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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 11.1, proferida nos autos da ação ordinária declaratória c/c pedido de revisão de cláusula contratual c/c pedido de tutela antecipada, sob n. 0000216-88.2026.8.16.0046, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, consistente na suspensão da exigibilidade da cláusula penal compensatória prevista no item 8.3 do contrato celebrado entre as partes, bem como das cobranças reflexas reputadas abusivas, nos seguintes termos: “(...).2. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Com relação à probabilidade do direito (o conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596).Com efeito, a tutela de urgência está precipuamente voltada para afastar o periculum in mora, a fim de evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto tramita o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável).Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC.No caso em exame, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora pretende, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da cláusula penal compensatória prevista no item 8.3 do contrato firmado entre as partes, bem como de encargos correlatos, sob o argumento de abusividade e desproporcionalidade da penalidade estipulada.Todavia, a análise da validade, incidência ou eventual revisão da cláusula penal pressupõe exame mais aprofundado das circunstâncias que envolveram a execução do contrato, das obrigações assumidas por cada uma das partes, bem como na real situação que culminou na rescisão contratual. Trata-se, portanto, de matéria que demanda cognição exauriente, incompatível em sede de tutela provisória.Com efeito, é cediço que, em sede de tutela de urgência, a atividade jurisdicional se desenvolve sob cognição sumária, baseada em juízo de probabilidade e nas provas inicialmente apresentadas, não sendo adequada a realização de exame aprofundado acerca do mérito contratual ou da interpretação de cláusulas livremente pactuadas pelas partes, sobretudo em se tratando de relação negocial de natureza empresarial, na qual vigora autonomia privada.A propósito:(...).Ademais, ao menos em um juízo inicial, não se verifica elemento suficiente para presumir, de plano, eventual má-fé da parte requerida, uma vez que a própria autora informou que não realizou os pagamentos em razão de grave crise financeira que vem enfrentando, circunstâncias que reforçam a necessidade de aprofundamento da análise em momento processual oportuno.Ressalte-se, ainda, que a estipulação de cláusula penal encontra respaldo no ordenamento jurídico, constituindo mecanismo legítimo de reforço ao cumprimento das obrigações contratuais, conforme disciplina prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil, notadamente no art. 410, que autoriza a sua pactuação pelas partes.Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, tendo em vista que é imprescindível a presença dos requisitos cumulativos da tutela. 3. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.(...)”. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 11.1), alegando, em síntese, que restou suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da existência de culpa concorrente na rescisão do contrato de locação e gestão de frota de caminhões firmado com a agravada, a qual teria adotado condutas incompatíveis com a boa-fé objetiva, como a imposição de prazo exíguo para quitação integral do débito, a recusa injustificada em renegociar as obrigações contratuais, a exigência de devolução dos bens em condições inviáveis e a violação da cláusula de confidencialidade contratual, mediante o envio de terceiros estranhos à relação negocial para realizar registros fotográficos e promover a retomada dos veículos, ocasionando constrangimentos à empresa agravante perante seus funcionários e terceiros.Sustenta, ainda, que a manutenção da exigibilidade da cláusula penal compensatória, estipulada em 50% sobre o valor dos aluguéis vincendos, revela-se manifestamente excessiva e desproporcional, ensejando desequilíbrio contratual e potencial enriquecimento sem causa da agravada, sobretudo considerando os valores já pagos ao longo da execução contratual e a pronta concordância da agravante com a rescisão e a devolução integral dos bens. Defende que, mesmo na hipótese de não afastamento integral da penalidade, seria juridicamente viável a sua revisão e redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, providência que poderia ser adotada, inclusive, de ofício pelo julgador.Aduz, por fim, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a exigência imediata de valores expressivos, decorrentes da cláusula penal e das cobranças acessórias, compromete a continuidade de suas atividades empresariais, já afetadas por grave crise financeira, expondo-a à adoção de medidas constritivas e restritivas de crédito, cujos efeitos seriam de difícil ou incerta reparação.