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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000801-33.2026.8.16.0114, da VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL, PARANÁ em que é Apelante JOSEANO DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEANO DOS SANTOS, visando à reforma da sentença proferida nos autos nº 0000801-33.2026.8.16.0114 em trâmite na VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL, PARANÁ, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o acusado com incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) e artigo 180, caput, do Código Penal (2º fato), ambos os delitos na forma do artigo 70 do referido diploma legal.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o Apelante, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 31.1 – 1º Grau Projudi): JOSEANO DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 8.405.519-0/PR, filho de Sebastiana Viana Batista e Ovidio Taborda dos Santos, nascido em 07/11/1982, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, residente e domiciliado à Rua Luis Franciscon, nº 633, Centro I, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 01h35min., na Rua José Batista de Paiva, próximo ao nº 939, Centro I, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado JOSEANO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no interior de seu veículo, sob o banco do condutor, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver calibre .38 (trinta e oito), da marca Taurus, número de série KG54995, com capacidade para cinco munições, de uso permitido, além de 10 (dez) munições de revólver calibre .38 (trinta e oito), de uso permitido, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e boletim de ocorrência de mov. 1.12.2º Fato: Em condições semelhantes de tempo e local, o denunciado JOSEANO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime de furto, consistente em um revólver calibre .38 (trinta e oito), da marca Taurus, número de série KG54995, com capacidade para cinco munições, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, boletins de ocorrência de movs. 1.12 e 1.13 e documento de mov. 1.15. A denúncia foi recebida no dia 29 de fevereiro de 2024 (mov. 40.1 – 1º Grau Projudi). O réu foi citado (mov. 58.1– 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 62.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha e, realizado o interrogatório do réu (mov. 102 – 1ª Grau Projudi). Alegações finais pelas partes (movs.107 e 111 – 1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 113.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando JOSEANO DOS SANTOS, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 124.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões recursais, a Defesa pugna pela absolvição do acusado, aduzindo, em síntese, que (mov. 132.1 – 1º Grau – Projudi): a) a condenação pelo delito de receptação não encontra amparo no conjunto probatório, uma vez que inexiste prova de que o réu tivesse ciência da origem ilícita da arma de fogo apreendida, sendo indevida a presunção de dolo com base apenas na posse do bem; b) houve inversão indevida do ônus da prova e violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, já que a sentença exigiu da Defesa a demonstração do desconhecimento da procedência criminosa do objeto, sem que a acusação comprovasse o elemento subjetivo do tipo penal; e c) subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo, requer o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, por se tratar de condenação demasiadamente remota e alcançada pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena e fixação da pena-base no mínimo legal.Em contrarrazões (mov. 135.1 – 1º Grau Projudi), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Promotor de Justiça designado em Segundo Grau DIOGO DE ASSIS RUSSO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – 2º Grau Projudi). É, na essência, o breve relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos recursais
Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do presente recurso.
II.II. Mérito II.II.I. Do delito de receptação
De início, cumpre registrar que a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo não constitui objeto de insurgência recursal. A irresignação defensiva restringe-se à condenação pelo crime de receptação, sustentando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo.Quanto ao delito de receptação, em suma, a d. Defesa alega que a mera posse de bem de origem ilícita não é suficiente para embasar um decreto condenatório, notadamente pois “a apreensão de objeto furtado em poder do acusado não é suficiente para a condenação por receptação quando ausente prova concreta da ciência da origem ilícita do bem.”
Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), pelos Boletins de Ocorrência (movs. 1.12 e 1.13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), pelos Laudos Periciais (movs. 57.1 e 57.2), bem como pelos elementos probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Para a adequada compreensão da controvérsia, mostra-se pertinente colacionar o teor dos boletins de ocorrência n.º 2010/127019 e n.º 2024/239476 (movs. 1.12 e 1.13 – Projudi), sendo que o primeiro registra o relato quanto a subtração do armamento posteriormente apreendido, ao passo que o segundo documenta sua localização da arma com o Apelante. In verbis: A VITIMA INFORMOU QUE ESTAVA EM VIAJEM E QUANDO RETORNOU A SUA RESIDENCIA, ENCONTROU O TELHADO ARROMBADO E DO INTERIOR OS ELEMENTOS LEVARAM DIVERSOS ITENS,ENTRE ELES UM REVOLVER 38. ESSA EQUIPE RECEBEU DENUNCIA ANÔNIMA DE UMA FEMININO NA QUAL INFORMOU DE QUE UM INDIVÍDUO EM UM FOX DE COR VERMELHA, FINAL DA PLACA 75, TERIA QUASE ATROPELADO UMA PESSOA NA AVENIDA JAMIL ASSAD JAMUS, E ESTARIA PORTANDO UM ARMA DENTRO DO VEÍCULO. A EQUIPE EM POSSE DESSAS INFORMAÇÕES INICIOU DILIGÊNCIAS COM INTUITO DE LOCALIZAR O REFERIDO VEÍCULO, LOGRANDO ÊXITO EM ABORDA-LO PRÓXIMO AO NUMERAL 233. SENDO IDENTIFICADO O ABORDADO COMO JOSEANO DOS SANTOS, QUE EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM O MESMO, PORÉM EM BUSCA VEICULAR FOI LOCALIZADO DEBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA UM REVOLVER, CALIBRE 38, Nº KG54995. DIANTE DOS FATOS, FOI FEITO VERIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE A POSSE DE ARMA, BEM COMO REGISTRO, FOI CONSTATADO QUE JOSEANO DOS SANTOS PORTAVA A ARMA DE MODO IRREGULAR. AINDA HÁ TEMPO EM INFORMAÇÃO PRESTADO PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DE QUE A REFERIDA ARMA POSSUI ALERTA CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2010/127019, NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENDO O ABORDADO, DADO VOZ DE PRISÃO E CONDUZIDO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. MEDIANTE A SUSPEIÇÃO DE QUE HOUVESSE OUTRA ARMA EM SUA RESIDÊNCIA, NA RUA LUIS FRANCISCON, 633, NA QUAL ELE DEMONSTROU NERVOSISMO AO SER INDAGADO DE OUTRA ARMA , FOMOS ATÉ NESTE ENDEREÇO, ONDE SUA CÔNJUGE, A PESSOA DE ROSINEIA APARECIDA DE SOUZA, FRANQUEOU A ENTRADA NA CASA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR, NÃO SENDO LOCALIZADO NADA DE ILÍCITO. O VEÍCULO FOI ENTREGUE AO TIO DE JOSEANO DOS SANTOS, O SENHOR JOSÉ MARIA DOS SANTOS, POIS NÃO HAVIA NENHUMA PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA AO VEÍCULO VW/FOX DE PLACAS ANO1E75.
Em juízo, o policial militar JACKSON AMAURI BREGANHOLI (mov. 102.2), relatou: Que a equipe recebeu uma ligação informando que um veículo Fox de cor vermelha estava na região central e quase atropelou uma mulher, e que o condutor do veículo estava com uma arma de fogo; que a equipe se deslocou até o local e obteve êxito em abordar o acusado; que ele desceu do veículo e, em busca pessoal, nada foi localizado. No entanto, em busca veicular, debaixo do banco foi encontrado um revólver calibre 38; que se trata de um revólver furtado em 2010 em Curitiba. Que foi perguntado ao acusado se ele tinha mais alguma coisa em sua residência, e ele mostrou espanto. Diante disso, a equipe se deslocou até a residência do acusado, onde a esposa do acusado, que estava na residência, franqueou a entrada da equipe para fazer buscas, e nada de ilícito foi encontrado no local. Que o acusado falou que estava com a arma há muito tempo e que não sabia que era furtada; que a arma estava debaixo do banco do motorista; que foram apreendidas munições também. Por sua vez, o réu JOSEANO DOS SANTOS (mov. 102.3), em juízo, relatou que: estava portando o revólver, mas não sabia que era produto de furto; que fazia oito ou nove anos que possuía o revólver; que comprou o revólver em Curitiba; que morava em um bairro muito perigoso em Curitiba e tinha seus filhos pequenos, e por isso comprou a arma para Defesa pessoal; que comprou o revólver em uma corrida de cavalo; que não sabia da procedência do revólver; que pagou quatro mil reais na época; que sabia que era ilegal, mas não sabia que era produto de furto; que o vendedor falou que tinha documentação e que não estava raspada; que as munições vieram junto com a arma; que o vendedor falou que tinha comprado de um terceiro; que o vendedor frequentava a corrida de cavalo também; que comprou a arma em Curitiba e, depois de quatro anos, veio morar em Mauá; que acha que sua esposa permitiu a entrada dos policiais em sua casa. Ainda, tem-se o laudo pericial (mov. 57.1 – 1º Grau Projudi) atestando que a arma apreendida estava em pleno funcionamento e que as munições se encontravam íntegras e aptas à deflagração. Pois bem. Dispõe o art. 180 do Código Penal:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Sobre o tema, a doutrina leciona que: “O tipo penal é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria. Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obter, a título gratuito ou oneroso), recebe (entendendo-se como qualquer forma de aceitação da posse, que não seja a propriedade), transporta (carregar), conduz (dirigir) ou oculta (esconde). NORONHA aponta não ser necessário ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador, citando o exemplo do indivíduo que se apodera de objeto dispensado pelo ladrão em fuga, sabendo da origem criminosa que o envolve. (...) Já a receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime”.1 Nota-se que, in casu, restou comprovado que o armamento apreendido possui origem ilícita pois foi furto de roubo. Outrossim, as circunstâncias que envolveram a aquisição do armamento constituem fortes indicativos de que o Apelante tinha conhecimento de sua origem ilícita. Conforme relatado, a negociação foi realizada de maneira informal com pessoa cuja identidade sequer soube precisar, conhecida ocasionalmente em uma corrida de cavalos, sem qualquer documentação que demonstrasse a procedência regular do bem. Assim, ainda que não se admitisse a ciência inequívoca da procedência ilícita, é certo que o acusado, ao adquirir o objeto em circunstâncias manifestamente suspeitas, ao menos assumiu o risco de receber bem de origem criminosa, circunstância suficiente para caracterizar o elemento subjetivo exigido pelo delito de receptação. Como cediço, a constatação do dolo direto nos casos de receptação é tarefa árdua. Por este motivo, sua aferição se dá de forma circunstancial e casuística, de acordo com as circunstâncias que envolvem o caso concreto. No caso, a posse de coisa de procedência criminosa, quando desacompanhada de explicação plausível, autoriza a presunção relativa de dolo. Nessa hipótese, incumbia ao acusado demonstrar, de forma minimamente consistente, a licitude da aquisição ou a ausência de ciência quanto à origem espúria do bem, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário do que sustenta a Defesa, os próprios esclarecimentos prestados pelo Apelante evidenciam a inconsistência da tese de boa-fé. Isso porque admitiu ter adquirido a arma de fogo de pessoa por ele pouco conhecida, em negociação informal e à margem dos meios legalmente previstos para a circulação desse tipo de artefato. Tais circunstâncias, por si sós, já revelam um cenário incompatível com uma aquisição regular e diligente. Afinal, quem recebe arma de fogo sem qualquer cautela quanto à procedência do bem, à identidade do vendedor ou à documentação pertinente assume, no mínimo, o risco de lidar com objeto de origem ilícita. Diante desse cenário, a aquisição do armamento em condições manifestamente suspeitas evidencia a assunção consciente do risco de lidar com produto de crime, o que autoriza concluir pela presença do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal. Perfilhando tal entendimento, bem ponderou a d. Procuradoria Geral de Justiça ao dispor que (mov. 15.1 – 2º Grau): “o próprio recorrente confessou que estava transportando a arma de fogo e que a adquiriu em uma corrida de cavalos, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de um terceiro que frequentava o local, sem qualquer nota fiscal ou documentação legal que comprovasse a transação. Essa versão, por si só, é questionável, dada a manifesta informalidade da compra e a ausência de identificação do vendedor, notadamente porque o comércio de armamentos e munições é rigidamente controlado pelo Estado. Embora o sentenciado tenha negado possuir conhecimento de que a arma de fogo era produto de furto, ele confessou ter plena ciência da ilicitude da negociação realizada. Tal circunstância, longe de amparar a Defesa, reforça a inequívoca ciência do acusado acerca da procedência ilícita do bem — uma vez que anuiu com uma transação sabidamente clandestina e desprovida de qualquer regularidade estatal —, o que afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza, inarredavelmente, o delito de receptação em sua modalidade simples por parte do Apelante.” No mesmo sentido, a jurisprudência: Apelação crime. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal. 1.Recurso de Lucilene Barboza Bianco. Arguida a absolvição pela fragilidade probatória. Possibilidade quanto ao crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Inexistência de elementos suficientes a indicar a posse compartilhada. Não comprovada a pronta disposição para ambos e o liame subjetivo para a posse do armamento. Absolvição que se impõe. Lado outro, receptação devidamente constatada. Materialidade e autoria patentes. Apreensão de diversos produtos, especialmente eletrônicos, sem procedência. Aparelho celular cadastrado em seu nome proveniente de roubo. 