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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face do acórdão de mov. 15.1, proferido na Apelação Cível nº 0032086-73.2024.8.16.0030, que negou provimento ao recurso, ementado da seguinte forma:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PLEITO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1.378 DO STJ NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MENSAL SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RISCO DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – LIMITAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo previsão legal ou determinação para suspensão de apelações em curso em razão do Tema 1.378 do STJ, revela-se indevida a paralisação do feito, devendo o recurso prosseguir regularmente em seu trâmite. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de ser desnecessário que o juiz rebata todas as alegações feitas pelas partes se já possui motivo e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão. 3. Conforme entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. Em suas razões aclaratórias, a embargante arguiu, em síntese, que:a) o acórdão embargado foi contraditório em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, especialmente no que tange à impossibilidade de utilizar a "taxa média de mercado" como único parâmetro para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato;b) a instituição financeira apelante atua em nicho específico, concedendo crédito a clientes de alto risco e negativados, o que impõe maior risco e custos, não refletidos nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, o que justifica a necessidade de análise individualizada;c) houve omissão no aresto ao não se manifestar expressamente sobre a divergência jurisprudencial suscitada, motivo pelo qual se requer o prequestionamento da matéria para possibilitar a interposição de recurso especial; ed) os contratos em questão são válidos e claros, não justificando revisão ampla, que contraria o princípio da intervenção mínima, especialmente diante da ausência de observância dos parâmetros corretos para análise da abusividade, o que viola o disposto no art. 421 do Código Civil.Requereu, ao final, o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.Devidamente intimada, a embargada manifestou-se no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.In casu, denoto que a pretensão da embargante se resume ao reconhecimento de omissão e contradição quanto à análise da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento.Por sua vez, a contradição capaz de ensejar reforma do julgado consiste na ausência de lógica entre a fundamentação e a expressa conclusão havida no acórdão.Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.Sobre a questão, extraio o seguinte trecho do acórdão:Segundo entendimento desta Corte, é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado.[...]Em consulta feita ao site do Banco Central, constato que, para a época da [2] realização do contrato (5/2024), a “taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” foi de 95,58% a.a. e 5,75% a.m.Assim, a taxa pactuada (22,00% a.m.) de juros praticada no mercado, sendo, portanto, abusiva.[...]Ademais, a alegação de que a taxa de juros aplicada seria legítima por estar diretamente relacionada ao suposto risco de inadimplência do contratante não se sustenta, uma vez que tal risco não foi minimamente comprovado nos autos. A invocação genérica de que a instituição financeira atua com clientes que possuem histórico de restrição creditícia não é suficiente para justificar a imposição de juros significativamente superiores à média de mercado, sobretudo porque o ônus da prova acerca da excepcionalidade do risco assumido incumbe à própria financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não procede a alegação de contradição do acórdão embargado em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS. Isso porque o referido precedente não veda, de forma absoluta, a utilização da taxa média de mercado como parâmetro de aferição, mas apenas afasta sua adoção isolada e automática, exigindo análise contextualizada das circunstâncias do caso concreto.Nessa linha, a decisão embargada não se afastou da orientação do STJ, mas, ao contrário, observou-a ao proceder à verificação concreta da abusividade, à luz das particularidades da relação contratual examinada.É certo que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais; contudo, tal possibilidade subsiste quando configurada relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.No caso, a análise empreendida no acórdão não implicou revisão indiscriminada do ajuste, mas sim o exercício legítimo do controle judicial diante de indícios concretos de onerosidade excessiva.De igual maneira, a ausência de elementos objetivos que evidenciem eventual exposição extraordinária ao risco por parte da instituição financeira fragiliza a justificativa para a taxa aplicada, revelando tratar-se de mera política interna, circunstância que não tem o condão de afastar o controle jurisdicional da abusividade. Admitir o contrário equivaleria a legitimar a transferência integral do risco do empreendimento ao consumidor, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.Com efeito, “a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. A contradição é interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado” (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).Assim, as teses formuladas pela embargante configuram mera inconformidade com o resultado do julgamento, e não vício intrínseco do julgado.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Ademais, registro que não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se configure a matéria como prequestionada. Basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada, ainda que de forma implícita, no julgado, de modo a possibilitar a análise pelo tribunal superior.Portanto, a ausência de menção nominal a determinados artigos não implica, por si só, a ausência de prequestionamento.Logo, entendo que não há vício a ser sanado. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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