SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040393-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declarou a nulidade da citação por edital do executado em razão da ausência de esgotamento razoável das diligências destinadas à sua localização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à suficiência das diligências realizadas para localização do executado e à alegada divergência jurisprudencial acerca dos requisitos para a realização da citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à validade da citação por edital, concluindo que não houve esgotamento razoável das diligências disponíveis, diante da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça nos endereços cujos avisos de recebimento retornaram com a anotação “não procurado”.5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, inexistente na hipótese, porquanto não há incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.6. Inexiste omissão quanto às alegações da embargante ou aos precedentes por ela invocados, tendo o acórdão enfrentado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para manutenção do julgamento.7. Verifica-se mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, evidenciando tentativa de rediscussão da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.833/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017.