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a exigibilidade da cláusula penal compensatória prevista no item 8.3 do contrato, bem como das cobranças reflexas apontadas como abusivas, até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela provisória de urgência, suspendendo-se a exigibilidade da cláusula penal contratual e das cobranças correlatas, até ulterior deliberação no mérito da demanda originária.Em análise perfunctória, esta relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 11.1 - TJPR).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, onde requereu o “não provimento do presente Agravo de Instrumento, com a integral manutenção da r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a Agravante aderiu de forma livre e consciente a todas as cláusulas contratuais, inclusive à previsão expressa de multa compensatória em caso de rescisão antecipada, inexistindo qualquer ilegalidade, abusividade ou excesso que justifique a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo” (mov. 16.1/AI).É o breve relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a agravante a concessão do efeito suspensivo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, consistente na suspensão da exigibilidade da cláusula penal compensatória prevista no item 8.3 do contrato celebrado entre as partes, bem como das cobranças reflexas reputadas abusivas.Alega para tanto que a manutenção da exigibilidade da cláusula penal compensatória, estipulada em 50% sobre o valor dos aluguéis vincendos, revela-se manifestamente excessiva e desproporcional, ensejando desequilíbrio contratual e potencial enriquecimento sem causa da agravada, sobretudo considerando os valores já pagos ao longo da execução contratual e a pronta concordância da agravante com a rescisão e a devolução integral dos bens.Pois bem.Consoante dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito relaciona-se a força que os elementos que a parte trouxe possuem na mente do julgador, para que esse forme sua convicção sobre esse algo "certo ou quase certo de vir a acontecer”.Fala-se, ainda, em duplo aspecto dessa aferição mental do juiz - ou seja, numa probabilidade fática e numa probabilidade jurídica, devendo o magistrado verificar os fatos e o direito incidente, para conciliá-los num raciocínio final - sobre o que é ou não provável, factível e jurídico.Já o perigo de dano, que se relaciona à antiga expressão "periculum in mora " ou "perigo da demora ", ou o risco ao resultado útil do processo, se verifica quando a parte demonstra não ser possível aguardar o término do processo para haver uma entrega da tutela jurisdicional sem danos, vez que a demora pode causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado, bem como tornar o resultado inútil, em decorrência do tempo passado.A respeito, esclarece Freddie Didier[1]: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). Por fim, de se enfatizar que a ideia de toda e qualquer tutela é a intervenção estatal para evitar danos. Assim e por isso, é que se permite o adiantamento da decisão final em face de uma situação de urgência, nos casos em que se prove, desde logo, a probabilidade do direito e o possível dano, caso a tutela seja negada.E, em assim sendo, por ser medida de caráter especial, posto que adianta, ao menos em termos, a decisão final do conflito, deve haver obediência às condições estabelecidas na lei, para a sua concessão, a fim de se evitar que, ao se tentar evitar prejuízos ou danos, sejam causados outros e maiores prejuízos às partes.Explicado isso, de se dizer que, no caso em apreço, não vislumbro razões para alterar a decisão agravada, razão pela qual entendo por sua manutenção, neste momento do processo.Pretende a Agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual buscava a suspensão da exigibilidade da multa contratual e da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da agravada, em razão de suposto conluio com empresa concorrente.Todavia, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações trazidas pela Agravante.A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no presente momento, não se mostram devidamente configurados.Com efeito, embora as alegações da parte Agravante revelem, em tese, situação que, se comprovada, poderia justificar a revisão das obrigações contratuais, o acervo probatório até o momento apresentado não permite concluir pela indevida exigência da cláusula penal compensatória A mera existência de indícios, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade das obrigações assumidas contratualmente, nem tampouco para suspender a exigibilidade de valores decorrentes do contrato firmado entre as partes.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL, POR INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE, QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIO DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de indenização por quebra de contrato, inexigibilidade de débito e danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela antecipada, em trâmite perante o juízo cível de origem. 1.2 A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de utilizar, divulgar ou repassar informações obtidas em razão do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a existência de cláusula contratual de confidencialidade. 