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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. COMPROVADA A INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS LEILÕES. INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados no âmbito de Contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, diante da alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de ausência de intimação sobre a designação dos leilões extrajudiciais, bem como de não observância de prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão.III. Razões de decidir3. De início, destaca-se que os Autores, ora Agravantes, possuem interesse na análise do pedido de antecipação da tutela, não existindo perda do objeto, porque não buscam apenas a suspensão do leilão, mas também a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade e do procedimento de leilão, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, ausência de intimação a respeito do leilão, a fim de manifestarem o direito de preferência, bem como a inobservância do intervalo entre o primeiro e o segundo leilão.4. A constituição em mora do Devedor fiduciário exige intimação pessoal, que pode ser determinada por Oficial de Registro de Imóveis, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do art. 26, §3º, da Lei Federal nº 9.514/1997.5. Comprovada, por meio das certidões cartorárias e dos respectivos avisos de recebimento, a regular notificação dos devedores para purgação da mora, afasta-se, em cognição sumária, a alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.6. Demonstrado, ainda, o encaminhamento das notificações relativas às datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, em observância ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei Federal nº 9.514/1997.7. A expressão “nos quinze dias seguintes”, constante do art. 27, §1º, da Lei Federal nº 9.514/1997, não estabelece prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão, mas apenas limite temporal máximo para a realização da segunda praça, inexistindo nulidade pela realização do segundo leilão em intervalo inferior a quinze dias.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento:
Na alienação fiduciária de imóvel, a intimação pessoal do Devedor para purgar a mora pode ser determinada por Oficial do Registro de Imóveis, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, não se presumindo a nulidade do procedimento quando tais formalidades são observadas e comprovadas, e não há exigência legal de prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão extrajudicial, sendo suficiente o cumprimento do prazo máximo de quinze dias previsto no art. 27, §1º, da Lei Federal nº 9.514/1997._________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.514/1997, arts. 26, § 3º, 26-A, 27, § 1º, § 2º-A e § 2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, REsp nº 1.531.144/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.03.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0144138-68.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0133156-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054492-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal negou o pedido dos Autores-Agravantes para suspender o leilão do imóvel e anular o processo de tomada do bem pelo BANCO, porque o BANCO notificou corretamente os Autores sobre a dívida (constituição em mora) e deu a chance de pagar antes de tomar o imóvel, conforme a lei exige. Também foi confirmado que os Autores foram avisados sobre as datas dos leilões e que não há regra que obrigue um tempo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040396-90.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/01/2026, KARINA ROSA MARQUES e MARCIO CIDREIRA ajuizaram “ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL” em face do BANCO BRADESCO S/A (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001065-84.2026.8.16.0038), alegando que: a) “a parte autora alienou em favor da parte ré o imóvel situado à Rua Alagoas, nº: 605, Unidade 02, Estados, Fazenda Rio Grande/Paraná, CEP: 83830220, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 81.266, do 1º CRI Fazenda Rio Grande, pelo valor certo e ajustado de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)”; b) “para pagamento do mútuo restou pactuado entrada de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), e saldo de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), financiado em 342 prestações mensais e sucessivas”; c) “a parte autora por dificuldades financeiras não conseguiu manter-se fiel aos pagamentos mensais das parcelas, mesmo após o pagamento de mais de 4 prestações, o que desencadeou o início do procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97”; d) “iniciado o procedimento de execução extrajudicial, em nenhum momento a parte Autora fora devida e pessoalmente intimada para purgar a mora das parcelas em atraso, cuja finalidade elidiria a consolidação da propriedade em nome do credor, evitando assim, a fase inaugural do procedimento extrajudicial de expropriação da propriedade”; e) “com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, marcaram-se as datas dos leilões, sem qualquer tentativa de intimação da parte Autora, o que fez ruir qualquer possibilidade de purga da mora nos moldes do Decreto Lei 70/66, ou ainda, a possibilidade de acompanhar a legalidade dos atos procedimentais executivos”; f) “e sem a observância dos requisitos legais outrora citados, o primeiro leilão foi datado para o dia 14 de janeiro de 2026, pelo valor certo de R$ 541.262,73 (quinhentos e quarenta e um mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) e o segundo leilão datado para o dia 16 de janeiro de 2026, pelo valor certo de R$ 444.739,96 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e setecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos)”; g) “o valor da avaliação constante do edital é o de R$ 541.262,73 (quinhentos e quarenta e um mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos)”; h) “considerado as datas dos público leilões e a diferença de lapso temporal entre o primeiro e o segundo público de 2 dias, temos que não fora observado o que dispõe o artigo 27, § 1º, da Lei 9.514/97, que estabelece que em não havendo arrematantes no primeiro público leilão, será realizará nos 15 dias seguintes o 2º público leilão, portanto, a legislação, estabeleceu um prazo mínimo entre o primeiro e segundo público leilão, de 15 dias que não sendo observado, gera nulidade absoluta do edital”; i) “a análise da questão deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990; CDC)”, considerando que “a relação havida entre as partes é de consumo, haja visto que a Autora é pessoa física e consumidora (art. 2º do CDC) e a Credora é instituição financeira que desenvolve atividade bancária. (art. 3º do CDC)”; e j) não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Pediram: i) a gratuidade de Justiça; ii) “a concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 14 de janeiro de 2026 e 2ª Praça 16 de janeiro de 2026 e seus efeitos do imóvel de matrícula de número 81.266 do 1º do Cartório de Registro de Imóveis Fazenda Rio Grande, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito”; iii) a procedência do pedido, a fim de “declarar a nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora na forma do artigo 39 da lei 9514/97 cc artigo 34 do DL 70/66”, e/ou “declarar a nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora e direito de preferência” e/ou declarar “a nulidade do edital pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilão, quando foi observado apenas o lapso de 2 dias, e via de consequência dos leilões, arrematações, adjudicação e todos os demais registros na matrícula imobiliária”. 2) A Decisão (mov. 8.1 dos autos originários), de 04/03/2026, deferiu a gratuidade de Justiça, todavia, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Em 01/04/2026, KARINA ROSA MARQUES e MARCIO CIDREIRA interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0040396-90.2026.8.16.0000), alegando que: a) “não merece prosperar a alegação da perda do objeto, por ter ocorrido os leilões, isso porque o Agravante não busca somente a anulação dos leilões, mas também da anulação de todo o procedimento extrajudicial, por irregularidade no procedimento, quanto regular intimação do devedor para purgar a mora”; b) “no caso concreto, os Agravantes afirmaram categoricamente que não foram intimados para purgar a mora, logo não se pode afirmar que houve legitimidade no procedimento de consolidação da propriedade, bem como nos leilões realizados”; c) “nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a constituição em mora do devedor fiduciário exige procedimento formal específico, com a comprovação da efetiva intimação pessoal do devedor, realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, por seu preposto ou por meio de oficial de registro de títulos e documentos, devendo tal ato ser devidamente certificado”, sendo que “não basta a simples afirmação constante da averbação de consolidação, sendo imprescindível a apresentação da certidão de intimação ou de documento equivalente que demonstre, de forma detalhada, a realização do ato, a forma de intimação, o endereço utilizado e a identificação da pessoa intimada”; d) “o prejuízo, portanto, é presumido (in re ipsa), pois a ausência de intimação válida impede o exercício tempestivo do direito de purgar a mora, comprometendo a própria higidez do procedimento extrajudicial”; e) “além das irregularidades verificadas no procedimento extrajudicial, também se constataram vícios relativos ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, adotando-se interpretação segundo a qual a expressão “nos quinze dias seguintes” (art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 e art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66) não estabeleceria prazo mínimo a ser observado, mas apenas um limite temporal máximo para a realização do segundo leilão”; e f) “ademais a inscrição em cadastros restritivos enquanto pendente discussão judicial relevante acerca da validade do próprio procedimento que deu origem à cobrança, sob pena de se legitimar constrição indevida e antecipação dos efeitos de uma eventual improcedência da ação”. Pediram: i) “concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar: a imediata suspensão da consolidação da propriedade averbada constante na matrícula de número 81.266 do 1º do Cartório de Registro de Imóveis Fazenda Rio Grande e dos efeitos dos leilões extrajudiciais, bem como de todos os atos subsequentes que possam ocorrer, tais como: (i) expropriação; (ii) expedição de carta de arrematação; (iii) registro da propriedade em nome do arrematante; e (iv) imissão na posse”, e, ainda, “a proibição de inscrição do nome dos Agravantes em cadastros de inadimplentes”; e ii) ao final “o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, conforme os termos do item "a" supra, até o julgamento final da ação anulatória, com a finalidade de resguardar o direito dos Agravantes sobre o imóvel e garantir a utilidade do processo principal”. 4) Em 01/04/2026, determinei a juntada de documentos indispensáveis para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal, conforme se infere do mov. 8.1 destes autos recursais. 5) Em 15/04/2026, KARINA ROSA MARQUES e MARCIO CIDREIRA apresentaram manifestação (mov. 12.1/12.3 destes autos recursais), alegando que: a) “conforme consulta realizada junto ao site oficial do leiloeiro responsável pelo certame, ambas as praças designadas restaram encerradas sem a apresentação de licitantes”; b) “resta evidenciado que, embora tenha havido a designação das datas para realização do leilão, não houve arrematação do bem em nenhuma das oportunidades”; c) “diante do encerramento das praças sem licitantes, o bem objeto da lide será adjudicado ao patrimônio do Agravado, que, por sua vez, poderá dar continuidade aos atos expropriatórios mediante a realização de novos leilões, inclusive na modalidade de venda direta”, e, portanto, referida “circunstância evidencia a permanência do periculum in mora, uma vez que o imóvel poderá ser alienado a qualquer tempo, ocasionando prejuízo irreparável aos Agravantes”; e d) “em estrito cumprimento à determinação judicial, os Agravantes acostam aos autos, nesta oportunidade, cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de comprovar a inobservância do procedimento previsto na Lei de Alienação Fiduciária”. 6) Em 23/04/2026, os autos vieram conclusos para análise, conforme se infere do mov. 15.0 destes autos recursais. 7) Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, conforme se infere do mov. 16.1 destes autos recursais. 8) Contrarrazões apresentadas no mov. 28.1 destes autos recursais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARINA ROSA MARQUES e MARCIO CIDREIRA contra a Decisão de mov. 8.1 dos autos originários nº 0001065-84.2026.8.16.0038, de 04/03/2026, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob os seguintes fundamentos: “Dentro de um juízo sumário de cognição possível na presente quadra processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito. O pedido de suspensão dos leilões perdeu o objeto, visto que a demanda fora ajuizada em 29/01/2026, sendo que os leilões, conforme consta na causa de pedir, teriam ocorrido em data pretérita, em 14 e 16/01/2026. Em relação ao pedido de suspensão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que a própria parte autora admite que se tornou inadimplente, deixando de pagar o financiamento. O fato de ter passado por dificuldades financeiras não elimina a dívida. Deste modo, eventual inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores se trata de exercício regular de um direito” (destaquei - mov. 8.1 dos autos originários). A concessão da tutela antecipada em Agravo de Instrumento exige a demonstração, tanto da probabilidade do direito, quanto do perigo da demora. Em primeiro lugar, destaca-se que - antes de analisar o pedido de tutela antecipada recursal - determinei a manifestação dos Autores, ora Agravantes, acerca da realização ou não do leilão na data outrora informada, comprovando suas alegações, bem como para instruírem o presente recurso com os documentos necessários para analisar as suas alegações, como o procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis, e os documentos concernente ao procedimento de leilão, conforme se infere do mov. 8.1 destes autos recursais. Todavia, os Autores-Agravantes juntaram apenas o procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis, bem como informaram que “conforme consulta realizada junto ao site oficial do leiloeiro responsável pelo certame, ambas as praças designadas restaram encerradas sem a apresentação de licitantes” (mov. 12.1 destes autos recursais). Ou seja, não juntaram os documentos concernentes ao procedimento de leilão. Em segundo lugar, destaca-se que o BANCO juntou os documentos concernentes