SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040396-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. COMPROVADA A INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS LEILÕES. INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados no âmbito de Contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, diante da alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de ausência de intimação sobre a designação dos leilões extrajudiciais, bem como de não observância de prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão.III. Razões de decidir3. De início, destaca-se que os Autores, ora Agravantes, possuem interesse na análise do pedido de antecipação da tutela, não existindo perda do objeto, porque não buscam apenas a suspensão do leilão, mas também a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade e do procedimento de leilão, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, ausência de intimação a respeito do leilão, a fim de manifestarem o direito de preferência, bem como a inobservância do intervalo entre o primeiro e o segundo leilão.4. A constituição em mora do Devedor fiduciário exige intimação pessoal, que pode ser determinada por Oficial de Registro de Imóveis, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do art. 26, §3º, da Lei Federal nº 9.514/1997.5. Comprovada, por meio das certidões cartorárias e dos respectivos avisos de recebimento, a regular notificação dos devedores para purgação da mora, afasta-se, em cognição sumária, a alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.6. Demonstrado, ainda, o encaminhamento das notificações relativas às datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, em observância ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei Federal nº 9.514/1997.7. A expressão “nos quinze dias seguintes”, constante do art. 27, §1º, da Lei Federal nº 9.514/1997, não estabelece prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão, mas apenas limite temporal máximo para a realização da segunda praça, inexistindo nulidade pela realização do segundo leilão em intervalo inferior a quinze dias.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: Na alienação fiduciária de imóvel, a intimação pessoal do Devedor para purgar a mora pode ser determinada por Oficial do Registro de Imóveis, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, não se presumindo a nulidade do procedimento quando tais formalidades são observadas e comprovadas, e não há exigência legal de prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão extrajudicial, sendo suficiente o cumprimento do prazo máximo de quinze dias previsto no art. 27, §1º, da Lei Federal nº 9.514/1997._________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.514/1997, arts. 26, § 3º, 26-A, 27, § 1º, § 2º-A e § 2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, REsp nº 1.531.144/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.03.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0144138-68.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0133156-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054492-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido dos Autores-Agravantes para suspender o leilão do imóvel e anular o processo de tomada do bem pelo BANCO, porque o BANCO notificou corretamente os Autores sobre a dívida (constituição em mora) e deu a chance de pagar antes de tomar o imóvel, conforme a lei exige. Também foi confirmado que os Autores foram avisados sobre as datas dos leilões e que não há regra que obrigue um tempo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão.