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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado contra acórdão que está assim ementado:“EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, TENDO O JUÍZO CONSTATADO A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (CPC, ART. 355, I). (B) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE ANALISOU AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR QUE NÃO CARACTERIZA CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS. (C) MEDIDA JUDICIAL IMPUGNADA CONSISTENTE NA PENHORA DE CINQUENTA POR CENTO DE IMÓVEL URBANO, DE COPROPRIEDADE DO EMBARGANTE. TESE DE QUE O BEM FOI OBJETO DE PARTILHA FÁTICA ENTRE ELE E A DEVEDORA APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE INDICAM QUE O IMÓVEL, CONJUGADO COM OUTRO DE COPROPRIEDADE DO CASAL, É DESTINADO A LOCAÇÃO, SENDO, AO QUE TUDO INDICADO, O EMBARGANTE GESTOR DA LOCAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE ESTABELECE A PARTILHA FUTURA DE BENS DO CASAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. PRESUNÇÃO DE USO COMUM DOS BENS NÃO AFASTADA. (D) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EMBARGANTE QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL, MANTENDO CONTRATOS DE LOCAÇÃO COM TERCEIROS. RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DO LOCADOR (SÚMULA 486 DO STJ). CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE EVENTUAIS PROVENTOS DAS LOCAÇÕES SÃO UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA E MORADIA DO EMBARGANTE E SUA FAMÍLIA. (E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 15.1, autos 0016853-33.2024.8.16.0031).Sustenta, em síntese, que há contradição quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que na fundamentação restou consignada a majoração para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa enquanto na conclusão está indicado 12% (doze por cento). Pede o acolhimento dos declaratórios para sanar o vício apontado.O embargado apresentou contrariedade pugnando pelo não provimento do recurso ou o reconhecimento de mero erro material (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Do alegado vício.Aduz o embargante que há contradição no acórdão ao se consignar valores divergentes relativos aos honorários sucumbenciais.Consta do item “dos honorários advocatícios recursais”, o seguinte:“Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Advogado do apelado excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa". No campo relacionado à conclusão, no entanto, consignou-se:“Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para doze por cento do valor atualizado da causa”.Há mero erro material. Deve, assim, o acórdão ser corrigido para afastar o vício constatado.Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar o vício para que passe a constar que os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para treze por cento do valor atualizado da causa. DISPOSITIVO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher os declaratório e reconhecer erro material, na forma e para o fim acima especificado.Participaram do julgamento a Desembargadora Luciane Bortoleto e o Desembargador Luiz Carlos Gabardo. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
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