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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PEREMPÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. HIPOTECA CONVENCIONAL CONSTITUÍDA POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PRORROGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA. IRRELEVÂNCIA DA SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada pelos autores visando ao reconhecimento da perempção da garantia hipotecária incidente sobre imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal. 1.2 O Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar extinta, pela perempção, a hipoteca registrada sob nº 94.062 da matrícula nº 4.751, determinando o cancelamento do gravame junto ao Registro de Imóveis, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.3 A ré interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, excesso no valor atribuído à causa e, no mérito, defendendo que a hipoteca não poderia ser extinta enquanto subsistisse a obrigação principal, afirmando que o ajuizamento de demanda judicial e a formulação de reconvenção antes do término da garantia impediriam a ocorrência da perempção. 1.4 Em contrarrazões, os autores requereram a manutenção integral da sentença, sustentando que a hipoteca foi constituída por prazo determinado, sem averbação de prorrogação, circunstância suficiente para a extinção do direito real de garantia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se o valor da causa foi corretamente fixado com base no conteúdo econômico da demanda; (ii) verificar se a hipoteca convencional constituída por prazo determinado extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo sem averbação de prorrogação; e (iii) analisar se a existência de ação judicial envolvendo a obrigação principal impede a perempção da garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois a demanda possui conteúdo econômico correspondente à liberação do imóvel do gravame hipotecário, justificando a incidência do art. 292, II, do Código de Processo Civil. 3.2 A hipoteca foi constituída mediante escritura pública com prazo certo de seis anos, compreendido entre 17/12/2015 e 17/12/2021, inexistindo averbação de prorrogação ou reconstituição da garantia perante o Registro de Imóveis. 3.3 O art. 1.485 do Código Civil admite a estipulação de prazo para a hipoteca e sua prorrogação mediante averbação requerida pelas partes, observados os limites legais. Ausente a averbação, opera-se a extinção do direito real de garantia pelo decurso do prazo convencionado. 3.4 A perempção da hipoteca possui natureza decadencial, razão pela qual não se sujeita às causas de suspensão ou interrupção previstas para a prescrição, conforme estabelece o art. 207 do Código Civil. 3.5 O ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança da obrigação principal ou a apresentação de reconvenção não têm o efeito de prorrogar automaticamente a vigência da hipoteca, por inexistir previsão legal que dispense a necessária averbação registral. 3.6 A inexistência de penhora ou de outra constrição judicial efetivada sobre o imóvel antes do término do prazo da hipoteca impede a incidência dos precedentes que preservam os efeitos da garantia em hipóteses distintas. 3.7 A natureza acessória da hipoteca não impede sua extinção antes da obrigação principal, pois eventual crédito remanescente subsiste sem a garantia real, assumindo natureza quirografária. 3.8 Mantida a sucumbência da apelante, permanece hígida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, impondo-se sua majoração para 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que declarou extinta, pela perempção, a hipoteca registrada sobre o imóvel, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 207, 1.485 e 1.499.
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 292, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0041967-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2022.
TJPR, AI nº 0039615-15.2019.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 30.10.2019.
TJPR, Apelação Cível nº 0033770-23.2024.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 11.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001440-87.2025.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001440-87.2025.8.16.0081, em que é Apelante Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e são Apelados Márcia Mérico Kauling Romagnolo e Renato Romagnolo.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de extinção de hipoteca nº 0001440-87.2025.8.16.0081, que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Faxinal, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 69.1):“(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR EXTINTA, pela perempção, a hipoteca registrada sob nº 94.062, matrícula nº 4.751, do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal. Expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao cancelamento do registro hipotecário, independentemente de anuência da parte credora, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para a prática do ato registral. (...)” (mov. 69.1).A Apelante sustenta, em síntese, que o valor atribuído à causa é excessivo, por se tratar de demanda meramente declaratória, desprovida de conteúdo econômico imediato. Aduz que a hipoteca não poderia ser extinta enquanto subsistirem obrigações decorrentes do contrato principal, haja vista sua natureza acessória. Argumenta que houve exercício regular do direito de cobrança antes do término do prazo da garantia, notadamente em razão da reconvenção formulada na ação declaratória de rescisão contratual ajuizada pela