Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. RENOVAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão de manifesta intempestividade, insurgindo-se a parte agravante sob o argumento de que a primeira intimação para interposição do recurso continha indicação equivocada do prazo processual no sistema Projudi, o que configuraria justa causa apta a afastar a intempestividade e legitimaria a contagem do prazo a partir da renovação posterior da intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação por manifesta intempestividade deve ser mantida diante da alegação de falha operacional na contagem do prazo recursal e da reabertura do prazo por nova intimação.
III. Razões de decidir
3. A leitura da primeira intimação ocorreu em 30/09/2024, vindo a própria agravante a protocolar petição em 14/10/2024, por meio da qual informou expressamente ter ciência da decisão e deu cumprimento ao prazo assinalado, sem, contudo, realizar a interposição da apelação cível no prazo legal.
4. A posterior renovação da intimação não possui o condão de reabrir prazo recursal já consumado, porquanto não restam configuradas as hipóteses excepcionais previstas nos artigos 197, parágrafo único, e 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
5. Os prazos recursais possuem natureza peremptória e vinculam tanto as partes quanto o magistrado, razão pela qual eventual determinação judicial de renovação da intimação não possui eficácia para restaurar prazo recursal já encerrado.
6. A alegação de erro operacional do sistema Projudi ou da Secretaria, em razão da indicação equivocada do prazo na intimação, não possui o condão de afastar a intempestividade, porquanto a escorreita contagem dos prazos processuais consubstancia dever inerente à atuação da advocacia e da Defensoria Pública.
7. O fato de a parte agravante ter apresentado simples petição de ciência, dando cumprimento ao prazo sem interpor o recurso cabível, evidencia que a ausência de apresentação da apelação após a primeira intimação decorreu de desídia da própria recorrente.
8. O prazo para interposição da apelação, de 30 (trinta) dias úteis em razão da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, teve início no primeiro dia útil subsequente à leitura da intimação da decisão de mov. 266.1, ocorrida em 30/09/2024, com o termo inicial fixado em 01/10/2024 e o termo final em 13/11/2024, ao passo que a insurgência somente foi protocolada em 23/04/2025, restando caracterizada, portanto, a intempestividade.
9. Ainda que admitida eventual irregularidade na intimação, incide a teoria da ciência inequívoca, pela qual o prazo recursal tem início no momento em que demonstrado o efetivo conhecimento da decisão pela parte.
10. A manifestação de mov. 271.1 comprova a ciência inequívoca do conteúdo decisório em 14/10/2024 e tem o condão de inaugurar a contagem do prazo recursal, de modo que o prazo teve início em 15/10/2024, com termo final em 29/11/2024, ao passo que o presente recurso foi interposto somente em 23/04/2025, o que revela manifesta intempestividade mesmo considerada a data da ciência inequívoca.
11. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento da apelação por manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) A renovação de intimação regularmente realizada não reabre prazo recursal já consumado, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas; (ii) A indicação equivocada do prazo no sistema eletrônico não afasta a responsabilidade do advogado pela correta contagem do prazo processual; (iii) A ciência inequívoca da decisão judicial possui o condão de deflagrar a contagem do prazo recursal.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts.
197, p.u. e 223, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0104286-13.2020.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, 0022730-53.2021.8.16.0129, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 10.01.2022; TJPR, 0058470-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJPR, 0006879-65.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012202-77.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 25.1, proferida nos autos de apelação cível nº 0026944-35.2011.8.16.0001, que não conheceu do recurso ante a sua manifesta intempestividade. Em suas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a decisão monocrática hostilizada (mov. 25.1) reputou intempestiva a apelação interposta sob a premissa de que a parte teria descumprido a ordem de mov. 266.1, a qual determinava a reabertura de prazo, conforme item 2 do mov. 198.1, para recorrer da sentença de mov. 1.12, vindo o agravante a interpor o recurso (mov. 281.1) apenas em 23/04/2025, após a reiteração da intimação expedida em 13/12/2025 (mov. 276.1); b) a referida conclusão de intempestividade não merece prosperar em virtude de manifesta falha operacional do sistema PROJUDI e da Secretaria, que expediu a intimação inicial assinalando o equívoco prazo de apenas 10 (dez) dias úteis, lapso temporal incompatível com os 15 (quinze) dias úteis atinentes à apelação (artigo 1.003, § 5º, do CPC) e com a prerrogativa de prazo em dobro assegurada à Defensoria Pública (artigo 186 do CPC); c) a intimação expedida com lapso temporal inadequado revelou-se inapta para inaugurar validamente o prazo recursal, servindo meramente para dar ciência do andamento do feito, configurando o erro da Secretaria verdadeira justa causa, nos ditames do artigo 223, caput e § 1º, do CPC, o que afasta peremptoriamente a alegação de intempestividade; d) a própria Secretaria evidenciou a falha procedimental ao realizar posterior reabertura do prazo recursal (mov. 277.1) com a indicação escorreita do interregno legal, providência que demonstra o reconhecimento do equívoco pretérito apto a induzir a parte em erro; e) requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão vergastada, reconhecendo a tempestividade e determinando o regular processamento do recurso originário (mov. 1.1/Ag). Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1/Ag). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE
Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 18/02/2026, com fim de prazo previsto para o dia 01/04/2026, tendo o recurso sido interposto em 01/04/2026 (mov. 1.0/Ag).
