SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001440-87.2025.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PEREMPÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. HIPOTECA CONVENCIONAL CONSTITUÍDA POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PRORROGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA. IRRELEVÂNCIA DA SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada pelos autores visando ao reconhecimento da perempção da garantia hipotecária incidente sobre imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal. 1.2 O Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar extinta, pela perempção, a hipoteca registrada sob nº 94.062 da matrícula nº 4.751, determinando o cancelamento do gravame junto ao Registro de Imóveis, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.3 A ré interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, excesso no valor atribuído à causa e, no mérito, defendendo que a hipoteca não poderia ser extinta enquanto subsistisse a obrigação principal, afirmando que o ajuizamento de demanda judicial e a formulação de reconvenção antes do término da garantia impediriam a ocorrência da perempção. 1.4 Em contrarrazões, os autores requereram a manutenção integral da sentença, sustentando que a hipoteca foi constituída por prazo determinado, sem averbação de prorrogação, circunstância suficiente para a extinção do direito real de garantia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se o valor da causa foi corretamente fixado com base no conteúdo econômico da demanda; (ii) verificar se a hipoteca convencional constituída por prazo determinado extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo sem averbação de prorrogação; e (iii) analisar se a existência de ação judicial envolvendo a obrigação principal impede a perempção da garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois a demanda possui conteúdo econômico correspondente à liberação do imóvel do gravame hipotecário, justificando a incidência do art. 292, II, do Código de Processo Civil. 3.2 A hipoteca foi constituída mediante escritura pública com prazo certo de seis anos, compreendido entre 17/12/2015 e 17/12/2021, inexistindo averbação de prorrogação ou reconstituição da garantia perante o Registro de Imóveis. 3.3 O art. 1.485 do Código Civil admite a estipulação de prazo para a hipoteca e sua prorrogação mediante averbação requerida pelas partes, observados os limites legais. Ausente a averbação, opera-se a extinção do direito real de garantia pelo decurso do prazo convencionado. 3.4 A perempção da hipoteca possui natureza decadencial, razão pela qual não se sujeita às causas de suspensão ou interrupção previstas para a prescrição, conforme estabelece o art. 207 do Código Civil. 3.5 O ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança da obrigação principal ou a apresentação de reconvenção não têm o efeito de prorrogar automaticamente a vigência da hipoteca, por inexistir previsão legal que dispense a necessária averbação registral. 3.6 A inexistência de penhora ou de outra constrição judicial efetivada sobre o imóvel antes do término do prazo da hipoteca impede a incidência dos precedentes que preservam os efeitos da garantia em hipóteses distintas. 3.7 A natureza acessória da hipoteca não impede sua extinção antes da obrigação principal, pois eventual crédito remanescente subsiste sem a garantia real, assumindo natureza quirografária. 3.8 Mantida a sucumbência da apelante, permanece hígida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, impondo-se sua majoração para 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que declarou extinta, pela perempção, a hipoteca registrada sobre o imóvel, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 207, 1.485 e 1.499. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 292, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0041967-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2022. TJPR, AI nº 0039615-15.2019.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 30.10.2019. TJPR, Apelação Cível nº 0033770-23.2024.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 11.03.2026.