SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040418-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBREPARTILHA E NATUREZA DOS DESPACHOS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento, por entender que o despacho atacado consistia em ato de mero expediente sem conteúdo decisório, em processo de sobrepartilha relacionado a inventário já homologado, no qual os agravantes pedem o reconhecimento da existência de decisão com conteúdo decisório para que o recurso seja conhecido e analisado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, que determinou a intimação das partes para manifestação sobre a cumulação dos pedidos de sobrepartilha, deve ser conhecido, diante da ausência de conteúdo decisório e da inexistência de reabertura do inventário ou violação à coisa julgada.III. Razões de decidir3. O despacho questionado é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, destinado apenas a impulsionar o andamento do processo e organizar o procedimento.4. Não houve decisão sobre o mérito ou direitos das partes, nem modificação da situação jurídica consolidada, afastando a possibilidade de recurso contra o despacho.5. A alegação de violação à coisa julgada não procede, pois não houve reabertura do inventário nem alteração de decisão anterior.6. Os argumentos do agravo interno são repetitivos e não apresentam elementos novos que justifiquem a reforma da decisão agravada.7. Despachos são irrecorríveis conforme o artigo 1.001 do CPC, sendo cabível recurso apenas contra decisões interlocutórias com conteúdo decisório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra despacho de mero expediente desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorríveis os atos judiciais destinados exclusivamente à condução do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.021, 203, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0036358-69.2025.8.16.0000, Rel. Desª Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 10.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0011875-72.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 20.02.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o juiz não tomou uma decisão definitiva sobre o pedido dos autores, mas apenas deu um passo para organizar o processo, pedindo que as partes se manifestassem sobre como deve ser feita a divisão dos bens encontrados depois do inventário. Como esse ato não decidiu nada de forma concreta, não pode ser contestado por meio de recurso. Por isso, o pedido dos autores para que esse recurso fosse aceito foi negado, mantendo tudo como estava.