2.2. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática lançada na apelação cível n° 0026944-35.2011.8.16.0001 Ap, que não conheceu do recurso ante a manifesta intempestividade. Confira-se o teor da decisão discutida (mov. 25.1/Ap): “O recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível diante da intempestividade.
Explica-se.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão de mov. 266.1 determinou o cumprimento do item 2 da decisão de mov. 198.1, que consistia em reabrir o prazo para interposição de recurso em face da sentença de mov. 1.12.
Dessa determinação, houve leitura automática da intimação em 30/09/2024, sendo que, em 14/10/2024, a parte apelante peticionou nos autos, demonstrando ciência do ato processual (mov. 271.1/origem); Posteriormente, em 13/12/2025, foi renovada a ordem de intimação da parte executada/apelante para que desse cumprimento ao item 2 da decisão de mov. 198.1 (mov. 276.1/origem).
Daí que, somente após a segunda determinação, em 23/04/2025, a parte executada Felipe Santos Casseb, por meio da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública, apresentou a presente apelação (mov. 281.1/origem). Ocorre que, conquanto tenha havido uma renovação da intimação, tal fato não é suficiente para sanar a intempestividade do recurso, uma vez que a reexpedição do ato implicou indevida reabertura do prazo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses dos artigos 197, parágrafo único, e 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, o prazo recursal deve ser computado a partir da primeira intimação; Assim, o prazo para interposição de Apelação – de 30 (trinta) dias úteis para a Defensoria Pública – iniciou-se no dia útil subsequente à data da leitura da intimação da primeira determinação (mov. 266.1/origem), conforme artigo 224 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de ideias, considerando que a leitura automática da intimação ocorreu em 30/09/2024, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição da Apelação teve seu termo inicial em 01/10/2024, cujo termo final corresponde à data de 13/11/2024; No entanto, o presente recurso foi interposto apenas em 23/04/2025, ou seja, mais de cinco meses após o decurso do prazo, sendo, portanto, manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade
Nem se diga, em contraposição, que o fato de o prazo constante da decisão de mov. 266.1 estar incorreto justificaria a contagem a partir da segunda intimação, porquanto a observância dos prazos é atribuição inerente à advocacia e de responsabilidade exclusiva do defensor, não podendo ser alterado por discricionariedade do Juízo, dada a natureza peremptória do prazo legal, que vincula as partes e, inclusive, o Magistrado. (...)”.