1.3 No mesmo decisum, foi indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade da multa contratual e da cobrança respectiva, bem como a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, ao fundamento de que a alegada exceção do contrato não cumprido e o suposto conluio com concorrente demandam maior dilação probatória. 1.4 No recurso, a agravante sustenta que houve violação das cláusulas de confidencialidade pela agravada, o que tornaria indevida a multa rescisória, bem como ilícita a negativação, defendendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 1.5 Pedido recursal voltado à concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa contratual e determinar a imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito. Pedido liminar indeferido no despacho inicial do relator. 1.6 Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da multa contratual; (ii) verificar se é cabível, em sede de cognição sumária, a determinação de retirada do nome da parte dos cadastros de inadimplentes diante das alegações de quebra contratual por culpa da contraparte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 A probabilidade do direito relaciona-se à plausibilidade jurídica das alegações, aferida a partir dos elementos probatórios apresentados, enquanto o perigo de dano decorre da impossibilidade de aguardar o desfecho da demanda sem prejuízo relevante à parte. 3.3 No caso, embora reconhecida a existência de cláusula contratual de confidencialidade, o conjunto probatório até o momento não permite concluir, de forma segura, pela ocorrência de conluio entre a agravada e empresa concorrente, nem pela indevida exigência da multa rescisória. 3.4 Os indícios apresentados pela agravante não se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade das obrigações contratuais pactuadas, notadamente quando a controvérsia envolve matéria fática controvertida. 3.5 A suspensão de cobrança contratual e a retirada de inscrição em cadastros de inadimplentes constituem medidas de natureza satisfativa, que demandam prova da plausibilidade do direito alegado, sob pena de afronta à segurança jurídica. 3.6 A controvérsia acerca da validade da multa contratual e da existência de eventual inadimplemento exige instrução probatória, a ser realizada no juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.7 A antecipação do exame definitivo da matéria, em sede de agravo de instrumento, implicaria indevida supressão de instância. 3.8 Inexistente demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 300. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0091393-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, JÁ QUE A SITUAÇÃO PERDURA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA E NÃO É ATUAL. 3. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA CONTRATUAL E OS TERMOS PACTUADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR TEMERÁRIA QUE DEMANDA O AGUARDO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033367-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.10.2023) Corroborando com este entendimento, corretamente ponderou a magistrada a quo “Ademais, ao menos em um juízo inicial, não se verifica elemento suficiente para presumir, de plano, eventual má-fé da parte requerida, uma vez que a própria autora informou que não realizou os pagamentos em razão de grave crise financeira que vem enfrentando, circunstâncias que reforçam a necessidade de aprofundamento da análise em momento processual oportuno. Ressalte-se, ainda, que a estipulação de cláusula penal encontra respaldo no ordenamento jurídico, constituindo mecanismo legítimo de reforço ao cumprimento das obrigações contratuais, conforme disciplina prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil, notadamente no art. 410, que autoriza a sua pactuação pelas partes”. É cediço que o deferimento de medidas liminares de natureza satisfativa, sobretudo quando direcionadas à suspensão de cobrança contratual ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, demanda a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.Assim, ausente prova inequívoca de que a agravada teria agido em descumprimento contratual, entregando os veículos com atraso, ou ainda, que a agravada cometeu grave infração contratual ao quebrar a cláusula de confidencialidade, enviando terceiros desconhecido às instalações da autora para fotografar e promover a retomada dos bens, impõe-se o reconhecimento de que a decisão agravada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não se justificando sua reforma neste momento processual.Destaca-se, ainda, que a discussão acerca da validade ou não da cobrança contratual e da existência de eventual inadimplemento é matéria que demanda instrução probatória, a ser oportunamente examinada pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Antecipar o julgamento dessa controvérsia em sede de agravo de instrumento importaria em indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.Dessa forma, não se constatando a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tampouco qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória requerida, mantendo-se, na integra a decisão agravada.Destarte, voto no sentido de conhece e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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