ao procedimento de leilão quando da apresentação das contrarrazões, conforme se infere do mov. 28.8 destes autos recursais. Em terceiro lugar, destaca-se que os Autores-Agravantes, possuem interesse na análise do pedido de antecipação da tutela, não existindo perda do objeto, porque não buscam apenas a suspensão do leilão, mas também a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade e do procedimento de leilão, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, ausência de intimação a respeito do leilão, a fim de exercerem o direito de preferência, bem como a inobservância do intervalo entre o primeiro e o segundo leilão. Superadas as questões preliminares e delimitado o objeto recursal, passa-se ao exame das alegações deduzidas pelos Autores-Agravantes. Conforme se infere da Matrícula nº 81.266 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, KARINA ROSA MARQUES e MARCIO CIDREIRA compraram a Unidade nº 02 (tipo casa), integrante do Condomínio Horizontal, situado no Bairro Estados, na Fazenda Rio Grande, por meio de “Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre Outras Avenças – nº 9213783”, firmado em 26/11/2024 (mov. 1.6 dos autos originários). Além disso, conforme se infere da Matrícula nº 81.266 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, KARINA ROSA MARQUES e MARCIO CIDREIRA deram uma entrada no valor de R$ 96.000,00 e financiaram o remanescente (R$ 384.000,00) a ser pago em 342 parcelas (mov. 1.6 dos autos originários). Sobrevindo a inadimplência contratual dos Devedores Fiduciários, foi instaurado o procedimento previsto na Lei Federal nº 9.514/1997, culminando com o requerimento de consolidação da propriedade em favor do Credor Fiduciário, oportunidade em que juntada a Certidão de não pagamento, sendo averbada a consolidação, em 21/10/2025, conforme se infere da Matrícula (mov. 1.6 dos autos originários e do mov. 12.2 destes autos recursais). Observa-se que o pedido de consolidação de propriedade está instruído com as Certidões que atestam que os Devedores Fiduciários, ora Agravantes, foram devidamente notificados, mas não purgaram a mora, acompanhadas dos Avisos de Recebimento, conforme se infere do mov. 12.2 destes autos recursais. Vejamos:
Os documentos juntados aos autos revelam, em cognição sumária, a regular notificação dos Devedores Fiduciários para purgação da mora, mediante avisos de recebimento e Certidões expedidas pelo Registro de Imóveis. Com efeito, a intimação pode ser realizada de três (03) maneiras, conforme previsão constante do art. 26, §3º, da Lei Federal nº 9.514/1997: a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou c) pelo correio, com aviso de recebimento. Vejamos o disposto no art. 26, §3º, da Lei Federal nº 9.514/1997: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §3º. A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)” (destaquei). Nesse sentido: “(...) 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. (...) 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. (...)” (REsp nº 1.906.475/AM, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á [...] a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997). 2. Ao fiduciante é dada oportunidade de purgar a mora. Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 3. A intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; (b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou (c) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. (...)” (REsp nº 1.531.144/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016 - destaquei). No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) verificar se há prova suficiente da intimação pessoal exigida pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997 para purgação da mora; (ii) aferir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu o procedimento expropriatório; e (iii) definir se o agravo interno permanece com objeto útil após a análise do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legislação aplicável exige intimação pessoal do devedor para purgar a mora, admitindo-se comunicação postal apenas quando comprovada por Aviso de Recebimento (AR). (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0144138-68.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL - INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA – ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97 - INTIMAÇÃO POR EDITAL SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO MUTUÁRIO, SEM SUCESSO – AUSÊNCIA DE ENTREGA DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PELO OFICIAL DO CARTÓRIO OU POR CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR HORA CERTA – TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA – TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE NÃO FOI ANALISADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0133156-92.