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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 28.1-AI que deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, em decisão assim ementada:“DIREITO REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL DE TARIFA DE ESGOTO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES SUSPENSOS JUDICIALMENTE DURANTE O INCIDENTE. VEDAÇÃO À GRATUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 2º, VII, DA LEI Nº 11.445/2007. "LIQUIDAÇÃO ZERO" QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela SANEPAR contra decisão que, em sede de liquidação de sentença proferida em ação civil pública ajuizada contra a concessionária, atribuiu efeito ex nunc à fixação da tarifa de esgoto no percentual de 80% da tarifa de água em Guaíra, impedindo a cobrança retroativa dos valores cujo faturamento restou suspenso por ordem judicial entre outubro de 2019 e julho de 2024.II - Questões em discussão(i) Definir se a decisão que fixa o quantum debeatur em liquidação de sentença possui efeitos retroativos (ex tunc) ou prospectivos (ex nunc). (ii) Verificar a possibilidade de cobrança de tarifas de serviço efetivamente prestado, mas não faturado por força de liminar baseada na iliquidez do título. III - Razões de decidir(i) A decisão proferida em sede de liquidação possui natureza declaratória e integrativa do título executivo judicial, operando, por regra, efeitos ex tunc, uma vez que apenas quantifica obrigação preexistente declarada válida na fase de conhecimento. (ii) Constatado que o percentual de 80% sobre o que é cobrado na tarifa de água, fixado em acórdão anterior desta Corte, fundamentou-se em regulação técnica da AGEPAR (RTPs de 2017 e 2022) e em alteração contratual (Contrato de Programa de 2013) vigentes ao tempo da suspensão do faturamento (em 2019), não há que se falar em criação de situação nova. (iii) A manutenção da suspensão total da cobrança no período de 2019 a 2024 implicaria em gratuidade do serviço público de esgoto efetivamente prestado, o que é vedado pelo art. 7º da Lei Estadual nº 4.684/1963 e pelo art. 2º, VII, da Lei nº 11.445/2007, gerando enriquecimento sem causa dos usuários. (iv) Havendo coincidência entre o índice historicamente praticado pela concessionária (80%) e o parâmetro final definido como líquido (80%), conclui-se pela "liquidação zero" quanto ao pedido de repetição de indébito, pois inexistente excesso a ser restituído. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido, para reconhecer o efeito ex tunc da decisão que fixou a tarifa de esgoto em 80% do valor cobrado para a tarifa de água. Tese de julgamento: “A decisão que integra o título judicial em sede de liquidação para fixar percentual de tarifa de serviço público opera efeitos ex tunc, autorizando o faturamento retroativo de serviços prestados e não cobrados por força de suspensão judicial fundamentada na iliquidez, ressalvada a hipótese de 'liquidação zero' caso o parâmetro apurado coincida com o valor anteriormente praticado. ”Atos normativos: Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 11.445/2007, art. 2º, VII; Lei Estadual (PR) nº 4.684/1963, art. 7º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.011.733/MG.”2. Em suas razões, o Ministério Público sustenta a ocorrência de omissão quanto à nulidade decorrente da ausência de intimação da Procuradoria de Justiça para oferecer manifestação em segundo grau. Argumenta que o prejuízo concreto reside no resultado contrário ao pedido ministerial. Alega, ainda, omissão em relação ao art. 20 da LINDB, afirmando que as consequências práticas da eficácia retroativa gerariam um impacto financeiro insuportável e inesperado aos consumidores. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. No que tange à alegada nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público de segundo grau, observa-se que foram apresentadas contrarrazões pela Promotoria de Justiça de origem (mov. 17.1-AI). Cumpre destacar que o Ministério Público rege-se pelo princípio da unidade, sendo a atuação de um de seus órgãos suficiente para a regularidade do feito. Nesse sentido: “2. O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". 3. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme. Há apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação.” (STJ - AgInt no REsp: 1820565 PB 2019/0171116-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022)5. Tal entendimento é reforçado pela Recomendação nº 34, de 5 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público: “Art. 4º É prescindível a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.”6. Ademais, a parte embargante não demonstrou prejuízo concreto decorrente de eventual insuficiência das contrarrazões apresentadas, sendo que a ausência de contraditório prévio ao julgamento resta suprida pela apreciação dos argumentos agora suscitados nestes embargos.7. No que concerne à alegação de omissão quanto aos efeitos práticos da decisão e ao art. 20 da LINDB, o acórdão embargado enfrentou a matéria ao considerar o equilíbrio econômico-financeiro e a vedação à gratuidade do serviço. Verifica-se que não houve omissão, pois se consignou expressamente que as consequências financeiras deverão ser mitigadas na fase executiva:“17. Assim, a decisão deve ser reformada para reconhecer o efeito ex tunc da decisão que fixou a tarifa de esgoto no Município de Guaíra em 80%, autorizando-se a cobrança dos valores relativos ao período em que o faturamento restou suspenso judicialmente (outubro de 2019 a julho de 2024), mediante definição na origem sobre o método de cobrança (conforme proposta constante no mov. 471).”8. Desse modo, a remessa da definição do método de cobrança ao juízo de origem visa justamente evitar o “impacto financeiro insuportável e inesperado aos consumidores” alegado pelo embargante, possibilitando o equacionamento da dívida acumulada de forma razoável.9. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.10. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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