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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por B D VEST CONFECÇÕES EIRELI – em Recuperação Judicial contra o acórdão de mov. 27.1 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, em julgamento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que declarou nula a citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos para a citação editalícia do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é medida excepcional, não se justificando na hipótese dos autos, uma vez que não foram realizadas tentativas de citação por oficial de justiça nos endereços localizados durante as diligências, os quais retornaram com aviso de recebimento contendo a anotação “não procurado”. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 256.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000687-55.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.05.2024. Nas razões recursais (mov. 1.1), a parte embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios de contradição e omissão do acórdão, o que faz com base nas seguintes alegações: a) a decisão embargada “negou provimento ao recurso, com base suposta falta de tentativa de citação por meio de oficial de justiça em dois endereços que retornaram com a informação ‘não procurado’ alegando, não ter ocorrido o esgotamento dos meios necessário para citação do Agravado”; b) “Ou seja, estabeleceu a premissa jurídica de que ‘somente poderia ser determinado o ato citatório por edital após a realização de todas as diligências possíveis relacionadas à localização da pessoa a ser citada’”; c) “Do que se depreende dos autos, todas as medidas necessárias, foram tomadas para citação do mesmo, sendo tentado a citação em todos os possíveis endereços localizados tanto de forma particular, quanto por meio dos sistemas conveniados ao poder judiciário”; d) “A jurisprudência dominante, inclusive desta 14ª Câmara Cível, reconhece que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios de localização, bastando a demonstração de diligências razoáveis e infrutíferas”; e) “Desta feita, fica evidente que a Embargante, comprovou o esgotamento de todas as diligências possíveis no decorrer dos anos, previamente a citação por edital, logo não há que se falar em nulidade de citação, sendo totalmente contraditória a decisão proferida por este r. Juízo”; f) a decisão embargada encontra-se “em manifesta dissonância com o entendimento consolidado por este e outros tribunais pátrios acerca da matéria em debate, caracterizando inequívoca divergência jurisprudencial”; g) “este Egrégio tribunal, firmou o entendimento de que não houve o esgotamento de todos os meios necessários para citação do Embargado, reconhecendo a nulidade em sua citação. Contudo, tal posicionamento destoa frontalmente da orientação adotada, tanto por este tribunal, conforme jurisprudência colacionada a cima, quanto de outros tribunais”; h) “Verifica-se, portanto, a divergência jurisprudencial, visto que, o entendimento desta C. Turma é no sentido de não haver esgotamento total das vias para citação da parte adversa. Contudo, no presente caso, foi decidido de forma diversa, decretando a nulidade da citação do Embargado, pela suposta falta de esgotamento dos meios necessários para citação do mesmo, o que como verifica-se do caso, não é verdade, já que varias foram as tentativas de citação do mesmo em diversos endereços distintos”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), postulando a rejeição dos embargos, ao argumento de que: a) “os embargos não apontam qualquer vício efetivo no julgado, limitando-se a exteriorizar o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, na tentativa indevida de rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida por este Egrégio Tribunal”; b) “o acórdão enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a inexistência de esgotamento das diligências para localização do executado, especialmente diante da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça”; c) “O que o acórdão fez foi aplicar corretamente o entendimento consolidado de que não se exige o esgotamento absoluto e infinito dos meios de localização, mas sim o esgotamento adequado, efetivo e juridicamente suficiente das diligências disponíveis”; d) “restou expressamente consignado que não houve tentativa de citação por oficial de justiça em endereços válidos, inclusive naqueles em que o aviso de recebimento retornou com a anotação ‘não procurado’”; e) “não se trata de exigência excessiva ou desproporcional, mas sim do cumprimento do mínimo necessário imposto pela legislação processual”; f) “a simples alegação de que o embargado teria adotado conduta evasiva não supre a ausência de diligência essencial, notadamente a tentativa de citação por oficial de justiça”; g) “o acórdão enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando as tentativas de citação realizadas, os endereços localizados, as diligências promovidas por meio dos sistemas judiciais disponíveis, bem como a ausência de tentativa de citação por oficial de justiça, ponto central para o reconhecimento da nulidade”; h) “a embargante, sob o rótulo de ‘omissão’, busca, na realidade, reapreciar matéria já decidida, o que é manifestamente vedado na via dos embargos de declaração”; i) “os embargos opostos revelam nítido caráter protelatório, na medida em que não apontam qualquer vício real no julgado, limitando-se a rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inc. I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento” (inc. II) ou “corrigir erro material” (inc. III). Inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado.Fixadas tais premissas, passa-se ao exame dos vícios apontados. 2.1 Da contradição quanto à nulidade da citaçãoInicialmente, vale lembrar que a contradição passível de embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da própria decisão, não se admitindo alegação de contradição externa, isto é, entre a decisão e elementos dos autos ou precedentes.A propósito: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 4ª ed. São Paulo: RT, 2018). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. 3. A contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada, vale dizer, a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão, e não aquela supostamente existente entre julgados diversos. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6833 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. (...) 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada" (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão sob o argumento de que, embora tenha reconhecido que a citação por edital não exige o esgotamento absoluto dos meios de localização da parte adversa, concluiu pela nulidade da citação editalícia em razão da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça.Todavia, não assiste razão à embargante.Isso porque inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas no acórdão embargado.Conforme expressamente consignado no julgado, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após o esgotamento razoável das diligências voltadas à localização da parte a ser citada, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Na hipótese dos autos, o acórdão reconheceu que, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de localização do executado, não houve tentativa de citação por oficial de justiça nos endereços em que os avisos de recebimento retornaram com a anotação “não procurado”, circunstância que evidenciou a inexistência do esgotamento adequado das diligências disponíveis. Confira-se: “No caso concreto, em que pese os fundamentos declinados pela Exequente, ora Agravante, não há como reconhecer válida a citação por edital, notadamente porque, a despeito da realização de tentativas infrutíferas de citação em endereços diversos, percebe-se que não houve tentativa de citação por oficial de justiça nos endereços Rua Araguaia, n. 551, Loteamento Campo do Iguaçu (seq. 189.1) e Av. São Luiz, n. 613, centro, Nova Aurora-PR (seq. 190.1), cujos AR retornaram com a informação “não procurado”. Cabe lembrar, conforme preconiza o artigo 249 do Código de Processo Civil, que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”. Assim, não esgotados os meios possíveis de citação pessoal do devedor, a citação editalícia não se justifica e a sua adoção, na hipótese, viola o direito e garantia constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL – RECURSO DOS AUTORES – RETORNO NEGATIVO DE CARTA DE CITAÇÃO COM INDICAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA INVIÁVEL – RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, AGORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESULTA IMPRESCINDÍVEL – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 249 E 275 – CARTAS RECEBIDAS POR TERCEIROS SOBRE AS QUAIS NÃO SE MANIFESTARAM OS AUTORES – OFÍCIOS ENVIADOS A OPERADORAS DE TELEFONIA QUE AINDA SE ACHAM PENDENTES DE RESPOSTA – CENÁRIO A INDICAR NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA AGRAVADA – CITAÇÃO POR EDITAL INCABIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043108-87.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DA AGRAVADA – AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES – INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de esgotamento de todas as tentativas de localização da parte, incluindo diligências por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC.2. A nulidade da citação por edital contamina os atos processuais subsequentes, e, por se tratar de vício absoluto, não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme precedentes do STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087900-63.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.02.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. “AR” DEVOLVIDO COM INDICAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA EM MOMENTO POSTERIOR. NULIDADE RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5° DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000687-55.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.05.2024) Registre-se, ademais, que, embora a parte agravante sustente que o executado sempre residiu em São Paulo e que, portanto, “o fato do mesmo ter uma suposta empresa no município da Nova Aurora/Pr, não quer dizer que de fato encontra-se residindo na referida cidade, até porque como já dito, sequer se sabe o exato endereço do mesmo, pois, a todo momento informa um divergente”, tal alegação não afasta o dever de que as diligências nos endereços vinculados ao executado e regularmente localizados nos autos fossem efetivamente realizadas pelos meios possíveis, mesmo porque o Oficial de Justiça, no cumprimento das diligências, poderia obter informações acerca do atual paradeiro do executado, permitindo a sua citação pessoal. Deste modo, tem-se que a citação editalícia, sem que antes fosse buscada a citação pessoal do executado nos endereços que retornaram com o AR com a indicação de “não procurado”, mostrou-se prematura. Escorreita, portanto, a decisão ora recorrida ao reconhecer a nulidade da citação por edital.” Portanto, em nenhum momento o acórdão afirmou ser indispensável o esgotamento absoluto ou ilimitado de todos os meios possíveis de localização.Ao contrário, a conclusão adotada foi no sentido de que, diante das particularidades do caso concreto, ainda remanescia diligência relevante e potencialmente útil à localização do executado, qual seja, a tentativa de citação por oficial de justiça, providência que não foi requerida pela exequente antes da adoção da medida excepcional da citação por edital.A pretensão da embargante consiste, em realidade, em substituir o entendimento adotado pelo Colegiado por interpretação diversa acerca da suficiência das diligências realizadas, o que evidencia mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia.Todavia, a via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. 2.2 Da omissão quanto à suficiência das diligências realizadas para localização do executadoTambém não se verifica a omissão apontada.A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar adequadamente as alegações relativas à suficiência das diligências realizadas para localização do executado, bem como os precedentes jurisprudenciais que, segundo afirma, dispensariam o esgotamento absoluto dos meios de busca.Entretanto, a leitura do acórdão evidencia que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas.Com efeito, o julgado examinou as tentativas de localização promovidas pela exequente, as pesquisas realizadas nos sistemas informatizados disponíveis, as circunstâncias que envolveram os avisos de recebimento devolvidos com a anotação “não procurado”, bem como a ausência de tentativa de citação por oficial de justiça, circunstância considerada determinante para o reconhecimento da nulidade da citação editalícia.Além disso, o acórdão enfrentou expressamente a tese relacionada à excepcionalidade da citação por edital e à necessidade de prévio esgotamento das diligências aptas à localização da parte demandada, concluindo, de forma fundamentada, que tal requisito não restou satisfeito na hipótese dos autos.Cumpre lembrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.” (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 1.988.328/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, o fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela embargante não configura omissão, mas simples solução desfavorável à sua pretensão.Ademais, a alegada divergência jurisprudencial também não configura omissão. Os precedentes invocados pela embargante, além de não possuírem caráter vinculante, foram proferidos com base em premissas fáticas distintas daquelas verificadas nos autos.Como consignado no acórdão, a nulidade da citação por edital decorreu da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça nos endereços cujos ARs retornaram com a anotação “não procurado”, circunstância específica que evidencia a inexistência do esgotamento razoável das diligências disponíveis.Assim, o inconformismo da embargante com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado não evidencia omissão, mas mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.Com efeito, tendo a controvérsia sido suficientemente analisada e não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por derradeiro, não se vislumbra caráter protelatório na interposição do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
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