenção não mais prevalece, conforme art. 507 do RITJ (“Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”).Assim, descabida a pretendida distribuição por prevenção.Prosseguindo, na linha do que havia sido consignado no despacho inicial e apontado acima, o recurso deve ser conhecido em parte. Nesse sentido, destaca-se que, na petição de mov. 355.1 (origem), a Agravante formulou os seguintes pedidos: “E, quanto à busca de bens à penhora, a Autora vem requerer a penhora dos direitos hereditários que o Réu adquiriu, automaticamente, com o falecimento da sua esposa MAGLI GRISELDES FREHNER KAVALCO, com a qual o Réu era casado pelo regime de comunhão universal de bens, de modo que o Ré passou a ser coerdeiros junto com seus filhos TATINA FREHNER KAVALCO (médica), KARINE FREHNER CAVALCO (cientista) e SYDNEY FREHNER KAVALCO (engenheiro agrônomo). Os direitos hereditários correspondem a UM QUARTO (¼) da meação de todos os bens do casal. Não se tem conhecimento de que os interessados tivessem aberto inventário judicial, assim é que necessário se faz que o Réu informe os endereços dos coerdeiros para os fins de intimação da penhora deferida pelo que requer que a parte Ré em respeito ao princípio de colaboração pede a intimação do Réu.” Equivocadamente, houve suspensão do curso do processo por se entender que o Devedor havia falecido (mov. 359.1), o que foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se formulou outro pedido: de que fossem os herdeiros intimados para “informar o juízo sobre o processo de inventário judicial ou extrajudicial para todos os fins e efeitos jurídicos, mormente como no caso da renúncia formalizada pelo Executado que deve ser declarado ineficaz e sem efeito por configurar fraude à execução”.Sobreveio, então, a r. decisão agravada, que corrigiu o erro material apontado e indeferiu o pedido de penhora e de intimação do devedor para informar o endereço dos herdeiros de sua esposa falecida.Pois bem. Como se pode constatar, não houve apreciação do pedido de intimação dos herdeiros “informar o juízo sobre o processo de inventário judicial ou extrajudicial para todos os fins e efeitos jurídicos, mormente como no caso da renúncia formalizada pelo Executado que deve ser declarado ineficaz e sem efeito por configurar fraude à execução”, muito menos de (reconhecimento de) eventual fraude à execução, razão pela qual, em relação aos referidos pleitos, o recurso não deve ser conhecido.Por conseguinte, não cabe apreciar o pedido formulado no recurso no sentido de que a r. decisão agravada deve ser revertida para “fins de permitir a comunicação dos herdeiros KARINE, TATIANA E SYDNEY que o ato de renuncia de direito de herança do Agravado SYDNEY ANTONIO KAVALCO é ineficaz na medida em que o Agravado, tendo contra si a presente execução de título judicial liquido e certo pendente de liquidação não pode renunciar os direito em prejuízo da Autora, ora Agravante, sob pena de nulidade da transmissão mormente a favor dos filhos (CPC, art.792, inc IV) [ 1 ], inclusive porque outros bens foram considerados impenhoráveis e a Agravante não tem notícia de que o Agravado tivesse algum outro bem penhorável em seu nome e que dê suporte ao crédito em execução”.E, ainda que assim não fosse, por certo que eventual intimação se daria (porque só aí teria cabimento) após o reconhecimento de eventual fraude, não para “alertar” ou “comunicar” alguma parte de que algum ato que praticou ou venha a praticar pode caracterizá-la (isso para não mencionar que isso prescinde de intervenção judicial, podendo a própria parte efetuar as comunicações ou notificações que reputar pertinentes na via extrajudicial).Igualmente, não consta que a Agravante tenha apresentado, na origem, cópia do instrumento contrato particular de compra e venda (e aditivo) e matrícula de imóvel que acompanharam o recurso (mov. 1.4 e 1.5). Não sendo documentos novos, tampouco apontada alguma justificativa para a sua juntada apenas em sede recursal, deles, igualmente, não se pode conhecer ou levar em consideração para análise dos pleitos recursais.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE HAVERES DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AFASTADA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVADO COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL. NOVOS DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE LIMITADA AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS QUANDO PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) 3.1. A insurgência formulada em recurso limita-se às questões tratadas na decisão agravada, sob pena de incorrer o Tribunal revisor em supressão de instância. 3.2. Os documentos juntados em instância recursal não podem ser conhecidos, pois não integravam o conhecimento do juízo a quo. 3.3. A parte não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, se considerada a renda mensal e as despesas comprovadas. 3.4. A alegação de despesas com saúde não foi acompanhada de documentos que comprovassem o impacto financeiro, não sendo suficiente para justificar a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 09.04.2025; TJPR, 0013653-77.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, 0106643-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040324-40.