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.03.2026 - destaquei). Ademais, os atos praticados pelo Oficial de Registro de Imóveis são revestidos de fé pública e gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, de modo que incumbia aos Autores-Agravantes apresentar elementos concretos aptos a infirmar o conteúdo das Certidões e Averbações constantes da Matrícula imobiliária, ônus do qual não se desincumbiram nesta fase processual (art. 373, I, do Código de Processo Civil). No tocante à alegada ausência de ciência acerca dos leilões extrajudiciais, também não se verifica, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado. Verifica-se que seguindo o disposto na Lei Federal nº 9.514/1997, após a consolidação da propriedade, foram designados os leilões, com o encaminhamento de notificação aos Requerentes, conforme se infere do mov. 28.8 destes autos recursais. Vejamos:
Os documentos juntados pelo Réu-Agravado evidenciam, em princípio, o cumprimento do disposto no art. 27, §2º-A, da Lei Federal nº 9.514/1997, que dispõe que o Fiduciante deve ser cientificado acerca das datas, horários e locais designados para os leilões. Por outro lado, os Autores-Agravantes alegam que “além das irregularidades verificadas no procedimento extrajudicial, também se constataram vícios relativos ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, adotando-se interpretação segundo a qual a expressão ‘nos quinze dias seguintes’ (art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 e art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66) não estabeleceria prazo mínimo a ser observado, mas apenas um limite temporal máximo para a realização do segundo leilão” (mov. 1.1 destes autos recursais). Não assiste razão aos Autores-Agravantes. Nos termos do art. 27, §1º, da Lei Federal nº 9.514/1997, consolidada a propriedade em seu nome, o Credor Fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de sessenta (60) dias. Se, no primeiro leilão público, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão, nos quinze (15) dias seguintes. Vejamos: “Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. §1o. Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes” (destaquei). A interpretação sistemática do art. 27, §1º, da Lei Federal nº 9.514/1997 evidencia que a expressão “nos quinze dias seguintes” se limita a estabelecer o prazo máximo para a realização da segunda praça, sem impor intervalo mínimo obrigatório entre os leilões. Interpretar-se o dispositivo de forma diversa implicaria restrição não prevista pelo legislador e incompatível com a sistemática da execução extrajudicial disciplinada pela Lei Federal nº 9.514/1997. Portanto, não há qualquer imposição legal prevista na Lei Federal nº 9.514/1997 quanto à observância de lapso temporal mínimo referente a lapso temporal mínimo entre o primeiro e o segundo leilão extrajudicial. Nesse sentido: “1) DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. AUSENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO ENTRE A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. LEI FEDERAL Nº 9.514/97 QUE NÃO PREVÊ PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA HASTA PÚBLICA. a) Nos termos do artigo 27, §1º, da Lei Federal nº 9.514/97, consolidada a propriedade em seu nome, o Credor Fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 dias. Se, no primeiro leilão público, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão, nos 15 dias seguintes. b) Portanto, não há qualquer imposição legal dada pela Lei Federal nº 9.514/97 referente a lapso temporal mínimo entre os primeiro e o segundo leilão extrajudicial. c) O artigo 3º da Lei Federal nº 8.935/94, que define a atividade notarial e registral, prescreve que os profissionais são dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. d) Logo, uma vez que houve efetiva averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, além de expressamente constar a existência da notificação dos Devedores para purgação da mora, há de se presumir, até que seja finalizada a instrução probatória, que o Banco cumpriu as determinações legais. e) Ainda, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe ao Autor provar que o registro está incorreto e que são inválidas as informações constantes dele – prova essa que não foi apresentada nos autos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054492-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.10.2024 - destaquei). Diante desse contexto, os elementos atualmente disponíveis nos autos indicam, em cognição sumária, que: (i) os Devedores Fiduciários foram regularmente intimados para purgação da mora; (ii) houve comunicação acerca das datas dos leilões extrajudiciais; (iii) inexiste previsão legal de prazo mínimo entre a primeira e a segunda praça; e (iv) não há demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelos Autores-Agravantes, requisito indispensável à concessão da tutela provisória pretendida (art. 300 do Código de Processo Civil). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de KARINA ROSA MARQUES e OUTRO.
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