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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 173.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0001977-11.2020.8.16.0097, em trâmite perante a Vara Cível de Ivaiporã, a qual deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo agravante/réu, determinou a imediata liberação do montante constrito da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e, com relação à quantia constrita junto à Viacredi – Cooperativa de Crédito, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da ora agravada/autora.
Irresignado, o agravante pugnou pela concessão da gratuidade de justiça (mov. 1.1/AI - item “e”) e, no mérito, sustentou que: a) a penhora de 5% representa subtração mensal de aproximadamente R$ 210,57 dos benefícios, quantia que será retirada de despesas essenciais; b) houve a indevida inversão do ônus probatório, exigindo que comprove que a penhora prejudica sua subsistência; c) a documentação juntada foi desvalorizada pelo juiz de primeiro grau; d) a manutenção do bloqueio de R$ 24,27 junto à Cooperativa Viacredi compromete seus proventos, pois a movimentação é diversificada justamente pela natureza da conta.Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para o fim de se conceder o benefício da gratuidade de justiça e, ao final, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada. Concedi a antecipação de tutela, para deferir a gratuidade de justiça ao agravante, sem prejuízo de que a questão seja revista ao Colegiado após a apresentação de documentação comprobatória (mov. 12.1/AI).O agravante juntou a declaração de benefícios atualizada com informação de que recebe R$ 3.579,67 (mov. 19.1/AI), extrato bancário de abril/2026 junto à Viacredi (mov. 19.3/AI) e extrato bancário de janeiro, fevereiro e março/2026 junto à Caixa (mov. 19.4/AI).Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 29/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.A controvérsia recursal consiste em verificar: a) se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça diante da apresentação de documentos; b) a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, a fim de autorizar a penhora de percentual dos rendimentos do executado, ora agravante, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, sem comprometimento de mínimo existencial; c) se deve ser desbloqueada a quantia de R$ 24,27 na conta bancária Viacredi, por ser oriundo de benefício previdenciário.De acordo com o disposto no caput do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, no entanto, pode o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Assim, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é relativa, razão pela qual o juiz não é obrigado a aceitá-la, e, havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode determinar a comprovação da real necessidade do benefício (art. 98, § 2º, do CPC).Na hipótese dos autos, verifico que o agravante trouxe aos autos a cópia de seu benefício previdenciário, o qual indica que o valor mensal percebido por ele é de R$ 3.579,67 (mov. 19.1/AI), pelo que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, notadamente porque, em regra, esta Corte tem concedido o benefício para pessoas com rendimentos líquidos inferiores a 03 (três) salários-mínimos, não havendo outros elementos que indiquem a capacidade financeira.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO SEM RENDA E ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). 7. A análise concreta da documentação evidencia ausência de renda e indica situação econômica compatível com rendimento inferior a três salários mínimos, critério utilizado como referencial suplementar conforme orientação do Tema 1.178 do STJ. 8. Comprovada a insuficiência financeira e inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a negativa do benefício acaba por restringir o acesso à justiça, razão pela qual a decisão deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. (...)”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0144666-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.05.2026) – grifei.Logo, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao agravante.Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC[1], são impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria.Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização, inclusive em hipóteses de dívida não alimentar, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.“Nos termos da jurisprudência do STJ, “A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023)”(STJ: AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, DJe de 4/11/2024.).No caso dos autos, a dívida não é alimentar e decorre de condenação ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito. Conforme exposto anteriormente, o agravante percebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.579,67 (mov. 19.1/AI) e, embora o valor auferido não seja elevado, entendo que, excepcionalmente, é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em percentual reduzido, capaz de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do executado.Portanto, não assiste razão o agravante, pois acertada a decisão agravada que determinou a constrição de 5% dos proventos recebidos, correspondente a R$ 178,98, não se mostrando excessiva e ao mesmo tempo apta a viabilizar a satisfação gradual do débito sem comprometer de forma desarrazoada sua subsistência. Por fim, no tocante ao bloqueio de R$ 24,27 na conta bancária Viacredi, em 27.02.2025 (mov. 131.4/AO) verifico que em 30.03.2026 foi realizado o desbloqueio constante do documento de mov. 187.3/AO e extrato bancário juntado pelo agravante de mov. 19.3/AI, portanto resta prejudicado o exame do pleito.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça e manter a decisão agravada em sua integralidade.
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