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30.06.2025) Tem-se, assim, que o recurso deve ser conhecido exclusivamente no que se refere ao pedido de penhora e à parte da decisão em que se consignou possível impenhorabilidade.Para melhor compreensão, transcreve-se novamente a seguinte passagem da decisão agravada: “2.1. INDEFIRO o pedido de penhora de direitos hereditários supostamente adquiridos pelo devedor SIDNEY com falecimento de sua esposa MAGLI, tendo em vista que consta na certidão de óbito de e. 355.2 que não deixou bens a inventariar e incumbe ao devedor demonstrar a existência de bens. Além disso, o imóvel de matrícula n.º 27.224 foi declarado impenhorável (e. 29.1) e, portanto, os direitos a ele inerentes também o são.” Pois bem. Na petição de mov. 355.1, a parte agravante se limitou a noticiar que, com o falecimento de sua esposa, o devedor “passou a ser coerdeiro com seus filhos ...” dos “direitos hereditários” dos bens por ela deixados, ressaltando não ter conhecimento da existência de inventário.Referida manifestação não veio acompanhada de qualquer documento que, de fato, indicasse a existência de algum bem de propriedade da falecida ou do casal. Acostou-se, apenas, a certidão de óbito, da qual se extrai que falecida não teria deixado bens a inventariar.Conquanto se saiba que se reveste de fé-pública apenas a parte em que se atesta que alguém compareceu perante o registrador e fez esta ou aquela declaração, e não se o que foi declarado de fato reflete a realidade ou exprima a verdade — do que se poderia concluir a existência de equívoco na decisão agravada —, o fato é que, efetivamente, a Agravante não fez prova da existência de qualquer bem ou direito na ocasião; como registrado acima, não acostou em primeiro grau os documentos que juntou apenas com o recurso sem a respectiva justificativa, em desrespeito ao duplo grau de jurisdição e em violação, portanto, à supressão de instância.Logo, se em tese equivocada a decisão ao consignar que não existem bens porque assim constou na certidão de óbito, acabou por acertar ao não deferir penhora sobre o que não se sabe se existe e ao consignar que “incumbe ao devedor demonstrar a existência de bens”.É certo que, ao opor embargos de declaração (mov. 363.1) contra a decisão de mov. 359.1, a Agravante acostou instrumentos particulares de termos de renúncia de herança, subscrito pelo Agravado e por herdeiros da falecida, do que se poderia extrair que, portanto, de fato havia algum bem ou parte de bem (ou direito) passível de eventual constrição. Ocorre que, na ocasião, não se acostou a matrícula do imóvel, para se demonstrar a propriedade, tampouco eventual instrumento particular ou público de compra e venda ou promessa de compra e venda do bem sobre o qual as renúncias se referiram.Ainda, porém, que se concebesse que apenas o teor dos referidos termos fosse suficiente para demonstrar a existência do bem ou de direitos sobre eles e, com isso, aventar-se a possibilidade de constrição, como os próprios termos revelam, houve renúncia sobre tais direitos; logo, enquanto subsistirem, inviabilizam qualquer constrição.E, como de início anotado, não houve apreciação, na origem, da existência de eventual fraude (até porque não houve pedido claro e específico a respeito, como visto), de sorte que, se assim entender cabível, deve a parte submeter a análise dessa questão ao juiz de origem para, se reconhecida a sua ocorrência, viabilizar eventual constrição e intimação dos interessados (e eventualmente atingidos).De qualquer modo, deve ser cassada a decisão agravada na parte em que consignou que “o imóvel de matrícula n.º 27.224 foi declarado impenhorável (e. 29.1) e, portanto, os direitos a ele inerentes também o são”, na medida em os termos de renúncia não se referem a esse imóvel, mas àquela de matrícula n.º 63.900 do 3º Registro de Imóveis de Cascavel, que é imóvel diverso e sobre o qual, em princípio, não se pode estender automaticamente a impenhorabilidade referida, restrita a imóvel individualizado e objeto, como visto, de registro próprio, ainda que sustente do Agravado que se trata da “mesma propriedade” em suas contrarrazões.O agravo de instrumento que versou sobre a alegada impenhorabilidade se refere apenas ao de matrícula n.º 27.224, conforme se extrai da seguinte passagem do acórdão: “Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de se reconhecer impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 27.224,1, da Comunidade de Rio do Salto – PR” (0066685-36.2021.8.16.0000 – AI, j. em 13.5.2022). Logo, eventual impenhorabilidade de imóvel diverso deve ser objeto de (nova) análise, inclusive para que todos os eventuais pontos suscitados em contrarrazões sem apreciados com a necessária profundidade e respeito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, em sendo o caso. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo parcial conhecimento do recurso para cassar a r. decisão agravada na parte em que considerou que a renúncia questionada se deu em relação a imóvel sobre o qual anteriormente se reconheceu a impenhorabilidade porque, pelos elementos existentes nos autos, trata-se de imóvel diverso, mantendo-a em seus demais termos.
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