Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBREPARTILHA E NATUREZA DOS DESPACHOS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento, por entender que o despacho atacado consistia em ato de mero expediente sem conteúdo decisório, em processo de sobrepartilha relacionado a inventário já homologado, no qual os agravantes pedem o reconhecimento da existência de decisão com conteúdo decisório para que o recurso seja conhecido e analisado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, que determinou a intimação das partes para manifestação sobre a cumulação dos pedidos de sobrepartilha, deve ser conhecido, diante da ausência de conteúdo decisório e da inexistência de reabertura do inventário ou violação à coisa julgada.III. Razões de decidir3. O despacho questionado é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, destinado apenas a impulsionar o andamento do processo e organizar o procedimento.4. Não houve decisão sobre o mérito ou direitos das partes, nem modificação da situação jurídica consolidada, afastando a possibilidade de recurso contra o despacho.5. A alegação de violação à coisa julgada não procede, pois não houve reabertura do inventário nem alteração de decisão anterior.6. Os argumentos do agravo interno são repetitivos e não apresentam elementos novos que justifiquem a reforma da decisão agravada.7. Despachos são irrecorríveis conforme o artigo 1.001 do CPC, sendo cabível recurso apenas contra decisões interlocutórias com conteúdo decisório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra despacho de mero expediente desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorríveis os atos judiciais destinados exclusivamente à condução do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.021, 203, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0036358-69.2025.8.16.0000, Rel. Desª Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 10.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0011875-72.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 20.02.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o juiz não tomou uma decisão definitiva sobre o pedido dos autores, mas apenas deu um passo para organizar o processo, pedindo que as partes se manifestassem sobre como deve ser feita a divisão dos bens encontrados depois do inventário. Como esse ato não decidiu nada de forma concreta, não pode ser contestado por meio de recurso. Por isso, o pedido dos autores para que esse recurso fosse aceito foi negado, mantendo tudo como estava.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0040418-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 23.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Rosali C. de L. e outros contra decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0037337-94.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, por entender que o pronunciamento judicial impugnado consistia em despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório (mov. 13.1).Os agravantes alegam, em síntese, que: a) a decisão agravada implicaria indevida reabertura de inventários já homologados, extrapolando os limites do pedido de sobrepartilha; b) não haveria necessidade de reorganização sucessória completa, por se tratar apenas da partilha de valores posteriormente localizados; c) a medida afrontaria a coisa julgada, bem como os princípios da celeridade e da economia processual; d) o pronunciamento judicial possuiria conteúdo decisório, razão pela qual seria cabível a interposição de agravo de instrumento.Pugnam, ao final, pela reforma da decisão monocrática, para que o agravo de instrumento seja conhecido e analisado, com a concessão de efeito suspensivo.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm conformidade com o disposto no caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.Cuida-se de agravo interno visando à reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o pronunciamento judicial atacado constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório.Os agravantes, em suas razões, sustentam que a decisão agravada extrapolaria os limites do pedido de sobrepartilha e implicaria violação à coisa julgada, ao determinar providências que, em seu entender, configurariam verdadeira reabertura de inventários já encerrados.Todavia, não lhes assiste razão.Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o pronunciamento judicial impugnado limitou-se a impulsionar o regular andamento do feito, determinando a intimação das partes para manifestação acerca da cumulação dos pedidos de sobrepartilha, bem como facultando a retificação das declarações e a apresentação de plano de sobrepartilha, com observância de requisitos formais.Não houve, portanto, qualquer deliberação acerca do mérito da controvérsia, tampouco decisão sobre direitos das partes ou resolução de questão incidental. Trata-se de típico ato de impulso oficial, destinado à organização do procedimento, sem carga decisória.Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”, sendo certo que apenas as decisões interlocutórias dotadas de conteúdo decisório são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, observadas, ainda, as hipóteses do artigo 1.015 do mesmo diploma legal.No caso concreto, o despacho questionado não determinou a reabertura de inventário, tampouco modificou situação jurídica consolidada. Ao contrário, apenas oportunizou às partes a manifestação acerca da forma de processamento da sobrepartilha, sem qualquer apreciação definitiva ou provisória da matéria.Assim, a alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar, pois inexiste, até o momento, qualquer decisão que tenha efetivamente desconstituído ou alterado o que foi anteriormente decidido. Eventual inconformismo com futura decisão deverá ser oportunamente deduzido pelos meios adequados.A insurgência dos agravantes, na realidade, revela inconformismo prematuro com providência meramente procedimental, pretendendo atribuir natureza decisória a ato que não a possui, o que não se admite.Ademais, os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apresentadas, sem trazer qualquer elemento novo capaz de justificar a reforma da conclusão adotada.Os despachos são atos judiciais destinados exclusivamente à condução do processo, não se enquadrando no conceito de decisão interlocutória previsto no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual são irrecorríveis.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036358-69.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 10.04.2025 g.n. - destaquei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DE DESCONTOS A MENOR E EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011875-72.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 20.02.2025 g.n. - destaquei)Assim, ante a inexistência de cunho decisório no pronunciamento judicial impugnado, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Portanto, não há nos autos elementos capazes de infirmar a decisão agravada.Sendo assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática.É como voto.
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