empresa Kauling Comércio de Combustíveis Ltda., circunstância que impediria o reconhecimento da perempção da hipoteca. Defende, ainda, que o ajuizamento de demanda judicial durante a vigência da garantia hipotecária seria suficiente para resguardar o direito real de garantia, não sendo possível o cancelamento do gravame antes da solução definitiva da controvérsia relacionada à obrigação principal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.Foram apresentadas contrarrazões pelos Apelados no mov. 77.1, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a hipoteca foi constituída por prazo determinado de seis anos, compreendido entre 17/12/2015 e 17/12/2021, sem qualquer averbação de prorrogação perante o registro imobiliário, circunstância que ensejou a extinção automática da garantia real pela perempção. Sustentam que a existência de eventual obrigação remanescente não impede o reconhecimento da extinção do gravame, porquanto a perempção possui natureza decadencial e atinge o próprio direito real de garantia. Alegam, ainda, que inexiste penhora ou constrição judicial efetivada sobre o imóvel antes do término do prazo da hipoteca, distinguindo os precedentes invocados pela apelante. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 74.2-origem e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 MéritoA controvérsia recursal cinge-se em verificar se subsiste a garantia hipotecária após o decurso do prazo expressamente estipulado pelas partes, diante da ausência de averbação de prorrogação do gravame no registro imobiliário, bem como se a existência de demanda judicial envolvendo a obrigação principal teria o condão de impedir a perempção da hipoteca.Inicialmente, no tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, não assiste razão à Apelante.Isso porque a demanda possui inequívoco conteúdo econômico, na medida em que objetiva a declaração de extinção de hipoteca incidente sobre imóvel determinado, providência que restitui ao bem sua plena disponibilidade jurídica e patrimonial.Assim, revela-se correta a fixação do valor da causa com base no valor do imóvel gravado, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)[1], conforme adequadamente reconhecido pelo magistrado sentenciante.Superada a preliminar, igualmente não prosperam as alegações recursais de mérito.Consoante se extrai dos autos, a hipoteca foi constituída mediante escritura pública com prazo determinado de 6 (seis) anos, com início em 17/12/2015 e término em 17/12/2021, conforme consta expressamente da matrícula imobiliária juntada no mov. 1.4.Entretanto, encerrado o prazo convencionado, não houve averbação de prorrogação da garantia real perante o Cartório de Registro de Imóveis, tampouco sua reconstituição mediante novo título e novo registro, conforme exige o artigo 1.485 do Código Civil[2].Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da perempção da hipoteca.Com efeito, a hipoteca, enquanto direito real de garantia, submete-se ao regime jurídico próprio dos direitos reais, exigindo estrita observância às formalidades registrais indispensáveis à sua constituição, manutenção e eventual prorrogação.O artigo 1.485 do Código Civil dispõe expressamente que a hipoteca poderá ser prorrogada mediante averbação requerida pelas partes, observado o prazo máximo legal. Assim, inexistindo averbação de prorrogação ou reconstituição formal da garantia, opera-se a extinção do gravame pelo decurso do prazo convencionado.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que, se as partes estipularam um prazo determinado para a hipoteca (mesmo que inferior aos 30 anos legais), o fim desse prazo sem averbação de prorrogação extingue a garantia:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HIPOTECA CONVENCIONAL. EXTINÇÃO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES EXPIRADO E NÃO PRORROGADO – DECISÃO MANTIDA. 1. A hipoteca convencional admite a livre estipulação entre as partes de seu prazo de duração e, mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá ser prorrogada, desde que respeitado, em ambos os casos, o prazo de até 30 (trinta) anos da data do contrato (art. 1.485 do Código Civil). 2. “Ultrapassado o lapso temporal e ausente a prorrogação ou reconstituição da hipoteca, o direito real de hipoteca estará perempto, liberando o imóvel do gravame, ainda que não cumprida a obrigação”. Precedente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 00419673820228160000 Londrina 0041967-38.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 24/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022)Importante destacar que a perempção da hipoteca possui natureza decadencial, atingindo o próprio direito real de garantia, razão pela qual não se sujeita às causas de interrupção ou suspensão aplicáveis à prescrição, nos termos do artigo 207 do Código Civil[3].A jurisprudência desta Corte esclareceu que o prazo do artigo 1.485 do Código Civil é decadencial e, portanto, o ajuizamento da execução não impede a perempção da hipoteca se o prazo expirar no curso do processo sem que tenha havido a penhora efetiva do bem:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARA A DECADÊNCIA DA HIPOTECA CONSTITUÍDA HÁ MAIS DE 30 ANOS. ARTIGO 1.485 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Considerando que a hipoteca foi constituída há mais de trinta anos, bem como diante do prazo previsto no art. 1.485 do Código Civil ser decadencial, não estando sujeito a suspensão ou interrupção, há de ser mantida a declaração de decadência da hipoteca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0039615-15.2019.8.16.0000 