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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002213-38.2026.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara, em que figuram como embargantes FASHION BUSINESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e como embargado ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000336-68.2023.8.16.0004, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado a afastar a exigência do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (mov. 31.1/AP). No acórdão embargado, rejeitou-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, ao fundamento de que a análise da anterioridade tributária se inseria na causa de pedir e constituía fundamento jurídico necessário ao deslinde da controvérsia (arts. 141 e 492 do CPC). No mérito, assentou-se que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas regulamentou a exação prevista na EC nº 87/2015; reconheceu-se a validade da Lei Estadual nº 20.949/2021, editada antes da LC nº 190/2022, com eficácia condicionada à vigência da lei complementar federal (Tema 1094/STF), reputando-se desnecessária a edição de nova lei estadual; e concluiu-se que o Portal Nacional do DIFAL (art. 24-A da LC nº 87/1996) constitui ferramenta de apoio à operacionalização da cobrança, cuja disponibilização foi tida por comprovada, inexistindo condição de eficácia atrelada a funcionalidades específicas pretendidas pelo contribuinte. Nos presentes embargos, as embargante alega omissão (art. 1.022, II, do CPC), sustentando, em síntese: (i) necessidade de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 para implementar validamente a cobrança do DIFAL/ICMS, invocando a tese do “fluxo de positivação” (Tema 171/STF – RE 439.796) e a aplicação vinculante do Tema 1093/STF e da ADI 5469, além de dispositivos como o art. 927 do CPC; (ii) ausência de enfrentamento das provas apresentadas quanto à insuficiência/inoperância do Portal Nacional do DIFAL, afirmando que o Paraná não figuraria entre as unidades federativas com ferramenta de apuração centralizada e que a inexistência de “guia única” inviabilizaria a utilização do portal na prática; e (iii) requerem prequestionamento expresso de diversos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais (v.g., art. 24-A da LC 87/1996, arts. 11, 489, 927 e 1.022 do CPC, além de normas da CF, dentre outras), com pedido de atribuição de efeitos infringentes. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem omissões ou outros vícios, sustentando que o inconformismo da parte não se confunde com as hipóteses do art. 1.022 do CPC (mov. 11.1/ED). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos, destacando que o acórdão enfrentou expressamente a validade da Lei Estadual nº 20.949/2021 (Tema 1094/STF) e a questão do Portal Nacional do DIFAL, bem como que a ausência de funcionalidades específicas (como guia única) não constitui óbice à exigibilidade da exação, por se tratar de ferramenta de apoio, não de condição de eficácia normativa (mov. 15.1/ED). Nestes termos, vieram-me conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade e eficácia da Lei Estadual nº 20.949/2021, ainda que editada antes da LC nº 190/2022, assentando a aplicação do Tema 1094/STF e a desnecessidade de edição de nova lei estadual, inclusive com referência a precedentes do STF (v.g. RE 1.527.727 AgR). E, sobre esse ponto, o voto foi claro ao consignar que, ao contrário do alegado, o STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que previram o DIFAL, mas firmou compreensão de que são válidas, embora com efeitos condicionados à superveniência de lei complementar federal de normas gerais, lógica reafirmada para o DIFAL, com a conclusão de que não é necessária nova lei estadual após a LC 190/2022. A propósito, trago transcrição do acórdão: “Aplicando à presente discussão a orientação da Corte (...) julgo que as leis estaduais (...) editadas após a EC 87/15 (...) são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar (...)”; e, na sequência, o STF teria reafirmado “é desnecessário editar nova lei (...) após a LC nº 190/22”. Assim, o que se nota é que a parte embargante pretende substituir a ratio decidendi adotada (Tema 1094/STF e precedentes) por nova valoração jurídica (“fluxo de positivação”/Tema 171/STF na leitura defendida pela parte), com objetivo de reformar o resultado, providência que não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. De igual forma, não há omissão no que se referte a insuficiência/inoperância do Portal Nacional do DIFAL. Isso porque, o acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese de que a cobrança seria inexigível por ausência de portal funcional e concluiu: (i) que a exigência do art. 24-A da LC 87/1996 foi reputada cumprida com a disponibilização do portal instituído por Convênio ICMS nº 235/2021; e (ii) que críticas a funcionalidades específicas (como ferramenta “centralizada” com emissão unificada/“guia única”) não constituem óbice à exigibilidade, porque a norma não condiciona a cobrança à presença dessas funcionalidades, nem foi demonstrado impedimento concreto ao recolhimento, veja-se: “O Portal DIFAL encontra-se atualmente disponível (...) contendo as informações necessárias à apuração e ao recolhimento do imposto, inclusive com seção específica dedicada ao Estado do Paraná”; e “o artigo 24-A da Lei Complementar nº 87/1996 não condiciona a exigibilidade do tributo à existência de funcionalidades específicas” A embargante invoca negativa de prestação jurisdicional e pretende que o órgão julgador refaça a análise para acolher sua tese. Contudo, a decisão embargada está fundamentada, com enfrentamento dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia (lei estadual/Tema 1094 e portal/art. 24-A), o que é suficiente para atender ao dever constitucional e processual de motivação. Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração opostos não apontam omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a modificação do julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Por fim, cumpre destacar que não há necessidade de o julgador rebater todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010302-84.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.03.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024215-14.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.04.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – EXECUTADO QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA INDIFERENTE - NÃO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO – MERO INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a validade da certidão de dívida ativa, negando a ilegitimidade passiva da embargante, que alegou não ter proveito econômico sobre o imóvel devido à ocupação por terceiros e à existência de ação de usucapião. A embargante requereu a manifestação sobre omissões na decisão e o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que reconheceu a validade da certidão de dívida ativa, especialmente em relação à ilegitimidade passiva do embargante e ao pedido de atualização do cadastro imobiliário. III. Razões de decidir Os embargos não demonstram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargao, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preencheu todos os requisitos de validade estabelecidos em lei, não havendo nulidade. O proprietário do imóvel é considerado contribuinte do imposto, independentemente da ocupação por terceiros ou da alegação de usucapião. A mera insatisfação da embargante não justifica a oposição dos embargos de declaração, que visam esclarecer e não rediscutir a matéria já decidida. O prequestionamento implícito é suficiente, desde que as matérias tenham sido apreciadas, mesmo que não mencionadas expressamente no acórdão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A validade da Certidão de Dívida Ativa não é afetada pela alegação de ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel, mesmo que este não tenha proveito econômico sobre o bem, desde que a propriedade esteja devidamente registrada e preenchidos os requisitos legais para a sua constituição. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054506-57.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 04.12.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027563-81.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.04.2026) Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos. De todo modo, para evitar alegações de omissão, registra-se que a controvérsia foi apreciada à luz dos dispositivos invocados pela embargante na extensão pertinente ao debate efetivamente travado, notadamente o art. 1.022 do CPC, o art. 24-A da LC nº 87/1996, o art. 927 do CPC (sistema de precedentes), e os arts. 489, §1º, e 11 do CPC, bem como o art. 93, IX, da CF, sem prejuízo do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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