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o recurso não foi conhecido em razão de sua intempestividade, uma vez que houve duplicidade de intimações e o prazo da primeira intimação já havia decorrido quando da interposição do recurso. Com efeito, conforme consignado expressamente na decisão agravada, nos autos de origem foi proferida a decisão de mov. 266.1, a qual determinou o cumprimento do item 2 da decisão de mov. 198.1, consistente na reabertura do prazo para interposição de apelação em face da sentença prolatada na ação monitória de cobrança nº 0026944-35.2011.8.16.0001. Da decisão de mov. 266.1, a parte apelante foi devidamente intimada e procedeu à leitura em 30/09/2024, vindo a protocolar a manifestação de mov. 271.1 dos autos de origem, oportunidade em que informou ciência da decisão proferida e deu cumprimento à intimação, sem que tenha ocorrido, contudo, a interposição da apelação cível; veja-se: Posteriormente, em 13/12/2025, foi renovada a ordem de intimação da parte executada/apelante para que desse cumprimento ao item 2 da decisão de mov. 198.1 (mov. 276.1/origem). Daí que, somente após a segunda determinação, em 23/04/2025, a parte executada Felipe Santos Casseb, por meio da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública, apresentou a apelação (mov. 281.1/origem). Nesse contexto, nota-se que a parte apelante foi devidamente intimada da primeira decisão, demonstrou ter ciência e cumpriu o prazo da intimação sem interpor o recurso para o qual o prazo fora reaberto, razão pela qual a renovação da intimação configura indevida reabertura do prazo por não preencher nenhuma das hipóteses dos artigos 197, parágrafo único, e 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, os prazos recursais não podem ser alterados por discricionariedade do Juízo, dada a natureza peremptória do prazo legal que vincula as partes e, inclusive, o Magistrado, de modo que ainda que tenha sido determinada a expedição de uma segunda intimação, tal fato não possui o condão de reabrir o prazo recursal já exaurido. Além disso, a observância dos prazos é atribuição inerente à advocacia e de responsabilidade exclusiva do defensor, de modo que ainda que o prazo constante da intimação não estivesse correto, tal informação revela-se irrelevante para aferir a tempestividade recursal e eventual falha na contagem de prazos não pode ser imputada ao sistema nem ao judiciário, maxime no caso em tela em que a parte apelante deu cumprimento ao prazo com uma simples petição de ciência, restando evidente que, independentemente do prazo ali indicado, a ausência de interposição do recurso após a primeira intimação decorreu de desídia da própria recorrente. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO DA SECRETARIA NA INSERÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE EM CUMPRIR O PRAZO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL (ART.183, E 1003, §5º, CPC). INTERPOSIÇÃO APÓS 30 (TRINTA) DIAS. PRECLUSÃO TEMPORAL (ART.223, CPC). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ E JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO. NÃO CONFIGURADAS. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES TJPR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104286-13.2020.8.16.0000 [0041988-82.2020.8.16.0000/1] - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO A CONTAGEM DO PRAZO. PROJUDI APRESENTOU CONTAGEM DISTINTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022, CPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022730-53.2021.8.16.0129 [0012449-43.2018.8.16.0129/1] - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.01.2022) Dessa forma, o prazo para interposição de apelação – de 30 (trinta) dias úteis para a Defensoria Pública – teve início no dia útil subsequente à data da leitura da intimação da primeira determinação (mov. 266.1/origem), ocorrida em 30/09/2024, de modo que o termo inicial da contagem fixou-se em 01/10/2024 e o termo final correspondeu à data de 13/11/2024; conforme:No entanto, o presente recurso foi interposto apenas em 23/04/2025, ou seja, mais de cinco meses após o decurso do prazo, sendo, portanto, manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Ainda que assim não fosse, em nosso sistema processual vigora a teoria da ciência inequívoca, tendo por objetivo a garantia de efetividade e celeridade processual, segundo a qual, ainda que a regra geral subordine o início dos prazos à publicação seguida de intimação, admite-se mitigação quando restar comprovada a ciência inequívoca da parte acerca da decisão. Deste modo, nos casos em que não há intimação ou a intimação foi realizada de forma equivocada, o prazo recursal se inicia quando há a ciência inequívoca da parte quanto ao conteúdo decisório, sendo irrelevante intimação ulterior. No caso, a parte agravante apresentou em 14/10/2024 a manifestação de mov. 271.1 informando ciência da decisão de mov. 266.1, fato que demonstra ciência inequívoca do conteúdo decisório e possui o condão de deflagrar a contagem do prazo recursal. Nesse sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AGRAVANTES ACERCA DO TEOR DA DECISÃO ATACADA. IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058470-66.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.07.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM NOME DA PARTE ADVERSA, SOMENTE, E COM PRAZO INCORRETO. EXEQUENTE QUE FORMULOU PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL, DIANTE DO EQUIVOCO DA INTIMAÇÃO, FAZENDO REFERÊNCIA EXPRESSA AO CONTEÚDO DECISÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO QUE REVELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E TEM O CONDÃO DE INAUGURAR O PRAZO RECURSAL. PARTE QUE, AO ARGUIR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO, DEVERIA ANTECIPAR O ATO PROCESSUAL QUE PRETENDIA PRATICAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGO 272, § 8º, DO CPC). INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PETIÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006879-65.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.08.2024)Dessa forma, ainda que se conte o prazo a partir da data da ciência inequívoca da decisão, o recurso ainda assim seria intempestivo, pois o prazo teria início em 15/10/2024, cujo termo final equivaleria à data de 29/11/2024, ao passo que o presente recurso foi interposto somente em 23/04/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Assim, à míngua de substrato jurídico idôneo, as razões deduzidas no agravo interno mostram-se insuficientes para infirmar a decisão monocrática impugnada, motivo pelo qual deve ser mantido o não conhecimento do recurso de apelação cível.
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