Maringá, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 30/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019)Dessa forma, não prospera a alegação da Apelante de que o ajuizamento de demanda judicial anterior ou a formulação de reconvenção seriam suficientes para impedir a extinção da garantia hipotecária.Isso porque eventual exercício da pretensão creditória pode repercutir sobre a exigibilidade da obrigação principal, mas não possui o condão de prorrogar automaticamente o prazo de vigência da hipoteca sem a indispensável averbação registral.Além disso, não há nos autos demonstração de efetiva constrição judicial do imóvel antes do término da vigência da garantia hipotecária.Tal circunstância é relevante porque os precedentes invocados pela Apelante tratam de hipóteses distintas, nas quais já havia penhora regularmente constituída antes da consumação da perempção, situação que não se verifica no presente caso.Aqui, diversamente, inexiste penhora ou execução hipotecária capaz de preservar os efeitos do direito real antes do encerramento do prazo da garantia.Também não merece acolhimento a alegação de que a hipoteca somente poderia ser cancelada após a extinção definitiva da obrigação principal.Embora a hipoteca possua natureza acessória, a extinção da garantia não depende necessariamente da quitação da dívida.Com efeito, a obrigação principal pode subsistir mesmo após a extinção do gravame hipotecário, hipótese em que eventual crédito remanescente passa a ostentar natureza meramente quirografária, sem garantia real sobre o imóvel.Portanto, ainda que exista discussão judicial acerca de eventual inadimplemento contratual, tal circunstância não impede o reconhecimento da perempção da hipoteca regularmente constituída por prazo determinado e não prorrogada na forma legal.Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado o lapso temporal pactuado e ausente averbação de prorrogação ou reconstituição da hipoteca, extingue-se o direito real de garantia, independentemente da subsistência da obrigação principal:DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. EXTINÇÃO POR PEREMPÇÃO. PRAZO DECENAL DETERMINADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cancelamento de hipoteca proposta por Annelise Grabicoski contra Vibra Energia S/A, na qual a autora pleiteia o cancelamento da hipoteca registrada em seu favor, alegando que o prazo de validade da hipoteca expirou sem renovação. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a hipoteca, constituída por prazo determinado de dez anos, extinguiu-se por perempção após o decurso do prazo; e (ii) a eventual inadimplência da obrigação principal obsta a perempção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca, conforme o registro, foi constituída por prazo de dez anos, sendo válida a estipulação de prazo inferior ao máximo de trinta anos previsto no art. 1.485 do Código Civil. Com o término do prazo em 30 de junho de 2023, a hipoteca deve ser considerada extinta por perempção, independentemente da extinção da obrigação principal. 4. O rol do art. 1.499 do Código Civil não esgota as hipóteses de extinção da hipoteca, incluindo a perempção, a qual se aplica no caso em exame, pois não houve prorrogação ou reconstituição da hipoteca. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para reconhecer a extinção da hipoteca e determinar seu cancelamento. Tese de julgamento: “1. O decurso do prazo estipulado para a hipoteca implica sua extinção por perempção. 2. A falta de renovação da hipoteca pela parte credora resulta em cancelamento automático da garantia real.” (TJ-PR 00337702320248160001 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2026)Assim, correta a sentença ao declarar extinta, pela perempção, a hipoteca registrada sob nº 94.062 da matrícula nº 4.751 do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal.No tocante à insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente não assiste razão à apelante.A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC[4].A fixação observou o percentual mínimo previsto em lei, bem como adotou base de cálculo adequada, pois, no presente caso, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico discutido na demanda, consistente na liberação do imóvel do gravame hipotecário.Não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, razão pela qual não há espaço para arbitramento por equidade, devendo prevalecer a regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do CPC.Além disso, a matéria discutida ostenta relevante repercussão patrimonial, pois envolve o cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel avaliado em R$ 2.630.000,00, de modo que a verba honorária fixada sobre o valor da causa não se mostra dissociada do proveito econômico obtido pela parte vencedora.Também não há fundamento para redução da verba honorária, uma vez que o magistrado sentenciante a fixou no patamar mínimo legal de 10%, considerando os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço.Assim, mantida a procedência da demanda e rejeitada a pretensão recursal, deve ser preservada a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC[5], impõe-se a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo singular em mais 2%, diante do desprovimento do recurso.3. ConclusãoDesta feita, pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;[2] Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.[3] Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.[4] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[5] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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