SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002213-38.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ART. 24-A DA LC 87/1996. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A VALIDADE/EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 À LUZ DO TEMA 1094/STF E A QUESTÃO DO PORTAL NACIONAL DO DIFAL (CONVÊNIO ICMS 235/2021). AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADES ESPECÍFICAS (GUIA ÚNICA/APURAÇÃO CENTRALIZADA) QUE NÃO CONDICIONA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando afastar a exigência do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com a análise da validade da Lei Estadual nº 20.949/2021 e a funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão que negou provimento ao recurso da impetrante, mantendo a exigência do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a validade da Lei Estadual nº 20.949/2021 e a questão do Portal Nacional do DIFAL, não sendo necessária nova lei estadual após a LC nº 190/2022. 5. A exigência do art. 24-A da LC 87/1996 foi considerada cumprida com a disponibilização do portal, e críticas a funcionalidades específicas não impedem a exigibilidade do tributo. 6. A decisão embargada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do STF, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis quando utilizados para rediscutir a matéria já decidida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 141 e 492; LC nº 87/1996, art. 24-A; LC nº 190/2022; Lei Estadual nº 20.949/2021.