2.Recurso de Ivanei Batista de Oliveira. Arguida a insuficiência probatória do crime de receptação. Descabimento. Materialidade e autoria patentes. Apreensão de diversos produtos, especialmente eletrônicos, sem procedência. Requerida a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Inviabilidade. Réu reincidente e com maus antecedentes. Recurso de Lucilene Barboza Bianco parcialmente provido e recurso de Ivanei Batista de Oliveira desprovido, e, de ofício, readequada a pena desse e efetivada a correção de erro material na sentença. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0032218-94.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.02.2026) (Grifei). Diante desse quadro, não há o que se falar em absolvição por ausência de dolo, devendo ser mantida incólume a condenação pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. II.II.III. Da dosimetria Subsidiariamente, a Defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal em virtude do “direito ao esquecimento”. Neste ponto, com razão. Ao proceder a dosimetria, o d. Juízo a quo assim fundamentou: “Consoante se infere da sentença, a pena foi exasperada na 1ª etapa dosimétrica em razão dos maus antecedentes do sentenciado, justificando o d. Magistrado da seguinte forma (mov. 113.1): “(…) Analisando o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie. O réu possui antecedentes criminais, contando com condenação extinta há mais de 05 anos (autos n. 09- 19.2005.8.16.0081). Os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime não destoaram do normal. Não há dados sobre a conduta social do acusado, nem laudo técnico sobre sua personalidade. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou no crime. Assim, considerando que é desfavorável ao réu os antecedentes criminais, fixo pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) diasmulta, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas da ré (art. 49, CP). (...)”.
Nota-se que o “Oráculo” acostado mov. 103.1 revela que o acusado já foi condenado por crime de furto cometido nos autos nº autos n. 0000009-19.2005.8.16.0081. Por sua vez, convém pontuar que o fato em análise foi praticado em 24.02.2024 e a condenação utilizada para fixar os maus antecedentes foi extinta em 16/05/2013. Assim, considerando que entre a extinção da pena e a prática do delito ora apurado transcorreu período superior a 10 (dez) anos, mostra-se cabível a aplicação do entendimento jurisprudencial que relativiza os efeitos de condenações demasiadamente remotas para fins de valoração dos antecedentes. Nessa perspectiva, as anotações penais alcançadas pelo denominado “direito ao esquecimento” não podem continuar produzindo reflexos desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, sobretudo porque já ultrapassado lapso temporal apto a enfraquecer sua relevância para a aferição da vida pregressa do agente. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INC. I, DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELO DA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA – 1. MAUS ANTECEDENTES – DIREITO AO ESQUECIMENTO – APLICAÇÃO – 2. MULTIREINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO PREJUDICIAL AO RÉU – SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE - 3. REGIME INICIAL SEMIABERTO – ACUSADO REINCIDENTE – MANUTENÇÃO – 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. “A jurisprudência desta Corte reconhece que condenações antigas, extintas há mais de 10 anos, não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento.” (EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)2. O pedido de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência mostra-se prejudicial ao réu, considerando que no caso em análise a r. sentença entendeu pela preponderância da confissão espontânea, atenuando a pena em 1/6 (um sexto).3. Ante a reincidência do acusado, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.4. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001766-72.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.06.2026) (Grifei). Nessa toada, impõe-se o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena-base fixando-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação. Procedidos os devidos ajustes na dosimetria e observadas as demais circunstâncias reconhecidas na sentença, a pena definitiva, em razão do concurso material de crimes, resta estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Mantém-se, por conseguinte, o regime inicial aberto para cumprimento da pena e as demais disposições fixadas pelo Juízo de origem. Com essas considerações, concluo consolidando o CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por JOSEANO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto!
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