SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012202-77.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. RENOVAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão de manifesta intempestividade, insurgindo-se a parte agravante sob o argumento de que a primeira intimação para interposição do recurso continha indicação equivocada do prazo processual no sistema Projudi, o que configuraria justa causa apta a afastar a intempestividade e legitimaria a contagem do prazo a partir da renovação posterior da intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação por manifesta intempestividade deve ser mantida diante da alegação de falha operacional na contagem do prazo recursal e da reabertura do prazo por nova intimação. III. Razões de decidir 3. A leitura da primeira intimação ocorreu em 30/09/2024, vindo a própria agravante a protocolar petição em 14/10/2024, por meio da qual informou expressamente ter ciência da decisão e deu cumprimento ao prazo assinalado, sem, contudo, realizar a interposição da apelação cível no prazo legal. 4. A posterior renovação da intimação não possui o condão de reabrir prazo recursal já consumado, porquanto não restam configuradas as hipóteses excepcionais previstas nos artigos 197, parágrafo único, e 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. Os prazos recursais possuem natureza peremptória e vinculam tanto as partes quanto o magistrado, razão pela qual eventual determinação judicial de renovação da intimação não possui eficácia para restaurar prazo recursal já encerrado. 6. A alegação de erro operacional do sistema Projudi ou da Secretaria, em razão da indicação equivocada do prazo na intimação, não possui o condão de afastar a intempestividade, porquanto a escorreita contagem dos prazos processuais consubstancia dever inerente à atuação da advocacia e da Defensoria Pública. 7. O fato de a parte agravante ter apresentado simples petição de ciência, dando cumprimento ao prazo sem interpor o recurso cabível, evidencia que a ausência de apresentação da apelação após a primeira intimação decorreu de desídia da própria recorrente. 8. O prazo para interposição da apelação, de 30 (trinta) dias úteis em razão da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, teve início no primeiro dia útil subsequente à leitura da intimação da decisão de mov. 266.1, ocorrida em 30/09/2024, com o termo inicial fixado em 01/10/2024 e o termo final em 13/11/2024, ao passo que a insurgência somente foi protocolada em 23/04/2025, restando caracterizada, portanto, a intempestividade. 9. Ainda que admitida eventual irregularidade na intimação, incide a teoria da ciência inequívoca, pela qual o prazo recursal tem início no momento em que demonstrado o efetivo conhecimento da decisão pela parte. 10. A manifestação de mov. 271.1 comprova a ciência inequívoca do conteúdo decisório em 14/10/2024 e tem o condão de inaugurar a contagem do prazo recursal, de modo que o prazo teve início em 15/10/2024, com termo final em 29/11/2024, ao passo que o presente recurso foi interposto somente em 23/04/2025, o que revela manifesta intempestividade mesmo considerada a data da ciência inequívoca. 11. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento da apelação por manifesta intempestividade. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A renovação de intimação regularmente realizada não reabre prazo recursal já consumado, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas; (ii) A indicação equivocada do prazo no sistema eletrônico não afasta a responsabilidade do advogado pela correta contagem do prazo processual; (iii) A ciência inequívoca da decisão judicial possui o condão de deflagrar a contagem do prazo recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, p.u. e 223, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0104286-13.2020.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, 0022730-53.2021.8.16.0129, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 10.01.2022; TJPR, 0058470-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJPR, 0006879-65.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.